Pedofilia legalizada no Brasil

Agradeço ao Matheus pelo toque. Apesar da notícia ser de fevereiro, ela não recebeu nenhuma repercussão na mídia. Tenho-a em quatro fontes diferentes, com ligeiras variações na redação do texto:

  1. Sexo “consentido” com menina de 12 anos não é estupro
  2. Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro
  3. Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida
  4. Justiça gaúcha absolve jovem por sexo consentido com menina de 12 anos

A notícia é a mesma: um rapaz de 20 anos namorava uma menina de 12 anos e mantinha relações sexuais com ela. Como o relacionamento entre ambos – assim definido expressamente inclusive pela garota – era de namoro, os pais da menina conheciam e aceitavam o fato, os atos sexuais ocorreram diversas vezes e a menor não apresentou nenhum sinal de coação física ou psicológica, então não cabe falar em violência nem em presunção de violência; assim entendeu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, o artigo 224 do Código Penal não está mais adequado aos dias de hoje. E, para chegar a esta conclusão, baseia-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ele citada:

“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (…), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

Bom… o que dizer diante disso tudo? Só posso constatar, tristemente, que estas são as conseqüências lógicas da completa ausência de referências morais do nosso século. Eliminada a diferença entre vício e virtude, com base em quê poderia ser condenado o namorado da menor? Sufocado o direito de preservar as crianças e adolescentes da exposição a comportamentos morais inadequados à idade deles, qual misteriosa força os iria impedir de seguirem os seus instintos precocemente aflorados? De posse de informações teóricas sobre “educação sexual” ministradas em sala de aula, qual seria o freio a impedir a curiosidade infanto-juvenil de partir para os experimentos práticos? E se não há absolutamente nenhum problema na relação sexual entre menores, qual a lógica de passar a haver quando o menor “mais velho” fizer aniversário?

Não adianta combater a legalização da pedofilia, é preciso combater os princípios deturpados que a ela conduzem inexoravelmente. Não tem nenhuma lógica pretender, ao mesmo tempo, expôr a infância à vida sexual e impedir a infância de ter vida sexual. E os corruptores de gerações sabem disso. A cada dia, fica mais nítido o mundo que estão construindo para os nossos filhos, e a cada dia fica mais manifesta a sua feiúra. Que Deus tenha misericórdia de nós.

P.S.: Ler também as minhas outras considerações sobre o assunto nos comentários publicadas.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

26 comentários em “Pedofilia legalizada no Brasil”

  1. Notícia chocante! E por que a “grande mídia” não deu um pio a respeito do assunto? Vivemos tempos trenebrosos…

  2. Querido Jorge, tive que discordar dessa sua leitura sobre o fato. Coloquei o meu comentário na seção “li e pensei” do blog Família de Nazaré.

    O estupro pressupõe violência física ou psicológica. Trata-se de conjunção carnal com mulher sem o seu consentimento. Ocorre que, hoje, não se pode afirmar que moças com menos de 14 anos sejam incapazes de consentir, diante dos novos costumes sociais.

    Esses costumes sociais novos são realmente deploráveis -nisso concordo com você-, mas o fato é que não se pode afirmar que houve estupro, e esse namorado não pode ser tratado como estuprador (nem pela lei, nem pelos eventuais colegas de cela, e você sabe o que eu quero dizer…).

    O que você ataca, corretamente, é o permissivismo de nossa sociedade. Mas o crime de estupro não visa à moralidade pública, e sim à liberdade individual. Esse é o bem jurídico que se procura proteger com a tipificação do estupro, a liberdade individual da mulher, em só ter relações sexuais se consentir.

    A criminalização de atos sexuais é algo que tem a ver com os valores de cada período. Certos beijos ou caricias dados em público hoje são normais, mas seriam tidos como atos lascivos em 1940 e, como tais, seriam enquadrados como contravenção penal.

    Os valores do nosso tempo não são humanizantes. Temos que alterá-los, mas isso se dá no campo da consciência moral. Exigir a resposta mais grave do Direito (a pena criminal) para atos que, eventualmente, podem ser tolerados socialmente é ir contra o sentido do próprio Direito Penal. Ou seja, para haver crime, é importante que o ato não seja aceitável socialmente.

