Homem autuado por distribuir material anti-Dilma. Foi autuado em casa, após denúncias. Os panfletos foram – de novo – confiscados. Eram exatamente o “Apelo a todos os brasileiros e brasileiras” da Regional Sul 1 da CNBB. Aconteceu ontem, em Campos do Jordão.
“A polícia de Campos diz que o acusado foi identificado em sua casa e enquadrado na lei 4737/65 do código eleitoral por difamação e propaganda eleitoral irregular”.
Será que somos mesmo paranóicos? Será que não existe nenhuma ameaça à democracia, à liberdade de expressão e à liberdade religiosa? Será que está tudo muito certo e tudo muito bem, quando uma orientação de bispos católicos contendo fatos públicos sobre o PT é proibida de circular?
A Ditadura já está instaurada. A KGB petista já emparelhou o Estado, e já está agindo, suprimindo de maneira totalmente arbitrária os direitos dos cidadãos brasileiros e disseminando o terror entre a população. Conheça o panfleto que a GestaPTo está empenhada em censurar. E não se cale. O Brasil precisa de você.
Jorge, a lei existe, a fiscalização existe. A propaganda é irregular sim. Poderia ser a situação oposta, como já deve ter ocorrido com toda certeza, pois isso é típico de qualquer militância e de toda eleição acirrada como essa.
Por favor, Jorge, você é inteligente e bem formado.
O que você escreveu é puro exagero. Foram policiais cumprindo a lei. Se assusta talvez seja porque não somos tão acostumados a isso e, nesse caso, pq vc está tendo seus interesses contrariados.
A própria CNBB já disse que não autorizava tais panfletos, de forma oficial. Infelizmente, não se poderá fazer o mesmo se um padre quiser utilizar da homilia para emitir sua opinião política. Isso é outra história, outra situação e você sabe disso.
Vejo no seu comentário uma total inversão de posições.
Pq não se distribui panfletos exaltando as qualidades do candidato Serra? Isso é legítimo.
Agir ferindo a lei positivada (ainda que seja pelos homens) não justifica. Ou você acha que os fins justificam os meios?
Apesar de termos pensamentos (em geral) muito distantes, tenho respeito por você, mas não consigo deixar de escrever o que eu escrevi.
Um abraço.
Ei-las:
Artigos 38 da Lei 9.504/97, 242 e 243 do Código Eleitoral.
Em época de eleição, Jorge, algumas regras devem ser cumpridas estritamente, para não haver abuso por qualquer coligação partidária. É como a proibição da venda de bebidas no dia da votação. O ato, em si, não é ilícito, mas, por ser no dia da eleição, se faz necessário para manutenção da ordem pública.
Tenho certeza que vc é capaz de entender.
Só para incrementar: opinião não é a mesma coisa que propaganda. Fato difere de argumento. Campanha eleitoral é uma coisa, liberdade de opinião e expressão outra.
Nenhuma lei vale mais que a Constituição, e a Constituição possui dois direitos fundamentais que não podem ser ignorados: liberdade religiosa e liberdade de opinião e expressão.
O resto é conversa para boi dormir, como as bobagens que falou Lia. Como sói acontecer, ela ainda tem a petulância de sugerir mais entendimento e compreensão dos outros.
Em Cristo
O.
Mais uma coisa:
A Lia diz que “Poderia ser a situação oposta, como já deve ter ocorrido com toda certeza”
Como é que ela explica, então, essas duas situações:
Situação 1: O bispo de Guarulhos manda imprimir folhetos, com dinheiro próprio, recomendando aos católicos de sua diocese a não votarem em candidatos que defendem o aborto, sem citar o nome de qualquer candidato. O PT entra com reclamação no TSE e no mesmo dia o TSE MANDA a PF recolher o material. A PF no mesmo dia obedece, constrange o bispo e o gerente da gráfica e prende até anônimos que distribuíam por conta própria o material.
