Carta da Congregação para a Doutrina da Fé – diretrizes sobre abusos sexuais

[Fonte: Rádio Vaticano. Foi publicada hoje (segunda-feira, 16 de maio de 2011).]

CARTA CIRCULAR

Para ajudar as Conferências Episcopais na preparação de linhas diretrizes no tratamento dos casos de abuso sexual contra menores por parte de clérigos

Dentre as importantes responsabilidades do Bispo diocesano para assegurar o bem comum dos fiéis e, especialmente das crianças e dos jovens, existe o dever de dar uma resposta adequada aos eventuais casos de abuso sexual contra menores, cometidos por clérigos na própria diocese. Tal resposta implica a instituição de procedimentos capazes de dar assistência às vítimas de tais abusos, bem como a formação da comunidade eclesial com vistas à proteção dos menores. Tal resposta deverá prover à aplicação do direito canônico neste campo, e, ao mesmo tempo, levar em consideração as disposições das leis civis.

I. Apectos gerais:

a) As vítimas do abuso sexual:

A Igreja, na pessoa do Bispo ou de um seu delegado, deve se mostrar pronta para ouvir as vítimas e os seus familiares e para se empenhar na sua assistência espiritual e psicológica. No decorrer das suas viagens apostólicas, o Santo Padre Bento XVI deu um exemplo particularmente importante com a sua disposição para encontrar e ouvir as vítimas de abuso sexual. Por ocasião destes encontros, o Santo Padre quis se dirigir às vítimas com palavras de compaixão e de apoio, como aquelas que se encontram na sua Carta Pastoral aos Católicos da Irlanda (n. 6): “Sofrestes tremendamente e por isto sinto profundo desgosto. Sei que nada pode cancelar o mal que suportastes. Foi traída a vossa confiança e violada a vossa dignidade.”

b) A proteção dos menores:

Em algumas nações foram lançados, em âmbito eclesiástico, programas educativos de prevenção, a fim de assegurar “ambientes seguros” para os menores. Tais programas tentam ajudar os pais, e também os operadores pastorais ou escolásticos, a reconhecer os sinais do abuso sexual e a adotar as medidas adequadas. Os supracitados programas mereceram amiúde um reconhecimento como modelos na luta para eliminar os casos de abuso sexual contra menores nas sociedades hodiernas.

c) A formação dos futuros sacerdotes e religiosos

O Papa João Paulo II dizia no ano de 2002: “No sacerdócio e na vida religiosa não existe lugar para quem poderia fazer mal aos jovens” (n. 3, Discurso aos Cardeais americanos, 23 de abril de 2002). Estas palavras chamam à atenção para a responsabilidade específica dos Bispos, dos Superiores Maiores e daqueles que são responsáveis pelos futuros sacerdotes e religiosos. As indicações dadas na Exortação Apostólica Pastores Dabo Vobis, bem como as instruções dos Dicastérios competentes da Santa Sé, possuem uma importância sempre crescente com vistas a um correto discernimento vocacional e a uma formação humana e espiritual sadia dos candidatos. Em particular façam-se esforços de sorte que os candidatos apreciem a castidade, o celibato e a paternidade espiritual do clérigo e que possam aprofundar o conhecimento da disciplina da Igreja sobre o assunto. Indicações mais específicas podem ser integradas nos programas formativos dos seminários e das casas de formação previstas na respectiva Ratio Institutionis Sacerdotalis de cada nação e Instituto de Vida Consagrada e Sociedade de Vida Apostólica.

Uma diligência especial deve ser ademais reservada à indispensável troca de informações acerca daqueles candidatos ao sacerdócio ou à vida religiosa que são transferidos de um seminário a outro, de uma a outra Diocese ou de Institutos religiosos a Dioceses.

d) O acompanhamento dos sacerdotes

1. O Bispo tem o dever de tratar a todos os seus sacerdotes como pai e irmão. Além disso, o Bispo deve providenciar com atenção especial à formação permanente do clero, sobretudo nos primeiros anos seguintes à sagrada Ordenação, valorizando a importância da oração e do mútuo apoio na fraternidade sacerdotal. Os sacerdotes devem ser informados sobre o dano provocado por um clérigo à vítima de abuso sexual e sobre a própria responsabilidade diante da legislação canônica e civil, como também a reconhecer os sinais de eventuais abusos perpetrados contra menores;

