Os sacerdotes e o poder civil

Pela dignidade e autoridade confiada a meus ministros, retirei-os de qualquer sujeição aos poderes civis. A lei civil não tem poder legal para puni-los; somente o possui aquele que foi posto como senhor e ministro da lei divina.
[Santa Catarina de Sena, “O Diálogo”]

A Santa Inquisição foi instaurada por motivos vários, dentre os quais gostaria de mencionar um: para a punição dos maus religiosos que, por serem homens da Igreja, não podiam ser julgados senão por Ela. Quando na Idade Média os cátaros promoviam desordens e eram apanhados, as autoridades civis, ao verem a tonsura, ficavam “de mãos atadas” e não podiam levá-los aos tribunais civis, pois o distintivo de consagração à Igreja [no caso, a tonsura] concedia-lhes o privilégio do foro eclesiástico.

Assim, era natural que, quando do surgimento do catarismo, os criminosos apanhados que ostentassem sinais de pertencerem ao clero fossem entregues à Igreja Católica para que Ela os julgasse. A expressão “braço secular” designava os poderes civis que executavam as sentenças proferidas pelos tribunais eclesiásticos – aqueles apenas executavam a sentença que era proferida por estes. Como eu disse, há outros aspectos na Santa Inquisição; por enquanto, todavia, gostaria me dedicar à questão dos foros específicos para aqueles que eram membros do clero ou das ordens religiosas.

O Papa Pio IX condenou como um erro a seguinte proposição no Syllabus: “[o] foro eclesiástico para as coisas temporais dos clérigos, quer civis quer criminais, deve ser de todo suprimido, mesmo sem consultar-se a Sé Apostólica, e não obstante as suas reclamações”. Em outras palavras: a autoridade civil – como diz Santa Catarina de Sena – não tem poder para julgar e punir os ministros de Deus. Acredito que este possa até ser concedido pela Igreja, mas sempre como uma concessão, e não como um poder verdadeiro e próprio da autoridade civil.

Talvez uma comparação nos faça entender melhor. O princípio da subsidiariedade nos diz que as coisas devem ser tratadas pela menor instância responsável por elas; somente na medida em que estas instâncias se mostram incapazes de solucionar os problemas é que estes devem ser passados às instâncias superiores. Assim, por exemplo, os problemas internos de uma família se resolvem dentro da família, cabendo a intervenção estatal somente quando a família não é capaz – por qualquer motivo – de os resolver. Isto acontece porque a sociedade é uma instância superior à família (afinal, a sociedade civil é “composta” de pequenas sociedades familiares). Isto, no entanto, não acontece com a Igreja, porque o Estado não é uma instância superior à Igreja (como o é à Família) e, por conseguinte, não tem poder próprio de intervir diretamente nas questões eclesiásticas. A Igreja, como sociedade perfeita que é, tem poder de jurisdição para julgar os Seus membros, e este poder deve ser exercido primordial e preferencialmente por Ela própria. Eis, em linhas gerais, o que justifica a existência do foro eclesiástico (criminal inclusive) para o julgamento dos ministros de Deus.

A Igreja reserva este privilégios aos sacerdotes de Deus Altíssimo porque, pela dignidade intrínseca e ontológica que eles possuem – dignidade que os conforma a Jesus Cristo -, não convém que eles estejam sujeitos a uma autoridade inferior (a autoridade temporal). É degradante para a dignidade sacerdotal e injurioso à Igreja de Nosso Senhor quando um sacerdote é tratado pelos poderes civis como um criminoso comum. O poder temporal – como ensina a Igreja – existe para estar a Seu serviço: “As palavras do Evange[l]ho nos ensinam: esta potência comporta duas espadas, todas as duas estão em poder da Igreja: a espada espiritual e a espada temporal. Mas esta última deve ser usada para a Igreja enquanto que a primeira deve ser usada pela Igreja. O espiritual deve ser manuseado pela mão do padre; o temporal, pela mão dos reis e cavaleiros, com o consenso e segundo a vontade do padre. Uma espada deve estar subordinada à outra espada; a autoridade temporal deve ser submissa à autoridade espiritual” (Papa Bonifácio VIII, Bula Unam Sanctam). Não existe autoridade civil com potestade para constranger a Igreja, nem poder temporal que possa de per si julgar e condenar os sacerdotes do Deus Altíssimo.

Sacerdotes são homens e estão – como todos – sujeitos a falhas, sem dúvida. Podem errar tanto em matéria doutrinal quanto civil ou criminal; em qualquer dos casos, no entanto, é a Igreja que detém verdadeira e propriamente o poder de jurisdição sobre eles. Afirmar a primazia da Igreja no julgamento dos Seus ministros não é de maneira alguma relativizar a gravidade das falhas dos sacerdotes ou fazer pouco caso da Justiça; ao contrário, é defender a dignidade intrínseca do sacerdócio e conferir aos ministro de Deus o tratamento que convém ao que eles são. Chesterton diz que um homem nunca age como um animal: ou age muito melhor do que um, quando se comporta como um homem, ou muito pior, quando, esquecendo-se daquilo que é, pratica atos que são próprios de animais irracionais. O mesmo vale para os sacerdotes: nunca agem como “homens comuns”. Se eles viverem realmente como sacerdotes, serão infinitamente superiores aos demais homens e, se esquecerem a sua dignidade e se comportarem como “qualquer um”, estarão se colocando profundamente abaixo deles. E o mesmo vale para os poderes civis: se estes, à revelia da Igreja, tratam os sacerdotes como se sacerdotes não fossem, estão a ofender o Deus Altíssimo, a zombar da dignidade sacerdotal, e a injuriar a Igreja de Deus.

