O falso padre do Morumbi e Teologia Sacramental

Certas notícias nos deixam perplexos. Foi o caso de um “falso padre”, membro da Igreja Católica Apostólica Brasileira Missionária [p.s.: ver “este formal comunicado”], que durante dois anos atuou em uma das maiores paróquias da região do Morumbi, a de São Pedro e São Paulo, sem que ninguém parecesse se preocupar com isso.

Durante este tempo, o pe. José Francisco de Lima celebrou missas, batizados, confissões e casamentos. A primeira pergunta feita pelos fiéis quando souberem que ele não era padre católico foi a mais natural possível: e quanto à validade dos sacramentos por ele ministrados ao longo destes dois anos?

Em uma matéria veiculada hoje na Folha de São Paulo (aqui, para assinantes), foram feitas as seguintes declarações:

Validade dos sacramentos

“Todos que foram assistidos pelo ministério do falso padre […] no tocante aos sacramentos do batismo, do matrimônio e da própria penitência, podem ficar tranquilos quanto à validade porque nesse caso a boa-fé dos fiéis é contemplada e a igreja, sendo mãe solicita e benigna, supre a eficácia sacramental”, diz a nota [da Diocese de Campo Limpo].

A posição é contrária à defendida pelo padre Geraldo Martins Dias, da área de comunicação da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Em entrevista à Folha na semana passada, disse que os sacramentos ministrados por falsos padres não têm validade.

Para o especialista em direito canônico e professor da PUC Edson Chagas Pacondes, a igreja tem o direito de suprir os sacramentos pois foi enganada.

Ele explica que não há problemas no batismo, que por regra é ministrado por um padre, mas pode também ser dado por outra pessoa em situações excepcionais. Já no matrimônio, os ministros são os próprios noivos, e o padre é uma testemunha qualificada.

O perdão e a eucaristia é que não poderiam ser ministrados por alguém que não tenha recebido o sacramento da ordem. Teoricamente, não seriam válidos, mas a igreja tem o poder de validá-los, afirma Pacondes.

Em resumo, um verdadeiro festival de informações desencontradas. Como cada Sacramento é um Sacramento, separemos as coisas para melhor as entender.

1. Batismo

O ministro do Batismo é qualquer pessoa – até mesmo um herege ou um ateu – que derrame água na cabeça do batizando e pronuncie corretamente a fórmula “eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Portanto, os batismos ministrados pelo pe. José Francisco são, em princípio, válidos sem maiores problemas.

2. Eucaristia

Para a Eucaristia, exige-se um sacerdote ordenado. Não sei se o pe. José Francisco é validamente ordenado; caso ele seja, as missas por ele celebradas foram válidas porém ilícitas e, caso não seja, foram inválidas. No entanto, os fiéis que, em boa fé, assistiram a missa dominical celebrada pelo padre da Igreja Brasileira Missionária não cometeram pecado, mesmo que a missa tenha sido inválida, uma vez que não tinham como adivinhar que o sacerdote que estava naquela paróquia era um impostor. Quanto a isso, também não há maiores problemas.

3. Confissão

Aqui a coisa começa a ficar complicada. Para a validade do Sacramento da Confissão, exige-se não apenas a potestade de perdoar pecados (que possuem apenas os ministros ordenados – os leigos, não) como também a jurisdição para fazê-lo.

Se o pe. José Francisco é sacerdote validamente ordenado (coisa que não sei), as confissões feitas a ele seriam inválidas por ausência de jurisdição. Entretanto, existe um princípio do Direito Canônico de suplência da Igreja – Supplet Ecclesia – que diz que, no erro comum de fato ou de direito, a Igreja supre a falta de jurisdição do sacerdote, tornando válido o Sacramento que, sem isso, não o seria, em benefício do penitente que não tem culpa da confusão toda. Em poucas palavras: em sendo, o falso padre, sacerdote validamente ordenado, e em não sabendo os fiéis que ele não possuía jurisdição, o Sacramento é válido pela aplicação do princípio acima mencionado. Peca o sacerdote por estar fazendo o que não deve, mas os fiéis recebem a graça sacramental.

Se o pe. José Francisco não for sacerdote ordenado, não existe suplência da Igreja e, portanto, as Confissões são inválidas mesmo. Em atenção à ignorância e à boa vontade do fiel, é possível que Deus conceda a Graça do perdão extra-sacramentalmente em casos assim; em todo o caso, sem dúvidas não cometem “pecados adicionais” quem se confessou com o falso padre e, por isso, julgou de boa fé estar confessado e em estado de Graça. Se eu fosse perguntado, recomendaria repetir a(s) confissão(ões) com um sacerdote verdadeiro assim que seja possível.

