O aborto como meio para salvar a vida da gestante

Alguns questionamentos surgiram aqui nos últimos dias, sobre a Doutrina Moral da Igreja, especificamente sobre qual seria a posição d’Ela caso a menina de Alagoinha corresse efetivamente risco de vida. Expondo de outra forma: é lícito o aborto se este for o único meio de salvar a vida da gestante?

A resposta é não, porque o aborto é a morte direta de um inocente, e não é lícito matar um inocente nem mesmo para salvar outra vida. Este é o entendimento de S.S. João Paulo II na Evangelium Vitae [grifos meus]:

É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente. [Evangelium Vitae, 58]

Este é o entendimento da Congregação para a Doutrina da Fé na Declaração sobre o aborto provocado [grifos meus]:

Não ignoramos estas grandes dificuldades: pode tratar-se de um grave problema de saúde, ou por vezes mesmo de vida ou de morte, para a mãe; pode ser o encargo que representa mais um filho, sobretudo quando existem boas razões para temer que ele virá a ser anormal ou gravemente defeituoso; pode ser, ainda, o peso de que se revestem, em diversos meios, as considerações de honra e de desonra, de baixar de nível social, etc. Mas deve-se afirmar de modo absoluto que jamais alguma destas razões poderá vir a conferir objectivamente o direito de dispor da vida de outrem, mesmo que esta esteja a começar; e, pelo que diz respeito à infelicidade futura da criança, ninguém, nem mesmo o pai ou a mãe, se podem substituir a ela, embora se encontre ainda no estado de embrião, para escolher, em seu nome, a morte de preferência à vida. Ela própria, na sua idade amadurecida, jamais virá a ter o direito de optar pelo suicídio; e enquanto não está ainda na idade de decidir por si própria menos ainda os seus próprios pais podem escolher para ela a morte. A vida é um bem demasiado fundamental, para poder ser posto assim em confronto com inconvenientes mesmo muito graves [Congregação para a Doutrina da Fé, Declaratio de abortu procurato, 14].

Este é o entendimento também de Del Greco, no seu reconhecido Compêndio de Teologia Moral [grifos meus]:

O abôrto pode ser a) terapêutico, se, por indicação médica, é provocado para salvar a vida da mãe; b) eugenético, se é provocado para impedir o nascimento de pessoas afetadas com doenças hereditárias; c) criminoso, se é provocado com fim perverso.

[…]

1. O aborto voluntário, diretamente provocado, é sempre gravemente ilícito

De fato, equivale ao assassínio direto do inocente, tomado como fim da ação.

[…]

É condenado, por conseguinte, não só o abôrto criminoso, como qualquer outro abôrto diretamente provocado.

[Del Greco, Compêndio de Teologia Moral, pág. 233]

Esta é a conclusão, enfim, dos princípios morais mais basilares, segundo os quais – ao contrário do que disse Maquiavel – os fins não justificam nunca os meios, sob nenhuma hipótese, e não é lícito praticar um ato mau nem mesmo para que, dele, provenha um resultado bom. Na sentença lapidar do Catecismo da Igreja Católica: “Não é permitido fazer o mal para que dele resulte um bem” (CIC 1756).

Uma outra coisa é o que se chama de causa com duplo efeito, em relação à qual recomendo enfaticamente a leitura deste texto do pe. Lodi que eu já citei aqui diversas outras vezes. A pergunta sobre a qual estamos tratando aqui, e cuja resposta é negativa, refere-se à licitude do aborto como meio para salvar a vida da gestante, e não como um segundo efeito de um ato bom. A leitura do texto acima mencionado é excelente para um correto entendimento dos conceitos aqui utilizados.

Sobre este último assunto, diz ainda Del Greco (op. cit., p. 234):

[O abôrto indireto] é somente permitido quando não há nenhuma conexão entre a gravidez e a doença da mãe, de modo que a mesma intervenção teria lugar mesmo se a mulher não estivesse grávida.

E exemplifica (id. ibid.):

De acôrdo com o parecer de muitos moralistas (Genicot-Salsmans, Vermeersch e outros) é lícito tirar o útero grávido canceroso de uma mulher, porque isso não constitui intervenção direta ao abôrto; ao contrário, é considerado abôrto direto expelir da trompa o feto ectópico.

Consideramos que isto resolve a questão.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

64 comentários em “O aborto como meio para salvar a vida da gestante”

  1. Que a Paz esteja com você!


    “O senhor está chegando ao extremo de chamar “parto” de “interrupção da gestação”. Sinceramente, não consigo ver nenhum sentido – a não ser provocar confusão – em usar a mesma expressão para significar duas coisas tão gritantemente diferentes quanto um nascimento e um assassinato.”.

    Jorge, o parto é o processo pelo qual promove-se a passagem do nascituro do ambiente intrauterino para o ambiente extrauterino; é isso que caracteriza o nosso nascimento ou parto cuja resultante pode ser um bebê vivo, ou um bebê morto, também conhecido por natimorto e cuja morte pode se apresentar antes ou durante o parto. Se você não quer enxergar que tanto eu, quanto você, quando do nosso nascimento (espontâneo ou provocado), se efetivou com as interrupções das gestações de nossas respectivas mamães, fazer o quê? Paciência!


    “Não sou obstetra, mas me parece que não existe parto prematuro – estou falando de parto no sentido corriqueiro do termo, e não na ressignificação que o senhor porventura deseje dar – provocado por Cytotec. Parece-me extremamente óbvio que o método por meio do qual o nascituro é trazido para o ambiente extra-uterino influencia, sim (…)”

    Há um equívoco Seu, tão-somente Seu, ao atribuir dolo a TODO objeto (sem avaliar benefícios, malefícios e aplicações) e ao desconsiderar a intenção de QUEM faz uso do objeto. É o mesmo que atribuir dolo a uma faca ou bisturi simplesmente pela potencialidade que ambos apresentam de ferir e até de matar. O emprego de tais objetos devem ser sopesados se trarão só malefícios, ou se poderão trazer benefícios (em parte ou em plenitude) dentro de uma conduta ética.