Situação 2: A CUT, usando dinheiro público, manda imprimir e distribui UM JORNAL atacando nominalmente o Serra e pedindo votos para a Dilma. O PSDB entra com reclamação e o TSE, mais de 20 DIAS DEPOIS, PEDE à PF para averiguar… Sabe quando que a PF vai “averiguar”? Eu sei: nunca!
Você não percebe uma coisa dessas, Lia? Isso é democracia? Ou já é a Ditadura?
O mencionado pela Lia diz o seguinte:
Art. 38, caput, da Lei 9.504: “Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato”.
Comentário: Irrelevante ao caso porque o panfleto tem subscrição de um Bispo. Não é propaganda eleioral, portanto.
Art. 242 do Código Eleitoral: “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”
Comentário: o texto inicia com propaganda, logo, pelo mesmo motivo anterior, não é aplicável.
O art. 243 menciona inúmeros casos de propaganda (novamente) proibida, entre elas, no último inciso, a que representar crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria)
Comentário: primeiro não é aplicável porque não é propaganda, segundo porque os fatos constantes do apelo são verdadeiros, o que é público e notório, logo, não podem ser considerados atentados contra a honra. Se fossem, os culpados seriam respectivamente o partido e a candidata afetada, já que é deles a responsabilidade pelos fatos.
Interpretar a Lei eleitoral para que tudo seja considerado propaganda é, data venia, incorreto, errado, equivocado e, porque não dizer, inconstitucional.
Em Cristo
O.
Não sei se vai te satisfazer, mas colo aqui a decisão do Ministro do TSE, com os devidos fundamentos de quem tem mais conhecimento sobre a lei do que eu.
Decisão Liminar em 16/10/2010 – AC Nº 352620 Ministro HENRIQUE NEVES
DECISÃO (LIMINAR)
A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e Dilma Vana Rousseff ajuízam ação cautelar contra a Editora Gráfica Pana Ltda. Narram que a referida empresa estaria confeccionando para serem distribuídos em logradouros públicos nas proximidade de templos católicos da capital de São Paulo “milhares de panfletos cuja cópia segue anexa, tendo sua autoria supostamente atribuída a bispos da Igreja Católica”.
As autoras afirmam que os referidos panfletos constituem propaganda eleitoral negativa e que há notícia de que tais panfletos ainda estão na sede da gráfica e serão distribuídos em breve.
Após transcrever trechos do conteúdo dos panfletos, as autoras afirmam que “tais `informações¿ – diga-se desde já, inverídicas e degradantes -, além de configurarem crimes contra a honra (injúria e difamação eleitorais), também se configuram em propaganda eleitoral negativa irregular, pois não estão presentes os requisitos legais para a propaganda por meio de panfletos e folhetos”. Nesse sentido, apontam, como violado, os artigos 38 da Lei 9.504/97, 242 e 243 do Código Eleitoral.
Requerem a concessão liminar de medida cautelar de busca e apreensão dos panfletos, a ser realizada na sede da demandada.
Acrescento, ainda, que ao examinar a presente medida cautelar, me foram também distribuídos os autos da Petição nº 3527-05.2010.6.00.0000, movida pelo Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores que, referindo-se aos fatos contidos na presente ação cautelar, reporta a prática de crime eleitoral, afirma a impossibilidade da adoção de medida judicial no foro do delito (São Paulo) em face da ausência de plantão judicial naquela cidade neste fim de semana; e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão nos moldes requeridos pelas autoras da presente medida cautelar, acrescentando aos argumentos justificadores da medida a violação ao art. 24, VIII da Lei 9.504/97.
É o relatório.
Decido.
A competência dos juízes auxiliares é restrita aos feitos que dizem respeito à violação das regras da Lei 9.504/97, não cabendo ao juízo auxiliar processar feitos de natureza penal.
Por esta razão, examino os pedidos apenas sob a ótica das regras da Lei 9.504/97, em especial, às referentes à propaganda eleitoral.
No caso, a competência desta Corte (Lei nº 9.504/97, art. 96, III), sob o ângulo da propaganda eleitoral, decorre das referências à eleição presidencial e à candidata requerente contidas no panfleto de fl. 11 (v.g.: “considerando que este mesmo Congresso aclamou a própria ministra da Casa Civil como candidata oficial do Partido dos Trabalhadores para Presidência da República”).