2. Os Bispos devem assegurar todos os esforços no tratamento dos casos de eventuais abusos que porventura lhes sejam denunciados de acordo com a disciplina canônica e civil, no respeito dos direitos de todas as partes;

3. O clérigo acusado goza da presunção de inocência até prova contrária, contudo, o Bispo, por cautela, poderá limitar o exercício do ministério, enquanto espera que se esclareçam as acusações. Em caso de inocência, não se poupem esforços para reabilitar a boa fama do clérigo acusado injustamente.

e) A cooperação com as autoridades civis

O abuso sexual de menores não é só um delito canônico, mas também um crime perseguido pela autoridade civil. Se bem que as relações com as autoridades civis sejam diferentes nos diversos países, é, contudo importante cooperar com elas no âmbito das respectivas competências. Em particular se seguirão sempre as prescrições das leis civis no que toca o remeter os crimes às autoridades competentes, sem prejudicar o foro interno sacramental. É evidente que esta colaboração não se refere só aos casos de abuso cometidos por clérigos, mas diz respeito também aos casos de abuso que implicam o pessoal religioso ou leigo que trabalha nas estruturas eclesiásticas.

II. Breve relatório da legislação canônica em vigor relativa ao delito de abuso sexual de menores perpretado por um clérigo

No dia 30 de abril de 2001, o Papa João Paulo II promulgou o Motu Própio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (SST), com o qual se inseriu o abuso sexual de um menor perpetrado por um clérigo no elenco de delicta graviora, reservado à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). A prescrição de tal delito foi fixada em 10 anos a partir do 18º aniversário da vítima. A legislação do Motu Próprio vale tanto para os clérigos latinos quanto para os clérigos orientais, igualmente para o clero diocesano como para o religioso.

Em 2003, o então Prefeito da CDF, o Cardeal Ratzinger, obteve de João Paulo II a concessão de algumas faculdades especiais para oferecer maior flexibilidade nos processos penais para os casos de delicta graviora, dentre os quais o uso do processo penal administrativo e o pedido da demissão ex officio nos casos mais graves. Estas faculdades foram integradas na revisão do Motu Próprio aprovada pelo Santo Padre Bento XVI aos 21 de maio de 2010. Segundo as novas normas a prescrição é de 20 anos, os quais nos casos de abuso de menores se calculam a partir do 18º aniversário da vítima. A CDF pode eventualmente derrogar às prescrições em casos particulares. Especificou-se também o delito canônico da aquisição, detenção ou divulgação de material pedopornográfico.

A responsabilidade de tratar os casos de abuso sexual contra menores é, num primeiro momento, dos Bispos ou dos Superiores Maiores. Se a acusação parecer verossímil, o Bispo, o Superior Maior ou o seu delegado devem proceder a uma inquisição preliminar de acordo com os cân. 1717 do CIC, 1468 CCEO e o art. 16 SST.

Se a acusação for considerada crível – digna de crédito, pede-se que o caso seja remetido à CDF. Uma vez estudado o caso, a CDF indicará ao Bispo ou ao Superior Maior os ulteriores passos a serem dados. Ao mesmo tempo, a CDF oferecerá uma diretriz para assegurar as medidas apropriadas, seja garantindo um procedimento justo aos clérigos acusados, no respeito do seu direito fundamental à defesa, seja tutelando o bem da Igreja, inclusive o bem das vítimas. É útil recordar que normalmente a imposição de uma pena perpétua, como a demissão do estado clerical requer um processo penal judicial. De acordo com o Direito Canônico (cf. can. 1342 CIC) os Ordinários não podem decretar penas perpétuas por decretos extrajudiciários; para tanto devem se dirigir à CDF, à qual compete o juízo definitivo a respeito da culpabilidade e da eventual inidoneidade do clérigo para o ministério, bem como a conseqüente imposição da pena perpétua (SST Art. 21, § 2).

As medidas canônicas aplicadas contra um clérigo reconhecido culpado de abuso sexual de um menor são geralmente de dois tipos:

1) medidas que restringem o ministério público de modo completo ou pelo menos excluindo os contatos com menores. Tais medidas podem ser acompanhadas por um preceito penal; 2) penas eclesiásticas, dentre as quais a mais grave é a demissão do estado clerical.

Em alguns casos, prévio pedido do próprio clérigo, pode-se conceder a dispensa, pro bono Ecclesiae das obrigações inerentes ao estado clerical, inclusive do celibato.

A inquisição preliminar e todo o processo devem se desenvolver com o devido respeito a fim de proteger a discrição em torno às pessoas envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação.