22 comentários em “Os sacerdotes e o poder civil”

  1. Ótimo texto Jorge!
    Muito esclarecedor e de fácil compreensão!

    Salve Maria!

  2. Jorge, lendo este artigo estou pensando nos casos dos padres que praticaram a pedofilia, nestes casos somente a Igreja é que teria que ter julgados estes sacerdotes e não o poder civil?, sendo assim e quando, não digo a Igreja, mas aqueles que deveriam exercer o julgamento dentro da Igreja e não o fizeram então a quem recorresse para fazer justiça?

  3. Sidnei,

    Um padre criminoso é um padre antes de ser um criminoso. Assim, compete à Igreja julgá-lo, e não aos poderes civis. Eu acredito que a Igreja possa conceder ao Estado a faculdade de julgar os Seus ministros, e acredito que seja exatamente isso o que acontece, senão em todos, na maioria dos países nos dias de hoje. Não sei se ainda existe foro eclesiástico criminal.

    O cerne deste post é a “origem” do poder de jurisdição ao qual estão submissos os sacerdotes de Deus: é o poder da Igreja. Este pode ser exercido por Ela diretamente ou (acredito) pelas autoridades civis por concessão d’Ela. Mas, quer num caso, quer n’outro, é Ela que detém a verdadeira jurisdição sobre os padres: o Estado não tem potestade para julgar os ministros de Deus.

    Caso se ache que o julgamento de um tribunal eclesiástico foi injusto, acredito que se possa recorrer ao Tribunal da Rota Romana. Se, por uma hipótese, também este tribunal cometer uma injustiça, aí cessam-se as instâncias e só podemos entregar a Deus para que Ele julgue.

    É importante lembrar que todos os tribunais humanos (os eclesiásticos inclusive, mas também e principalmente os civis) são falíveis. Portanto, “risco” de que sejam cometidas injustiças sempre há (afinal, estamos cansados de vermos os tribunais brasileiros não fazendo o que deveriam fazer); mas este risco é maior fora da Igreja do que dentro d’Ela, é evidente.

    Abraços, em Cristo,
    Jorge Ferraz

  4. Sidnei,

    Creio que foi em 2002 – se não me engano, no mês de abril, que o papa João Paulo II imprimiu sobre esses casos de pedofilia a política “tolerância zero”, que consiste basicamente na expulsão do clérigo por parte da Igreja e, conseqüentemente, sua entrega total aos braços da justiça comum, devendo ele buscar assistência jurídica por suas próprias custas.

    Lembro-me que o termo que o papa usou para esse estrupício foi “crime e pecado”, nesta ordem. Significativo.

  5. Que a Paz esteja com convosco!

    Caro Jorge Ferraz,

    Peço-lhe permissão para registrar algumas ponderações:

    A pedofilia é um ato criminoso, exercido por indivíduo em estado doentio, e que está presente na sociedade contemporânea. Toda falta ou erro advém da ignorância, ou seja, da ausência de conhecimento pleno das conseqüências de nossos atos e da não vivência naquilo que nos edifica em dignidade da pessoa humana, na fraternidade e solidariedade, enfim, no Amor.

    As atividades que atuam, quer no magistério, quer na sustentação da vida, resvestem-se de uma importância particular especial na sociedade para a continuidade e evolução do gênero humano. Nesse sentido, o sacerdote, o professor e o médico exercem atividades que são consideradas nobres.

    Sabemos que toda pessoa humana é passível de falta ou erro. Assim como o médico não é a Medicina, o professor não é o Magistério, o sacerdote não é o Sacerdócio, por conseguinte, podemos inferir que a pessoa humana não é a atividade e sob esse fundamento podemos concluir que a pessoa humana assumi um compromisso de exercício dos valores que são intrínsecos à atividade (civil ou espiritual). Cada qual é parte integrante de organismos, civil ou religioso, que congregam os seus afins, constituindo assim um colegiado que tem o dever moral de zelar pelos seus valores.

    São os valores Divinos que conformam o Sacerdócio, assim sendo, falível é o sacerdote e não o Sacerdócio. O único instante em que o Verbo (a Palavra de valor Divino) se fez carne, foi quando Sacerdócio e sacerdote se fizeram Uno.

    O Estado Temporal não tem ingerência sobre o Sacerdócio porque se trata de foro da fé (livre adesão do intelecto à concepção teológico-doutrinal). Suponhamos que um determinado confissão religiosa ou religião possua uma concepção teológico-doutrinal que afirme que Deus não permite realizar transfusão de sangue e que um determinado membro dela venha necessitar do respectivo procedimento para salvar a sua vida. E ai, como fica?

    Bem, caberia ao Estado Temporal avocar a tutela sobre o indivíduo que está sob risco de morte, a fim de salvaguardar a vida do tutelado. Portanto o Estado agirá sobre o indivíduo tutelado e não sobre a concepção teológico-doutrinal do organismo religioso.

    Como foi salientado, toda pessoa humana é passível de erro doutrinal, civil ou criminal e em virtude da diversidade sóciocultural que compõe a Sociedade, faz-se necessário constituir um Estado Temporal, fundado em princípios básicos e normas, que viabilize a convivência harmoniosa entre as diferenças. Isto posto, aquele que comete falta ou erro, dever-se-á submeter às sanções disciplinares dos organismos aos quais pertençam, civil ou religoso, mas também àquelas, civil e criminal, previstas pelo Estado Temporal, a fim de que o sentimento de Justiça, abarque a Todos e também para que se possa manter uma relação harmoniosa entre as partes. Infelizmente não gozamos ainda de um estado espiritual de solidariedade e fraternidade que nos permita abandonarmos o Estado Temporal.

