Gostaria de fazer referência a um texto muito bom traduzido pelo Acies Ordinata e ontem publicado. E trata-se de uma interessantíssima situação: por um lado concordo inteiramente com a motivação do artigo, de refutar pretensas “contradições” no Magistério pré-conciliar para fazer frente aos tradicionalistas não-sedevancatistas. No entanto, e como sabem todos os que me lêem, discordo visceralmente da posição sedevacantista, adotada pelo autor do artigo e por seu tradutor.
E publico este post também por outro motivo: na introdução do referido texto acima, é feita uma menção a um excerto do livro do João Bernardino Gonzaga aqui publicado recentemente, na qual insinua-se constituir este uma espécie de defesa de uma contradição no Magistério da Igreja no tocante ao tema da tortura. Quanto a isso, (1) não posso falar com certeza pela posição de J. B. Gonzaga, mas a mim não me parece que ele adopte esta posição; e (2) por mim, de quem posso falar com segurança, quero deixar claro que nunca pretendi afirmar nem insinuar que o Magistério Se houvesse contradito no tema da tortura, mas tão-somente, por um lado, afirmar, do ponto de vista católico, que a tortura empregada pela Inquisição possuía uma série de características que a distinguiam quer da tortura dos nossos tempos, quer daquela praticada no contexto onde surgiram os tribunais do Santo Ofício; e, por outro lado, do ponto de vista anti-clerical, pôr a descoberto o gritante anacronismo – mesmo prescindindo de um ponto de vista espiritual – que existe na condenação simpliciter da Santa Inquisição por conta do emprego da tortura.
Eu não me recordo de já ter dito isso aqui expressamente, mas já disse em conversas privadas que não julgava a tortura “intrinsecamente má” – mas, ao contrário, dependente quer de sua definição, quer das contingências históricas concretas. De fato, o Catecismo da Igreja Católica diz quanto segue sobre o assunto:
2297. Os raptos e o sequestro de reféns espalham o terror e, pela ameaça, exercem intoleráveis pressões sobre as vítimas. São moralmente ilegítimos. O terrorismo ameaça, fere e mata sem descriminação; é gravemente contrário à justiça e à caridade. A tortura, que usa a violência física ou moral para arrancar confissões, para castigar culpados, atemorizar opositores ou satisfazer ódios, é contrária ao respeito pela pessoa e pela dignidade humana. A não ser por indicações médicas de ordem estritamente terapêutica, as amputações, mutilações ou esterilizações directamente voluntárias de pessoas inocentes, são contrárias à lei moral (63).
2298. Nos tempos passados, certas práticas de crueldade foram comummente adoptadas por governos legítimos para manter a lei e a ordem, muitas vezes sem protesto dos pastores da Igreja, tendo eles mesmos adoptado, nos seus próprios tribunais, as prescrições do direito romano sobre a tortura. A par destes factos lastimáveis, a Igreja ensinou sempre o dever da clemência e da misericórdia; e proibiu aos clérigos o derramamento de sangue. Nos tempos recentes, tornou-se evidente que estas práticas cruéis não eram necessárias à ordem pública nem conformes aos direitos legítimos da pessoa humana. Pelo contrário, tais práticas conduzem às piores degradações. Deve trabalhar-se pela sua abolição e orar pelas vítimas e seus carrascos.
O Catecismo Romano, ao que me consta, silencia sobre o assunto. E a posição do atual Catecismo, contextualizada nos tempos em que vivemos, é no meu entender indistinguível daquilo que já havia sido dito por Pio XII (apud J.S. DALY, Pretensas Contradições do Magistério – Tortura e muito mais!, 2005; trad. br. por F. Coelho, São Paulo, blogue Acies Ordinata, abr. 2010, http://wp.me/pw2MJ-q2):
A instrução judiciária deve excluir a tortura física e psíquica e a narco-análise, antes de tudo porque lesam um direito natural mesmo se o acusado é realmente culpado, e além disso porque com demasiada frequência dão resultados errôneos
Ora, não havendo – como reconheço não haver, pelos motivos muito bem explicados no texto do Daly – contradições entre a Ad Exstirpandam e o Papa Pio XII, segue-se que também não as há entre estes dois textos e o Catecismo da Igreja publicado em 1992.
Reproduzo também, por fim, o trecho do referido artigo onde é feita menção ao Theologia Moralis de Santo Afonso de Ligório sobre o tema:
Convém abrir um livro sério de teologia moral e estudar um pouco o pensamento da Igreja sobre a tortura. Quem escolher Santo Afonso (Theologia Moralis, livro V, [art. III] nn. 202-5 – é o livro de teologia moral mais aprovado) aprenderá que a tortura é intrinsecamente ilícita salvo em certas condições extremamente limitadas:
1. A culpabilidade deve já ter sido estabelecida com certeza moral;
2. O sofrimento aplicado não deve ser insuportável a ponto de fazer até mesmo um inocente se acusar;
3. Numerosas categorias de pessoas estavam isentas de toda a tortura;
4. Toda a confissão assim obtida era inutilizável a menos que fosse livremente confirmada, sem tortura, no dia seguinte;
5. Se a tortura não obtivesse resultado, não se poderia recorrer a ela novamente.
Aí estão as condições de trabalho da Inquisição. Encontram-se expostas de modo similar no célebre Malleus Maleficarum. Ora, visivelmente, aquilo que Nicolau I condena não se assemelha a isso em nada. E a leitura do contexto das palavras de Pio XII confirma que tampouco ele falava de um tal uso da tortura. “Não é raro que elas cheguem exatamente às confissões almejadas e à condenação do acusado, não por ser ele culpado de fato, mas por sua energia física e psíquica estar esgotada…” A regra que Pio XII deseja ver imposta é a de Nicolau I. Ele não fala de maneira alguma de um emprego da tortura tão limitado e condicionado, a ponto de ela não ser contrária à lei moral, e no qual ninguém mais pensa.
Ressalto, finalmente, que a referência a estas condições limitadas está presente – embora não de maneira tão esquemática – no texto do J. B. Gonzaga aqui reproduzido anteriormente. E, somente como aviso aos navegantes (e antecipando as pedradas que virão), é óbvio que nem eu, nem o J. S. Daly e nem o Felipe Coelho estamos fazendo apologia da tortura ou propondo uma lei de iniciativa popular que a re-introduza no ordenamento jurídico brasileiro. Quem entender semelhante coisa, peço por gentileza que releia este texto e todos as referências antes de vir aqui com comentários indignados e descabidos.