O conteúdo do panfleto apresentado pelas autoras caracteriza, em uma primeira análise, peça de propaganda eleitoral negativa.
Na referida peça, após serem arroladas razões que induzem à conclusão de que o Partido dos Trabalhadores e sua candidata seriam favoráveis à legalização do aborto, há a recomendação para que “todos os cidadãos e cidadãs, brasileiros e brasileiras […] nas próximas eleições, deem seu voto somente a candidatos ou candidatas e partidos contrários à descriminalização do aborto”.
As autoras, na inicial, afirmam que a autoria dos panfletos não pode ser verdadeira, pois a Conferência Nacional Brasileira dos Bispos já se manifestou no sentido de não autorizar a utilização de seu nome para a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral.
De outro lado, caso se confirme a autoria da peça publicitária, como, aliás, é noticiada em reportagem da Folha de São Paulo, hoje divulgada na internet e apresentada nos autos da Petição nº 3527-05, há aparente infração do art. 24, inciso VIII, da Lei 9.504/97, que dispõe:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[…]
VIII – entidades beneficentes e religiosas; […].
Em outras palavras, nos termos da legislação eleitoral atual, as igrejas não podem contribuir com publicidade em favor ou contra candidatos eleitorais.
Por outro lado, para efeito de apuração e responsabilização dos gastos eleitorais, toda a publicidade eleitoral deve ser realizada com a indicação dos dados de quem é o responsável pela confecção, quem contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Por essas razões, neste juízo preliminar, considero presente o requisito da fumaça do bom direito para a concessão da medida cautelar pleiteada. O perigo na demora da prestação jurisdicional, por sua vez, é evidente em razão da alegada distribuição iminente dos panfletos.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar de busca e apreensão requerida, sem prejuízo de imediato reexame a partir de razões que venham a ser apresentadas por eventuais interessados.
Proceda, a Secretaria a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido, em regime de urgência e com a discrição necessária, pelo Departamento de Polícia Federal.
Delimito a diligência de busca e apreensão à sede da empresa Editora Gráfica Pana Ltda., no seguinte endereço: Rua José Bento, nº 360, Cambuci, São Paulo, SP.
Igualmente, no endereço indicado, somente deverão ser apreendidos o material indicado na inicial desta ação cautelar, ou seja, o panfleto de fls. 11, cuja cópia deverá integrar o mandado de busca e apreensão para efeito de conferência e orientação da diligência.
Decreto o sigilo processual até que ocorra a diligência ora deferida, devendo, portanto, os autos permanecerem resguardados na Secretária do Tribunal, postergando-se a publicação da presente decisão.
Encaminhe-se, em envelope lacrado, cópia dos autos e desta decisão à Procuradoria Geral Eleitoral.
Autorizo que a expedição do mandado de busca e apreensão e o seu encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal em horário extraordinário.
Brasília, 16 de outubro de 2010.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
EM TEMPO: Apesar de haver a assinatura (em cópia) dos bispos, a CNBB não autorizou a reprodução do texto como distribuição de panfletos.
Jorge, em época eleitoral, distribuição de qualquer panfleto que se refira a intenção de votos deve seguir as regras em relação aos panfletos, isso é lógico. Se você quiser, basta coloca-las no google o número da lei acima e o nome código eleitoral e ler os artigos citados. É bem facinho e rápido.
Se os bispos ou padres quiserem se utilizar de seu espaço na missa ou dentro das Igrejas, isso é absolutamente lícito, embora não seja correto do ponto de vista moral de alguns, mas isso é outra história. Panfleto, é panfleto. Quem quiser distribuir com conteúdo eleitoral (vote nisso ou naquilo ou não vote naquela), tem que dizer o nome do partido, coligação, etc. Infelizmente, por esse meio, se eles querem informar a opinião deles, não vai dar.
Estão fora de ordem sim.
O., esqueci de atentar para o artigo 24 da Lei 9504/1997. Esse, para mim, é o principal nesse caso.
