Três notícias sobre o gayzismo

– Boa notícia dada pelo Julio Severo: deputado Miguel Martini barra mutilação genital patrocinada pelo Governo Lula.

A oposição a Martini está vindo principalmente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) e outras entidades que forçam o investimento de recursos públicos na promoção da agenda gay. Se tiverem sucesso contra Martini, as inúteis operações de mutilação genital prosseguirão, totalmente pagas por nossos impostos.

Entretanto, Martini está preocupado com o destino do dinheiro suado que sai do bolso do trabalhador brasileiro. “Eu presido uma entidade oncológica. As pessoas com câncer não conseguem fazer as cirurgias previstas no SUS”, comentou ele, deixando claro que a mutilação genital financiada pelo Estado “é uma coisa caríssima. É inaceitável em um país com os problemas do Brasil. Isso é um luxo, uma agressão à sociedade. Isso é um acinte contra o povo brasileiro, contra o cidadão que não tem dinheiro, não tem atendimento, está sofrendo dor, muitos estão morrendo nas filas do SUS”.

– Pertinente denúncia do Zenóbio Fonseca: Sodoma e Gomorra é aqui?

Não satisfeito em sua atuação política na causa homossexual, agora no final de seu mandato como prefeito da cidade do Rio de Janeiro, avança na criação de normas concretas e Regulamenta ambas as leis no dia 10/11/2008, através do Decreto Municipal nº 30033/2008, ou seja, tornando efetivo o cumprimento da legislação no âmbito da administração pública local, aparelhando o poder estatal de instrumentos e ferramentas de controle em favor dos grupos homossexuais.

A legislação editada pelo Prefeito César Maia (DEM) é de tamanha violência contra a sociedade em geral, pois ela agride diretamente princípios basilares da democracia, quais sejam: O direito a livre manifestação de pensamento (art. 3º, inc. IV da CF) o direito constitucional de liberdade de consciência, de crença , livre exercício de dos cultos religiosos e suas liturgias (art. 5º, inc. VI da CF); o direito a livre expressão de atividade intelectual, científica, de comunicação (art. 5º inc. IX da CF); Livre funcionamento dos cultos religiosos (art. 19, inc. I, parte, da CF).

– Subserviência do Conselho Federal de Psicologia à agenda gayzista e censura imposta aos profissionais da área: Conselho Federal de Psicologia contesta Vaticano.

Considerando que a homossexualidade não é doença, nem distúrbio e nem perversão, a Resolução define que os psicólogos “não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. A Resolução determina ainda que “os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os  preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como  portadores de qualquer desordem psíquica”.

Falemos, bem claro e bem alto, enquanto se pode falar.

Tamar vs. Matar

Há algum tempo, o dr. Cicero Harada escreveu um artigo no qual revelava o nonsense completo que os abortistas pretendem instaurar no Brasil, legalizando o aborto quando a destruição de ovos de tartarugas é crime inafiancável.

Não há nada de “intrinsecamente mau” na proteção às tartarugas, isto é evidente. O que é intrinsecamente absurdo é a legislação brasileira proteger os embriões dos animais e permitir o assassinato de seres humanos. A necessidade de se proteger a vida humana – mormente a mais indefesa – é tão óbvia que só os abortistas não enxergam.

O William Murat relembrou o debate que se seguiu a este artigo, à época. E criou um blog específico para a sua disponibilização. Vale muito a pena conferir. O site é o seguinte:

http://tamarmatar.wordpress.com/o-debate/

Mais Ditadura Gay

Publico, em anexo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que recebi por email, condenando um clube gaúcho a indenizar uma lésbica por causa de uma “discriminação” ocorrida numa festa cinco anos atrás. A menina, que trocava carícias com a “namorada”, sentiu-se constrangida quando a diretoria disse-lhe que o seu comportamento era inadequado ao ambiente.

São dignos de menção dois trechos do documento.

[N]ão podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.

Ou seja, para os órgãos de Justiça comprometidos com a Ditadura Gay, pouco importam a cultura ou os costumes das pessoas; elas precisam aceitar, de todo jeito, a imposição do “gay-way-of-life”.

[A]o que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube.

Ou seja, os órgãos gayzistas de Justiça não aceitam a evidente diferença entre um casal e uma dupla. O que vale para o primeiro, tem que valer para a segunda, por mais que repugne a razão e o bom senso, e por mais que isso seja naturalmente ofensivo ao senso moral das pessoas que não foram ainda contaminadas com o gayzismo.