    Há objetos que qualquer uso que se faça com eles só resultará em malefícios para ambos, às vezes de modo mais agudo ao gestado, por exemplo:

    (i) entre as drogas lícitas: o tabaco pode provocar aborto “espontâneo”, nascimento prematuro, bebê de baixo peso, morte súbita, episódios de hemorragia, complicações com a placenta, visto que, se utilizado no início da gestação diminui o fluxo sanguíneo placentário ao inibir a recaptação de norepinefrina; já o álcool consumido cronicamente pela gestante pode provocar retardo no crescimento, baixo Quociente de Inteligência – QI, anomalias articulares, malformações cardíacas, alterações de coordenação motora etc;

    (ii) entre as drogas ilícitas: a cocaína pode provocar aborto “espontâneo”, retardo no crescimento intra-uterino, isquemia fetal e hipoxia, placenta prévia, outrossim, se utilizada no início da gestação diminui o fluxo sanguíneo placentário ao inibir a recaptação de norepinefrina;

    Há objetos que dependendo de quanto, como, quando e para quê se quer fazer o uso, sua aplicação resultará em benefícios a ambos; entretanto se for utilizado para fins dolosos tão-somente, o caso tratar-se-á de emprego ilícito do objeto, por exemplo:

    O Cytotec (misoprostol) não age no gestado, mas sim na gestante, induzindo nela contrações que auxiliarão no trabalho de parto ou nascimento do bebê, e portanto, não acarretando mal algum à gestante e ao gestado. Contudo se for empregado em momento inoportuno, ou em quantidade inadequada, ou ambos, ficará caracterizado no mínimo negligência, imperícia ou imprudência, ato culposo, outrossim, se a intenção for deliberadamente o aborto, aí ficará caracterizado o ato doloso.

    E, por fim, há objetos que são intrinsecamente maus, quando empregados no homem, objetivando iminentemente a morte, por exemplo: racumin (veneno para rato), cianureto (suicídio de Alan Turin), cocaína (overdose), etc.

    Sei o que te aflige e o porquê de não quereres enxergar o que está a olhos nús. A persistir o seu entendimento, você continuará a enxergar dolo onde não há!

    Abraços ;)

    Euripedes Costa.

  2. Caro Jorge,
    Agradeço a explicação.
    Lembro-me de já ter lido também sobre uma distinção feita, salvo engano, por São Tomás de Aquino, entre mentira bondosa, mentira jocosa e mentira maldosa, sendo que só esta última seria pecado mortal.
    Mentira jocosa seria aquela do tipo 1º de abril. Mentira bondosa seria, por exemplo, dizer a um paciente deprimido que o remédio que vai ser aplicado funciona maravilhosamente – para que o psíquico ajude na cura física – quando o remédio ainda está em fase de teste.
    Não sei se os exemplos que dei são realmente corretos.
    Poderia dizer algo sobre isso, Jorge?
    Carlos.

  3. Eurípedes Costa,
    Pela sua mensagem fica patente que você não sabe o que significa dolo.
    Vá estudar o que significa isso que talvez a mensagem do Jorge fique compreensiva a você. E estudando um pouquinho, quem sabe você também deixa de ser tão embromador e defensor do indefensável.
    Carlos.

  4. Que a Paz esteja com vocês!

    Carlos,

    Por definição dolo é todo ato onde há INTENÇÃO de matar, ou se preferir, é quando se OBJETIVA a morte.

    Agora, no mundo jurídico, ao dolo é atribuído duas tipificações: o dolo direto (que é a definição propriamente dito) e o dolo indireto ou eventual (aquele em que o agente não quer o resultado porém assume o risco de produzido).

    Apesar de haver uma impropriedade à expressão “dolo eventual”, uma vez que o dolo, como vontade de ato, não pode ser eventual; entretanto apesar dos legisladores equipararem o dolo direto ao dolo eventual, a doutrina e a jurisprudência entendem que há maior reprovação no ato doloso direto do que no dolo eventual; via de regra, os crimes dolosos admitem a sua prática através do dolo direto ou do dolo eventual, contudo há crimes em que se exige a certeza sobre o elemento constitutivo do tipo, afastando o dolo eventual. Em suma, para se atender ao princípio de proporcionalidade ao ato, e por conseguinte, à pena, o mundo jurídico tipifica nossos atos em ato culposo, ato doloso eventual e ato doloso direto, sendo este último o mais grave. Tudo isso é para atender ao princípio de proporcionalidade, e por isso, atribui-se dosemetria à pena.

    Como exemplo cito aquele em que o cidadão enche a cara de cachaça, pega o seu automóvel, provoca acidentes, atropela, e causa mortes; normalmente esse cidadão é enquadrado no tipo culposo, muito raramente no tipo doloso eventual, e sinceramente, nunca soube de delegado algum que enquadrasse no tipo doloso direto.

    Carlos, ainda bem que você não cumpriu com a sua palavra de não mais falar comigo, permanecerei orando por você!

    Jorge,

    Aproveitando o ensejo, vou agregar àquela questão de entendimento do que é parto.

    Em síntese, parto é o processo natural de interrupção da gestação. Há dois meios de se processar o parto: ou o parto é normal (acontecimento natural), não-invasivo, e que pode vir a ser estimulado ou provocado pelo médico, com a administração de medicação para a promoção do parto normal, ou o parto é cesárea, que é invasivo e provocado, com a intervenção médica para a promoção do parto ou nascimento.

    Abraços, :)

    Euripedes Costa.

