Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) para regulamentar o aborto (dito “legal”) de fetos anencéfalos. A publicação ocorre praticamente um mês após a ilegítima usurpação de poderes do STF que, extrapolando confessadamente as suas competências, “autorizou” o assassinato de fetos deficientes em meados do mês passado.
Procurando um pouco eu encontrei a Resolução CFM nº 1989/2012, “[p]ublicada no D.O.U. de 14 de maio de 2012, Seção I, p. 308 e 309”. São seis artigos, que reproduzo na íntegra abaixo com meus comentários em vermelho e entre colchetes. O arquivo reserva ainda seis páginas para a “Exposição de Motivos da resolução CFM No 1.989/2012”, que podem ser encontradas no link acima mencionado.
Na verdade, a resolução na prática não resolve nada. Os critérios não estão colocados em lugar nenhum, limitando-se a resolulação a se referir a uma vaga “ausência” da calota craniana e do tecido cerebral, sem quantificá-las (que é, exatamente, onde reside a diferença específica entre a anencefalia propriamente dita e os diversos graus de meroanencefalia).
A pior parte do texto, contudo, é justamente quando ele estabelece o absurdo de que crianças deficientes não têm direito aos mesmos cuidados pré-natais que as crianças sadias. Isto, além de ser um preconceito cretino e estúpido, dá margem a toda sorte de abusos.
* * *
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, e
[…]
RESOLVE:
Art. 1° Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.
[E desde quando existe “diagnóstico inequívoco de anencefalia”, se a criança “deixa” de ser classificada como anencéfala simplesmente depois que sobrevive (vide Marcela de Jesus, Vitória, etc.) e, portanto, o tal “equívoco” no diagnóstico só pode ser excluído se a gente deixar a criança nascer, sendo completamente impossível um diagnośtico “inequívoco” durante o período pré-natal?
Os que tiverem oportunidade devem rejeitar todos os diagnóticos de anencefalia que encontrarem, uma vez que eles por definição não podem ser “inequívocos”.]
Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:
I – duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;
II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.
[Continua valendo o mesmo que foi dito acima. Este artigo não define o que é um “diagnóstico inequívoco de anencefalia”, apenas dizendo o que ele deve conter (e não o que ele é – afinal, desde quando “ausência da calota craniana” (e de tecido cerebral – quanto tecido cerebral?) é igual a “anencefalia”?!). Os abortistas, claro, usarão da ambigüidade para extrapolar ao máximo o conceito e fazer com que qualquer criança com qualquer má-formação craniana se “encaixe” como anencéfala. Por outro lado, os que compreendem o valor da vida humana devem rejeitar quaisquer destes diagnósticos como não-conclusivos ou susceptíveis a erros (e, portanto, “não-inequívocos”), não aceitando a realização do assassinato eugênico (pretensamente legal) com base neles.]
Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:
§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.
§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:
I – manter a gravidez;
II – interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.
§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.
§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.
[Como assim “compatível com o diagnóstico”?! Este parágrafo é de uma cretinice ímpar. Por que a criança deficiente não tem direito à mesma assistência médica pré-natal que as outras crianças?
Como é uma assistência “compatível com o diagnóstico”? O médico (ou, pior ainda, o plano de saúde) pode porventura negar assistência à criança deficiente sob a alegação de que tal ou qual procedimento é “incompatível” com a anencefalia diagnosticada? De que serve este parágrafo (que, suponho, foi colocado aqui para salvaguardar a criança cuja mãe optasse por não a assassinar), se ele na prática permite que qualquer tratamento seja negado sob a alegação de ser “incompatível” com o diagnóstico da criança?
Mais: e se o plano de saúde não quiser oferecer pré-natal nenhum (alegando que o anencéfalo “não é um ser humano” ou qualquer outra besteira do tipo que costuma brotar da cabeça oca de alguns ministros do STF) por entender que um pré-natal não é “compatível” com o diagnóstico de anencefalia, quem vai dizer que ele não pode fazer isso?]
§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.
§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.
[Mais uma vez as coisas vagas: nenhuma palavra sobre qual seria esta “estrutura adequada”. Do mesmo modo que foi dito acima, portanto, todos os cidadãos de bem devem se aproveitar desta ambigüidade para, diante de um caso concreto, dizer que falta “estrutura adequada” para realizar o procedimento.]
Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.
Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2o desta resolução integrarão o prontuário da paciente.
[E devemos nos preocupar em cobrar auditorias diligentes sobre estas atas.]
Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.
Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
[Ou seja, nada está definido e, mesmo assim, já está valendo. É impressionante!]
Brasília-DF, 10 de maio de 2012
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente em exercício
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
”Como assim “compatível com o diagnóstico”?”
Vc não acha que quem tem uma gravidez, p.ex., de risco deve ter o mesmo tratamento de quem tem uma gravidez normal, ou acha? Ela precisa de atendimentos especiais diferenciados, compatíveis com aquela gravidez. Da mesma forma um bebê que nasce prematuro, ele não recebe o mesmo tratamento que um bebê saudável, precisa de tratamento especial, compatível com a situação.
É isso que significa esse trecho, a grávida do anencefálico vai receber um tratamento diferenciado, compatível com a gravidez dela. Mas é claro que os “pró-vida” (mas a favor da pena de morte, risos) iriam fazer questão de interpretar isso negativamente, rs.
Mais: e se o plano de saúde não quiser oferecer pré-natal nenhum
(blablabla) por entender que um pré-natal não é “compatível” com o diagnóstico
de anencefalia, quem vai dizer que ele não pode fazer isso?
