“Evidentemente inconstitucional” é a decisão do STF, senhor presidente!

O PDC 565/2012 – que «[s]usta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, que declara não ser crime a “antecipação terapêutica de parto” de anencéfalos» – fora devolvido pela Mesa Diretora da Câmara no último dia 29 de maio p.p., sob a (já esperada) alegação de ser “evidentemente inconstitucional”. Registre-se aqui, a propósito, que chega a ser ofensiva esta maneira com a qual os bárbaros, inimigos da civilização, costumam tratar os seus opositores: mesmo sem entrar no mérito do requerimento, é óbvio que não pode ser “evidentemente inconstitucional” uma matéria que dividiu até mesmo os ministros da Suprema Corte em decisão recente e com relação à qual renomados juristas propuseram justamente o dispositivo jurídico que não obstante foi liminarmente rejeitado.

Ontem, 12 de junho, a proposição sofreu andamento. O deputado autor do Projeto de Decreto Legislativo apresentou em plenário um – revigorante! – recurso contra a devolução da proposição, no qual se pode ler:

Se há que se falar em algo “evidentemente inconstitucional” – para usar as palavras da Presidência da Câmara – não se trata da presente proposição, devolvida liminarmente ao autor, mas da crescente e contínua invasão de competência do Poder Legislativo por parte do Poder Judiciário, mais especificamente, por parte do Supremo Tribunal Federal.

[…]

Usando como pretextos a “dignidade humana”, o direito à “liberdade” e à “saúde”, [os promotores da causa abortista] pediram que aquela Corte [o STF], em nome de uma interpretação “conforme a Constituição” criasse uma norma penal que excluísse o crime de aborto quando a criança por nascer fosse acometida de anencefalia. Para nosso pesar, o infame pedido, feito com tão infundados argumentos, foi atendido no julgamento da ADPF 54 concluído em 12 de abril de 2012, por oito votos contra dois.

[…]

Com o devido respeito à Presidência, o Projeto de Decreto Legislativo 565/2012 não é inconstitucional, muito menos “evidentemente inconstitucional”, de modo a merecer uma rejeição liminar. Pairando qualquer dúvida sobre a constitucionalidade da proposição, esta deveria ser examinada pela Comissão competente: a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Enfim, uma lufada de bom senso se faz ouvir em Brasília! É bom que o óbvio seja repetido e que a petulância dos bárbaros seja questionada abertamente. Há situações nas quais convém responder aos estultos, a fim de pôr freios ao efeito deletério de suas ideologias. Às vezes, simplesmente não nos é dado calar.