    A mácula do ato falho ou erro, que é individual e volitivo, só se estenderá ao colegiado (civil ou religioso) se, e somente se, não houver ações de correção por aqueles a quem compete atuar como corregedores de ofício e, na inobservância destes, aos demais membros que formam o colegiado e que não contestarem, colocando-se numa postura omissa.

    Não podemos, nem devemos fazer do uso de relativismo ou, então, das faltas ou erros de outrem para justificarmos uma inação própria, mas sim reconhecê-los por meio de um pedido de perdão que possibilitará com que seja aberto um caminho em direção à reconciliação e à Paz. É um gesto de humildade que não diminui, pelo contrário, eleva, dignifica, honra ao Pai por meio do Filho.

    P.ex.: O gesto do Papa João Paulo II, efetuado na Basílica de São Pedro durante a Missa do primeiro domingo da Quaresma, que incluiu as sete confissões de culpa, enunciadas por sete dignitários da Cúria Romana, seguido de sete pedidos de perdão feitos pelo próprio Pontífice só engrandeceu a Santa Sé. Foi de uma dignidade e humildade à altura do próprio Cristo.

    Necessitamos ficar vigilantes conosco e revisitarmos sempre o Evangelho para que não caiamos naquela preocupação que havia entre os discípulos em saber quem entre eles era o Maior? O Cristo ensina-nos que Maior é se fazer Menor e se colocar a serviço dos outros. Só que esse Menor não é tão-somente em palavras, mas é principalmente em atos e comportamentos, assim como aquele que recebe a uma criança. (Mc 9,30-37); (Lc 22, 24-30);

    Qual é a função do sacerdote? Jesus nos ensina, mais uma vez, que o pastor é aquele que se coloca à serviço do próximo que necessita de uma palavra, de um gesto de Amor e que não é aquele que exerce poder sobre a comunidade, mas que se coloca como modelo, testemunha dEle que serve. (Jo 13,1-17). E o apóstolo Pedro, em sua Primeira Carta, reafirma esse ensinamento (1Pd 5,1-6);

    Paz e Bem,

    Euripedes Costa.

  6. Que a Paz esteja com convosco!

    Caro Jorge Ferraz,

    Onde lê-se: Não podemos, nem devemos fazer do uso de relativismo ou, então, das faltas ou erros de outrem para justificarmos uma inação própria, (…)

    Leia-se: Não podemos, nem devemos fazer do uso de relativismo ou, então, das faltas ou erros de outrem para justificarmos um erro próprio, (…)

    Paz e Bem

    Euripedes Costa

  7. Prezado Euripedes Costa,

    Historicamente, houve na história da Igreja foros eclesiásticos criminais. Isto significa, grossíssimo modo, que os sacerdotes que cometessem crimes eram julgados por tribunais eclesiásticos – e não pelos tribunais civis – e podiam até mesmo ser punidos em penitenciárias eclesiásticas (também estas houve).

    O sacerdote é sacerdote, e não simplesmente exerce uma função religiosa. A dignidade sacerdotal é ontológica, e não dependente do seu, digamos, exercício ministerial. Não dá para “separar” o sacerdote do seu sacerdócio, como não dá para separar o ser humano concreto da sua humanidade.

    O problema apontado aqui, exposto por Santa Catarina de Sena e que encontramos na práxis histórica da Igreja, é precisamente a negação – tácita ou expressa – dos efeitos do Sacramento da Ordem. O Estado não pode julgar um cidadão que é padre sem estar ipso facto julgando o padre, porque “ser padre” é inerente a ele. O que é nobre não é – repito – meramente a “função” exercida pelo sacerdote (como a “função” do médico ou do professor), e sim a própria natureza do homem elevada pelo Sacramento da Ordem. E não dá para separar o homem da sua natureza. O Estado, por conseguinte, não pode (= não consegue, é impossível) julgar o cidadão que é sacerdote “só” como cidadão: ou ele o trata como homem comum (e, por conseguinte, o ultraja e humilha – é ultrajante tratar um homem como se ser humano não fosse e, pelo mesmo motivo, é ultrajante tratar o sacerdote como se sacerdote não fosse) ou o trata como sacerdote.

    Nesta última opção – a única correta – temos algumas possibilidades, das quais consigo vislumbrar duas. Não se trata evidentemente de “acobertar” os crimes de ninguém. Por exemplo, há tribunais militares para o julgamento daqueles que fazem parte das Forças Armadas, e salvo engano estes não são passíveis de julgamento pela Justiça Comum. Mutatis mutandis, os foros eclesiásticos criminais (a primeira opção) poderiam funcionar assim, e acredito que tenham assim funcionado ao longo dos séculos. O problema é que, hoje em dia, com a enorme maioria dos países sendo hostil à Igreja, isto não é possível. A outra opção – que acredito ser a utilizada hoje em dia – é a Igreja conceder (até mesmo tacitamente) ao Estado a faculdade de jurisdição criminal sobre aqueles que são Seus sacerdotes; assim, “na prática”, o que acontece é que os padres estão sujeitos ao Estado mas, na verdade, esta sujeição dá-se por concessão da Igreja, e não por uma potestade verdadeira e própria que o Estado porventura detenha.

    Abraços,
    Jorge

  8. Que a Paz esteja com você!

    Caro Jorge,

    Possuímos uma percepção conceitual distinta. A dignidade Sacerdotal é inerente ao Sacerdócio e não ao sacerdote.

