Representação contra Ministro do STF

Repassando um email conforme recebi. A notícia está também no site da Frente Parlamentar pela Defesa da Vida. Há quase quatro meses, quando li a entrevista que o sr. Marco Aurélio de Mello concedeu à Veja e fiquei nauseado com a cretinice e horrorizado com a estupidez do excelentíssimo ministro do Supremo Tribunal Federal, escrevi aqui:

O povo brasileiro deveria fazer uma campanha: pela liberdade da Constituição, e pela aposentadoria compulsória dos Magistrados descerebrados.

Graças a Deus, parece que o meu pedido encontrou quem o acolhesse, pois os parlamentares pró-vida entraram com uma representação pedindo o afastamento do Ministro Marco Aurélio. A despeito do silêncio sepulcral que se observa sobre o assunto, ele é da mais alta importância, porque é uma voz a se levantar contra o viés ideológico que se instaurou no Supremo Tribunal do país – que deveria ser isento e julgar as coisas de acordo com a Justiça, e não com as concepções ideológicas distorcidas de eugenistas togados.

Salvo engano, nunca antes na história deste país uma representação deste tipo foi protocolada contra um Ministro do Supremo; nunca antes na história deste país os mais altos cargos da Justiça estiveram ocupados por esta corja de criminosos. Quanto mais grave é o escândalo instaurado no STJ, mais incompreensível é que ninguém pareça se importar e que ninguém dê notoriedade quando alguns parlamentares resolvem finalmente se manifestar. Divulguemos amplamente esta notícia: pelo fim da hipocrisia, e agora também pelo fim da cortina de silêncio.

* * *

———- Forwarded message ———-
From: Dra. Maria Dolly
Date: 2008/12/11
Subject: Divulgação de notícia

Caríssimos: Peço-lhes que dêem a maior amplitude possível para a notícia abaixo.

FRENTES PARLAMENTARES EM DEFESA DA VIDA PROTOCOLAM REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PEDINDO O AFASTAMENTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELO POR OFENSA A LEI ORGÂNCIA DA MAGISTRATURA NACIONAL,CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,POR PREVER E ESPERAR O RESULTADO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO ABORTO DE ANENCÉFALOS.

***

Brasília, 10 de dezembro de 2008

No dia 10 de dezembro mais de uma dezena de deputados federais de partidos políticos diferentes, protocolaram na Procuradoria Geral da República uma representação ao Procurador Geral do Ministério Público Federal, Dr Antonio Fernando de Souza solicitando que SEJAM adotadas medidas legais cabíveis no sentido de afastar o Ministro Marco Aurélio de Melo do julgamento da ADPF 54 em curso no STF.

Tal representação foi amparada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e em diversas entrevistas concedidas pelo Ministro em diversos jornais do país, incluindo a revista Veja, onde o relator da ADPF 54 informa esperar que o resultado do julgamento será “acachapante” de 11 a zero a favor do aborto dos anencéfalos e que está convencido de seu posicionamento a favor do aborto.

Na matéria da revista Veja o magistrado afirma ainda que: “depois que o Supremo bater o martelo não adianta recorrer ao Santo Padre”, praticando verdadeiro tripúdio quanto a participação da Igreja Católica no processo, convidada pelo mesmo a participar em audiência pública.

A representação destaca a importância constitucional do Ministério Público como parte na ADPF 54 e fiscal do cumprimento da lei, afirmando que o órgão tem no mínimo o dever de arguir exceção de suspeição do Ministro Marco Aurélio, além de requisitar ao CNJ instauração de processo administrativo disciplinar contra o referido ministro.

Caso o Procurador Geral acate os pedidos contidos na representação o presidente do Supremo deve convocar todos os ministros para julgamento da Exceção de Suspeição que pode afastar definitivamente o ministro do julgamento da causa, dada a nulidade de uma sentença com seu voto devido ao prejulgamento da causa já efetivado, assim como o demonstrado interesse na procedência do pedido, tudo antes do julgamento final.

A imprensa não tem demonstrado grande interesse em publicar tal fato jornalístico, por razões desconhecidas, razão pela qual impõe-se uma verdadeira mobilização social para que o povo brasileiro saiba cobrar do Ministério Público o exercício de sua função constitucional com presteza e eficiência.

9 comentários em “Representação contra Ministro do STF”

  1. A Dra. Maria Dolly, deve desconhecer um dos princípios da Democracia, que a INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

    O Executivo, o Legislativo e o Judiciário SÃO INDEPENDENTES.