4. Matrimônio

Para católicos, a validade do Matrimônio depende da forma canônica, ou seja, da presença de uma testemunha qualificada da Igreja. O falso padre não é uma testemunha qualificada e, por isso, os Matrimônios por ele assistidos são todos inválidos, (salvo gravíssimo engano) aqui não cabendo suplência.

Aqui não importa se o falso padre é sacerdote ordenado ou não; não sendo católico, não é testemunha qualificada e, portanto, não pode receber o consentimento dos noivos.

Não pecam os católicos que, de boa fé, casaram-se na presença deste padre, mas a situação precisa ser regularizada. A sanatio in radice é o ato jurídico que, no meu entender, cabe em casos assim. Salvo melhor juízo, é possível até mesmo que o bispo faça uma sanatio geral, para todos os casos (já que são todos iguais) em que há a deficiência da forma canônica por causa da irresponsabilidade e da total falta de respeito do pe. José Francisco. É possível até mesmo que o bispo já a tenha feito, sendo talvez oportuna uma consulta à Diocese para confirmar isto.

Por fim, não poderia deixar de protestar (a) contra a irresponsabilidade da paróquia, que deixou por dois anos um sujeito atender espiritualmente aos fiéis sem ser padre católico; (b) contra o próprio padre, que não teve a menor consideração com a Fé alheia e deliberadamente fingiu ser uma coisa que não era, pouco se importando com a Fé Católica ou os cânones do Direito Canônico da Igreja; e (c) contra as reportagens, que divulgaram informações malucas e desencontradas sobre o assunto, provavelmente lançando os fiéis em mais confusão do que eles já estavam com semelhantes notícias. Rezemos para que casos assim não tornem a se repetir.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

14 comentários em “O falso padre do Morumbi e Teologia Sacramental”

  1. “Para a validade do Sacramento da Confissão, exige-se não apenas a potestade de perdoar pecados (que possuem apenas os ministros ordenados – os leigos, não) como também a jurisdição para fazê-lo.”

    Eis a razão pela qual — é sempre oportuno lembrar — as confissões ouvidas por padres da Fraternidade Sacerdotal São Pio X são inválidas, e não somente ilícitas.

  2. Muito bem lembrado ! No motu proprio Ecclesiae Unitatem está bem claro.

  3. Ué sr. Lucas? Num livrinho dos Padres de Campos diz que o CDC preceitua que um sacerdote validamente ordenado pode ouvir valida e licitamente confissões, mesmo não recebendo a faculdade do bispos diocesano.

  4. Completando: O que os padres de Campos escreveram é exatamente o que o post acima expos.

  5. “Entretanto, existe um princípio do Direito Canônico de suplência da Igreja – Supplet Ecclesia – que diz que, no erro comum de fato ou de direito, a Igreja supre a falta de jurisdição do sacerdote, tornando válido o Sacramento que, sem isso, não o seria, em benefício do penitente que não tem culpa da confusão toda.”
    .
    Isso não poderia ser usado a favor da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, devido a crise que estão envolvidos e as negociações com o Vaticano?
    O caso da FSSPX não é tão simples quanto parece.

  6. Caros,

    O supplet Ecclesia aplica-se, em benefício do fiel, quando este não sabe que o sacerdote com o qual ele está se confessando não tem jurisdição. O sacerdote, no entanto, quando faz isso, peca sempre.

    O caso da FSSPX é outra história. Não se trata aqui de um “não saber” que o padre não tem jurisdição, mas sim saber que o Papa disse que eles não têm e “achar” que há um estado de necessidade na Igreja e, por isso, tais sacerdotes têm sim jurisdição.

    Caberia neste caso um in errore communi de facto aut de iure, itemque in dubio positivo et probabili sive iuris sive facti? Podem os fiéis optar, deliberada e conscientemente, pela suplência da Igreja em detrimento dos sacerdotes que têm jurisdição? Sinceramente, esta situação me dá arrepios cada vez que penso nela. Rezemos para que a FSSPX possa regularizar o quanto antes a sua situação.