  5. Que a Paz esteja com você!

    Jorge,

    De fato, o Carlos tem razão em parte, pois o trecho que segue não está claro, pelo contrário, está confuso aquilo que desejava expressar e peço que desconsidere essa parte de meu último post. Reformularei depois.

    “Há um equívoco Seu, tão-somente Seu, ao atribuir dolo a TODO objeto (sem avaliar benefícios, malefícios e aplicações) e ao desconsiderar a intenção de QUEM faz uso do objeto. É o mesmo que atribuir dolo a uma faca ou bisturi simplesmente pela potencialidade que ambos apresentam de ferir e até de matar. O emprego de tais objetos devem ser sopesados se trarão só malefícios, ou se poderão trazer benefícios (em parte ou em plenitude) dentro de uma conduta ética.”

    Abraços, :)

    Euripedes Costa.

  6. Que a Paz esteja com você!

    Jorge,

    Reformulando aquele trecho

    1) Há um equívoco ao se atribuir dolo à expressão “interrupção de gestação”, porque todas as gestantes passam por um processo natural de interrupção da gestação cuja resultante pode ser um bebe vivo, ou natimorto. Não se trata de ressignificação, mas de se retratar aquilo que acontece de fato. Esse é um dos aspectos no qual entendo que você enxerga o dolo onde não há; contudo todo aborto é caracterizado pela interrupção dolosa da gestação, ou seja, ao qualificarmos como “dolosa”, estamos qualificando a natureza do ato como criminosa, pois objetivou a morte do feto.

    2) Não se pode atribuir uma “culpa” ou “dolo” ao objeto em si se sua existência e uso dependem do fim que o agente intenta com sua aplicação. Se o Cytotec (misoprostol) pode contribuir para a promoção do parto normal então por que rejeitá-lo? Por que ele pode ser mal aplicado? É o mesmo que querer proibir o uso do bisturi porque ele pode ser usado para ferir e até matar, ou ainda, querer proibir o uso de anestésicos por poder ser aplicado em overdose e acarretar em morte. Isso não tem sentido!

    3) Outrossim, entendo que a natureza do ato consiste em qualificar a intenção incutida no ato. Assim sendo, à ação cujo fim é a morte do feto como um fim em si mesmo, há dolo, é crime, até aqui tudo certo; se este fim for um meio desejado para se atingir um segundo fim, é crime, até aqui tudo bem; contudo e se este fim NÃO for desejado, NEM como um meio, e ainda persistir o risco de morte iminente da gestante em decorrência da gestação, apesar dos esforços em mitigá-lo? Aí, neste caso, especificamente, é licito que se promova a interrupção da gestação, empregando-se todos os meios de que se tem disponibilidade para se buscar salvaguardar a vida de AMBOS. Não dá para enxergar dolo nesta circunstância última.

    Abraços,

    Euripedes Costa.

  7. Jorge,

    O que aconteceu com o post que publiquei com a reformulação daquele trecho e que estava aguardando sob moderação no aguardo da publicação?

    Euripedes Costa.

  8. Que a Paz esteja com você!

    Jorge,

    a) O que você tem a dizer sobre a expressão “aborto espontâneo”?

    b) Como você descreveria o passo-a-passo da origem da vida humana até o nascimento?

    Abraços,

    Euripedes Costa.

  9. Off topic

    Jorge,

    Acredito que tenha compreendido o seu racionínio, mas ainda tenho dúvidas.

    Só para lembrar:

    1) O caso das freiras foi de mentira bondosa e não de restrição mental.

    2) Nem sempre em situações extremas se tem tempo de se formular uma restrição mental adequada.

    3) Acredito que se as freiras indicassem o real destinos da família von trapp estariam pecando mais por entrgar inocentes a perseguidores injustos.

    4) Tenho dúvidas se a coação dos nazistas seria suficiente para legitimar a mentira (se assim podemos chamá-la)

    Sendo assim, a mentirinha não poderia ser nesse caso específico ser classificada como uma melhor opção e um mal menor, ou existe algo que impeça de se utilizar essa definição. Se for um mal menor deixa de ser pecado, não é mesmo ?

    Finalizando: A dúvida nunca foi sobre a gravidade do pecado, mas sim sobre a sua existência ou não.

    Paz.

    Luciano Perim

  10. Eurípedes,

    A pergunta é dirigida ao Jorge, mas tomo a liberdade de dar a minha interpretação.

    você reformulou o parágrafo, mas continua fazendo a mesma confusão:

    “contudo e se este fim NÃO for desejado, NEM como um meio, e ainda persistir o risco de morte iminente da gestante em decorrência da gestação, apesar dos esforços em mitigá-lo? Aí, neste caso, especificamente, é licito que se promova a interrupção da gestação, empregando-se todos os meios de que se tem disponibilidade para se buscar salvaguardar a vida de AMBOS. Não dá para enxergar dolo nesta circunstância última.”

    Primeiro de tudo, acho que tem um sofisma embutido na pergunta. Porque você diz “risco de morte iminente da gestante em decorrência da gestação”. Ora, gestação não é doença. Logo, não é a gestação que põe em risco a vida da mãe, mas alguma doença ou anomalia concomitante à gestação, que neste caso apenas potencializa a doença ou anomalia.

    Segundo, também tem uma contradição embutida na pergunta. Quando você diz: “Aí, neste caso, especificamente, é licito que se promova a interrupção da gestação”, já está admitindo o dolo direto na eliminação do bebê, como meio de salvar a mãe.

    Uma interrupção da gravidez, neste caso, só seria lícita se fosse pelo parto e não pelo aborto. Porque o aborto supõe a interrupção da gravidez com a morte do produto dela. Se for a interrupção da gravidez com a morte do feto (= aborto), é sempre ilícito, porque implica o dolo direto na morte de um ser humano inocente.