Tal decisão é vergonhosa. Rezemos, pois as coisas estão piorando a olhos vistos.

* * *

Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça

OS

Nº 70017041955

2006/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO À CASAL HOMOSSEXUAL EM BAILE PROMOVIDO POR CLUBE SOCIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.

2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção

Nº 70017041955

Comarca de Santiago

CLUBE SETE DE SETEMBRO

APELANTE/APELADO

PAULO CESAR AMARAL MONTEIRO

APELANTE/APELADO

JULIANA JURACI MARQUES MAIER

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo dos réus e dar provimento ao apelo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2008.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CLUBE SETE DE SETEMBRO E PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, réus, e JULIANA JURACI MARQUES MAIER, autora, contra sentença das fls. 90/96, que julgou procedente a demanda, condenando os demandados ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, restaram os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à FADEP, no valor de 10% sobre o montante condenatório.

2. Em razões recursais (fls. 98/102), os demandados afirmam que a autora e sua companheira sempre chamava a atenção dos associados devido a atitudes não compatíveis com o estatuto do clube, tais como carinhos libidinosos e beijos na boca. Destacam que o apelante PAULO fora por várias vezes questionado a respeito da necessidade de tomar providências em relação à autora e a sua namorada, tendo esse tão-somente convidado a demandante à uma sala reservada, onde lhe teria pedido que se comportasse. Ponderam que as relações de afetividade não podem ser exageradas, seja o caso homossexual ou não, ainda mais em uma sociedade conservadora, como a do Município de Santiago. Salientam que não houvera nenhum constrangimento à autora, tanto que um amigo do casal só ficara sabendo do ocorrido após comentários dessa. Refere que não se verificam nos autos os requisitos informadores da Responsabilidade Civil. Assim, pede seja dado provimento ao apelo, de forma a julgar improcedente a demanda.

3. Já em suas razões de apelo (fls. 105/110), a parte recorrente aduz que o quantum fora arbitrado em valor reduzido. Refere que nada há nos autos a demonstrar a suposta incapacidade financeira da agremiação demandada para arcar com a quantia de R$ 5.000,00 pleiteada na inicial. Discorre acerca do caráter punitivo-pedagógico da indenização, ainda mais num caso como o versado nos autos, que trata de preconceito para com um casal homossexual. Destaca que fora vítima de constrangimento público. Assim, pede seja dado provimento ao recurso, de forma a julgar procedente a demanda.

4. Em contra-razões (fls. 111/116), a demandante pugna pelo desprovimento do recurso dos réus.

5. Já em sua resposta ao apelo da parte autora (fls. 119/122), os réus repisam a tese exposta em sua apelação, pedindo pela improcedência da demanda.

6. Subiram os autos, que, redistribuídos em Regime de Exceção, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas:

7. Segundo relatado na inicial (fls. 02/11), a autora, JULIANA JURACI MARQUES MAIER, participava de uma festa na noite de 07/07/2003, no clube demandado, com sua companheira, MICHELE AMARAL MACHADO, quando, por volta da uma da manhã fora chamada por um segurança para se dirigir à uma sala reservada da diretoria da agremiação.

Lá chegando, foi recebida pelo co-demandado PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, um dos diretores do clube, que, apresentado-se como policial, disse que se ela e sua companheira “continuassem a dançar agarradas, não permaneceriam mais no clube”, sendo aquilo que estava ocorrendo uma “pouca vergonha” (fl. 03).

Retornando ao baile, a demandante e sua companheira, abaladas, então saíram da festa. Posteriormente, vieram a dar queixa na polícia, ao passo que o demandado PAULO CÉSAR, em resposta, teria “escalado” uma pessoa para que seguisse os passos da autora e sua companheira dentro do Clube.

Assim, em vista do tratamento discriminatório dispensado, que lhe causara constrangimento em face dos demais associados, ingressou com a presente demanda, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral no valor máximo de R$ 5.000,00 (fl. 10).

8. Dada a devida tramitação à demanda, adveio então sentença (fls. 90/96), que, acolhendo a tese exposta na inicial, condenou os demandados ao pagamento solidário de R$ 1.500,00, dada a reduzida capacidade das partes figurantes no pólo passivo da demanda.

9. Inconformadas, ambas as partes apelaram: a ré, pedindo a improcedência da demanda, ante a inexistência do constrangimento alegado ou de qualquer prática discriminatória; a autora, a majoração do quantum indenizatório ao patamar declinado na exordial.