    Abraços,
    Jorge

  7. Prezados Senhores;
    Estou acessand
    o este site e sei que os senhores não são favoráveis à Igreja Católica Apostólica Brasileira, Igreja na qual sou padre. No entanto, prezados senhores, com todo respeito, estou solicitando que a informação sobre o falso padre do Morumbi seja corrigida, tendo em vista que o Sr. José Francisco de Lima não é padre da Igreja Católica Apostólica Brasileira, e, assim sendo, os senhores estão a caluniar, difamar e denegrir. O referido sr. José Francisco é padre de uma igreja denominada “igreja católica apostólica missionária” e não da ICAB.
    Este formal comunicado também já foi enviado ao jornal “Folha de São Paulo”. Também há outras matérias ofensivas à Igreja Católica Apostólica Brasileira em vosso site as quais solicito agora, oficialmente, diante da Constituição Federal da República, sejam imediatamente retiradas pois, por serem absolutamente mentirosas, estão a ofender a toda a Santa e Venerável Igreja Católica Apostólica Brasileira.
    Aguardo, na forma da lei, vossa manifestação,
    Atenciosamente,
    Pe. Pedro Paulo T. Roque – ICAB.

  8. Sr. Pedro Paulo,

    Agradeço pela informação. O erro já foi corrigido. Caso encontre outros, não hesite em nos avisar.

    Abraços,
    Jorge

  9. A pressa em difundir uma falsa noticia para difamar a ICAB fica clara… Lástima que a caridade cristã não esteja presente.

    Padre Antonio, ICAB

  10. Os Sacramentos celebrados na ICAB são inválidos e ilícitos?

    “Santifica-os na verdade; a Tua Palavra é a Verdade” (Jo 17,17)