    Diante de uma situação em que seja obrigatória e inevitável a retirada do feto (como no caso da histerectomia), claro que não há dolo – e por consequência não há crime -, porque se o médico tem que fazer uma cirurgia (e toda cirurgia supõe um risco) para salvar a vida da mãe, e ainda põe toda a diligência possível para salvar também o bebê, estará agindo dentro do estrito cumprimento do dever legal. Do contrário seria omissão de socorro. Não é porque o médico prevê a possibilidade da morte do filho que haveria dolo eventual. Este ocorreria se o procedimento fosse desnecessário ou se houvessem outros meios menos arriscados e ele optasse pelo mais agressivo (neste caso, aliás, acho que poderia incidir em dolo eventual ou em erro médico culposo – seria discutível).

    E no caso da histerectomia, veja, nem se poderia dizer que o médico matou o bebê. Este terá morrido por uma lamentável fatalidade (causa com duplo efeito, um bom e desejado, outro ruim e tolerado).

    Mas se o médico opta pelo aborto como fim ou como meio, é sempre dolo direto. Porque, em relação ao bebê, sua vontade estará direcionada desde o início à eliminação deste ser humano inocente (e isso é crime, sempre).

    Quando um comerciante vende uma faca, ele sabe que existe o risco de que aquela faca esteja sendo comprada para ser usada num assassinato, mas nem por isso o comerciante entra na cadeia causal do crime, porque ele não agiu nem com culpa nem com dolo direto ou eventual. Ele agiu dentro do direito e nesse caso não se cogita de responsabilidade penal.

    Realmente, não entendo como você pode se embaralhar com coisas tão óbvias. Fica parecendo que você QUER não entender.

    Carlos.

  11. Que a Paz esteja com você!

    1- “Primeiro de tudo, acho que tem um sofisma embutido na pergunta. Porque você diz “risco de morte iminente da gestante em decorrência da gestação”. Ora, gestação não é doença. Logo, não é a gestação que põe em risco a vida da mãe, mas alguma doença ou anomalia concomitante à gestação, que neste caso apenas potencializa a doença ou anomalia.”

    Carlos, não se trata de uma sofisma. Veja, com essa frase quer destacar o risco de morte por complicações, doenças ou anomalias em decorrência do processo gestatório. A gravidez ectópica é um exemplo disso. São as situações de efetivo risco à vida da gestante. Portanto se você ficou com a impressão de que estou a considerar a gestação em si como uma doença, é impressão sua, muito pelo contrario, considero como um momento especial para a mulher. Fique tranquilo quanto a isso. E espero tê-la desfeito.

    2- “Segundo, também tem uma contradição embutida na pergunta. Quando você diz: “Aí, neste caso, especificamente, é licito que se promova a interrupção da gestação”, já está admitindo o dolo direto na eliminação do bebê, como meio de salvar a mãe”

    Carlos, eis aí a razão pela qual tenho insistido na utilização da expressão “interrupção da gestação”, pois ela em si, não objetiva a morte de ninguém, como já disse noutros comments, o parto é o processo (natural ou provocado) de interrupção da gestação. Ela não é sinônimo de morte ao bebê. Isso é um mito. É sinônimo de passagem de um ambiente para outro. Agora, se tal passagem é pensada com intuito abortivo, aí, nesse instante, caracteriza-se o dolo, e nisso creio que podemos convergir.

    Eu poderia ter usado o termo parto, que é o corriqueiro, para designar o processo de nascimento, mas tenho insistido em utilizar a expressão para desmitificá-la. Eu já trouxe aqui o caso de uma gestante que perdeu o seu bebê, no 10º mês, justamente por não ter sido realizada, em tempo, a interrupção da gestação. Veja a reportagem aqui.

    3- “Mas se o médico opta pelo aborto como fim ou como meio, é sempre dolo direto. Porque, em relação ao bebê, sua vontade estará direcionada desde o início à eliminação deste ser humano inocente (e isso é crime, sempre).”

    Veja, a tua expressão “opta pelo aborto”, já manifesta de princípio o intuito abortivo ou de morte, e isso é crime, e nisso concordamos.

    4- “Quando um comerciante vende uma faca, ele sabe que existe o risco de que aquela faca esteja sendo comprada para ser usada num assassinato, mas nem por isso o comerciante entra na cadeia causal do crime, porque ele não agiu nem com culpa nem com dolo direto ou eventual. Ele agiu dentro do direito e nesse caso não se cogita de responsabilidade penal.”

    Você só reiterou o que eu já disse. É o mesmo que um atendente de farmácia pré-julgar que um cidadão ao comprar um determinado medicamento controlado tarja preta, utilize-o para suicidar-se, em suma, o problema não está no objeto em si, mas o fim que o agente intenta dar ao objeto.

    Carlos, para concluir, veja que estamos a discutir conceitualmente aquilo que é, ou seja, aquilo que de fato acontece. Eu concordarei com você no entendimento de que no imaginário das pessoas, a interrupção da gestação é sinônimo de prática abortiva. Entretanto conceitualmente não está correto tal compreensão, porque todos nós teriámos que nos considerar mortos, pois todas as nossas mães passaram por um processo de interrupção da gestação(espontânea ou provocada), tanto os nascidos vivos quanto os nascidos mortos (natimortos).

    O mesmo acontece com o entendimento com o termo abortista, que é para designar aquela pessoa favorável à permissão da prática do aborto enquanto que aborteiro(a) é o termo para designar aquele que pratica o abortamento. E abortamento é a manobra que intenta a morte do feto ou bebê. O termo aborto é para designar o resultado ou “produto” do abortamento, qual seja, o feto ou bebê morto. No entanto incutimos no termo aborto também o abortamento(a manobra).