Examine-se.

I. Mérito

a) Responsabilidade Civil

10. Pois bem, primeiramente, destaco que é fato incontroverso que a autora e sua companheira, durante uma festa realizada na data de 07/07/2003 nas dependências do clube réu, foram requisitadas a se dirigirem a uma sala da direção, onde lhe fora pedido que cessassem as carícias que supostamente estavam trocando.

O que se discute, entretanto, são os motivos que levaram à intervenção dos seguranças do clube referido demandado: (a) se por conta de eventual excesso na demonstração de afeto, o que seria conduta inaceitável em relação às normas internas, segundo interpretação do artigo 13, itens 01 e 02, do Estatuto do Clube (fl. 30), independentemente da opção sexual adotada; (b) ou se por conta de discriminação por parte do referido réu e da instituição o qual estava representando.

11. No caso, entretanto, ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção efetivamente se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado, visto que a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Com efeito, ao que se infere da prova testemunhal coligida, e que foi bem analisada pelo magistrado a quo, não há indício mínimo a demonstrar o eventual abuso por parte da demandante e de sua companheira.

12. Primeiramente, deve ser observado que há inclusive dúvida sobre o que seria exatamente tal “excesso”: se estavam somente dançando juntas, como indica a testemunha ALZIRO GARCIA RAMALHO (fl. 82), ou se abrançando, como apontou JOÃO ROSEMAR DE OLIVEIRA (fl. 72), ou, ainda, trocando um “beijo de cinema”, conforme JOSÉ DOMINGOS PINTO (fl. 73v).

Ou seja, na pior das hipóteses, a conduta supostamente indevida da demandante, ao que indicou a referida testemunha JOSÉ DOMINGOS PINTO, um dos que teria solicitado a presença da autora à sala da diretoria (fl. 73v), teria sido a de “trocar um beijo de cinema” com sua companheira, sendo este, especificamente, um “beijo demorado“, “envolvendo língua”, que em tese não seria comumente visto entre casais heterossexuais freqüentadores do clube.

Ora, um “beijo demorado”, e “de língua”, ainda que trocado por um casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável, ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais. Aliás, veja-se inclusive que, contrariando observação feita por JOSÉ DOMINGOS PINTO, a testemunha ANTÔNIO VALTER COSSETIN ROLIM asseverou que deixara de freqüentar o clube não só pelos beijos da autora com sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato (fl. 71v), que também se dariam em pleno salão de bailes.

13. Ou seja, ao que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube, que, por óbvio, às vezes também se excediam nas carícias. Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.

Desta forma, como bem observado pelo magistrado a quo, é evidente que a demandante e sua companheira foram abordadas e conduzidas até a apontada sala reservada – onde mantiveram conversa cujo teor não foi devidamente esclarecido, considerando as versões contraditórias existentes e, em especial, o fato de que no local estavam presentes apenas as partes ora litigantes – apenas porque formavam dupla homossexual, o que, aliás, vem corroborado pelos depoimentos prestados em Juízo pelos associados do clube, os quais reivindicavam “providência”. Esta atitude, pois, de abordar e advertir o casal revela inequivocamente preconceito decorrente de opção sexual, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (fl. 93).

Com efeito, mesmo em uma cidade pequena e, nas palavras da demandada, “conservadora”, como Santiago (fl. 101), deve se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. Ora, eventuais peculiaridades do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados, ainda mais disciplinando a Constituição Federal, de forma específica, em seu artigo 3º, inciso IV, que o combate à discriminação constitui um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil.

14. Portanto, ante todo o exposto, tenho por inegável a responsabilidade dos demandados pelo ocorrido, dada a conduta preconceituosa assumida pelo réu PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, então um dos diretores da agremiação, e, por via de conseqüência, do próprio CLUBE SETE DE SETEMBRO.

Aliás, nesse sentido, assim já se manifestou esta corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. INDENIZAÇÃO. Presente o dever do requerido em indenizar os autores, vítimas de preconceito e ofensas verbais entre vizinhos, tendo por escopo a opção sexual dos ofendidos. Danos materiais e morais comprovados. Quantum indenitário minorado, em atenção às peculiaridades do caso e aos parâmetros praticados pelo Colegiado. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70014074132, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/05/2007).

Assim sendo, tenho que deva ser reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos fatos articulados na inicial.

Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório.

b) Quantum indenizatório

15. A parte autora, em seu apelo, pede seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, nos termos como pedido na inicial, em razão do caráter punitivo-pedagógico da medida.

16. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

No caso, a autora é agente de saúde, litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 17), e foi submetida à situação discriminatória constrangedora. Os réus, por sua vez, praticaram ato ilícito extremamente reprovável, e, ainda que não demonstrem grande capacidade financeira, não aparentam, por outro lado, não possuírem condições de arcar com uma indenização como aquela pleiteada na inicial.

17. Assim sendo, sopesadas as condições sócio-econômicas dos litigantes e a gravidade do fato, tenho que o quantum de R$ 1.500,00 fixado em sentença deve ser majorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa mais próxima do originalmente pleiteado na inicial, montante que considero suficiente para atenuar as conseqüências do dano causado à reputação da parte ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a parte demandante, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado, montante esse acompanhado dos consectários legais, nos termos a seguir,

18. Quanto à correção monetária constitui mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. Nesse sentido: REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220.

19. No que se refere aos juros moratórios, entendo cabível o início da contagem a partir do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.).

20. Portanto, vai provido o apelo da autora, para majorar a verba indenizatória para R$ 4.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar deste acórdão.

II. Dispositivo

21. Ante o exposto, voto por: (a) negar provimento ao apelo dos réus; (b) dar provimento ao apelo da autora, para, majorando o quantum indenizatório, condenar os réus a arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 4.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data deste acórdão.

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos – De acordo.

DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70017041955, Comarca de Santiago: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.”

Carmina Burana

[youtube=http://it.youtube.com/watch?v=v4cNSC8x0Og]

Eu não entendo absolutamente nada de música erudita. Acho-a, no entanto, bela e agradável de ser ouvida. No auge da minha reconhecida ausência de erudição, fui ontem à noite ao teatro da Universidade assistir a uma cantata, a convite de uma amiga. De acordo com o pequeno folder que recebemos, era uma versão simplificada do espetáculo; mas, para mim, pareceu primorosa. Dois pianos, uma camerata de sopros e metais da universidade e um coral de 160 vozes. Majestoso.

A apresentação – que eu não conhecia – era a Carmina Burana, de Carl Orff. Não sabia do que se tratava, nem mesmo se a expressão era traduzível. O teatro, completamente lotado. Ao início, no telão, apresentou-se o subtítulo em latim: Cantiones profanæ cantoribus et choris cantandæ comitantibus instrumentis atque imaginibus magicis. Deu para entender que eram canções profanas que tinham alguma coisa a ver com imagens mágicas… decidi esperar.

Começou a Fortuna Imperatrix Mundi. Espetacular; embora eu não soubesse o nome, já tinha, sim ouvido a música – quem não ouviu? Latim. No telão, era mostrada a tradução, enquanto as vozes e os instrumentos executavam a melodia. O latim eu tentava identificar de ouvido, feliz quando encontrava a expressão original cuja tradução correspondente eu lia.

As peças sucediam-se, e eu comecei a estranhar as letras daqueles negócios que eram cantados. O “profanae” parecia estar sendo levado muito a sério… por detrás das apresentações espetaculares e sem dúvidas de encher os ouvidos, eu via – graças à tradução exibida – o que estava sendo cantado. Horror. As letras não eram apenas “profanas” no sentido de “não-sagradas”, mas sim de “anti-sagradas”. Dentre as canções, só à guisa de exemplos, encontram-se as seguintes:

Salve, mundo
tão rico de alegrias!
ser-te-ei obediente
pelos prazeres que me permites

entrego-me aos meus vícios,
esquecido das virtudes,
mais ávido de volúpias
do que de salvação,
morta minh’alma
só minha pele me importa.

Queira Deus, queiram os deuses,
aplacar meu desejo:
que eu possa romper
as cadeias da sua virgindade. Ah!

Se um menino com um menina
se encontram em um quarto.
o casamento é feliz.

O amor avulta,
e entre eles
a vergonha é posta de lado
e tem inicio um jogo inefável
em seus membros, braços e lábios.