    Os Sacramentos são sinais da graça divina que produzem efetivamente a graça na alma de quem os recebem, pela ação direta do Espírito Santo. Para que exista o Sacramento é necessário: a presença do sinal visível da graça, a presença da forma e da matéria e a presença real da graça, ou seja, do Espírito Santo. Há mais um ponto, que é uma novidade, a “intenção” do Ministro. Os sinais, a “forma” e a “matéria” só têm valor por virtude da ação do Espírito Santo. Não possuem virtudes próprias! A “forma” é o conjunto de fórmulas e de atos que compõem o Ritual do Sacramento, presidido pelos Ministros consagrados para esse propósito, mas na essência, no caso do Batismo, por exemplo, são as Palavras: “Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo”; a matéria é a via escolhida por Deus para a santificação, como a água (Batismo), o pão e o vinho (Eucaristia) e o óleo (Crisma e Unção), essa matéria recebe a presença da graça pela ação do Espírito Santo. As fórmulas e a matéria foram exigidas pelo Cristo. Quanto a intenção, basta o Ministro querer fazer aquilo que a Igreja faz; ter a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz, ao administrar o Batismo, é por isso que é válido o Batismo ministrado em casa.
    Todo aquele que crendo em Jesus Cristo pedir conscientemente este Sacramento à Igreja, e o receber, e se o Ministro fizer aquilo que a Igreja faz, usando a formula e a matéria valida, recebe validamente o Sacramento do Batismo, está batizado, e quem a “rebatizar” peca contra a Sagrada Escritura que diz: “Há um só Deus, uma só fé e um só Batismo” (Ef 4,5). O Batismo é o Sacramento da fé. Nos o recebemos para ser cristãos e cristãs, para sermos verdadeiros discípulo e verdadeiras discípulas do Senhor e fazer parte de Sua Igreja, não desta ou daquela seita, por mais que uma ou outra se arvore em ser “a única”, “a verdadeira”.
    A graça também pode ser concedida por vias extra-sacramentais, se Deus assim determinar.
    Existe, além disso, a contrição perfeita e o Batismo de desejo para quem não conseguiu receber o Batismo sacramental e morre antes da sua ministração, ou para quem não conheceu a necessidade do Batismo, mas foi bom e justo, desejou amar e conhecer a Deus, fazendo as chamadas boas obras. São exemplos de ação da graça por fora do rito do Sacramento.
    Quem deseja receber o Sacramento, vai receber integralmente a graça deste Sacramento, por isso não há Sacramentos inválidos, ou é ou não é Sacramento e para sê-lo, repetimos, é necessário a forma, a matéria, mas, sobretudo a ação de Deus agindo na fé.
    Os sacramentais, por sua vez, criados pela Igreja transmitem a graça pela fé da Igreja e pelos méritos dos que demandam essas graças, não foram criados por Jesus. Dependem do sacerdócio batismal: todo batizado é chamado a ser uma “bênção” e a abençoar. O objetivo é preparar os homens e as mulheres para receber o fruto dos Sacramentos e santificar as diferentes circunstâncias da vida dos homens e das mulheres.
    Nos sacramentais, a graça é transmitida “ex opere operantis”, pela ação do agente em conformidade com a vontade e a disposição geral de Deus. São formas específicas criadas pela Igreja, mediante as quais, todos os homens e todas as mulheres podem santificar e abençoar por autorização divina e em harmonia com a permanente disposição de Deus para santificar os homens e as mulheres.
    Os Sacramentos, por seu turno, criados por Jesus Cristo transmitem a graça diretamente pela ação do Espírito Santo em atos específicos e eternos definidos por Deus. Alguns Sacramentos não podem ser novamente ministrados como o Batismo, a Crisma e a Ordem.
    Jesus é o único Mediador entre Deus e os homens (cf. 1Tm 2,5); e o Salvador (cf. Mt 1,21) que veio para que tenhamos vida e vida em abundância (cf. Jo 10,10), libertando-nos de toda a escravidão e curando-nos de toda e qualquer enfermidade (cf. At 10,38). Jesus significa “salvação de Deus”. N`Ele se identificam nome e missão. Ele é a salvação. É o Médico e a Medicina.
    Deus quis dar-nos essa Medicina através de Maria de Nazaré, que com o seu “sim” se uniu de maneira indissolúvel à pessoa e missão de seu Filho, colaborando com Ele e sob Ele no empreendimento salvífico. Nesse sentido, ela é fonte de salvação e de cura: porque nos entrega precisamente Àquele que é o Caminho, a Verdade e a Vida. Ela entrega-nos Jesus, anuncia-O, leva-O aos outros e ajuda-nos a crer n`Ele. Ela traz-nos Jesus ou conduz-nos a Ele para nos levar à salvação integral.
    Essa salvação realizada há quase dois mil anos, Deus torna efetiva e presente e atual em nós através dos Sacramentos, que nada mais são do que um encontro real e verdadeiro com o próprio Jesus Cristo. O contato com a Sua Pessoa produz necessariamente a salvação.
    Um Sacramento é sinal visível, instituído por Jesus Cristo, para nos dar a vida divina. Isto é, é um sinal que contém, mostra, recorda, visualiza, dá, e comunica outra realidade diversa dele, mas realmente presente no Sacramento. É um sinal visível que torna presente uma realidade invisível.
    Um exemplo pode servir para esclarecer essa definição: uma aliança de casamento é o sinal externo que contém a entrega de um amor e o atualiza, quando usada com amor e dedicação e entrega mutua, entre um homem e uma mulher.
    Assim entendido um Sacramento, podemos compreender como Jesus é o Sacramento do Pai: “Quem Me viu, viu o Pai” (Jo 14,9).
    E a Igreja Cristã é o Sacramento de Cristo, porque continua a Sua obra, refletindo-O e dando a conhecer o Pai.
    Na Igreja, a Virgem Maria é o Sacramento por excelência de seu Filho Jesus Cristo. Ela é o protótipo da Igreja. Ela contém-nO, reflete-O e comunica-O.
    É preciso destacar que os Sacramentos contêm objetivamente a oferta da graça benevolente de Deus, mas apenas como oferta. O Concílio de Trento diz expressamente: “Nós recebemos a justiça de Deus (e com isso a presença do Espírito Santo) conforme a medida (mensura) que o Espírito Santo outorga a cada um como quer (cf. 1Cor 12,11), e segundo a disposição e cooperação próprias de cada um (DZ 1529). Por conseguinte, na recepção de um Sacramento, são possíveis diversos graus de intensidade, segundo a disposição e abertura à Graça, na fé de cada um.
    O fato de se dar na recepção de um Sacramento uma experiência pessoal e até mesmo emocional da Presença do Espírito Santo depende, portanto, da abertura e disposição de cada um.
    Por conseguinte, a recepção de um Sacramento não é, de modo algum, um acontecimento automático ou, menos ainda, mágico, mas absolutamente pessoal. Se a tradição católica destaca que os sinais sacramentais agem “ex opere operato”, pela própria ação sacramental que se realiza, isso quer dizer simplesmente que a oferta salvífica de Deus é independente da medida de intensidade com a qual o Ministro realiza o sinal sacramental.
    Deus não faz com que a Sua oferta salvífica dependa das possíveis ou reais limitações morais a quem convocou para que sirva de mediador da Sua salvação.