    A imagem que vocês me passam é de que o direito à vida ou à sua salvaguarda no ambiente intrauterino se sobrepõe ao direito à vida ou à salvaguarda de quem está em ambiente extrauterino. O que não podemos é sopesar mais para um lado do que para o outro. O direito à inviolabilidade da vida do nascituro não é maior do que o direito de inviolabilidade da vida da gestante, salvo ela própria abdique de tal direito, assumindo conscientemente o risco de morte em prol do nascituro.

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  12. Caro Eurípedes,

    Se você mesmo reconhece que o termo “interrupção da gestação” é o que comumente se usa para designar o aborto (ou abortamento), em oposição ao termo “parto”, então para que dar uma nova conceituação ao termo, senão para confundir e embaralhar a discussão? Um parto natural a termo, por exemplo, nunca pode ser chamado de “interrupção da gestação”, pois é apenas o resultado natural dela. “Interrupção da gestação” são palavras que se reservam à ação externa e artificial para destruir o bebê e pôr fim ao estado gestacional (aborto ou abortamento). Usar essa expressão como sinônimo eufemístico de aborto e de parto natural é… doloso!

    Você diz que “O direito à inviolabilidade da vida do nascituro não é maior do que o direito de inviolabilidade da vida da gestante”.

    Mas também não é menor…

    Carlos.

  13. Que a Paz esteja com você!

    “Se você mesmo reconhece que o termo “interrupção da gestação” é o que comumente se usa para designar o aborto (ou abortamento), em oposição ao termo “parto”, então para que dar uma nova conceituação ao termo, senão para confundir e embaralhar a discussão?”

    Carlos, Não, Não coloque em mim palavras que são suas. Se você não aceita, tudo bem, é um direito que lhe assiste.

    “Um parto natural a termo, por exemplo, nunca pode ser chamado de “interrupção da gestação”, pois é apenas o resultado natural dela. “Interrupção da gestação” são palavras que se reservam à ação externa e artificial para destruir o bebê e pôr fim ao estado gestacional (aborto ou abortamento).”

    Não. não concordo, porque você incuti dolo onde não há.

    “Você diz que “O direito à inviolabilidade da vida do nascituro não é maior do que o direito de inviolabilidade da vida da gestante”. Mas também não é menor…”

    Exatamente. Nem maior, nem menor.

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  14. Eurípedes,

    “ ‘Um parto natural a termo, por exemplo, nunca pode ser chamado de “interrupção da gestação”, pois é apenas o resultado natural dela. “Interrupção da gestação” são palavras que se reservam à ação externa e artificial para destruir o bebê e pôr fim ao estado gestacional (aborto ou abortamento).’
    Não. não concordo, porque você incuti dolo onde não há.”

    Não disse que você não sabe o que significa dolo?

    Mas se discorda, e eu sei que vai discordar sempre, me dê um exemplo em que um médico pratica numa grávida ações externas e artificiais para destruir o bebê e pôr fim ao estado gestacional, SEM DOLO.

    Carlos.

  15. Que a Paz esteja você!

    Carlos, voce disse: “Um parto natural a termo, por exemplo, nunca pode ser chamado de “interrupção da gestação”, pois é apenas o resultado natural dela.”

    É obvio que todo parto NATURAL A TERMO já pressupõe que ocorra uma interrupção da gestação naturalmente, constituindo-se no que chamamos de parto NORMAL a termo.

    Carlos, você disse “Mas se discorda, e eu sei que vai discordar sempre, me dê um exemplo em que um médico pratica numa grávida ações externas e artificiais para destruir o bebê e pôr fim ao estado gestacional, SEM DOLO.”

    Toda ação externa para destruir o bebê constitui-se EM DOLO, é crime! Olha aí, nisso concordarei sempre com você! Aliás, isso eu já vinha dizendo a muito tempo.

    Portanto, divirgirei onde tiver que divergir e concordarei onde tiver que concordar.

    Quando eu disse “Não. não concordo, porque você incuti dolo onde não há.”, eu referi-me ao seu modo de pensar sobre a expressão “interrupção da gestação”.

    Portanto, mais uma vez repito: você está a enchergar dolo onde não há.

    Permanecerei orando por você!

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  16. Caros senhores Euripedes e Carlos, li toda a conversa de voces e confesso que por vezes ficava sem entender, se um dos dois é médico, poderia dizer e esclarecer definitivamente. Eu também não entendo nada de medicina ou seja sou ignorante no assunto, mas me deu vontade de meter a colher justamente pelos termos as vezes usados e se falarmos o popular, não precisa chegar a tanto em falar o Lules, mas vamos lá:
    1-interromper a gravidez supõe aborto=crime
    2-nascer o bebe- naturalmente ou cesariana= vida
    O que tem mais a ser discutido?

    Alguém disse ai em cima com muita propriedade que estamos na quaresma e somos mesmos atacados pelas forças
    contrárias a Deus, quaresma é tempo, voces sabem, de rezar,arrepender,confessar,perdoar,jejum(ótimo para deixar um vício)e muitas outras que edificam sempre e tudo por Deus, portanto rezemos.

  17. Que a Paz esteja com vocês!

    Candido,

    Em “1-interromper a gravidez supõe aborto=crime” eu gostaria de de propor duas situações:

    i) Uma mulher, gestante no 9º mês, portanto, a termo, e que encontra-se no tempo limite (recomendável) para promover o parto ou nascimento. A mulher não senti até o momento qualquer sinal de trabalho de parto e até então o bebê encontra-se vivo em seu ventre. A gestante atinge o 10º mês e nada. Ela vai a uma médica que recomenda a interrupção da gestação; no entanto ao retornar ao seu médico, este diz que ainda não era a hora. Veja aqui o que aconteceu por não ter o médico realizado a interrupção da gestação. Aí pergunto: Se o médico tivesse feito a interrupção da gestação em tempo, teria ele praticado um aborto?

    ii) Depois encaminharei essa segunda questão, pois está na hora de eu ir trabalhar; contudo quero que você construa a resposta de sua pergunta. Mas já lhe adianto que a interrupção da gestação é um acontecimento necessário para o parto ou nascimento de uma pessoa, e que a resultante disso é um bebê vivo ou um bebê morto (natimorto=nascido morto). Interrupção de gestação não é sinônimo de morte. Isso é mito!