Inacreditável como é possível alguém passar tantos anti-valores por meio de músicas tão belas! Comecei a ficar incomodado quando vi o sujeito cantar ao “mundo” que lhe seria obediente por causa dos prazeres que ele proporcionava – aliás, a versão traduzida ontem dizia “eu te servirei”. Servir ao mundo por causa dos prazeres que o mundo oferecia! É o anti-Evangelho. A idéia afigurava-se-me como um pacto com Satanás, uma declaração de apostasia: para quê servir a Deus? Comprometo-me a servir ao mundo. Mas – é inegável – a beleza dos arranjos musicais arrebatava o ânimo e arrancava aplausos calorosos. “Servirei ao mundo por causa dos seus prazeres” – e o teatro lotado aplaudia.

Mas, para mim, o ápice foi quando o tenor cantou, em alto e bom latim, que estava mais ávido de volúpia do que de salvação. Em latim! voluptatis avidus / magis quam salutis. Para mim – acostumado com o latim sacro – soava-me incompreensível alguém utilizar a “língua da Igreja” para proferir blasfêmias. E, que blasfêmia horrorosa – como alguém é capaz de escrever (ou de cantar) que está mais ávido de volúpia do que de salvação? O pecado contra o Espírito Santo exibido assim, em toda a clareza do eu-lírico impenitente e empedernido, era repugnante a despeito da beleza da peça.

Nem todas as peças conseguiam atingir este grau de perversão. Muitas eram inocentes – todas, artisticamente bonitas. Mas algumas eram simplesmente chulas. O sujeito clamar aos deuses que aplaquem o desejo dele de “romper as cadeias da (…) virgindade” da garota, afirmando que o “o sopro da primavera (…) torna [o homem] lascivo”, e a menina responder “amor querido, ah, me entrego toda a ti” após o garoto chamar “vem, vem, linda, estou morrendo”, é degradante. Mesmo que seja em latim e em alemão, mesmo que haja dois pianos e cento e sessenta vozes. Percebam bem, não é o amor – mesmo o erótico – entre o homem e a mulher que é degradante, e sim a sua exposição num lugar que não lhe é próprio: num cenário pagão, sob as bênçãos de Vênus e Baco, entre odes à embriaguez e pseudo-conflitos entre “amor lascivo e pudor”, com explícito repúdio à mensagem do Evangelho e louvores ao prazer. Era aviltante.

No final, a apoteose com – de novo – a Fortuna Imperatrix Mundi. Chuva de aplausos, em pé; o espetáculo foi primoroso, sem dúvidas. Talvez as pessoas não tenham prestado atenção naquilo que era cantado; talvez – e pior ainda – não se importem mesmo. Quanto a mim, eu estranhava que o espetáculo depravado fosse de censura livre, sem aviso algum aos navegantes sobre o seu conteúdo…

Foi uma boa noite, fora de discussões, por um duplo motivo. O primeiro, por causa da inegável qualidade da música e da beleza da apresentação; o segundo, porque eu fiquei sabendo que há músicas e músicas, e que certas peças conseguem juntar conteúdos horrorosos com uma tremenda beleza estética. Serviu-me para atiçar a curiosidade e procurar saber exatamente o quê estou escutando; afinal, nem todo espetáculo de música erudita é como a majestosa Messa di Gloria de Puccini que tive a oportunidade de assistir no ano passado…

About Comments

CONSIDERANDO a existência de vândalos na internet,

CONSIDERANDO a orquestrada onda de bárbaros que se lançou sobre o Deus lo Vult! a partir de ontem à noite,

CONSIDERANDO que este espaço não foi criado com o intuito de armazenar lixo,

CONSIDERANDO que me dá muitíssimo trabalho filtrar, a posteriori, o que pode ser aproveitado dos comentários que estão publicados,

CONSIDERANDO que não estou ON o tempo inteiro e não me agrada a idéia de ter porcarias expostas no BLOG enquanto eu não as vejo para apagar,

CONSIDERANDO que precisei apagar uma quantidade considerável de comments que só continham lixo nas últimas horas,

CONSIDERANDO que se perde muito tempo preparando respostas para indivíduos de evidente má fé,

CONSIDERANDO, enfim, o que convém à glória de Deus, à salvação das almas e à exaltação da Santa Madre Igreja,

FAÇO SABER que, doravante e por tempo indeterminado, os comentários do blog não estão mais previamente aprovados, como foi praxe até então, sendo necessária a minha expressa aprovação para que eles sejam publicados.

Lamento ter sido obrigado a tomar esta decisão, mas ela é necessária à manutenção da ordem da casa. Os comentários não estão proibidos – ao contrário, continuam sendo bem-vindos e incentivados, e o que não for lixo será publicado como sempre foi -, mas no entanto passarão a exigir aprovação prévia.