    Não digo que relações sexuais com meninas de 12 anos sejam tolerados socialmente em todos os lugares. Mas qualificá-las como estupro me parece ser um exagero, uma desproporcionalidade.

  3. Se não é estupro, é o que então, Sr. Badaró? O problema é terminologia, certo? Um rapaz de VINTE anos seduz uma menina de DOZE anos. Com ela, mantém relações sexuais várias vezes. E fica o dito pelo não-dito. Essa decisão protege a menina? Ou o sedutor? O problema dessa decisão é que ela abre um precedente que pode ser explorado por diversos vagabundos e pedófilos de nosso país…

  4. Acho que o Badaró tem razão. Uma relação consentida pela moça, e até mesmo pelos pais da moça, não pode ser chamada de estupro.

    Se os pais da menina não acham que está errado… Fazer o que? Vai ser a justiça que vai ensinar os pais a cuidar dos filhos?!

    Também não me parece assim tão certo que o rapaz de 20 anos seja o sedutor. Por que não poderia ele ser o seduzido?

    Imagina-se uma menina de 12 anos como um ser angelical brincando de bonecas, mas isso não necessariamente é verdade para todas, nem sequer para a maioria.

    O mais correto seria os pais da moça serem processados por negligência já que permitiram a corrupção de sua filha menor. Mas se assim fosse, metade dos pais brasileiros deveria ser igualmente processado.

    Por outro lado, achei os comentários do Jorge Ferraz sensatos e racionais. Na verdade, acho que o Jorge e o Badaró têm exatamente a mesma opinião sobre o fato.

  5. Nossa como a lei evolui e se adapta!?!
    Bom, concordo que estupro não é porque a menina não foi forçada e além disso tinha o concentimento dos seus tutores legais.
    Mas não é pelo fato de não ser estupro que um maior de 18 pode manter relações sexuais com uma menor de 14 anos (pedofilia é até 14 anos, depois disso é corrupção de menores).
    Não digo mandar o jovem para a cadeia, mas uma boa multa ou serviços comunitários ja eram algo. Mas simplismente deixar por isso mesmo.
    Então um adulto que tirar fotos de uma criança pela com seu consentimento tudo bem? Se acariciar suas partes intimas com seus consentimento, blz? Se a menina, com consentimento dos seus pais quizer participar de uma orgia com maiores de idade, a lei não poderá fazer nada?

  6. Na verdade, acho que o Jorge e o Badaró têm exatamente a mesma opinião sobre o fato.

    Iria comentar a exata mesma coisa…

    []´s
    Pacheco.

  7. Êta quanto “baba-ovo”. É disso que tu gostas, não é, imbecil?

  8. Não sejamos ingenuos a ponto de desconsiderar o já global movimento pró-pedofilia, alias, pró-pederastia.

    O Olavo de Carvalho atentou a este fato.

  9. Caríssimos,

    Preciso fazer mais alguns comentários sobre o assunto, para deixar clara uma posição que preferi, para não perder o foco e evitar pedradas, omitir no corpo do texto, porque percebi que esta omissão pode gerar algumas confusões e mal-entendidos.

    Em primeiro lugar, não sou especialista em direito, mas acho que “estupro presumido” (que é o que, segundo o Código Penal, ocorre quando um menor de 14 anos tem relações sexuais) não é a mesma coisa que “estupro”. Ainda que os tipos penais sejam, no caso do Direito Penal brasileiro, a exata mesma coisa (que eu não sei se é), em si as coisas são diferentes, como a presunção da inocência é diferente da inocência em si.

    Em segundo lugar, o problema jurídico está armado quando a legislação brasileira já “de per si” admite a relação sexual extra-conjugal, uma vez que só permite o matrimônio a partir dos 16 anos para a mulher [cf. Art. 1517 do Código Civil] e, com quinze ou quatorze anos, não há estupro presumido; ou seja, uma debutante não pode casar e nem pode ser presumivelmente estuprada: nestes dois anos (14 e 15), ela nem tem a possibilidade do matrimônio legal nem é preservada pela presunção da violência. É esta incoerência in radice que vai gerar todos os problemas.