    Até breve!

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  18. Caro Cândido,
    Eu não sou médico.
    No mais, não caia na falácia do Eurípedes. Isso que ele propôs é parto, que pode ou não ser bem sucedido (isso é outra história).
    Interrupção da gravidez é aborto.
    Mas o Eurípedes só quer complicar.
    Quando uma mulher grávida chega a um médico e diz: “Doutor, eu quero interromper a gravidez”, pode estar certo que nenhum médico no mundo vai pensar que ela quer que se lhe faça o parto. Todos vão entender que ela quer abortar.
    Um abraço.
    Carlos.

  19. Complementando: “interrupção da gravidez” é eufemismo, porque a palavra aborto “assusta” ouvidos sensiveis. Mas o ato em si, que é muito mais grave que a palavra, não assusta os abortistas.
    C.

  20. Carlos, o Euripedes foi trabalhar, mais tarde eu posto novamente, isso é exatamente o que eu não estou entendendo, interrupção? Obrigado e desculpe de meter a colher, aqui no Rio agente fala meter os bedelhos.

  21. Bom, também não sou médica, mas até onde sei, o trabalho de parto não é a interrupção da gestação, mas sim a etapa final dela. Interromper significa parar algo que teria continuidade se não houvesse pressão externa.

    A mulher que entra em trabalho de parto não está “interrompendo” a gestação, porque não há mais (nem deveria haver) permanência do bebê no ventre da mãe, o bebê está pronto para sair à luz. Antes disso, ele é um ser humano que ainda não está totalmente apto a viver nas “condições normais de temperatura e pressão”. Todos os animais passam pelo processo de gestação, por maior ou menor tempo, todos eles primeiro se desenvolvem no ventre ou no ovo, só depois “saem à luz”.

    No mais, quanto à negligência médica em relação às mulheres que chegam à 42ª semana sem trabalho de parto, isso é outro assunto. E daí que o médico que não é negligente nunca que estaria “interrompendo” a gestação, mas sim “induzindo” o trabalho de parto.

  22. Bem sr. Eurípedes, o que eu ia escrever é mais ou menos o que a Karina escreveu, me parece que a palavra INTERROMPER,é que está causando esse debate e me parece que se o senhor aceitar que a definição está incorreta, fica tudo acertado, não? As mulheres e os médicos não interrompem uma gravidez quando o bebe nasce naturalmente ou de cesariana, eles apenas fazem que tem que ser feito, natural ou não. Se era só isso, pelo amor de Deus, aceite que interromper está sendo compreendida de forma equivocada. Abraços e desculpa a brincadeira.

  23. Que a Paz esteja com vocês!

    Karina,

    Você não leu a definição de parto que eu já havia me referido. Parto é o PROCESSO pelo qual se dá a interrupção natural da gestação! Mas como você bem observou, isso também pode ser induzido quando algo está fora das condições normais de temperatura e pressão.

    Então quando você diz: “A mulher que entra em trabalho de parto não está “interrompendo” a gestação”, eu te digo que as contrações constituem-se justamente nesse processo natural do organismo para efetivar a interrupção da gestação naturalmente resultando disso o nascimento de um bebê vivo ou de um bebê morto (natimorto); caso contrário, se a mulher tiver uma disfunção que não acione esse processo o bebê morrerá, e foi o que aconteceu no caso citado.

    O problema não esta na interrupção da gestação em si, mas sim na motivação para se promover essa interrupção da gestação!

    A definição Médico Legal (Crime de Aborto) é: interrupção da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravídico, haja ou não a expulsão, com a morte do concepto. Clique aqui e aqui para consultar.

    Observe que faz-se necessário na conceituação ter presente o termo “dolosamente” para caracterizar a motivação dolosa, ou se preferir, a ilicitude do ato.

    Karina, a indução ao parto inevitavelmente acarretará na interrupção da gestação.

    Carlos,

    “Quando uma mulher grávida chega a um médico e diz: Doutor, eu quero interromper a gravidez”

    Quando eu falo em interrupção da gestação, falo daquilo que efetivamente acontecerá quando a gestante encerrar o trabalho de parto (= nascimento). Nenhuma mulher se refere ao ato em si, mas sim ao processo que vai caracterizá-la, ou seja, o parto ou nascimento.

    Carlos, permanecerei orando por você!

    Candido,

    Vai refletindo aí! Logo postarei o segundo exemplo.

    Abraços,

    Euripedes Costa.

  24. Que a Paz esteja com vocês!

    Candido,

    Aqui vai o segundo exemplo para você refletir.

    ii) Uma gestante evoluiu para uma pré-eclâmpsia e os médicos avaliando as condições clínicas da paciente decidiram antecipar o parto. A gestante estava no 4º mês de gestação, a bebê estava com 432g. O médico da UTI neonatal do hospital disse: “Para a criança, era ainda mais difícil. Mas tínhamos que salvar a vida da mãe e fizemos tudo pela filha”. No dia 30 de agosto de 2008, foi realizado o processo que interrupção da gestação. Quer saber qual foi o resultado? Clique aqui e veja o que aconteceu. É um lindíssimo relato que mostra que apesar dos riscos que estavam envolvidos, todos se esforçaram para que tivesse um final feliz. Aí eu deixarei uma pergunta para reflexão: se a bebê não sobrevivesse, você classificaria como aborto?