    Ninguém nasce médico, sacerdote, professor, mas sim opta em vivenciar o Sacerdócio, o Magistério, a Medicina, etc; agora já a pessoa humana, ao nascer é um ser humano (a humanidade é intrínseca ao ele, o gênero humano, a natureza humana). Portanto são conceitos distintos.

    Eu percebi em suas palavras a sua preocupação e a compreendo, pois assenta-se na preservação da honorabilidade, da dignidade, da sublimidade.

    Na hipótese de um médico, sacerdote ou professor praticar um crime (por exemplo, o crime de pedofilia), caberia ao órgão corregedor do organismo (civil ou religioso) do qual o acusado é integrante, promover de ofício a apuração do possível delito e, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares compatíveis com o ato praticado.

    É claro que cada organismo (civil ou religioso) possui o seu Código de Ética e Decoro e, a fim de preservar a dignidade do Sacerdócio, do Magistério ou da Medicina, aplicar-se-ão as sanções máximas, ou seja, a excomunhão ou exoneração ou demissão, conforme o caso.

    No caso do religioso, o resultado da apuração do organismo religioso, que acarretou na aplicação ou não, de sanção disciplinar ao acusado de crime deve ser encaminhado ao Estado e todo o processo deverá correr sob sigilo de Justiça (a competência de julgamento será de um tribunal superior, no caso brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça). Isso minimizaria a questão da exposição da pessoa humana, pois processo correria sob segredo de justiça.

    O maior ultraje seria se pairasse na Sociedade o sentimento de “acobertamento” ou “corporativismo”, porque aí sim macularia os valores nobres que conformam o Sacerdócio, passando um sentimento de que Ele admitiria tal prática. O que seria péssimo! terrível!

    Por isso mesmo é que reveste-se de grande responsabilidade aqueles que formam os futuros sacerdotes e o orgão corregedor dos organismos religiosos. (Vigiai! vigiai…)

    Não nos esqueçamos que haverá um clamor legítimo de Justiça da vítima e familiares…

    Se forem observados os princípios cristãos por aqueles elevados ao Sacramento da Ordem, jamais haverão de temer porque os caminhos do Pai são retos.

    Paz e Bem

    Euripedes Costa.

  9. Que a Paz esteja com você!

    Caro Jorge

    Onde lê-se:

    “(…) agora já a pessoa humana, ao nascer é um ser humano (a humanidade é intrínseca ao ele, o gênero humano, a natureza humana). Portanto são conceitos distintos.”

    Leia-se:

    (…) agora já a pessoa humana é um ser humano (a humanidade é intrínseca a ele, ao gênero humano, à natureza humana). Portanto são conceitos distintos.

    Paz e Bem

    Euripedes

  10. Prezado Euripedes, pax!

    Possuímos uma percepção conceitual distinta.

    Espero que não. Qual o ponto de discordância?

    – que o Sacramento da Ordem imprime uma mudança ontológica na natureza do varão que o recebe?

    – que a natureza da pessoa não pode ser separada da pessoa que a possui?

    – que não é justo tratar igualmente coisas distintas?

    A dignidade Sacerdotal é inerente ao Sacerdócio e não ao sacerdote.

    Mas o sacerdócio é inerente ao sacerdote, porque – repito – o sacerdócio não é meramente uma função desempenhada (como a medicina ou o magistério), e sim uma realidade impressa na alma do ordenado. Em outras palavras: o sacerdócio está no plano do SER do padre, e não meramente no AGIR do padre.

    Ninguém nasce médico, sacerdote, professor, mas sim opta em vivenciar o Sacerdócio, o Magistério, a Medicina, etc; agora já a pessoa humana, ao nascer é um ser humano (a humanidade é intrínseca ao ele, o gênero humano, a natureza humana). Portanto são conceitos distintos.

    Ninguém “nasce” sacerdote, mas “é feito” sacerdote PELO SACRAMENTO DA ORDEM, enquanto que – ao contrário – ninguém “se faz” ou “é feito” médico ou professor ou arquiteto ou o que seja em nenhum sentido minimamente análogo. O sacerdócio é intrínseco ao sacerdote.

    Na hipótese de um médico, sacerdote ou professor praticar um crime (por exemplo, o crime de pedofilia), caberia ao órgão corregedor do organismo (civil ou religioso) do qual o acusado é integrante, promover de ofício a apuração do possível delito e, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares compatíveis com o ato praticado.

    Repito que o sacerdote não é comparável ao médico. O sacerdócio não é meramente uma função desempenhada ou uma profissão exercida – é uma elevação, em virtude do Sacramento, da natureza humana.

    No caso do religioso, o resultado da apuração do organismo religioso, que acarretou na aplicação ou não, de sanção disciplinar ao acusado de crime deve ser encaminhado ao Estado

    Sim, e é exatamente o que eu estou dizendo: o Estado só julga o religioso após o julgamento (ou a concessão da faculdade de julgar) da Igreja, e a ordem lógica observada aqui é precisamente essa: só tem o Estado potestade para julgar o sacerdote em virtude da concessão desta potestade por parte da Igreja, e jamais por uma potestade própria.

    O maior ultraje seria se pairasse na Sociedade o sentimento de “acobertamento” ou “corporativismo”, porque aí sim macularia os valores nobres que conformam o Sacerdócio, passando um sentimento de que Ele admitiria tal prática. O que seria péssimo! terrível!

    Sem dúvidas que este sentimento não poderia pairar sobre a sociedade e seria terrível se acontecesse.

    Por isso mesmo é que reveste-se de grande responsabilidade aqueles que formam os futuros sacerdotes e o orgão corregedor dos organismos religiosos. (Vigiai! vigiai…)

    Certamente.