    Em terceiro lugar, o Código de Direito Canônico vigente diz que a mulher pode contrair matrimônio válido aos quatorze anos completos [cf. CIC, Cân. 1083]. Eu não sabia, mas o Felipe Coelho (obrigado, caríssimo) enviou-me por email o seguinte trecho da Enciclopédia Católica:

    The marriageable age is fourteen full years in males and twelve full years in females, under penalty of nullity (unless natural puberty supplies the want of years).

    Ou seja, a idade canônica para o matrimônio de mulheres é de doze anos, com possibilidade de ainda menos, contanto que a puberdade natural supra a carência de idade biológica.

    Portanto, aqui vai a posição que eu fiz mal em omitir:

    O problema do caso não é o fato da menina ter doze anos. Pode perfeitamente acontecer da menina de doze anos estar desenvolvida a ponto de ser visivelmente uma mulher. Pode perfeitamente acontecer que este caso do Rio Grande do Sul não caracterize nem estupro e nem pedofilia. A pedofilia não se caracteriza meramente pela idade biológica, e sim pela qualidade de pré-púbere. Lógico que a idade também entra, porque é óbvio que, salvo algum caso raríssimo de excepcional desenvolvimento, uma menina de cinco anos de idade é pré-púbere, mas o critério não é a meramente a idade “cega”.

    No entanto, a lei precisa definir alguma idade exata para tipificar o crime, e fez, no caso brasileiro, aos 14 anos [aliás, uma coisa interessante: abaixo de 14 anos o Código Penal tipifica o estupro presumido, mas não a “pedofilia”, porque “pedofilia” é tipo penal inexistente no nosso Código Penal…]. É uma idade razoável, que – repito – precisa ser fixada porque a lei precisa estar baseada em alguma coisa objetiva (o Direito Canônico vigente também estabeleceu os quatorze anos completos para a mulher), mas que não deveria ser uma “régua cega”, porque há casos e casos. Na definição desta idade entram também os costumes dos povos, como o Badaró lembrou muito oportunamente.

    “Abaixar” esta idade para os doze anos também é, em si, uma coisa razoável; os problemas [que, repito, não estão nos doze anos] são os seguintes:

    1. Seria necessário abaixar também a idade mínima exigida para a contração de matrimônio, porque senão as coisas ficariam ainda pior (com o “gap” entre a “infância e a puberdade jurídicas”, onde a pessoa nem pode casar e nem está proibida de ter relações sexuais, ainda maior).

    2. Não havendo ratio no positivismo, nada impede que isso seja abaixado ainda mais para 11, 10, 9 anos.

    3. Há meninas de 12 anos que são mulheres, mas há também as que são meninas, e a régua cega da lei não sabe distinguir um caso do outro.

    4. Devido à antecipação deliberada da puberdade (obtida por meio da exposição da infância à vida sexual adulta), esta idade ser abaixada só vai fazer com que as crianças sejam ainda mais cedo expostas à vida sexual e, por conseguinte, atinjam a puberdade mais cedo, exigindo um “maior abaixamento” (a expressão é curiosa, mas creio que dê para entender) da idade mínima onde a violência deixa de ser presumida, e assim sucessivamente.

    O que realmente interessa, como concluí no meu post, é combater os princípios morais deturpados da sociedade.

    Portanto, e resumindo o comentário que já deve ir maior do que o próprio texto:

    1. o problema não está nos doze anos;
    2. nas atuais conjunturas, esta jurisprudência abre perigoso precedente;
    3. é inócuo combater a jurisprudência sem combater os princípios nos quais ela se baseia.

    Acho que é só isso.

    Abraços,
    Jorge

  10. E, honestamente, se um ‘homem’ de 20 anos for seduzido por uma menina de 12, bem, este cara certamente nao passa de um pamonha.

    Abraços.

  11. Se essa mocinha for como umas aqui da vila, de certeza que não faltarão pamonhas…

  12. Não é a incoerência da lei a raiz de todos os males. É o esquecimento da lei natural. Uma vez que a lei positiva não mais se vincula à lei natural, não há razão para que casos como esses sejam considerados ilegais.

    O direito moderno apenas reconhece o costume dos povos. Assim, se for costume de um povo que marmanjos e ninfetas divirtam-se juntos, a lei positiva mais cedo ou mais tarde tornará essa prática legal.