Lia, com todo respeito, sua indicação do art. 24 da Lei das Eleições é a que menos prospera. Ele trata de doações diretas e inderetas de campanha. A mensagem dos bispos é para os católicos, não é uma doação a nenhum candidato, até porque nenhum é exaltado. As restrições feitas a A ou B são necessárias porque os Bispos tem um compromisso com a salvação da alma dos fiéis, mais importante do que a própria eleição.
Liberdade religiosa e direito de livre opinião. O resto é totalitarismo.
Em Cristo
O.
Eu tinha já lido o post “Abuso de autoridade e constrangimento ilegal: indivíduo é preso por distribuir mensagem contra o aborto” no blog do Reinaldo Azevedo, mas eu estava ávido a procura de mais referências (e quem sabe, fontes). Valeu Jorge!
Gente, é melhor redobrarmos as orações e preparamo-nos para o martírio.
A hora das trevas chegou.
Se quiserem me prender meu endereço é:
Rua África, 1000.
Itapecerica da Serra, SP.
Estou divulgando este panfleto via internet.
Allan Lopes dos Santos
sacerdotibus.blogspot.com
Lia,
Ok., mostre então qual é a lei que existe e que está sendo violada por bispos católicos que estão divulgando fatos públicos e orientações morais concretas sobre o momento eleitoral, por favor.
Quem está invertendo as coisas aqui és tu e os que compartilham as mesmas concepções tuas, querida.
Abraços,
Jorge
O folheto da CNBB pediu voto para qual candidato mesmo?
Jorge, avisa pra essa burra fome zero que os panfletos não são apócrifos e que o artigo 5º da Constituição permite a qualquer um a manifestar a própria opinião, sem essa de censura prévia. Se for proibido distribuir um escrito assinado expressando a opinião sobre um partido político, então é proibido também manifestar essa opinião verbalmente, pois não há diferença. Se qualquer um pode fazer campanha de boca a ouvido alertando as pessoas para não votarem no PT, por ser abortista, por que não poderia fazer isso por escrito?
Mas petralha é analfabeto e raciocina com o estômago de fome zero. É por isso que o PT precisa da polícia e do TSE. Com a polícia, a mídia e a justiça – todos comprados – só por um milagre aquela megera perde a eleição. Mas que venha o milagre!
Não, Lia, negativo. Não quero que você sacuda números. Quero que mostre o texto da lei, dizendo exatamente quais pontos do panfleto violam o quê, explicando como isso não violaria as liberdades de expressão e religiosa da Constituição Federal e dando exemplos de como estas exortações dos bispos deveriam ser feitas para se manterem na legalidade.
Serviço completo, por favor.
Abraços,
Jorge
Carlos, aqui existem idéias opostas, mas não vejo ninguém escrever com tanta falta de respeito para com os outros. Às vezes se escreve com indignação, com raiva e, até aí, tudo bem. Mas você xinga, baixa o nível. Pra que isso, rapaz?
Isso só depõe contra você mesmo.
Gente, os comentários estão fora de ordem ou é o meu celular que tá doido?
Isso nunca aconteceu antes… o.O
Peço o favor de me avisarem qualquer anomalia futura.
Abraços,
Jorge
A liminar é furada e baseada em informações incorretas. Primeiro porque não há difamação alguma no panfleto, ele não contem uma só mentira. Depois porque não é apócrifo, ele é assinado e aqueles que o assinaram reconhecem que o fizeram.
Depois, a própria liminar restringe a atuação da busca e apreensão à gráfica em questão, e não a casa de cidadãos que possuam o panfleto. O cidadão que foi preso não foi pego em flagrante, para todos os fins ele apenas mantinha os panfletos em casa. Ora, isso é contra lei?
Quantos integrantes da CUT foram PRESOS por distribuírem propaganda irregular, no caso o jornal da CUT financiado com dinheiro PÚBLICO, que fazia campanha descarada para Dilma? O jornal da CUT também foi enquadrado na lei eleitoral, mas ninguém foi preso por isso.