    Não nos esqueçamos que haverá um clamor legítimo de Justiça da vítima e familiares…

    Sim, mas o sentimento de Justiça, para ser realmente “legítimo”, precisa respeitar a ordem constituída. Por exemplo, por mais que haja sentimento de justiça, ninguém pode linchar uma pessoa, porque não compete ao povo punir os criminosos, e sim aos tribunais. De modo estritamente análogo, não pode o Estado punir os sacerdotes, porque não compete a ele julgar os ministros de Deus, e sim à Igreja. Ele só pode fazê-lo legitimamente – repito – quando e se a Igreja lhe conceder esta faculdade.

    Se forem observados os princípios cristãos por aqueles elevados ao Sacramento da Ordem, jamais haverão de temer porque os caminhos do Pai são retos.

    Perfeitamente. Mas note que a questão aqui é muito mais teórica do que prática, porque todos estamos de acordo em que é necessário aplicar a Justiça onde houver injustiça.

    Abraços,
    Jorge

  11. Que a Paz esteja com você!

    Caríssimo Jorge,

    Vou me ater ao cerne do entendimento conceitual.

    Toda pessoa humana nasce em dignidade, assim sendo, eu não diferencio o Padre do Médico, coisa que você bem constatou.

    O Sacramento da Ordem constitui-se na profissão de fé, “Tú és o Messias, Filho do Deus vivo”, ou seja, Jesus Cristo, Filho de Davi, Filho do Deus Altíssimo, o Salvador, Deus conosco, e lhe é transmitido esse Sacramento (esse Juramento, da profissão de Fé, feito lá atrás por Simão Pedro) e a ORDEM (o compromisso de subordina-se a essa profissão de Fé, assumindo-o no meio do Povo, e a autoridade de retransmiti-la aos seus sucessores)

    Sabemos que isso se originou lá atrás quando Deus destacou dentre as tribos de Israel, a tribo de Lei para o Sacerdócio, e dentre aqueles integrantes da tribo Levi, ou seja, dentre os levitas, aqueles com os quais Deus, o Altíssimo, se comunicaria com Ele para retransmitir as Suas mensagens ao Povo, porém igualmente sabemos que NÃO era assim, como também os motivos que levaram Deus a destacar indivíduos no meio do Povo para tal. Tudo isso Deus fez por causa da dureza dos corações humanos.

    É um dever de toda pessoa humana que livremente adere pelo intelecto ao Divino realizar essa profissão de Fé.

    No mais, comungamos em tudo, ressalvados dois adendos feitos por você. O Primeiro adendo diz:

    “Sim, e é exatamente o que eu estou dizendo: o Estado só julga o religioso após o julgamento (ou a concessão da faculdade de julgar) da Igreja, e a ordem lógica observada aqui é precisamente essa: só tem o Estado potestade para julgar o sacerdote em virtude da concessão desta potestade por parte da Igreja, e jamais por uma potestade própria.”

    E eu, gostaria de ressalvar (esclarecer) o seguinte:

    O organismo religioso tem a obrigação de encaminhar o resultado de seu julgamento, para que com base nele, o Estado possa proferir o seu Juízo (civil e criminal) aplicando ou não sanções, compatíveis com o ato praticado.

    A outra que gostaria de manifestar é em relação a seguinte manifestação em que você diz:

    “Sim, mas o sentimento de Justiça, para ser realmente “legítimo”, precisa respeitar a ordem constituída. Por exemplo, por mais que haja sentimento de justiça, ninguém pode linchar uma pessoa, porque não compete ao povo punir os criminosos, e sim aos tribunais. De modo estritamente análogo, não pode o Estado punir os sacerdotes, porque não compete a ele julgar os ministros de Deus, e sim à Igreja. Ele só pode fazê-lo legitimamente – repito – quando e se a Igreja lhe conceder esta faculdade.”

    O que eu gostaria de esclarecer é o seguinte:

    Legítimo é o direito ao desejo de Justiça. Ninguém (nem eu nem você) afirmamos que esse direito dever-se-á ser estabelecido com as próprias mãos.

    Todo direito, é legítimo, quando submetido às normas e regras estabelecidas.

    Paz e Bem

    Euripedes Costa

  12. Que a Paz esteja com você!

    Caríssimo Jorge,

    Esqueci de reenfatizar que também não diferencio o Padre do Professor, assim como, todo aquele que realiza com dignidade aquilo que optou vivênciar (quer no Sacerdócio, quer no Magistério, quer na Medicina)

    Paz e Bem

    Euripedes Costa.

  13. Que a Paz esteja com você!

    Caro Jorge,

    Gostaria de acrescentar mais um esclarecimento ao 1º adendo que ressalvei:

    “O organismo religioso tem a obrigação de encaminhar o resultado de seu julgamento para que, com base nele, o Estado possa proferir o seu Juízo (civil e criminal) aplicando ou não sanções, compatíveis com o ato praticado.”

    Quando eu disse “com base nele”, ou seja, (o resultado da apuração), leia-se: “como mais um elemento para a formação da convicção sobre o ato praticado”

    Paz e Bem

    Euripedes Costa.

  14. Que a Paz esteja com você!

    Caro Jorge,

    Peço desculpas, por não tê-las manifestado em sua plenitude a minha consciência em relação ao 1º adendo que ressalvei, assim sendo, repuplico-a:

    O organismo religioso tem O DEVER de encaminhar o resultado de seu julgamento para que, como mais um elemento para a formação da convicção sobre o ato praticado, o Estado possa proferir o seu Juízo (civil e criminal) aplicando ou não sanções, compatíveis com o ato praticado.”