    Não Pode o legislativo ( que atualmente sequer legisla ) interferir no Judiciário.

    Ademais, temos o direito constitucional de nos expressar.

    É absurdo e factóide essa “representação” de UMA DEZENA de deputados, numa casa que tem mais de 500.

    Esse é o motivo que a mídia não deu atenção.

  2. EXCELENTÍSSIMOS SENHORE (A)S
    DOUTORE (A)S MINISTRO (A)S DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

    Cristina Maria Ribeiro Benevides, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossas Excelências, para apresentar suas razões de apelação para marcação do julgamento do recurso extraordinário nº 194662 e requerer do ministro Exmº Dr. Ricardo Lewandowski que proceda a solicitação da apreciação do RE oriundo de um processo trabalhista onde na conclusão da referida Convenção e com a mesma assinada pelas partes na CCT de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPER e onde todos os representantes dos empresários assinaram o referido texto final dessa Convenção garantindo o pagamento das perdas salariais em discussão naquele momento.
    O direito fundamental à razoável duração do processo, por força da Emenda Constitucional nº 15/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, afirma: CFB em seu Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
    É o momento, eu acredito, de que se aplique a arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. A Lei 9307/96 diz que: a aplicação da arbitragem para solução de conflitos trabalhistas inicia-se pela análise dos meios de solução de conflitos desta área, Prossegue-se com a averiguação das possibilidades e da utilidade da arbitragem no direito do trabalho, no que tange aos dissídios coletivos e aos dissídios individuais
    O aspecto da demora da responsabilidade do Estado sobre a demora do processo judicial ou administrativo deveria obedecer ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um deslinde justo e célere (a um conflito entre os ministros deste STF sobre a Convenção Coletiva de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPEQ) e versar do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um resultado justo e célere a este RE.
    Pelo que acompanhei e conheço o SINPEQ do Pólo Petroquímico d Camaçari – Bahia – BA/CCT de 1989/1990, CONCORDOU e ASSINOU A CCT, comprometendo-se em repor as perdas salariais dos planos econômicos do governo Collor naquela época de injustiças plenas ao povo brasileiro. E o que houve mesmo?
    Como fartamente abordado tanto na exordial como nos demais pronunciamentos acostado pela Apelada, versa a discussão do presente feito sobre a obrigação de pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido a plano de consórcio por ela administrado, ter sido contemplado e por fim estar com a posse do bem que adquiriu por força do dito plano.
    Razões da apelação
    O que eu não entendo em minha ignorância jurídica, em meu entendimento de honra e palavra empenhada, dada, compromisso assumido de acordos entre pessoas, empresas, sindicatos é que não está acontecendo, como deveria no referido processo. Quero manter a certeza que existe justiça no Brasil e tendo a dúvida sobre os motivos que levam aos excelsos ministros desta Casa Suprema em não assinar, julgar e declarar que os trabalhadores das empresas deste Pólo Petroquímico de Camaçari – Bahia daquela época: 1989/1990 fazem jus à justiça embasados nas concordâncias e assinaturas de homens íntegros moral e profissionalmente de um acordo trabalhista pré-discutido e chegado a um acordo satisfatório para os trabalhadores. O que não compreendo é que as partes concordaram em repor as perdas salariais, mas o patronato mesmo assinando que reconhecia ao absurdo dessas perdas devido ao Plano Collor Verão ache “brecha” na Lei e coloquem na justiça brasileiro como um processo trabalhista contradizendo um acordo já previsto e assinado de reposição das perdas por eles mesmos, empresários, reconhecido e continuamos a esperar durante longos anos aqueles trabalhadores que ainda não faleceram pela compreensão e justiça do magistrado brasileiro, ou seja: as partes envolvidas (SINPER E SINDIQUÍMICA) reconhecem o erro do plano econômico e se dispõem a pagar as perdas para seus empregados. Mas para nossa surpresa a justiça brasileira representada pelo Supremo Tribunal Federal e que coloca as interrogações e dúvidas em um direito adquirido e reconhecido por todos os envolvidos e mantêm este Recurso Extraordinário nº 194662 “parado”. Sem explicar o porquê, sem dar uma satisfação ao povo brasileiro. Onde anda a justiça? Onde lendo a Carta Magna nós do Sindiquímica contrariamos alguma Lei, Normas, Dispositivos e etc. O que está sendo julgado no momento pelo STF é uma decisão já amparada pelas Leis e reconhecidas pelas partes envolvidas.
    Onde está o impasse jurídico? O problema?
    Realmente sou uma ignorante jurídica, mas tenho certeza que quando a eqüidade e justiça eu entendo perfeitamente.
    Recurso extraordinário
    “(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
    1- contrariar dispositivo da Constituição;
    2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
    Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinárias e especiais de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial: 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais? Sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram?Injustas? Não servem para fundamentar esses recursos; 3- não servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. Conseqüências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil? Artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
    Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento, na tarde de 25/10/2007, dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica), contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.
    O caso
    Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
    Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
    Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF alguns ministros do STF decidiram no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
    Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
    Votos de alguns ministros relatores
    Os votos de alguns ministros relatores afirmam e isto está documentado que os embargos de declaração não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Para ele, ao receber os embargos, a Segunda Turma contrariou a jurisprudência do Supremo. “Embargos de Declaração não têm o condão de submeter o que decidido – e expressamente decidido com relação à existência ou não de divergência ou de peculiaridades do caso concreto que afastavam os precedentes, a novo julgamento”.
    Por essa razão, alguns ministros votaram no decorrer desses anos, no sentido de conhecer e receber os Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. E, com isso, restabelecer o que foi decidido no julgamento primitivo do Recurso Extraordinário, para fazer prevalecer à convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) sobre a Lei federal superveniente, menos favorável aos trabalhadores. Processo RE-194662.
    Sinto-me do triste, desesperançosa, envergonhada diante dos povos de outros países do mundo de ser brasileira e viver em um país que tem leis e brechas nas leis que permitem assassinos (a população de classe alta, média alta, empresários e políticos) responderem em liberdade condicional, empresários, políticos, funcionários federais desviarem verbas públicas e não acontecer nada, mas com o povo brasileiro pobre e desgraçado que é a imensa maioria do Brasil acontece tudo contra a gente. Aí surgem leis e outros para impedir que o povo tenha dignidade e orgulho de ser brasileiro. Já não mais acreditamos os homens dos poderes deste país outros com um Código Penal Brasileiro datado de 1940. É possível que eu morra e não veja ser feita a justiça nesse processo trabalhista. Deprimente. Uma tristeza e vergonha.
    Os empresários se comprometeram pagar o que nos deve, mas a decisão está “emperrada” na justiça.
    Então, o ministro Ricardo Lewandowski discorda de seus egrégios colegas e por quê? Ajude-me a entender esta demora em atender ao anseio justo dos trabalhadores, por que sou ignorante de estudos acadêmico, doutores.
    O que é um acordo firmado entre as partes assinada e registrada? O que é transparência? Por que ministros reconhecidamente justos e homens com integridade moral e jurídica ilibada conhecida internacionalmente declaram-se em conclusões processuais jurídicas a favor da justiça dando suas razões e outros ministros de menor número não concordam? Eu não consigo entender. Se no Brasil tivesse pena de morte como ficaria o réu se fosse o caso em questão? Uns dão a sentença máxima outros prisão perpétua, se o crime, a situação foi à mesma que está sendo julgada?
    Estou decepcionada e cansada. Desde 2005 que solicito uma apuração, um julgamento levando em consideração que houve naquela época concordância que havia perdas para repor em nossos salários e inclusive há um texto do senador Aloísio Mercadante onde ele explica o ABSURDO do Plano Collor I para os trabalhadores e hoje nenhum senador ou deputado estadual principalmente do PT como é o caso do referido senador, e nem a Central Única dos Trabalhadores não se manifestam dando uma mensagem, uma carta, uma Petição de solidariedade aos trabalhadores do Sindiquímica.
    No Brasil eu só acredito em Deus e em mim. Vergonha. Que decepção, que espera por justiça absurda. Que desespero e que descrédito nos Poderes Brasileiros. Quem vai defender os pobres e trabalhadores neste país?
    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Salvador (BA), 28 de dezembro de 2008.

    Cristina Maria Ribeiro Benevides
    Apelante e Ignorante Cidadã Brasileira

  3. Caríssima Cristina,

    Não entendi absolutamente nada. Faça a gentileza de enviar o seu comunicado diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

    Abraços,
    Jorge

  4. Cristina

    Sua apelação foi protocolada quando?

    Sua “desesperança” é a de todos que aguardam pelas decisões no STF.

    Acredito que a Súmula Vinculante irá agilizar o andamento de milhares de processos aguardando a mesma sentença.

Os comentários estão fechados.