    Era assim na Roma pagã e será assim no mundo de amanhã.

    E pensando bem, o que pode fazer a lei positiva sozinha contra a imoralidade dos povos?

    Alguns anos atrás, homossexualismo era crime. Adultério era crime e até fornicação, mesmo consensual entre adultos, era infração sujeita ao rigor da lei.

    Tudo isso mudou. É pena. Mas era inevitável.

    Afinal, nos dias que correm, se pervertidos, adúlteros e fornicadores fossem presos, o Rio de Janeiro, por exemplo, ficaria deserto.

  13. Jorge,
    por favor, verifique o artigo 1520 do código civil. Ele permite o casamento de menores de 16 nos casos de gravidez ou para afastar punição criminal. Isso invalida parte do seu raciocínio.
    O problema do estupro presumido não está no que vcs. comentaram. Está no fato de a lei brasileira considerar os menores como absolutamente incapazes. Sendo incapazes, não podem expressar livremente a sua vontade, portanto, seu consentimento não é válido. Estupro não pressupõe violência, mas sexo não consentido. Alguém poderia dar um sonífero para uma donzela e dela se aproveitar enquanto dorme. Não há violência, mas há estupro (não houve consentimento).
    Que os juízes se apiedem dos marmanjos que praticam sexo com menininhas, e não os mandem para os xadrezes imundos, onde os tais certamente seriam violentados pela marginália, eu até compreendo. Mas, daí a violentar a vontade expressa da lei é um caminho perigoso. Acho que uma argumentação mais adequada seria subentender o consentimento supletivo dos pais da moça para o intercurso sexual.
    Sds.,
    de Marcelo.

  14. Parabéns a todos pelo alto nível dos comentários! Penso que não há discordância quanto à questão moral, pois, ao que me parece, todos censuramos o permissivismo de nossa sociedade.

    Acho que a questão debatida entre nós é a interpretação da norma jurídica.

    Antes de expor meus comentários, estou me lembrando daquela piada em que a menina diz: “Mamãe, meu namorado me estuprou! Quando filha?, pergunta a mãe. E a menina responde: Anteontem, ontem, hoje, e amanhã às seis e meia no mesmo lugar”. No final, explico porque estou citando essa piada sem graça.

    Uma norma pode ser interpretada literalmente. Nesse caso, 14 anos é 14 anos e ponto final. Os juristas que adotam essa postura apenas vão discutir se a presunção de estupro é “relativa” ou “absoluta”, ou seja, se é uma presunção que admite prova em contrário ou que não admite prova em contrário. Tradicionalmente, a postura dos juristas foi considerar que essa presunção é absoluta, não permitindo que o réu troxesse provas em contrário, para demonstrar, por exemplo, que a menina em questão possa ser bastante madura.

    Mas uma norma também pode ser interpretada sociologicamente. Nesse caso, o intérprete procura adequar a norma ao momento cultural em que é aplicada, às vezes muito diferente do momento cultural em que foi editada. Ficou famoso entre os juristas o conceito de “mulher honesta” utilizado pelo Código Penal em 1940, e só revogado em 2005. O art. 219 do CP tipificada assim o crime de rapto: “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. Naquela época, uma prostituta não poderia ser vítima de rapto. Com o tempo, a jurisprudência foi alterando o modo de ver as coisas, e no final do século XX, já se considerava que toda mulher é honesta para fins de ser vítima de rapto.

    (na verdade, se não me engano, em 1940 se discutia se uma prostituta poderia ser vítima até mesmo de estupro. E não se falava em estupro de esposa, porque se admitia o chamado “débito conjugal”. Hoje, apesar de ainda existir o débito conjugal como categoria jurídica, ele não serve mais como justificativa para que um marido force sua esposa a ter relações sexuais. Hoje, isso é estupro. Vejam como a sensibilidade da sociedade vai mudando…)