    Paz e Bem

    Euripedes Costa.

  15. Prezado Euripedes,

    Toda pessoa humana nasce com natureza humana e, por conseguinte, possui uma dignidade humana que lhe é inerente. Isto está correcto.

    Contudo, o Sacramento da Ordem não consiste simplesmente “na profissão de Fé”, e sim em um verdadeiro Sacramento que imprime caráter indelével na alma do homem ordenado. Portanto, todo homem ordenado recebe, no Sacramento da Ordem, um caráter que se lhe torna intrínseco, o que o diferencia de todos os demais homens; assim, [o] sacerdote é um “alter Christus”, porque é assinalado com o caráter indelével que o torna semelhante ao Salvador (Pio XII, Menti Nostrae), e os sacerdotes aos bispos estão aparentados pela honra do sacerdócio e pela virtude do Sacramento da Ordem (Paulo VI, Sacerdotalis Caelibatus), sacramento este que confere aos sacerdotes, não simplesmente um aumento de graça, para desempenharem santamente as funções eclesiais, mas sim imprime neles um sigilo permanente de Cristo, quer dizer, o carácter, por força do qual, dotados de um poder próprio, dimanante do supremo poder do mesmo Cristo, eles ficam habilitados para exercer essas funções (Congregação para a Doutrina da Fé, Mysterium Ecclesiae); a diferença entre o sacerdócio ministerial e o sacerdócio comum de todos os batizados, assim, são diferentes na sua essência, e não apenas em grau (id. ibid.). Portanto, um sacerdote ordenado é ontologicamente diferente de um médico ou um professor.

    Sobre os seus dois comentários,

    (a) sendo a Igreja uma sociedade perfeita, ela não tem obrigação alguma de encaminhar os Seus ministros para serem julgados por tribunais comuns, embora o faça livremente muitas vezes.

    (b) o Estado só executa legitimamente o seu dever e direito de julgar os seus súditos quando respeita a ordem constituída por Deus; no caso dos sacerdotes, isto significa respeitar a autonomia da jurisdição eclesiástica e a Ela se submeter.

    Abraços,
    Jorge

  16. Que a Paz esteja com você!

    Caríssimo Jorge,

    CERNES DA QUESTÃO

    “PRINCÍPIO BASE: TODA PESSOA HUMANA SE ORIGINA IGUAL EM DIGNIDADE E IGUALDADE”.

    (1) O Sacerdócio (conjunto de valores divinos que o conformam) NÃO é inerente ao sacerdote, pois o sacerdote FAZ uma opção em VIVÊNCIAR os valores divinos contidos no Sacerdócio.

    (2) Quanto aos aspectos ontológico e o “SER FEITO” Padre pelo SACRAMENTO DA ORDEM. Como já foi salientado, é um COMPROMISSO da pessoa humana em relação à PROFISSÃO DE FÉ, NÃO tornando-o mais ou menos digno. Isso DEPENDERÁ da VIVÊNCIA que fará dentro do CONJUNTO DE VALORES INERENTES AO SACERDÓCIO, sob o Sacramento (o Juramento), à profissão de Fé, e de retransmiti-la aos seus sucessores no EXERCÍCIO do Sacerdócio. Tudo isso advém da TRADIÇÃO estabelecida na Igreja pelos Apóstolos, manifestada a partir de Simão Pedro, de que Jesus é o MESSIAS, o Cristo, Filho de Davi, o Filho do Deus vivo, e que vem sendo retransmitida através dos tempos. Mas, isso remonta a um tempo anterior, em que Deus fez suscitar por meio da Tribo de Levi, a dedicação ao Templo construído em honra ao Deus Altíssimo, porém sabemos que tudo isso se deu pela dureza dos corações humanos, assim sendo, os Apóstolos incorporaram essa TRADIÇÃO na Igreja do Cristo; Analogamente o Médico realiza um juramento, o de Hipocrates, prometendo VIVÊNCIAR dentro do conjunto de valores inerentes à Medicina, e assim por diante…

    Em relação aos aspectos de compêtencias e instâncias de julgamento

    Jesus disse: “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

    Em relação a essa manifestação feita por Cristo e contextualizando-a à tese proposta: “o poder civil e o sacerdote”, manifesto que organismo religioso guarda compromissos com o Estado.

    I – Observar as leis que regem a inter-relação com o Estado;

    II – O julgamento espiritual do religioso pelos seus pares é uma coisa (julgamento realizado pelos pares no Sacerdócio – é o julgamento daquilo que pertence a Deus); a outra é o julgamento civil pelos seus cidadãos (julgamento realizado pelos representantes da Sociedade – é o julgamento daquilo dessa inter-relação com o Estado)

    III – O resultado do julgamento DEVE SER encaminhado ao Estado

    Observações importantes:

    I – Após o julgamento pelo Organismo Religioso é dever comunicar (princípio da publicidade) à Sociedade a conclusão de seu Juízo religioso;

    II – Após o julgamento pelo Estado é dever comunicar (princípio da publicidade) à Sociedade a conclusão do seu Juízo civil e criminal;

    III – Não comungo da formação de castas civis ou religiosas
    por fundar-me no princípio base, ou seja, da dignidade e igualdade entre os seres humanos;

    IV – O Sacramento da Ordem não é motivo para se estabelecer uma diferenciação entre as pessoas humanas;

    EFIM, CADA INSTÂNCIA JULGARÁ DENTRO DO SEU ESCOPO

    Espero ter sintetizado a contento

    Paz e Bem

    Eurípedes Costa.

