Acabei de saber o resultado do julgamento da psicóloga Rozangela Justino pelo Conselho Federal de Psicologia. A profissional é acusada de oferecer serviços para pacientes que desejem se libertar do homossexualismo. Dentre as últimas notícias disponíveis no site do CFP não existe nada sobre o assunto até o momento, mas O Globo noticiou que a psicóloga foi punida com censura pública.
Foi pouco? O Globo diz que “[a] psicóloga estava sujeita à suspensão do exercício profissional por 30 dias ou, até mesmo, à cassação do registro”. Saiu uma extensa reportagem no Diário de Pernambuco hoje sobre o tema, onde um dos denunciantes da dra. Justino dizia ter “receio de que se repita uma penalidade tão branda [a censura pública já havia sido imposta à psicóloga pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro em 2007] para uma postura gravíssima, que é fomentar, por meio de um ofício de grande importância, esse tipo de filosofia, de que a homossexualidade é uma doença”. Pois bem, os receios dele se concretizaram.
Mas não é surpresa; o próprio Portal Gay da UOL já havia dito antes que o mais provável seria mesmo a censura pública. “Antes de Rozângela, quatro processos semelhantes já chegaram às mãos dos conselheiros federais. Dois foram declarados nulos, um terminou arquivado e outro resultou em censura pública”. Se a ordem cronológica deles foi esta, é preocupante: percebe-se uma nítida gradação. Parece que não vai demorar para a Gaystapo conseguir proibir os psicólogos de tratarem os homossexuais, por mais que estes o desejem – vale lembrar que estamos falando de pacientes que procuram voluntariamente o profissional e se submetem ao tratamento por livre e espontânea vontade. No entanto, graças a Deus, ainda não foi desta vez.
P.S.: Vejam também uma reportagem mais extensa sobre o resultado do julgamento no site da Terra.
Salve Maria!
Aí está o lixo da democracia que vivemos, currupta, fajuta, nojenta e repugnante.
Meu Deus! Do jeito que estão as coisas, isso aí é apenas o começo de um grande problema. Santos mártires da guerra cristera, ora pro nobis!
Viva Cristo Rei e Santa Maria!
Em toda essa querela, fico com a Igreja, que não considera o homossexualismo uma “doença” (psicopatologia), mas um vício (no sentido cristão da palavra), primeiro, por reconhecer que não cabe a ela definir o que é ou não distúrbio psicológico, e segundo, porque admite que a “gênese (do homossexualismo) permanece inexplicada”.
Acho que o CFP, a OMS e cia. deviam, no mínimo, fazer o mesmo. Foram muito apressadinhos em decretar com todas as letras que o homossexualismo não se trata de uma psicopatologia (que eu, no alto da minha ignorância em pisquê humana, acho possível que não seja mesmo) e censurar quem diga o contrário — todavia, não conseguem explicar por que não o é; quiçá jogar alguma luz sobre sua “gênese”. Ao invés de humildemente assumir a ignorância sobre o assunto, como fez a Igreja, preferem tomar uma decisão política sobre um tema, digamos, acadêmico ou científico.
Tudo que se volta contra a sociedade é porque a mesma o permite. Depois é… abaixo-assinado, rezas, “valei-me Deus” etc etc etc.
Todo o MAL emana do povo e a ele retorna!
Quem tiver inteligencia, que entenda!
DFLD
Dado que a homossexualidade é tão antiga quanto o homem, se fosse uma patologia a indústria farmacêutica, ávida por lucro como se sabe, já teria providenciado a pípula da heterossexualidade e a classe médica há tempos a estaria receitando em larga escala.
“pípula da heterossexualidade”. Claro, quero dizer – pílula da heterossexualidade. :)
Sem entrar no mérito da questão que ensejou a punição
A pena aplicada (censura pública) não tem previsão legal. A Lei ordinária que disciplina as punições aplic’;aveis aos psicólogos (nº 5.766/1971) e o decreto que a regulamentou, não criaram a modalidade censura pública, referindo-se, tão somente, a “censura”.
O CFP é que, valendo-se de duas Resoluções (Código de Ética e Código de Processamento Disciplinar), exacerbou a pena prevista na lei, transformando-a de reservada em pública. Ocorre que só a União tem competência (privativa) para legislar, quando se trata de estabelecer restrições à liberdade de exercício profissional (art. 5º, inc. XIII) e, mesmo assim, tais restrições só podem dizer respeito a “qualificações profissionais” (formação, diplomação, conhecimento técnico) e não a aspectos éticos. A conclusão é que o CFP usurpou a competência da União.
Não sei se a defesa da Psicóloga levantou este aspecto na defesa, mas considero-o fundamental, levando-se em conta o princípio da reserva legal (essencial a qualquer democracia), que obsta aos Conselhos Profissionais estabelecerem restrições não previstas em leis ordinárias, como dito.
Assim, se ela residir em Juízo, em busca de anulação da pena e de reparação de danos morais, muito possivelmente ver-se-á exitosa.