Se o plano de saúde não quiser oferecer o pré-natal quem vai obrigá-lo a fazer vai ser o CDC, ECA … por meio do judiciário que vcs tanto criticam, são estes que vão dizer que ele não pode fazer isso, afinal, isso é uma mera resolução, nada mais, que não tem força nenhuma perante a Lei.
nenhuma palavra sobre qual seria esta “estrutura adequada”.
As estruturas adequadas são analisadas e qualificadas caso a caso, em concreto, de qual hospital pode realizar o aborto e ser credenciado para tal, ou vc não estava esperando que uma resolução fosse trazer pontualmente uma lista com os hospitais adequados para tal?
Jorge, sei que aqui não é o post adequado, mas como você as vezes se “perde” noe e-maisl… veja só esta matéria para todos os que (e sei que você é fervorosamente!) são contra o uso de células-tronco embionárias:
http://aureliojornalismo.blogspot.com.br/2012/05/usp-vai-desenvolver-banco-de-celulas.html
São boas notícias! :)
Talvez isso possa render uma postagem sua!
Você gastou seu tempo com comentários sem fundamento algum.
Essa resolução foi feita pra gente como você que fica reclamando sem entender o que se passa.
O Seu Deus pregou o livre arbítrio. Quem é você pra julgar outra pessoa?
A resolução não obrigou ninguém a abortar. Ao contrário disso, deu liberdade pra pessoa continuar a gravidez, se desejar, mas informando que a criança não sobreviverá e que os riscos da gravidez aumentam drasticamente.
Sua visão deturpada serve pra proteger aquilo que os lideres da sua religião defendem.
OBS.:
Assim como um feto não sobrevive sem um coração, ele não sobreviverá sem o cérebro.
Os casos de nascimento com vida se dão com FORMAÇÃO PARCIAL do cérebro.
LIVRE ARBÍTRIO! TEU DEUS PREGOU LIVRE ARBÍTRIO. O LIDER DA SUA RELIGIÃO FALOU QUE VOCÊ NÃO PODERIA JULGAR OS OUTROS. CABE A DEUS JULGAR.
Esse é um blog sensacionalista, não adianta explicar que ele não sabe interpretar uma lei.
É óbvio que o tratamento de anencéfalo é diferenciado. O feto pode morrer e apodrecer dentro da barriga.
Nem era preciso essa resolução. Serve apenas pra acalmar os exaltados.
Caro Grota, o que você não entende é que Deus nos deu o livre-arbítrio sim, nos deu liberdade sim, mas isso não significa que as pessoas têm direito de fazer o que é errado. Possibilidade de erros e falhas cada um tem, mas uma coisa é ter possibilidade de errar, outra coisa é direito ao erro, e o erro não tem direitos.
Ninguém tem o direito de fazer algo errado. Ninguém tem o direito de abortar, o infanticídio não é um direito. Matar uma criança por ser deficiente, por não ter uma parte do cérebro, não é um direito. Não é lícito assassinar uma criança, ainda no ventre da mãe, só porque ela não vai viver por muito tempo. O que vão fazer daqui para a frente, vão assassinar todas as pessoas que têm doenças crônicas, incuráveis, podendo não viver por muito tempo? Sim, porque pessoas com HIV, por exemplo, podem até viver por muitos anos, mas em geral vivem menos do que as pessoas que não têm o vírus… Essas pessoas podem não morrer de aids, mas acabam morrendo de outras doenças, até mais do que as pessoas que não têm o HIV… E aí, vão fazer o quê, assassinar as pessoas com HIV? Vão assassinar todas as pessoas que têm pouco tempo de vida? Vão assassinar pessoas com transtornos mentais, por exemplo?
Você também não vai viver para sempre, meu caro, assim como eu também não. A morte é certa para todos. Cedo ou tarde nós morreremos também. Todos morrem, não são somente os anencéfalos que morrem. E aí, você acharia certo alguém nos matar, com esse tipo de argumento: “eles vão morrer mesmo”?
Os abortistas defendem esta lei não por terem pena da mãe do anencéfalo, e sim porque eles acham que uma criança anencéfala, por não ter uma vida útil (segundo o raciocíno torto deles, é claro), é um fardo do qual a sociedade deve se livrar… Não é certo descartar uma criança, um ser humano, só porque não vai viver por muito tempo, só porque não vai viver o suficiente para ir à escola, para se casar e ter filhos… Matar a criança não diminuiria o sofrimento da mãe, pelo contrário.
A Igreja sempre defendeu a liberdade somente para fazer o bem. A liberdade jamais deve ser usada para fazer o mal. Não confunda liberdade com libertinagem. A Igreja jamais ensinou a liberdade como sendo o direito de fazer o que quer, o que bem entender. Como você mesmo diz, Deus nos deu o livre-arbítrio, mas não confunda livre-arbítrio com liberdade para fazer o que bem entende, e não entenda o livre-arbítrio como sendo direito a fazer o mal. Ninguém tem o direito de roubar, matar, escravizar ou de fazer qualquer coisa de ruim. Portanto, nem adianta dizer que a resolução não obrigou ninguém a abortar. Legitimar o aborto é errado, mesmo que a lei não obrigue ninguém a fazer o aborto. Nem adianta vir com este argumento estúpido. É o mesmo que dizer: “a lei não obrigou ninguém a escravizar, escraviza quem quer”.