  17. Prezado Eurípedes,

    Não sei de onde o senhor está tirando essas coisas que está falando, mas elas estão erradas. Não sei à qual “TRADIÇÃO” o senhor está se referindo, mas não é a Tradição da Igreja. Os cristãos verdadeiros nunca professaram nenhuma destas barbaridades.

    O Sacramento da Ordem imprime caráter indelével na alma do varão ordenado (e negar isso é heresia), de modo que o sacerdócio é sim inerente a ele, porque (como já cansei de repetir) a pessoa é sacerdote antes (tanto cronológica como ontologicamente) de agir como sacerdote. A sua visão do sacerdócio é uma deformação protestante, e não a visão do Verdadeiro Sacerdócio instituído por Cristo.

    A Igreja é uma sociedade perfeita que possui verdadeira jurisdição sobre os seus membros, e – como foi claramente dito neste post por santos e por papas – tem direito de julgar os Seus ministros (inclusive civil e criminalmente). Os Ministro Sagrados de Deus são de Deus e não de César, e portanto este não tem jurisdição própria sobre eles – apenas por concessão da Igreja. Os documentos do Magistério e a práxis histórica da Igreja o atestam de modo insofismável.

    Abraços,
    Jorge

  18. Que a Paz esteja com você!

    Caríssimo Jorge,

    Que a Luz divina possa nos clarear nossas mentes. Como eu falara, meu irmão em Cristo, possuímos concepções conceituais distintas.

    Você trouxe a baila um novo argumento constituindo uma concepção denominada “Alter Christus”, que prefiro não comentar face à ausência de sustentabilidade e fundamentação nos Evangelhos, além de ferir o princípio básico onde “TODO SER HUMANO SE ORIGINA IGUAL EM DIGNIDADE E IGUALDADE”, essa sim, impressão de caráter indelével realizada por DEUS.

    Em relação à TRADIÇÃO, ela remonta do momento em que a Tribo de Levi, da qual era ascendiam os Sacerdotes do Povo Judeu, que se colocavam à serviço do Tempo construído em honra ao Deus vivo, o Deus Altíssimo, no qual a Cristologia estabelece o vínculo de Jesus com a linhagem de Davi, manifestada na profissão de Fé de Simão, Filho de Jonas, de que Jesus é o MESSIAS, o Filho do Deus vivo, cumprindo-se assim tudo aquilo que estava escrito nas Escrituras.

    O Sacerdócio instituído por Deus

    – Assim diz o livro dos Números:

    O chefe supremo dos levitas era Eleazar, filho do sacerdote Aarão; ele era superintendente de todos os que cuidavam do santuário.

    Os clãs de Mooli e Musi originaram-se de Merari: são os clãs meraritas. O total dos homens recenseados, de um mês para cima, foi de seis mil e duzentos. O chefe da família para os clãs meraritas era Suriel, filho de Abiail. Eles acampavam no lado norte do santuário. Os filhos de Merari eram encarregados das tábuas do santuário, de suas vigas, colunas e bases, com todos os acessórios e utensílios, e também das colunas que rodeiam o átrio, de suas bases, estacas e cordas.

    No lado oriental, diante do santuário e da tenda da reunião, acampavam Moisés, Aarão e seus filhos, encarregados do santuário em nome dos filhos de Israel. Todo estranho que se intrometesse era réu de morte.

    O total dos levitas com mais de um mês de idade recenseados e enumerados por Moisés e Aarão, conforme os clãs, de acordo com o que Javé havia ordenado, foi de vinte e dois mil.

    Javé disse a Moisés: «Faça o recenseamento de todos os primogênitos homens dos filhos de Israel, de um mês para cima, registrando seus nomes. Em lugar dos primogênitos de Israel separe os levitas para mim, e também o gado dos levitas, em lugar dos primogênitos do gado dos filhos de Israel». Moisés fez o recenseamento dos primogênitos dos filhos de Israel, conforme Javé lhe havia ordenado. O total dos primogênitos homens, de um mês para cima, foi de vinte e dois mil, duzentos e setenta e três.

    Javé falou a Moisés: «Em lugar dos primogênitos dos filhos de Israel separe os levitas, e o gado dos levitas em lugar do gado de Israel. Os levitas pertencerão a mim. Eu sou Javé. Para resgatar os duzentos e setenta e três primogênitos dos filhos de Israel, que ultrapassam o número dos levitas, tome cinqüenta gramas por pessoa, conforme o peso padrão do santuário, que equivale a dez gramas. Entregue esse dinheiro a Aarão e seus filhos, como resgate daqueles que ultrapassam o número dos levitas». Moisés pegou o dinheiro para o resgate daqueles que ultrapassavam o número dos levitas. Então, dos primogênitos dos filhos de Israel recebeu treze mil e seiscentos e cinqüenta gramas, conforme o peso padrão do santuário, e entregou o dinheiro do resgate a Aarão e seus filhos, conforme as ordens que Javé tinha dado a Moisés.” (Números 3, 32-51).

    Infelizmente pela ausência de argumentação sustentável, prefere-se classificar como heresia aquilo que não se consegue fundamentar nos Evangelhos, enfim, na Bíblia Sagrada;

    Com certeza, os Ministros Sagrados de Deus são de Deus, assim como eu, você, todo ser humano. As pessoas humanas ao receberem o Sacramento da Ordem (Diáconos, Presbíteros, Bispos, Papas) colocaram suas vidas à serviço do próximo, como modelo da prática do Magistério de Cristo, na Igreja.