    Minha análise conjuntural

    Para a defesa da vida faz-se necessário utilizar-se do mesmo modus operandi daqueles que defendem o aborto, qual seja, a atuação em câmaras técnicas do Ministério da Saúde, órgãos técnicos dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, nas comissões legislativas, e na reformulação dos conceitos bioéticos que estão sendo incutidos nas faculdades de Ciências Médicas.

    Por que não convidar o deputado Paes de Lira para um debate sobre o tema aqui no blog? Por que não encaminhar um e-mail convidando-o? É tempo eleitoral? Por que não suscitá-lo a apresentar um projeto de lei que determine uma proporcionalidade de equivalência entre os defensores pró-aborto e os defensores pró-vida nestas câmaras técnicas. Por que não uma composição tripartite com: técnicos do governo e do conselho federal de medicina, técnicos dos pró-vida, técnicos dos pró-aborto? É uma ideia que coloco em pauta. O fato é que a persistir como está a liberalização será geral.

    As passeatas são bonitinhas e tal, mas não trazem os resultados necessários para a defesa da vida. Apesar de minhas restrições em alguns aspectos conceituais, dever-se-á trabalhar naquilo que é consenso.

    Taí Jorge, eis a minha singela sugestão!

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  25. Só comentando rapidamente aqui:

    1. Não existem “objetos intrinsecamente maus”, o que existem são atos intrinsecamente maus, entre os quais está o assassinato direto de um inocente, o qual não é lícito nem mesmo para salvar a vida da mãe.

    2. A “boa intenção de salvar a vida da mãe” não é suficiente para tornar lícita a morte direta de um inocente. Se a morte do feto for um meio para salvar a vida da mãe, ela não é lícita. As divagações do sr. Eurípedes sobre “dolo” são, simplesmente, uma grande embromação sobre este ponto.

    3. É lícito um ato com duplo efeito, cujas características já foram explicadas a contento.

    4. Salvo melhor e mais abalizado parecer médico, “estimular as constrações” da gestante em estágios iniciais da gravidez não é um meio terapêutico de preservação a vida do feto. Se não existe previsão do uso de Cytotec para partos prematuros, o medicamento não pode ser usado no hipotético exemplo nonsense aventado pelo sr. Eurípedes.

    5. Salvo melhor juízo, “interromper a gestação” de modo tal que se saiba, com certeza, que isso vai provocar a morte do feto, é moralmente a mesma coisa que matar diretamente o feto, porque “interromper a respiração” de um sujeito é a mesma coisa que matar por asfixia este sujeito, e “interromper a alimentação” de uma pessoa é o mesmo que matar por inanição esta pessoa.

    6. Do exposto anteriormente, segue que não é lícito “interromper a gestação” para salvar a vida da mãe. Configura-se um caso em que a morte do feto é meio para salvar a vida da genitora, o que não é lícito.

    7. A “definição Médico Legal” de aborto é completamente irrelevante para esta discussão. Estamos discutindo teologia moral, e não direito penal brasileiro.

    8. Sim, existe aqui uma tentativa de “ressignificação” do termo “interrupção da gravidez” e, sim, a única explicação plausível para esta estratégia é a vontade irracional de dar nó em pingo d’água e justificar o injustificável.

    9. No exemplo citado o parto prematuro não ocorreu no quarto mês da gravidez, e sim no sexto. Um parto prematuro (o caso da reportagem) é essencialmente diferente de um aborto direto (a hipótese nonsense original).

    Abraços,
    Jorge

  26. Que a Paz esteja com vocês!

    Jorge,

    “Não existem “objetos intrinsecamente maus”, o que existem são atos intrinsecamente maus, entre os quais está o assassinato direto de um inocente, o qual não é lícito nem mesmo para salvar a vida da mãe.”

    Que não existem “objetos intrinsecamente maus”, e sim, “atos intrinsecamente maus”, concordo plenamente com você. Por isso mesmo apresentei os exemplos sobre o uso de (bisturi, anestésicos). Outrossim, assassinato é crime, independentemente de ter sido praticado contra um inocente ou não.

    Agora, faz-se necessário frisar que o direito à vida do filho(a) é tão inviolável quanto o direito à vida da mãe, salvo esta abdique de tal direito em prol do nascituro.

    “A “boa intenção de salvar a vida da mãe” não é suficiente para tornar lícita a morte direta de um inocente. Se a morte do feto for um meio para salvar a vida da mãe, ela não é lícita.”

    A “boa intenção de salvar a vida da mãe” será ilícita se não for empreendidos iguais esforços para se salvar a vida do bebê.

    “As divagações do sr. Eurípedes sobre “dolo” são, simplesmente, uma grande embromação sobre este ponto.”

    Tão-somente ad hominem. Sem argumentos, sem comentários.

    “Salvo melhor e mais abalizado parecer médico, “estimular as constrações” da gestante em estágios iniciais da gravidez não é um meio terapêutico de preservação a vida do feto.”

    Concordo.

    “Se não existe previsão do uso de Cytotec para partos prematuros, o medicamento não pode ser usado no hipotético exemplo nonsense aventado pelo sr. Eurípedes.”

    De qual “hipotético exemplo” você fala? Onde eu teria sugerido o emprego do Cytotec no tal “hipotético exemplo”? Não dá nem para me manifestar pois desconheço isso. Se puder apresentar esse tal hipotético exemplo citado por você, eu agradeço.

    “Salvo melhor juízo, “interromper a gestação” de modo tal que se saiba, com certeza, que isso vai provocar a morte do feto, é moralmente a mesma coisa que matar diretamente o feto, porque “interromper a respiração” de um sujeito é a mesma coisa que matar por asfixia este sujeito, e “interromper a alimentação” de uma pessoa é o mesmo que matar por inanição esta pessoa”

    Que comparação mais nonsense!

    a) interrupção de gestação em si não é sinônimo de morte; Todas as nossas mamães passaram por uma interrupção da gestação; caso contrário até hoje se encontrariam gestantes.

    b) interromper a respiração, asfixiar alguém até a morte é assassinato e, portanto, é crime;

    c) interromper a alimentação de alguém até a inanição, é assassinato e, portanto, é crime;

    “Do exposto anteriormente, segue que não é lícito “interromper a gestação” para salvar a vida da mãe. Configura-se um caso em que a morte do feto é meio para salvar a vida da genitora, o que não é lícito.”