Grato pela atenção,
Jorge Ferraz
Owner.

O ataque dos ateus estrebuchantes

ou “A minha dor de cabeça matinal”.

De ontem para hoje, enquanto eu – cândida e inocentemente – tomava um chopp com os amigos e assistia um filme de terror engraçado no Shopping [REC], um grupo de baderneiros entrou no Deus lo Vult! para fazer vandalismo e floodar o blog com uma infinidade de “copies-and-pastes”, de acusações desconexas, de calúnias baratas já infinitamente refutadas, de agressões e palavrões. Quem está acostumado a visitar com certa freqüência este espaço virtual sabe que a situação observada de ontem para hoje foi absolutamente atípica, pelo que peço perdão.

A corja de delinqüentes conhece-se de um site chamado “Ateus do Brasil”. Graças ao wordpress – que faz o favor de informar ao dono do blog os links de onde vieram os visitantes do seu blog – eu tive acesso ao “plano infalível” dos pequenos baderneiros. Em certo momento, um dos integrantes do bando, alcunhado “Steven”, disse o seguinte:

ah.. bora zuar este blog…
http://januacoeli.wordpress.com/

Todos sabem que o Deus lo Vult! tem função apologética e que, neste sentido, a discussão é não apenas permitida como também incentivada: é este o motivo dos comentários aqui serem previamente aprovados. No entanto, como eu já tive a oportunidade de dizer, há discussões que são intrinsecamente infrutíferas. Considero como tais, de maneira eminente, as discussões com os vândalos imaturos que não querem senão “zuar” o espaço alheio. Sinto muito, mas os “zuadores” estão no lugar errado, porque isto obviamente não será permitido aqui. A má-fé a priori dos que, por falta do que fazer, procuram blogs para “zuar”, evidentemente não terá espaço aqui. Discussões exigem um mínimo de civilidade, bem como de capacidade argumentativa de ambas as partes; coisas que – como ficou evidente – os vândalos não possuem. Desnecessário dizer que isto não é apanágio do ateísmo em geral, porque há ateus civilizados com os quais se pode conversar; as criancices são restritas ao bando que passou por aqui.

Que se mantenham no seu próprio curral e não venham querer emporcalhar os sítios alheios. O interessantíssimo “Ateus do Brasil” tem um fórum que, ao que parece, é aberto. Portanto, os que têm vontade de discutir com os baderneiros, podem fazê-lo no site deles. O Deus lo Vult! não se prestará ao papel de picadeiro para que os palhaços venham montar um circo e fazer aqui a sua “zueira”. Não entendo o motivo que leva os delinqüentes a fazerem baderna nos sites de outrem; se está monótono o espaço de discussões do qual eles dispõem, eu não tenho nada a ver com isso, e não quero e nem preciso da “publicidade” nem do tráfego que os aprendizes de vândalos podem trazer para cá.

Um outro membro da trupe terrorista, o “Spockk” (que também deixou alguns comentários aqui), disse lá:

Steven

esse site que mandou é o Blog do caroleto. Além de carola, é absurdamente radical! É repulsivo.

Ótimo, Spockk. Desapareça, portanto, porque não faço a mínima questão de participar com você nem com ninguém da “zuação” que vocês estão dispostos a promover. Os xingamentos são, para mim, uma grande honra; quem me dera eu fosse “repulsivo” o suficiente a ponto de manter bem longe criaturas do naipe de você e dos demais “ateus do Brasil”! Ninguém é obrigado a me ler; eu, portanto, também não sou obrigado a ler o manancial inesgotável de abobrinhas que vocês são capazes de falar. Sugiro que gastem o tempo de vocês em alguma coisa mais proveitosa, porque aqui a estultícia imatura de ateus “zuadores” não é bem vinda.

Aborto, questão inegociável

O verdadeiro grau de civilização de uma nação se mede pela forma como se protegem os mais necessitados. Por isto, deve-se proteger mais àqueles que são mais débeis. Porque o critério não é o valor do sujeito em função dos afetos que suscita nos demais, ou da utilidade a que se presta, senão o valor que resulta de sua mera existência”
[Tabaré Vazquéz, presidente do Uruguai, na mensagem de veto à lei assassina que tencionava legalizar o aborto no país]

O aborto é o crime mais covarde que alguém pode cometer. Tanto que a Igreja fulmina com a Sua pena máxima, a excomunhão, de maneira automática, todos aqueles que colaboraram materialmente para que um aborto possa ocorrer: o “médico” que assassinou a criança, o namorado que pressionou a menina para que ela abortasse, a tia que deu dinheiro para a “consulta”, a amiga que levou a gestante ao matadouro, etc.