    Jorge, meu irmão em Cristo, você e eu expusemos os argumentos. Tudo o que eu tinha a expor sobre o tema é suficiente. Não mais me manifestarei sobre o tema: “O poder civil o sacerdote” porque o que tinha a ser dito já está dito.

    Toda a fundamentação foi extraída das seguintes fontes:

    Fontes:

    (1º) Bíblia Sagrada Edição Pastoral – CNBB – Editora Paulus;
    (2º) Programa Páginas Difícieis da Bíblia – Rede Vida de Televisão;

    PEDIDOS FEITOS À DEUS

    I – Da oração que fiz a Deus para nos iluminar;

    II – Para que tivéssemos a devida percepção da VERDADE, relativa aos ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo, Filho de Davi, Filho do Deus vivo, o Salvador, o Cristo que estão impressos nos Evangelhos da Bíblia Sagrada;

    III – Para que pudéssemos crescer em Espírito Santo à Luz do Evangelho;

    Entreguemos a Deus, por meio de Seu Filho Jesus, que saberá suscitar em nosso íntimo a Verdade;

    ENCERRO DEDICANDO A ORAÇÃO QUE JESUS NOS ENSINOU

    “Pai nosso que estais nos céus, santificado seja o vosso Nome, venha a nós o vosso Reino, seja feita a vossa vontade, assim na Terra como nos céus, o pão nosso de cada dia dai-nos hoje, perdoai as nossas ofensas assim como nós perdoamos aqueles que nos tem ofendido e não nos deixeis cair em tentação mas livrai-nos do mal. AMÉM.”

    ORAÇÃO AVE-MARIA (3x)

    “Ave Maria cheia de Graça, o Senhor é convosco, Bendita sois Vós entre as mulheres, Bendito é o fruto do Vosso ventre Jesus, Santa Maria, Mãe de Deus, rogai por nós pecadores, agora e na hora de nossa morte. AMÉM.”

    Um abraço,

    Paz e Bem

    Euripedes Costa.

  19. Prezado Eurípedes,

    O sacerdócio neo-testamentário é superior ao vetero-testamentário. Naquele, há – como eu já citei infindáveis vezes – a impressão do caráter indelével, que faz com que o cristão ordenado seja essencialmente diferente do cristão não-ordenado. Tudo isto quem diz não sou eu, e sim a Igreja, coluna e sustentáculo da Verdade.

    O senhor prefere dizer que a Doutrina da Igreja revela ausência de sustentabilidade e fundamentação nos Evangelhos, além de ferir o princípio básico onde “TODO SER HUMANO SE ORIGINA IGUAL EM DIGNIDADE E IGUALDADE”. Temos, portanto, uma oposição irreconciliável: de um lado a Igreja com Sua Doutrina legada por Cristo e, do outro, fazendo-Lhe aberta oposição, o Eurípedes Costa. Eis os fatos tais e quais eles são. Não é difícil saber com quem devemos ficar.

    Aproveito o ensejo para lhe desejar um santo natal.

    Abraços, em Cristo,
    Jorge Ferraz

  20. REVELAÇÃO/EXORTAÇÃO
    Urge difundirmos na terra, a certeza de que Jesus Cristo já vive agindo entre nós, espargindo a luz do saber em sí, criando Irmãos Espirituais, e a nova era Cristã. Eu não minto, e a Espiritualidade que esperava pela sua volta, pode comprovar que digo a verdade. Por princípio, basta recompormos as 77 letras e os 5 sinais que compõe o título do 1º. livro bíblico, assim: O PRIMEIRO LIVRO DE MOISÉS CHAMADO GÊNESIS: A CRIAÇÃO DOS CÉUS E DA TERRA E DE TUDO O QUE NÊLES HÁ: Agora, pois, todos já podem ver que: HÁ UM HOMEM LENDO AS VERDADES DO SEU ESPÍRITO: ÊLE É O GÊNIO CRIADOR QUE ESSA AÇÃO DE CRISTO: (LC.4.21) – Então passou Jesus a dizer-lhes: Hoje se cumpriu a escritura que acabais de ouvir: (JB.14.17) – O Espírito da verdade que o mundo não pode receber, porque não no vê, nem conhece, vós o conheceis; porque Ele habita convosco e estará em vós. – Regozijemo- nos ante a presença do Nosso Senhor, e façamos jus ao poder que o Filho do Homem traz às Almas Justas, para a formação da verdadeira Cristandade.

    (MT.26.24) – O FILHO DO HOMEM VAI, COMO ESTÁ ESCRITO A SEU RESPEITO, MAS AI DAQUELE POR INTERMÉDIO DE QUEM O FILHO DO HOMEM ESTÁ SENDO TRAIDO! MELHOR LHE FÔRA NÃO HAVER NASCIDO:

    E, ao recompormos as 130 letras e os 7 sinais que compõem esse texto, todos já podem ler, saber, e entender quem é o Filho do Homem:

    E O FILHO DO HOMEM É O ESPÍRITO QUE TESTA AS ALMAS DO HOMEM E DA MULHER, NA VERDADE DO SENHOR, COMO CRISTO: E EIS A PROVA QUE O FILHO DO HOMEM FOI TREINADO NA LEI CRISTÃ:

    (MC.14.41) – Chegou a hora, o Filho do Homem está sendo entregue nas mãos dos pecadores: E hoje, quem quiser interagir com o Filho do Homem Imortal, deve buscar “A Bibliogênese de Israel”, que já está disponível na internet (Editora Biblioteca 24×7). E quem não quiser, pode continuar vivendo de esperança vã, assistindo passivamente a agonia da vida terrena, à par da auto-destruição do nosso planeta…

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