    Certamente que a santidade e entrega pessoal do Ministro não deixam de estar totalmente vinculadas à ministração e recepção dos Sacramentos, ou seja, em relação à disposição pessoal daquele que ministra e daquele que recebe o Sacramento, mas não são decisivas para a oferta salvífica de Deus como tal.
    Uma vez realizado o sinal sacramental, Deus torna-Se presente através dele. Isso acontece por uma promessa livre de Deus, e não por que o próprio rito Lhe faça violência.
    Mas, naturalmente, de nada vale que Deus Se torne presente se o homem ou a mulher não Lhe abre as suas portas. Por isso, juntamente com o ex opere operato há que destacar também as palavras do Concílio de Trento ex opere operantis, em virtude da preparação, disposição e expectativa de fé dos que os celebram. O Sacramento não é uma coisa que atua automaticamente, é um encontro entre Deus e o homem que, para que se realize bem, exige a colaboração de ambas as partes.
    Os Sacramentos não dispensam ninguém de seguir a Cristo, mas celebram a vida de seguimento e precisamente por isso evitam a paralisação do e da crente, como diz Leão Magno: “É preciso completar na própria vida o que se iniciou na celebração do Sacramento” (Sermão 70,4).
    Talvez, pelo fato de não viverem isso, existem por toda a parte pessoas que, depois de passarem anos e anos recebendo com bastante freqüência os Sacramentos, não se caracterizam pelo amor aos irmãos, percebemos a falta disso entre os que julgam inválidos e ou ilícitos os Sacramentos ministrados por Diáconos, Padres e Bispos das igrejas oriundas da Reforma Nacional efetuada por Dom Carlos Duarte Costa, muitos Padres s Bispos que participam quase que diariamente da Eucaristia e dos outros Sacramentos, não completam em sua vida o que os Sacramentos iniciaram e continuam faltando com a verdade quando mentem que os Sacramentos que ministramos são inválidos e ilícitos. Oremos para que se convertam à verdade que liberta.
    Todos os Sacramentos nos comunicam o viver a Vida de Deus em plenitude. Deus vem ao nosso encontro nos Sacramentos da vida:
    – no Batismo, dando a graça de que necessitamos;
    – na Confirmação, que fortifica a vida e permite-nos ser testemunhas com poder;
    – na Eucaristia, alimento espiritual;
    – na Reconciliação, que recupera-nos da vida perdida;
    – na Unção dos Enfermos, que proporciona a saúde aos doentes;
    – na Ordem Sacerdotal, que confirma-nos com Cristo, Cabeça da Igreja;
    – no Matrimônio,que proporciona a unidade e enriquece o amor.
    Todos os Sacramentos nos comunicam Jesus e com Ele e n`Ele a Sua salvação completa: cura espiritual e saúde física.
    Nós Sacerdotes deveríamos preparar mais o povo de Deus para esse aspecto dos Sacramentos.
    A doutrina dos Sacramentos recebeu marcada atenção da parte dos escolásticos, que a formularam e explicaram com bastante precisão nos séculos XII e XIII. Hugo de São Victor escreveu o primeiro tratado formal sobre os Sacramentos, seguido de Tomas de Aquino, e a Pedro Lombardo foi atribuído o haver definido os Sacramentos em número de sete, os mesmos que mais tarde o Concilio de Trento adotou. Para Tomás de Aquino, os Sacramentos são os meios indispensáveis de graça. Deus é a causa principal desta graça, sendo o Sacramento mesmo a causa instrumental, de modo que por meio do Sacramento a virtude da Paixão de Cristo é comunicada aos seus membros. O Batismo e a Penitência são chamados Sacramentos dos mortos porque seu propósito principal é comunicar a vida sobrenatural de graça santificante às almas espiritualmente mortas em pecados, e os outros Sacramentos são chamados dos vivos porque sua finalidade primária é a de aumentar a vida sobrenatural que há nas almas espiritualmente vivas pela graça santificante.
    O Concilio de Trento (1545-1563) fixou a doutrina oficial da igreja católica romana sobre os Sacramentos, segundo se pode ver nos seguintes cânones:
    Can. I. “Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não foram todos instituídos por Jesus Cristo, nosso Senhor, os quais são mais ou menos sete, a saber: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção (Unção dos Enfermos, melhor dito), Ordem e Matrimônio; ou também que algum destes sete não é Sacramento com toda a verdade e propriedade, seja excomungado”.
    Can. IV. “Se alguém disser que os Sacramentos da Nova Lei não contêm em si a graça que significam; ou que não conferem esta mesma graça aos que não põem obstáculo, como se somente fossem sinais extrínsecos da graça ou santidade recebida pela fé, e certos distintivos da profissão de cristãos, pelos quais se diferenciam os homens fiéis dos infiéis, seja excomungado”.
    Can. VIII. “Se alguém disser pelos mesmos Sacramentos da Nova Lei não se confere graça ex opere operato, senão que para consegui-la basta somente a fé nas divinas promessas seja excomungado”.
    A doutrina católica ensina também que o valor do Sacramento não depende do caráter moral ou espiritual do Ministro oficiante. “Por esta razão os Sacramentos produzem seus efeitos, ainda que os Ministros secundários não sejam dignos de administrá-los”. O Concilio de Trento (Sessão VII, Can. XII) decretou: “Se alguém disser que o Ministro que está em pecado mortal não efetua Sacramentos, ou não o confere, ainda que observe quantas coisas essenciais pertencem para efetuá-lo ou conferi-lo, seja excomungado”.
    A questão da validade dos Sacramentos ministrados por este ou aquele Ministro não é nova, já Santo Agostinho e outros meditaram e nos legaram importantes e necessárias lições sobre este tema que, seria uma questão resolvida, não fosse o caso de que alguns, movidos por zelo farisaico, arrogância, ma fé, ou grassa ignorância afirmam que os Sacramentos ministrados por Diáconos, Padres e Bispos das Igrejas Nacionais, validos e licitamente ordenados, com sucessão apostólica, e outras, não serem válidos e ou lícitos.
    Afirmar a invalidade e ou a ilicitude de um ato Sacramental, argumentando que “Embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria e à forma empregada (…), contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros” (Guia Ecumênico, Paulinas, 1983, SP, repedindo o equivoco maldoso publicado no Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, nº 4), é muito temerário, pois quem, se não Deus, conhece a intenção oculta no coração dos homens? Quem pode se arvorar em juiz da intenção das pessoas? Jesus mesmo tantas vezes nos admoestou contra esta atitude pecaminosa, herética e blasfemadora de julgarmos. Afirmações como esta, estão imbuídas de ignorância e má fé.
    Alguns autores afirmam que São Pedro, por exemplo, nunca foi Bispo de Roma, sequer teria estado naquela cidade… Sim Santo Irineu, em 180, d.C. em sua obra Contra as Heresias, III,1,1, afirma que Paulo e Pedro “evangelizaram Roma e aí fundaram a Igreja”, se esta afirmação for correta, não quer dizer que Pedro foi Bispo desta cidade, até mesmo porque não há nenhum testemunho mais antigo e na Carta aos Romanos, Paulo não faz nenhuma referencia ao fato, tampouco nas Cartas que o Apostolo dos gentios escreveu desde Roma se refere a Pedro e São Pedro mesmo, quando escreve suas cartas, não as situa deste a “Cidade Eterna”, mas este e um tema para outra ocasião…