    Reitero, a inviolabilidade do direito à vida do gestado não pode sobrepor a inviolabilidade do direito à vida da gestante. Cabe tão-somente à gestante abdicar de sua própria vida em prol do nascituro.

    “A “definição Médico Legal” de aborto é completamente irrelevante para esta discussão. Estamos discutindo teologia moral, e não direito penal brasileiro.”

    E quem lhe disse que em tal definição Médico-Legal sobre aborto não está incutido um preceito moral? Desculpe-me, mas essa foi boa!

    “Sim, existe aqui uma tentativa de “ressignificação” do termo “interrupção da gravidez” e, sim, a única explicação plausível para esta estratégia é a vontade irracional de dar nó em pingo d’água e justificar o injustificável.”

    Sem argumentação, sem comentário.

    “No exemplo citado o parto prematuro não ocorreu no quarto mês da gravidez, e sim no sexto. Um parto prematuro (o caso da reportagem) é essencialmente diferente de um aborto direto (a hipótese nonsense original).”

    Nesse caso concordo com você nos seguintes termos: há de fato uma inconsistência entre o título da matéria “Aos 4 meses, prematura que nasceu com 430g passa Natal em casa” e o trecho da matéria que diz “Nathália teve pré-eclâmpsia na 24ª semana de gestação, e os médicos decidiram antecipar o parto, pois a mãe corria risco de morte.”.

    Contudo, independentemente dessa inconsistência (se são 4 meses ou se são 6 meses) nada muda em relação à pergunta que fiz.

    Concluo, pedindo a você que aborde o que segue também:

    a) O que você tem a dizer sobre a expressão “aborto espontâneo”?

    b) Como você descreveria o passo-a-passo da origem da vida humana até o nascimento?

    Abraços,

    Euripedes Costa.

  27. Eurípedes,

    Já está ficando cansativo.

    Concedendo que você não tenha lido, vou copiar aqui a resposta da Congregação para a Doutrina da Fé a uma pergunta exatamente igual à que você está colocando aqui, que postei ontem e encerra esta questão. Os grifos são meus:

    O novo arcebispo de Cambrai resolveu enviar ao Santo Ofício uma nova questão: um médico, sob o pseudônimo de Tício, perguntava se era lícito praticar aborto quando a presença do feto no útero materno fosse causa de uma enfermidade mortal para a gestante e quando não houvesse outro meio — a não ser a expulsão do feto — para salvar a mãe de uma morte certa e iminente. Em sua pergunta, Tício tentou justificar-se dizendo que costumava empregar meios e operações que não eram por si e imediatamente tendentes a matar o feto no útero materno [mediis et operationibus, per se atque immediate non quidem ad id tendentibus, ut in materno sinu fetum occidere], mas tendentes a removê-lo de lá vivo, se possível, ainda que logo depois ele morresse por causa de sua imaturidade.

    Note-se que Tício não praticava a craniotomia, prática esta diretamente ocisiva. Ele apenas acelerava o parto, embora soubesse que tal aceleração conduziria inevitavelmente à morte da criança. Seria possível em tal caso aplicar-se o princípio da ação com duplo efeito?

    A resposta do Santo Ofício, de 24 de junho de 1895, foi negativa, fazendo referência a dois outros decretos: o de 28 de março de 1884 e o de 19 de agosto de 1888, ambos relativos à craniotomia.

    Ou seja, segundo o Magistério da Igreja, é diretamente ocisiva não só a destruição do bebê no seio materno, mas também a sua expulsão prematura, pela qual ele morrerá. Não se pode falar aqui de um efeito indireto, como pretendia Tício.

    (Pe. Lodi, “O princípio da ação com duplo efeito e sua aplicação à gravidez ectópica”, pp. 36-37)

    Quanto aos seus comentários, o exemplo nonsense ao qual me refiro é seu do último casal do mundo, com a mulher grávida de 12 semanas e correndo risco de vida. Não é lícito matar o feto (e “interromper a gravidez” antes que a criança esteja em condições de sobreviver no ambiente extra-uterino é a mesma coisa que matar o feto) para salvar a vida da mãe e, quanto à notícia citada, ela é claríssima e diz, simplesmente, que a criança nascida no sexto mês de gestação passou quatro meses em uma incubadora e, depois, foi para casa.

    Quanto às perguntas (que absolutamente nada têm a ver com a discussão), a expressão “aborto espontâneo” aplica-se ao caso em o feto morre naturalmente, sem que seja necessário alguém matá-lo. E o “passo-a-passoa” da origem da vida humana é concepção – desenvolvimento – nascimento.

    Abraços,
    Jorge

  28. Sr. Euripedes, desculpe de meter novamente a colher, a medicina não é uma ciência exata, veja: Um homem com câncer de pulmão e uma mulher com a mesma doença, o médico mostra aos parentes do homem duas radiografias, claro, dos pulmões de ambos e diz, os pulmões dessa mulher estão em melhores condições do que o do seu marido e eu posso afirmar que ela não tem 1 mês de vida já o seu marido está muito pior do que o dela, e não dou mais que uma semana, o homem faleceu sim, mas 6 meses depois, já a mulher não se sabe.(caso real). Uma conhecida abortou várias vezes espontâneo,fez tratamento longo até que conseguiu ter a sua filha, esta mulher é minha prima.Abraços e desculpe o infiltrado.

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