    A tendência atual do Direito é permitir que o juiz tenha maior liberdade para julgar. O texto da lei é apenas o ponto de partida do qual se serve o juiz, mas se permite (e se valoriza!) que ele vá além da interpretação meramente literal. As palavras mágicas atualmente são “razoabilidade” e “proporcionalidade”. Como se considera que o legislador não tem como prever todas as situações concretas da vida, deixa-se ao juiz o encargo de adaptar a lei a cada situação. Vejam uma postura polêmica: a lei processual diz que o réu tem 15 dias de prazo para contestar uma ação, sob pena de ser considerado revel. Há quem diga que o juiz pode fixar outro prazo, se entender que esse de quinze dias não é razoável para o caso concreto (por exemplo, quando o autor da ação juntou mil documentos, que precisam ser analisados pelo advogdo do réu….) Essa maior amplitude de julgamento pelo juiz é chamada de “ativismo judicial”.

    Com esses ventos na doutrina jurídica, não é difícil que se defenda uma dessas duas posturas:

    1. a presunção de estupro para menores de 14 anos é meramente relativa e, portanto, o réu pode provar que não houve estupro (que houve consentimento e que a menina em questão podia consentir)
    2. não há presunção alguma, e é o autor da ação que tem que provar que não houve consentimento.

    A reiteração das relações sexuais é um fato que ajuda o réu neste caso. Por isso a piada do início.

  15. A igreja sempre se adaptou à evolução da sociedade, não vejo por qual motivo não deva fazer o mesmo com relação a isso. Muitas amigas de minha irmã mais nova são “atiradas” demais. A maioria dos jovens de 18/20 anos não tem raciocinio suficiente para resistir, seus hormônios estão em franca ebulição, são como os cachorros quando perseguem uma cadela no cio.
    Devemos refletir nos situando como se fossemos jovens naquela idade.
    Pensando também nas palavras de Jesus Cristo: “Aquele que não pecou que atire a primeira pedra.”

  16. Marcelo,

    por favor, verifique o artigo 1520 do código civil. Ele permite o casamento de menores de 16 nos casos de gravidez ou para afastar punição criminal. Isso invalida parte do seu raciocínio.

    Mais ou menos, caríssimo. Não sei muito bem o que pode vir a ser “afastar punição criminal”, mas a “gravidez” pressupõe o sexo e, portanto, continua: a legislação prevê o sexo extra-conjugal.

    É como o JB falou: como a moral da sociedade é depravada, a lei positiva a acompanha.

    Quanto à “lei brasileira considerar os menores como absolutamente incapazes”, também concordo. Isso é irreal e irresponsável. Ao que parece, já está também caindo; mas precisaria vir pari passu com a possibilidade ordinária de contração de matrimônio, para ser razoável. No entanto, como virtualmente inexiste o costume social de que as meninas se casem aos 12 anos, acho difícil que a segunda parte seja alterada, infelizmente.

    Abraços,
    Jorge

  17. Badaró,
    subscrevo o seu último comentário. Apenas reitero o que disse antes sobre a capacidade jurídica dos menores. Isso vale também para o campo civil.

    Jorge,
    quando fala em afastar punição criminal, entenda-se a condenação por estupro presumido.
    A legislação não prevê o sexo extraconjugal, porque a lei não pode atuar sobre os FATOS. Ela se dedica às consequências jurídicas dos fatos.
    A questão da maioridade penal e civil é muito complexa. Confesso não ter um ponto de vista firme a respeito, até pelas graves implicações de qualquer uma das correntes.
    Sds.,
    de Marcelo.

  18. Na realidade quando lemos alguma matéria em relação a decisões judiciais,
    esquecemo-nos muitas vezes que houve uma minuciosa investigação
    antes de o juiz ter batido o martelo. Esquecemos que cada caso é um caso e
    que não devemos generalizá-los. Inclusive, as próprias escrituras dizem
    que cada ser humano será julgado individualmente segundo os seus atos.
    Notemos que as escrituras não fazem referência de sexo ou idade, pois Deus
    não é parcial e é justo.Logicamente, a Lei de Deus inclui a fornicação como
    um todo (incluindo as relações entre adultos antes do casamento).
    Apropósito, a Palavra de Deus não muda mesmo diante ao avanço dos
    tempos.Contrário do que muitos pensam. Até a pouco tempo, porém, a Lei
    dos homens (pelo menos na cultura ocidental) fazia distinção entre o ser que apresenta
    capacidade de discernimento e o não capaz com base apenas na idade do indivíduo, ou
    seja, um menor de idade não tem capacidade de discernir
    ainda o certo do errado (segundo os padrões morais da sociedade) Compreensível até
    certo ponto, pois antigamente não tinha a informação que temos hoje, facilmente abordadas
    em novelas, filmes, Malhação… Hoje em dia a Lei considera isso como agentes influenciadores
    para a formação da personalidade de um individuo, fazendo com que haja um precoce desenvolvimento
    das gerações. O ser que tem discernimento exerce poder sobre o que não discerne que por sua vez pode
    ser ou não, sua provável vítima. A partir disso, resumidamente, foi feito uma pequena regra:
    De 0 a 13 anos, são os seres incapazes e a partir dos 14 anos de idade são
    os capazes. Mas a regra se torna exceção quando avaliados os fatores
    externos. No caso da menina de 12 anos isso pode ter sido analisado.

