[Publicando ainda sem ler, assim que encontrei. Esta instrução era esperada, literalmente, há anos! Depois teço comentários com mais calma. Hoje é dia da Virgem de Fátima! Que Ela interceda por nós. Que Ela ajude a Igreja. Que Ela nos ajude a todos.
Fonte: Sancta Missa Portugal]
PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI
INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI
I.
Introdução
1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.
2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.
3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1
4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.
5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.
6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.
7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2
8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:
a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;
b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;
c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.
II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei
9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).
10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.
§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.
III.
Normas específicas
12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.
A competência dos Bispos diocesanos
13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.
O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).
15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.
16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.
17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.
§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.
18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.
19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.
O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)
20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:
a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;
b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;
c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado
21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.
22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.
23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.
A disciplina litúrgica e eclesiástica
24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.
25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.
26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.
27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.
28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.
Crisma e a Sagrada Ordem
29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.
30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.
31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.
Breviarium Romanum
32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.
O Tríduo Pascal
33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.
Os ritos das Ordens Religiosas
34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.
Pontificale Romanum e Rituale Romanum
35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.
O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.
Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.
William Cardeal Levada
Presidente
Mons. Guido Pozzo
Secretário
________________
1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.
2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.
3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.
4 Cf. C.I.C. can. 331.
5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4
6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.
7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.
8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.
9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.
NOTA REDAZIONALE SULL’ISTRUZIONE UNIVERSAE ECCLESIAE
La Pontificia Commissione Ecclesia Dei rende nota l’Istruzione sull’applicazione della Lettera Apostolica Motu Proprio data Summorum Pontificum di S.S. Benedetto XVI.
Con il Motu Proprio Summorum Pontificum, emanato il 7 luglio 2007 ed entrato in vigore il 14 settembre di quello stesso anno (AAS 99 [2007] 777-781), il Santo Padre ha promulgato una legge universale per la Chiesa con l’intento di regolamentazione dell’uso della Liturgia Romana in vigore nell’anno 1962, illustrando autorevolmente le ragioni della sua decisione nella Lettera ai Vescovi che accompagnava la pubblicazione del Motu Proprio sull’uso della Liturgia Romana anteriore alla Riforma effettuata nel 1970 (AAS 99 [2007] 795-799).
Nella suddetta Lettera il Santo Padre ha chiesto ai Confratelli nell’Episcopato di far pervenire alla Santa Sede un rapporto a tre anni dall’entrata in vigore del Motu Proprio (cfr cpv. 11). Tenendo conto delle osservazioni dei Pastori della Chiesa di tutto il mondo, e avendo raccolto domande di chiarificazione e richieste di indicazioni specifiche, viene ora pubblicata la seguente Istruzione dall’incipit latino: Universae Ecclesiae. L’Istruzione è stata approvata dallo stesso Pontefice nell’Udienza concessa al Cardinale Presidente l’8 aprile 2011, e porta la data del 30 aprile 2011, memoria liturgica di San Pio V, Papa.
Nel testo dell’Istruzione, dopo alcune osservazioni introduttive e di tipo storico (Parte I, nn. 1-8), si esplicitano innanzitutto i compiti della Pontificia Commissione Ecclesia Dei (Parte II, nn. 9-11), stabilendo in seguito, in ottemperanza al Motu Proprio pontificio, alcune specifiche norme e disposizioni (Parte III, nn. 12-35), prima di tutto quelle relative alla competenza propria del Vescovo diocesano (nn. 13-14). Si illustrano poi i diritti e i doveri dei fedeli che compongono un coetus fidelium interessato (nn. 15-19), nonché del sacerdote ritenuto idoneo a celebrare la forma extraordinaria del Rito Romano (sacerdos idoneus, nn. 20-23). Si regolano alcune questioni pertinenti alla disciplina liturgica ed ecclesiastica (nn. 24-28), specificando in particolare le norme relative alla celebrazione della Cresima e dell’Ordine sacro (nn. 29-31), all’uso del Breviarium Romanum (n. 32), dei libri liturgici propri degli Ordini religiosi (n. 34), del Pontificale Romanum e del Rituale Romanum (n. 35), che erano in vigore nell’anno 1962, nonché alla celebrazione del Triduo sacro (n. 33).