Particularmente canalhas são as pessoas que têm a coragem – ou, melhor dizendo, a covardia – de defender o aborto. Todas as “defesas” do aborto são sofismas grosseiros, como já disse certa vez o Percival Puggina. A defesa intransigente da vida humana precisa ser uma bandeira daqueles que ainda têm o seu senso moral intacto. É uma grande verdade que o silêncio dos bons faz com que o vozerio dos maus ocupe todo o espaço.

Aborto não é questão religiosa. Não são “os católicos” que não podem abortar, ninguém pode abortar, porque o ser humano tem uma dignidade intrínseca independente da sua religião ou da ausência dela. Não se pode matar um inocente: isso não é válido somente para os católicos, é universalmente válido, para quaisquer pessoas em quaisquer tempos e lugares. O cinismo de alguns abortistas, querendo transformar os princípios morais mais evidentes em assunto de foro íntimo, precisa ser desmascarado com destemor.

Aborto também não é “direito”, porque ninguém tem o direito de matar um inocente. Não compete à mulher a “decisão” de assassinar ou não o próprio filho. Como disse o presidente do Uruguai ao vetar a lei assassina que havia sido fraudulosamente aprovada, é na proteção aos mais necessitados que se avalia o grau de civilização de uma sociedade. É óbvio que o Estado deve defender os necessitados, sendo por conseguinte evidente que o aborto não pode receber apoio estatal. Deve, ao contrário, ser diligentemente combatido.

Já disse aqui outra vez, mas repito: o maior inimigo da paz é o aborto. Palavras de Madre Teresa, cujo argumento é simplesmente irrefutável: se nós dissermos às mães que elas podem matar os próprios filhos, não poderemos dizer às pessoas que elas não podem se matar umas às outras. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; e se uma mãe puder matar o próprio filho, é óbvio que ela vai poder também matar um desconhecido. Isto é tão evidente que só um abortista consegue não entender.

Não sou nada adepto das apresentações de Power Point, mas esta contém uma preciosa refutação aos “motivos” alegados pelos abortistas para “justificar” o assassinato de crianças indefesas. Falo exatamente em “motivos”, e não em “argumentos”, porque são coisas completamente distintas; afinal, citando o Puggina, “[o] fato de que praticamente todos os crimes sejam praticados com algum motivo mais ou menos grave não os descaracteriza como crimes em si mesmos”. Não cabe “à mulher” decidir, porque princípios não são passíveis de “decisões”, e sim de aplicações. O princípio de que a vida é inviolável não é para ser “decidido”, e sim aplicado.

É neste sentido que merece os nossos mais sinceros parabéns o presidente do Uruguai. Ele não teve medo do lobby abortista, nem da fraude por meio da qual a lei iníqua foi aprovada. Não titubeou ante a ameaça dos assassinos, mas teve a coragem de levantar a sua voz em defesa dos nascituros. Vetou a lei assassina, e redigiu uma bela apologia do direito à vida. Que o exemplo suscite seguidores; e que a Virgem Santíssima possa abençoar em abundância o presidente Vazquéz e todo o povo uruguaio.

Padre diz que eleitores do presidente abortista não podem comungar

Louvado seja Deus, porque ainda há padres fiéis. Nos Estados Unidos, o pe. Jay Scott Newman proibiu os fiéis de comungarem, caso eles tenham votado em Barack Obama por causa das posições do democrata sobre o aborto. Segundo o sacerdote (a mesma notícia foi publicada em português no G1), os Estados Unidos escolheram para presidente o mais radical político pró-aborto que jamais esteve no Senado ou concorreu à presidência: Barack Hussein Obama – o pe. Newman usou o nome completo dele.