Jorge, os comentários estão mesmo fora de ordem. Será algum problema com horário de verão?
Abs!
Estou achando que é bug do wordpress do android. Vamos continuar monitorando. Abraços, Jorge
Allan Lopes dos Santos
o problema é esse. Se nos prenderem não teremos como agir. Sejamos espertos, prudentes.
Dona Lia… Dizem que para bom entendedor meia palavra basta!
Então toma lá… prestenção, heim!!??
A CNBB NÂO é a Igreja e é tão somente uma associação civil sem autoridade eclesiática! O Bispo é que detem a autoridade e cabe a ele orientar seu rebanho, como manda a Santa Madre Igreja!
A CNBB não manda nos bispos!!!
O panfleta é 100% legal! Não precisa da autorização da CNBB porque ela não manda nadica de nada em materia de autoridade!
Nâo há nada que os petralhas (como a senhora) possa alegar e somente o aparelhamento petralha das instituições é que conseguiria uma armação tão amadora como foi essa! Fique ainda que o documento é do MÊS DE AGOSTO!
A decisão do juiz do TSE é ridícula e não se sustenta minimamente! Se fosse usado o critério desse juiz o PT não conseguiria fazer campanha!
Por fim… ou a senhora é estulta ou é má intensionada!
UHHH…. Boa Armando!!!
Dona Lia… Pra qual candidato o folheto instrutivo da CNBB sul-1 pede votos e em quê ele difama algum partido ou candidato???
Em Jesus e Maria!
Ei Jorge… seu Blog destrambelhou… tá doidinho!
Além dos post fora de ordem, estou tendo problemas para voltar à página principal… não sei se ocorre com mais alguém! Só com o Deus Lo Vult e que tá acontecendo isso!
Deixa eu ver se eu entendi.
Aparentemente o panfleto não é apócrifo e os autores queriam dizer exatamente o que está escrito lá. Então temos um panfleto assinado por entidade religiosa (Comissão em Defesa da Vida da Regional Sul 1 da CNBB) que cita Dilma Roussef (Ministra da Casa Civil) e o PT e como favoráveis ao aborto e recomenda que não se vote em partidos favoráveis ao aborto, i.e. recomenda que não se vote no PT.
Onde isso não é propaganda eleitoral?
Onde isso não é propaganda eleitoral realizada por entidade religiosa?
Censura só é bom quando é com os outros ;)
Não falei que esse palhaço era agente petralha tentando se infiltrar?
Jorge, além de estar tudo fora de ordem, tem um comentário meu que não foi publicado.
Será que os petralhas já invadiram o seu blog? Se tiverem invadido, já era, porque nem o TSE nem a PF não farão nada. Agora, tente olhar de cara feia para um petista para ver o que acontece.
Eu acho que todos aqui têm uma posição definida quanto à cadidatura que defendem, certo? Todo mundo sabe que eu voto na Dilma, apesar de não ser partidária. Já votei no Lúcio Alcantara aqui no Ceará por duas vezes, por exemplo.
Comentei aqui que achei um exagero o título do post do Jorge, ao dizer que a Ditadura é aqui. Não é bem assim. A lei eleitoral existe e está em vigor, gostem dela ou não e, no meu entendimento, houve simples cumprimento de lei, a exemplo do que foi decidido na liminar acima colacionada no caso ocorrido semana passada.
Eu realmente me desgasto com essas discussões, pq sei que servirao tão somente pra acirrar ânimos, pois quem já tem sua posição política (tanto eu quanto vocês) não vai mudar pq o outro escreveu uma resposta bonitinha e bem articulada.
Enfim, sobre esse assunto, encerro por aqui minha participação.
Certamente, continuarei a olhar o blog e, sempre que possível, comentarei.
Acho que o dono do blog não gosta muito da minha participação não, mas eu gosto muito dele, mesmo sem conhecê-lo e mesmo achando ele bem radicalzinho.
É isso.
E que no dia 31/10, aconteça o melhor para o nosso país.
Somos todos irmãos, independente de sermos “petralhas” ou “tucanalhas”.
Teste.