È viva speranza della Pontificia Commissione Ecclesia Dei che l’osservanza delle norme e disposizioni dell’Istruzione, che regolano l’Usus Antiquior del Rito Romano e sono affidate alla carità pastorale e alla prudente vigilanza dei Pastori della Chiesa, contribuirà, quale stimolo e guida, alla riconciliazione e all’unità, come auspicate dal Santo Padre (cfr Lettera ai Vescovi del 7 luglio 2007, cpvv. 7-8).
Texto em pdf aqui: http://gloria.tv/?media=156034
Deus abençoe o Santo Padre.
Obs: fiz a mesma coisa: criei o pdf e postei mesmo sem olhar.
É um texto belo e equilibrado. Sereno mesmo, como se o Santo Padre estivesse apenas esclarecendo o que todos já deveriam ter aceitado. Parece o texto de alguém que continua andando seguramente mesmo quando vários estão ainda tentando se explicar o porque do Summorum.
Pontos interessantes a se destacarem:
1) cismáticos e negadores dos sacramentos sob as rubricas novas *não* são bem-vindos para celebrar a forma extraordinária. Eles, literalmente, não possuem o direito de pedir a celebração da Missa de 1962. Simples assim;
2) essa missa não pode ser celebrada por quem está impedido canonicamente. Perceberam o que o Santo Padre fez aqui?;
3) o grupo estável de fiéis requisitantes da celebração na forma extraordinária não precisam sequer ser da mesma paróquia, desde que seja estável;
4) o padre não precisa ser perito em latim, só saber pronunciar corretamente e saber o que está pronunciando (pode celebrar simplesmente estudando as palavras da Missa, sem saber mais nada de latim).
Em suma, a Missa na forma extraordinária é uma riqueza de toda a Igreja, mas não estão compreendidos nesta Igreja os que negam o Romano Pontífice e a validade dos sacramentos sob as novas rubricas de Paulo VI. Segundo a mente de Bento XVI, esses homens são hereges também.
Viva o Papa! Viva a Forma Extraordinária!
Em 1988 se não me engano,ano mariano,o Papa João Paulo II excomungava D.Lefebvre e os quatro bispos consagrados ilicitamente.
Hoje no dia de Nossa Senhora de Fátima sai a nova intrução da aplicação do Motu proprio Summorum Pontificum e fica mais claro que os padres da cismática FSSPX não exercem de modo legítimo qualquer ministério na Igreja(sic). E mais,”19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.”
E agora morfort ?
E agora FSSPX ?
E agora radtrads ?
Beato João Paulo II, rogai por nós !
O Artigo 19 é o cerne do documento. Cismáticos e sedevacantistas literalmente, não possuem o direito de pedir a celebração da Missa de 1962. Além disso, a forma extraordinária missa não pode ser celebrada por quem está impedido canonicamente.
Postas as coisas assim, devem sobrar muito poucos.
Lucas, meu bom amigo;
Pelo que sei a Montfort nunca foi contrária INTEGRALMENTE a celebração da missa nova.
o COMBATE da dita associação se deu e ainda se dá ( mesmo que timidamente), aos abusos liturgicos que nela ocorrem.
E essa deve ser uma luta não só da Montfort, mas de todos os católicos de boa vontade.
Disse uma vez e torno a repetir: Não sou especialista em discutir CVII, mas penso que nem de longe sequer Paulo VI imaginaria que aquilo que ele criou (Missa nova)fosse ser essa caricatura do que hoje vemos nas paróquias.
Deus o abençoe.
Olegario – Um Radtrads.
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Bluesmile:
“Além disso, a forma extraordinária missa não pode ser celebrada por quem está impedido canonicamente.
Postas as coisas assim, devem sobrar muito poucos.”
Concordo, em termos.
Há controvérsias.