Uma carta foi distribuída na paróquia, contendo estas informações. Utilizando termos – graças a Deus! – bem politicamente incorretos e ofensivos à sensibilidade moderna, o padre disse que os eleitores do presidente pró-aborto não podem comungar enquanto não se reconciliarem com Deus por meio do Sacramento da Penitência. A péssima tradução de G1 fala em “comer e beber a sua própria penitência”, o que é um disparate sem nenhum sentido; a tradução correta é “comer e beber a sua própria condenação”, em referência ao texto de São Paulo (cf. 1Cor 11, 29). Traduzo eu:

“Votar em um político pró-aborto, quando há uma alternativa pró-vida plausível, constitui cooperação material com um mal intrínseco, e os católicos que fizeram isso colocaram-se a si próprios fora da plena comunhão com a Igreja de Cristo e sob o julgamento da Lei Divina. Pessoas nesta condição não devem receber a Sagrada Comunhão, até e a menos que se reconciliem com Deus [n.t.: “até estarem reconciliadas” e “a menos que estejam reconciliadas“] no Sacramento da Penitência, a fim de que não comam e bebam sua própria condenação”.

Como era de se esperar, houve quem dissesse que a atitude do pe. Newman era “extrema”, “precipitada”, que ele estava “extrapolando a sua autoridade de pároco”, etc, etc. Nós católicos, no entanto, enchemo-nos de alegria porque encontramos um sacerdote do Deus Altíssimo digno do grave encargo de pastor de almas que possui. Que Deus suscite muitos outros padres corajosos como o padre Joy Scott Newman; e que a Virgem Santíssima possa tornar fecundo o seu ministério.

Acordo entre a Santa Sé e o Brasil

O Brasil assinou um acordo “de amizade e colaboração” com a Santa Sé, ontem, quinta-feira, no Palácio Apostólico Vaticano. A notícia em si é muito boa; no meio do combate sem tréguas que o sr. Lula et caterva travam contra a Igreja de Cristo, um acordo como este – “relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil” – é alvissareiro e nos permite ter um pouco de esperanças. A íntegra do acordo está disponível no site do Ministério das Relações Exteriores. Eu não sei quando é que ele vai entrar em vigor (o acordo fala “na data da troca dos instrumentos de ratificação”, coisa que eu não sei o que significa), mas espero que seja em breve.

O presidente da CNBB, Dom Geraldo Lyrio Rocha, falou sobre o acordo. Segundo ele, “[o] grande elemento do acordo é o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil”. Ao longo dos vinte artigos do acordo, encontramos uma série de coisas que, em sendo cumpridas pelas autoridades brasileiras, farão muitíssimo bem a esta Terra de Santa Cruz. Por exemplo, o Brasil “reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades” (art. 2), e também “assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo” (art. 7). Garante à Igreja o direito de “dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar” (art. 8) e “respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa”, reafirmando o ensino religioso católico facultativo nas escolas públicas (art. 11).

A Diocese de Limeira publicou um conjunto muito bom de perguntas e respostas sobre este acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil. Digna de menção é a terceira pergunta, adiantando-se à histeria dos laicínicos:

3. A Igreja Católica, através deste “Acordo”, recebeu privilégios do Estado? Houve discriminação de outras confissões religiosas?



Não. Não recebeu privilégio nenhum, nem houve nenhuma discriminação para com outras confissões religiosas.


A Igreja não buscou, nem recebeu privilégios, porque o Acordo somente confirma, consolida e ‘sistematiza’ o que já estava no ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma não totalmente explícita. Cada artigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aí contempladas, se preocupa em realçar constantemente, ao mesmo tempo, duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico da Constituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e a paridade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza, quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social, de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade de discriminação entre elas.


A Igreja Católica – que representa a comunidade religiosa da grande maioria dos brasileiros, não menos do que 70% da população – promove e defende, no mundo inteiro e em cada Nação, a igualdade e a liberdade religiosa para todos. Não quer privilégios e tampouco concorda com discriminações de qualquer tipo. Outras confissões, no Brasil, poderão seguir o exemplo, tendo, como cidadãos e como grupos, iguais direitos e deveres. Elas poderão concluir convênios com o Estado e pedir a aprovação de medidas, legislativas ou administrativas, que definam, analogamente, o “estatuto jurídico” delas. Apenas não poderão celebrar com o Estado um Acordo internacional, não sendo, como a Santa Sé, sujeitos soberanos de direito internacional e membros da Comunidade internacional. Estas confissões e denominações deverão, ao mesmo tempo, dar garantias de seriedade e confiabilidade, que o Estado, justamente, exige. A Igreja Católica oferece amplamente estas garantias, pela sua história, sua estabilidade, e pela sua impressionante estrutura jurídica: basta pensar no imponente edifício do Direito Canônico, reconhecido no mundo inteiro, consolidado em muitos séculos de história e citado freqüentemente pela jurisprudência, inclusive dos tribunais brasileiros, em todos os níveis.