    A primitiva igreja de Roma (não a ICAR), seguindo antiga tradição, não admitia o re-batismo, quando este era ministrado por cristão cismáticos, cismas estes decorrentes das disputas teológicas sobre Jesus e Sua Pessoa, entre outras, envolvendo questões especulativas; esta igreja dizia então, com razão, que quem batiza é Jesus, valendo-se do ministério dos homens (e das mulheres). Na África do Norte, porém, a tendência era contrária: em Cartago, Tertuliano (m. após 220), escreveu o opúsculo Sobre o Batismo, que rejeitava a validade do Batismo conferido pelos cismáticos (e ou hereges). Três Sínodos, um em Cartago (220) e dois na Ásia Menor (230), adotaram tal sentença, a qual passou a ser observada na prática de muitas Dioceses (era o re-batismo). A situação se tornou mais grave quando o Bispo São Cipriano, em 255-6, passou a apoiar a sentença e a praxe do re-batismo. Em Roma, o Bispo Santo Estevão opôs-se ao costume do re-batismo, ameaçando de excomunhão os cristãos da África do Norte, caso insistissem em re-batizar os cristãos batizados por Ministros não ortodoxos; apenas se deveria exigir que fizessem penitência para entrar em comunhão com a Igreja. Dizia textualmente uma frase que ficou célebre: “Se os hereges vêm a nós, qualquer que seja a sua seita, nada se inove, mas siga-se a Tradição, impondo-lhes as mãos para que façam penitência”.
    Em conseqüência, a tensão foi muito forte entre Roma e os Bispos da parte oposta. Não tardou, porém, a se amainar, pois morreram mártires Estevão, em 257, e Cipriano, em 258. O sucessor de Estevão I, Sixto II, aparece em comunhão com os Bispos do Norte da África, o que significa que atenderam o costume da igreja de Roma. Houve, porém, casos de re-batismo até o século IV, como atesta o Concílio de Arles em 314. A questão tinha um fundo teológico e não meramente disciplinar. Tertuliano e os cristãos da África tendiam a restringir a Igreja aos santos, de modo que só seriam válidos, para eles, os Sacramentos ministrados por pessoas ortodoxas e de reta conduta de vida segundo a opinião deles; por conseguinte, quem estivesse em outras doutrinas teológicas ou em pecado mortal não poderia validamente batizar. A concepção eclesiológica da igreja de Roma era outra: a Igreja de Cristo consta de santos e pecadores, pois o Senhor mesmo insinuou que nela o joio e o trigo devem permanecer até o fim dos tempos (cf. Mt 13,24-30); na Igreja quem ministra os Sacramentos é o próprio Cristo, que se serve dos homens como instrumentos seus; por isto o batismo conferido por um Ministro validamente ordenado que tenha a intenção de fazer o que Cristo faz, é sempre válido. Tal é a concepção até hoje vigente na Igreja Cristã. Como se vê, os africanos insistiam mais no elemento pessoal, ético e subjetivo da administração dos Sacramentos, ao passo que a igreja de Roma considerava mais o aspecto objetivo da mesma. Este se tornaria mais claro ainda nos tempos de Santo Agostinho.
    É por isso que ninguém pode nem deve julgar a intenção de outros, pois este julgamento acontecerá quando Jesus Cristo, Único Juiz Justo e Misericordioso vier, na glória, quando então revelará a intenção de muitos corações.
    O Papa Gregório afirmou, em 726, na sua carta Desiderabilem Mihi, escrita a São Bonifácio que “quem foi batizado em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, não é licito de modo algum rebatizá-lo, porque não recebeu de modo algum o dom dessa graça do ministro, mas em nome da Trindade. Guarde-se o que diz o Apostolo: “Um só Deus, uma só fé e um só batismo” (Tg 4,5)”. E o papa Estevão II, escreve em 754 “as crianças que foram por ele (um padre não ordenado) batizadas, ainda que de maneira tão rude, permaneçam batizadas, posto que lhe foi dado em nome da Santíssima Trindade”.
    Há uma recomendação para os católicos que não batizem em casa as crianças, pois a Igreja considera que estas crianças já estão batizadas validamente. Então, porque contrariando a doutrina dos Papas e as recomendações do Magistério, a igreja católica romana insiste, por alguns de seus Ministros, em não aceitar como válidos e lícitos o batismo e os outros Sacramentos ministrados pela Igreja Católica Apostólica Brasileira, com seus Diáconos, Padres e Bispos validamente ordenados?
    A discussão da validade ou não dos Sacramentos, também acontece quanto a fórmula do ritual, mas qual e a formula autentica? Qual o Missal que São Paulo usou para fazer Tito e Timóteo Bispos? E as Apóstolas das Cartas de Paulo? Para que Paulo recebesse o mandato em Antioquia, qual o ritual ou missal foi usado? O de São Pio V? O de Paulo VI?…
    A teologia católica sempre entendeu que, por força do ato, ex opere operato, literalmente a partir da ação realizada, a eficácia objetiva dos Sacramentos é garantida pela vontade de Jesus Cristo que os instituiu, porém, os respectivos frutos dependem da disposição de quem os recebe. O efeito e a validade dos Sacramentos provém de Deus e somente d’Ele, não do Ministro ou de quem recebe o Sacramento, repetimos.
    Entende também que os Sacramentos atuam em virtude do sujeito, ex opere operandi, isto significa que os frutos dos Sacramentos, independentemente da sua eficácia intrínseca, dependem das disposições subjetivas de quem os recebe. Por isso falar em “intenção do ministro”, e uma falácia e uma contradição, pois ex opere operato significa que, se a natureza comunicativa dos Sacramentos cristãos é reconhecida, um Sacramento é realizado adequadamente para transmitir a graça de Deus independentemente da fé ou moral do celebrante ou destinatário. O seu valor está em que ele nasce de Deus, sendo uma instituição divina, “a partir do trabalho já feito”, ex opere operato, no qual participa o Sacramento. .
    O Decreto sobre o Múnus Pastoral dos Bispos na Igreja, do Vaticano II (28.10.1965), fala do “Senhor” que caminha”. O Decreto do Concílio inicia seu discurso em Nome do “Cristo Senhor” (Christus Dominus), que desceu do Céu e veio, enviado pelo Pai, para salvar o Seu povo (cf. CD 1); os Bispos católicos romanos do mundo inteiro, se lembram da responsabilidade para com toda a Igreja e com o mundo; e essa responsabilidade se desdobra na partilha e no especial cuidado “pelos pobres e humildes” (CD 6; 7; 13), atentos ao anúncio obrigatório de Jesus Cristo que é “Caminho, Verdade e Vida” (Jo 14,6).
    Ao falar, o Christus Dominus fala ad extra, esta é a estratégia para anunciar ao mundo a salvação em Jesus Cristo. Mas esse mundo tem fome de pão e sentido que façam parte de Sua salvação, e não de sentenças excludentes. O Decreto se dirige aos pobres, estes preferidos de Jesus Cristo, os pobres cujo problema não é a fé, mas a fome e que, quando celebram os Sacramentos como práxis e festa, não estão preocupados com rubricas farisaicas, assim como Jesus Cristo, o Bom Pastor também não está.
    Graças a Deus.

