Verifico, ademais, que, nas discussões travadas na Assembléia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto.
– Voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
no STF sobre a “União Homoafetiva”
Ontem o Brasil assistiu a (mais) um triste episódio da loucura moderna, onde a Constituição Federal foi rasgada e queimada diante do altar da Ideologia Gayzista sob o patrulhamento ideológico da Gaystapo e os aplausos da plebe ignara. Por dez votos a zero, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “[o]s casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais”.
A decisão, sinceramente, não surpreendeu ninguém. Acredito que não havia uma única pessoa esperando que este julgamento terminasse de outra forma que não a capitulação resignada diante do lobby gay. No entanto, o julgamento teve pelo menos o mérito de pôr a descoberto o modus operandi dos auto-intitulados novos deuses neo-pagãos do Olimpo que eles chamam de “Supremo Tribunal Federal” e onde os excelentíssimos senhores ministros julgam-se árbitros onipotentes que não devem prestar contas a absolutamente nada e nem ninguém. Nem mesmo à Constituição Federal.
Pois o ministro Lewandowski fez questão de dizer, com todas as letras, a frase em epígrafe: é “insofismável” que, para a Assembléia Constituinte de 1988, “a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”. Peço vênia para reproduzir um trecho do “Diário da Assembléia Nacional Constituinte (Suplemento “B”), p. 209”, citado pelo Lewandowski, que trata exatamente desta mesmíssima discussão de ontem, mas travada em 1988:
O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Finalmente a emenda do constituinte Roberto Augusto. É o art. 225 (sic), § 3º. Este parágrafo prevê:
‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’
Tem-se prestado a amplos comentários jocosos, seja pela imprensa, seja pela televisão, com manifestação inclusive de grupos gays através do País, porque com a ausência do artigo poder-se-ia estar entendendo que a união poderia ser feita, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo. Isto foi divulgado, por noticiário de televisão, no show do Fantástico, nas revistas e jornais. O bispo Roberto Augusto, autor deste parágrafo, teve a preocupação de deixar bem definido, e pede que se coloque no §3º dois artigos:
‘Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’.
Claro que nunca foi outro o desiderato desta Assembléia, mas, para se evitar toda e qualquer malévola interpretação deste austero texto constitucional, recomendo a V. Exa. que me permitam aprovar pelo menos uma emenda.
O SR. CONSTITUINTE ROBERTO FREIRE: – Isso é coação moral irresistível.
O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): – Concedo a palavra ao relator.
O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: – A Inglaterra já casa homem com homem há muito tempo.
O SR. RELATOR (BERNARDO CABRAL): – Sr. Presidente, estou de acordo.
O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): – Todos os que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa). Aprovada (Palmas).
Nunca é demais repetir: para a Constituição Brasileira, a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto. Isto foi expressa e taxativamente debatido durante a Assembléia Constituinte, e o texto da Carta Magna que trata do assunto foi escrito desta maneira exatamente “para se evitar toda e qualquer malévola interpretação deste austero texto constitucional”. E os senhores deuses do Novo Olimpo sabiam perfeitamente disto.
E, no entanto, o que vigorou no STF ontem foi exatamente esta “malévola interpretação deste austero texto constitucional” que os constituintes fizeram questão de evitar em 1988. Os ministros do Supremo votaram conscientemente contra o texto constitucional e a expressa intenção da Assembléia Constituinte. Isto existe? Infelizmente, no universo dos disparates do Novo Olimpo, tudo existe e tudo é possível. Se a Constituição veda, dane-se a Constituição. São estes os homens que nos governam e que, do alto de suas cátedras no Supremo Tribunal, julgam-se no direito de decidir qualquer barbaridade que lhes passe pela cabeça. Nem mesmo a Carta Magna é capaz de oferecer resistência à sua sanha destruidora da ordem natural da sociedade. Se a lei é contra o que eles pensam e dá muito trabalho mudar a lei, basta ignorá-la. Ninguém se incomoda. Todos aplaudem.
O Carlos Ramalhete manifestou uma posição interessante na lista “Tradição Católica”, que me permito reproduzir parcialmente aqui:
O matrimônio deve ser protegido em função do futuro, mas o que se está fazendo é celebrar o “afeto” e as relações sexuais do presente, o que não é da alçada do Estado e não tem interesse algum para a sociedade.
Se o que se está fazendo é celebrar e “reconhecer”, por alguma razão bizarra, o “afeto” de quem vive em adultério ou em fornicação, realmente faz todo o sentido do mundo botar no mesmo saco quem vive em parceria de sodomitas. Isso não tem nada a ver com família; é simplesmente uma celebração estatal (!) da existência de desejo sexual.
[…]
O “casamento” civil e sua paródia “light”, a união estável, passaram a ser simplesmente contratos de prostituição, garantindo direito ao patrimônio em troca de sexo.
Eu concordo que, na prática, o que se vem fazendo é realmente “uma celebração estatal da existência de desejo sexual”. Mas discordo que seja esta a função primária da figura da “união estável” no texto da Constituição Federal. Para a Carta Magna, o objetivo da união estável é o reconhecimento de uma situação de fato com vistas à sua conversão em casamento. Seria, em um mundo razoável, o correspondente civil do Matrimônio realizado sem a forma canônica (que, p. ex. na Idade Média, era reconhecido como verdadeiro Matrimônio) na esfera eclesiástica, o qual deve ser regularizado. No entanto e infelizmente, é verdade que, na prática, a “união estável” parece existir mais com vistas ao pagamento de pensões e divisão de bens. Existe com vistas ao divórcio, e não mais à sua conversão em casamento. Deste jeito, de fato, deixou-se de haver correspondência entre a lei civil e lei natural há muito tempo. Por conta não da lei, mas de deturpações da lei como a que assistimos ontem.
E agora que os deuses do STF aprovaram uma nova modalidade de contratos de prostituição, o que muda? Firmou-se jurisprudência e, portanto, a maior parte (provavelmente todas) as decisões de casos análogos nas instâncias inferiores deverá se pautar pela tristemente histórica votação de 05 de maio de 2011. E, daqui para frente, as coisas só tendem a piorar. Não sabemos que outros tormentos nos virão da morada dos novos deuses. Resta-nos, pelo menos, registrar para o futuro as inacreditáveis loucuras sobre as quais vivemos. É sexta-feira. Ofereçamo-nos em reparação ao Altíssimo por (mais) este ultraje. Triste Brasil, outrora Terra de Santa Cruz governada por Cristo-Rei e, hoje, entregue aos descalabros dos novos deuses do Olimpo moderno! Que Deus tenha piedade de nós.