Se afastarmos os sacerdotes que são indignos de celebrar a Santa Missa ( mesmo que unidos a Roma )sobra bem menos ainda.
Na missa de Nossa Senhora de Fátima, na minha paróquia, o padre cantou parabéns para uma dúzia de aniversariantes, e ainda, mandou um casal que completava bodas de prata “dar um selinho” com direito a aplausos, sorrisos e histéria do povo.
E Nosso Senhor, alí, no Santíssimo, esperando terminar a folia.
O pároco, lhe garanto, não é sede nem cismático. Aceita o CVII por inteiro.
Abraços.
Olegario.
Caro Olegário,
Cansei de ouvir do falecido líder da dita associação que a missa “nova” era heterodoxa,heretizante,sabor de heresia ,etc…
Abusos litúrgicos nunca fizeram parte da missa “nova”, não é mesmo ? Claro que este grupo “prega” contra a hortodoxia da missa “nova” na sua essência. Tente convidar algum membro da dita a assistir a uma missa “nova”. Quantas vezes ,eu mesmo, deixei de cumprir o preceito dominical pois na cidade onde eu estava não tinha a missa tridentina e isso ,claro, na compania do líder hoje falecido. :(
Meu amigo Olega nunca te achei radtrad mas muito pelo contrário um católico zeloso.
Grande abraço,
do seu amigo lucas.
Meu bom amigo Lucas Skywalker, príncipe Jedi.
O que precisa ficar claro é a diferença gritante que existe entre a missa nova e a missa carismática.
A missa nova (Ordo Paulo VI )é um rito piedoso.
E nada tem a ver com a missa Carismática da RCC,essa sim,uma aberração litúrgica sem precedentes.
Penso que a a missa latina seja perfeita aos olhos de Deus.
Nunca deixei de cumprir o preceito dominical por conta dos “Restart” carismáticos, que ficavam alí, coloridos,alegres e saltitantes, fazendo arruaça na paróquia.
Eu ia,rangendo os dentes. Mas ia.
Agradeço a consideração que voce tem por mim.
Eu tambem gosto de ti.
Quando vier a São Paulo, me procure.
Aumentaram meu limite do Credicard…
A pizza e o chopp é por minha conta.
Que o bom Deus te proteja.
E Nossa Senhora te guarde.
Olegario.
Em Tempo: Nunca se aproxime do lado negro (rcc) da força.
“Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.”
E agora morfort ?
E agora FSSPX ?
E agora radtrads?”
E agora Montfort, por que Lucas?
Quando foi que a Montfort se manifestou contra a validade ou legitimidade da Missa “ordinária”?
Quando foi que a Montfort negou que o Romano Pontífice (atualmente Bento XVI) é o Pastor Supremo da Igreja Universal?
Não confunda a Montfort com os malditos sedevacantistas, pois ninguém combate mais essa praga que a Montfort.
Rsrsrs… sempre espirituoso…que Deus o conserve sempre assim caro Olega!
Carlos,
Vc ficaria de cabelos arrepiados do que se dizia na dita associação…
Abraços,
lucas
Ora bolas, não era o prof. Orlando Fedeli, fundador da Montfort, que dizia que a “missa nova” (a forma ordinária do rito romano) era “heretizante”, “tinha sabor de heresia”, “destruiu a fé” e que “exclui a noção de sacrifício”? Só me faltava essa: depois da morte do homem, os seguidores do Fedeli fazerem uma “releitura” à la João Clá de sua doutrina! Daqui a pouco vão dizer que ele sempre defendeu o Concilio Vaticano II…
Caro Lucas,
O que sempre ouvi da Montfort foi de que a “Missa Nova” tem muitos problemas, mas é válida. E que o Papa, seja ele qual for, é nosso legítimo pastor e ponto final.
Se você ouviu algo diferente, aí não sei… Por enquanto, estou duvidando.
Um abraço.
Carlos.
Não é mesmo Cantagalo !
Aliás,seu pseudônimo lembrou-me do velho chanteclair … agora possando de acusador a defensor. :)
OK! Carlos. É um direito seu.
Abraços,
lucas