    “Que os homens nos considerem, pois, como ministros de Cristo, e despenseiros dos mistérios de Deus. Ora, além disso, o que se requer nos despenseiros é que cada um seja encontrado fiel” (1Cor 4, 1,2).

    Padre Antonio
    Paróquia Menino Jesus de Praga
    Diocese de Itumbiara
    Igreja Católica Apostólica Brasileira
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    Bibliografia:

    – Bernardino, Ângelo di (Org.). Dicionário Patrístico e de Antiguidades Cristas, Petrópolis, Vozes.
    – Boff, Leonardo. A Graça Libertadora no Mundo, Vozes, Petrópolis, 1977
    – Boff, Leonardo. Os Sacramentos da Vida e a Vida dos Sacramentos, Petrópolis, Vozes, 1975.
    – Borobio, Dionísio (Org.). A celebração da Igreja, 3 vol. São Paulo, Loyola, 1985.
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    – Lopez Martin, Julian No Espírito e na verdade, 2 vol. Petrópolis, vozes, 1996 e 1997.
    – Mugica, Luiz M. Los Sacramentos de la Humanidad de Cristo: perspectiva patrística y teológica sobre los sacramentos, Madri, EAPSA e outras, 1975.
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    – Taborda, SJ, Francisco. Sacramentos, Práxis e Festa (Coleção Teologia e Libertação), Petrópolis, Vozes, 1987.
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    – Bagatti, ofm, Belarmino. A Igreja da Circuncisão, Vozes, Petrópolis, 1975
    – Cornwell, John. Quebra da Fé, Imago, Rio de Janeiro, 2002
    – Mateos, J. e Barreto, J. Vocabulário Teológico do Evangelho de São João, Paulinas, 1989
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    – Denis, Henry. Os Sacramentos e os Homens, Paulinas, São Paulo, 1979
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    – Alpert, Rebecca. Como Pão no Prato Sagrado, Rosa dos Ventos, Rio de Janeiro, 2000