  19. Vocês até que escrevem bonitinhos usam palavas muito cultas
    mas a verdade é que,se um adolescente não pode morar sozinho não pode se manter chega um safado alicia o menor(a) de idade acostuma o adolescente praticar sexo
    o adolescente vicia-se no gosto do orgasmos
    depois tem filhos o aliciador não assume a paternidade
    e dizem que ele não cometeu crime!
    Pois saibam vocês que muitas adolescentes de 12 anos sempre quiseram brincar de bonecas,mas teve um safado que roubou os últimos anos de infâncias dela,fazendo ela se tornar mulher antes do tempo
    V.P.D.M agora vai aumentar a prostituição no Brasil

  20. O que temos que fazer é levantar um clamor à Deus para derrubar toda potestade, gente isso é um absurdo, se ele praticou sexo com a menina de 12 anos, ele tem que ser preso, a lei é clara, mas o Brasil está mudando, coisas horríveis estão acontecendo e a tendência é piorar.

  21. Então você diz que isso é normal? Aguardo respostas.

  22. Tecnicamente falando somente relações sexuais entre adultos e crianças pré puberdade pode ser classificada como doentia.

    Cientificamente após a primeira menstruação toda mulher (ou após primeiro orgasmo no caso dos homens) poderá ter relações sexuais com um adulto.
    Essa relação não será necessariamente um evento traumático desde que seja consensual e prazeroso.

    Na bíblia Maria com doze anos contraiu matrimônio com José de aproximadamente quarenta anos.
    Maomé tinha uma esposa com noves anos e pelo menos mais umas duas com 11 anos.

    Resumindo nessas circunstancias o ato sexual em si não seria traumático.
    Então a pedofilia propriamente dita se daria na pré puberdade.

    Obviamente que diversos outros aspectos são considerados numa relação sexual de um adulto e uma criança nas sociedades ocidentais modernas com toda a sua complexidade.
    E é com base em todas as faces ruins, de uma relação sexual de um adulto e uma criança, que as leis anti pedofila são elaboradas.

    E quais seriam essas faces ruins?
    Basicamente a incapacidade intelectual de avaliar as consequências (e isso resume muita coisa de ruim. Não necessariamente o ato sexual em si mas o que poderá vir depois) do ato e de responder por ele.

    Deixando claro que a avaliação feita ai pra cima se baseia numa relação consensual e prazerosa e com crianças que já entraram no período de puberdade.
    Nem todas as relações sexuais entre adultos e crianças que já entraram no período de puberdade são calcadas na violência, ameaça e intimidação.
    Em grande parte das vezes a relação se dá num nível muito próximo de uma relação adulta, com conquista, namoro e tudo mais (isso não significa necessariamente um coisa boa para o futuro dessa criança ou adolescente).

    Podemos concluir que existem dois tipo básico de criminoso.
    O pedófilo propriamente dito (que tem compulsão incontrolável de fazer sexo com criança de qualquer idade e portanto extremamente perigoso).
    E o oportunista ou explorador sexual que ataca principalmente crianças que já entraram na fase da puberdade.

    No tempo de Jesus cristo (2000 anos mais ou menos) esse segundo tipo não seria considerado um criminoso propriamente dito já que a vitima não seria considerada vítima e ele até poderia contrair matrimônio com a mesma.

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