  11. Gostaria que o presente site, fosse mais claro e imparcial quanto a esta questão, e defina bem se esse pseudo padre é da ICAB ou não, pois a igreja missionária é uma e a ICAB é outra, quanto a validade dos sacramentos claro que se ele usou de má fé não vejo validade, outra, como fica a validade dos sacramentos celebrados pelos padre pedófilos da igreja católica apostólica romana, se os sacramentos deles é valido, então porque questionar as outras igrejas, isso é mais uma questão política do que teológica.

    Prof. João Luiz, Teólogo

  12. Sr. Prof. João Luiz, Teólogo,

    De acordo com o “comunicado” citado aqui no texto, o pseudo-padre em questão é da “Igreja Católica Apostólica Missionária”, e não da Brasileira. Eu, no entanto, que não sou investigador particular nem nada, não posso afirmar com certeza nem uma coisa e nem outra. Só publico o que é de conhecimento público, com as devidas fontes. A Folha de São Paulo disse à época que «[p]ossivelmente ele faria parte da Igreja Católica Brasileira», informação que eu prontamente corrigi aqui no blog assim que um padre da ICAB veio dizer que ele era da ICAM.

    Em todo caso, se ele é da ICAB, da ICAM, da ICAC, ICAI ou ICACILDIS, não faz a menor diferença para o objetivo deste post – que era dissertar sobre a validade dos sacramentos ministrados por um sacerdote não-católico (inclusive fazendo, no meu texto, as devidas ressalvas cabíveis: “se ele é validamente ordenado”, “se não”, etc.).

    Quanto à validade dos Sacramentos, ela não tem nada a ver com a boa ou má fé do padre, uma vez que os sacramentos operam ex opere operato (e o senhor, que se diz teólogo, devia conhecer a expressão), por virtude própria, independente da santidade de quem os ministra. Só o que interessa, para o Sacramento ser válido, é que ele possua matéria válida, forma válida e ministro suficiente com intenção (ao menos virtual) de o ministrar.

    Os sacramentos de um padre pedófilo são perfeitamente válidos, e negá-lo é heresia donatista.

    Já a “Missa” de um sujeito que não é sacerdote ordenado, ainda que ele seja o homem mais virtuoso do mundo e tenha a consciência mais pura e imaculada que já passou nesta terra, não é Missa verdadeira porque o pão e o vinho que este sujeito [tenta] “consagra”[r] continuam sendo pão e vinho, e não o Corpo e o Sangue de Cristo.

    Isto é a Teologia Sacramental Católica, que não tem nada a ver com “política”.

    Abraços,
    Jorge

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