Ao menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado dever ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir um caso à CDF. A prudência do Bispo ou do Superior Maior decidirá qual informação deva ser comunicada ao acusado durante a inquisição preliminar.

Compete ao Bispo ou ao Superior Maior prover o bem comum determinando quais medidas de precaução previstas pelo cân. 1722 CIC e pelo cân. 1473 CCEO devem ser impostas. De acordo com o art. 19 SST, isto se faz depois de começada a inquisição preliminar.

Recorda-se finalmente que se alguma Conferência Episcopal, excetuado o caso de uma aprovação da Santa Sé, julgue por bem dar normas específicas, tal legislação particular dever ser considerada como um complemento à legislação universal e não como substituição desta. A legislação particular deve, portanto harmonizar-se com o CIC/CCEO, bem como com o Motu Próprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (30 de abril de 2001) como foi atualizado aos 21 de maio de 2010. Se a Conferência Episcopal decidir estabelecer normas vinculantes, será necessário requerer a recognitio aos Dicastérios competentes da Cúria Romana.

III. Indicações aos Ordinários sobre o modo de proceder

As linhas diretrizes preparadas pela Conferência Episcopal deveriam fornecer orientações aos Bispos diocesanos e aos Superiores Maiores no caso em que fossem informados de possíveis (presunti) abusos sexuais contra menores perpetrados por clérigos presentes no território da sua jurisdição. Tais linhas diretrizes devem levar em conta as seguintes considerações:

a.) o conceito de “abuso sexual contra menores” deve coincidir com a definição do Motu Próprio SST art. 6 (“o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos”), bem como com a praxe interpretativa e a jurisprudência da Congregação para a Doutrina da Fé, levando em consideração as leis civis do País;

b.) a pessoa que denuncia o delito dever ser tratada com respeito. Nos casos em que o abuso sexual esteja ligado com outro delito contra a dignidade do sacramento da Penitência (SST, art. 4), o denunciante tem direito de exigir que o seu nome não seja comunicado ao sacerdote denunciado (SST, art. 24);

c.) as autoridades eclesiásticas devem se empenhar para oferecer assistência espiritual e psicológica às vítimas;

d.) o exame das acusações seja feito com o devido respeito do princípio de privacidade e de boa fama das pessoas;

e.) ao menos que haja graves razões em contrário, já durante o exame prévio, o clérigo acusado seja informado das acusações para ter a possibilidade de responder às mesmas;

f.) os órgãos consultivos de vigilância e de discernimento dos casos particulares, previstos em alguns lugares, não devem substituir o discernimento e a potestas regiminis dos bispos em particular;

g.) as linhas diretrizes devem levar em consideração a legislação do país da Conferência, especialmente no tocante à eventual obrigação de avisar as autoridades civis;

h.) seja assegurado em todos os momentos dos processos disciplinares ou penais um sustento justo e digno ao clérigo acusado;

i.) exclua-se o retorno do clérigo ao ministério se o mesmo for perigoso para os menores ou escandaloso para a comunidade.

Conclusão:

As linhas diretrizes preparadas pelas Conferências Episcopais pretendem proteger os menores e ajudar as vítimas para encontrar assistência e reconciliação. As mesmas deverão indicar que a responsabilidade no tratamento dos delitos de abuso sexual de menores pro parte dos clérigos compete em primeiro lugar ao Bispo diocesano. Por fim, as linhas diretrizes deverão levar a uma orientação comum no seio de uma Conferência Episcopal, ajudando a harmonizar do melhor modo os esforços dos Bispos em particular a fim de salvaguardar os menores.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de maio de 2011

William Cardinale Levada
Prefeito

X Luis F. Ladaria, S.I.
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário

Ainda sobre ecumenismo

Sobre alguns comentários feitos no meu post da semana passada (Tomás de Aquino e o Ecumenismo), eu gostaria de aproveitar a oportunidade para dizer quanto segue:

1. Não disse que a Unitatis Redintegratio era a Mortalium Animos em uma nova roupagem. Mas digo, agora, que é o seu “complemento”, e obviamente não pode ser lida desconsiderando a carta encíclica de Pio XI. Enquanto a MA tem o seu foco na condenação do Ecumenismo-Irenista e, en passant, fala sobre a única verdadeira união possível, a UR tem o seu foco nesta única verdadeira união possível e, en passant, lembra a condenação do Ecumenismo-Irenista. Não é uma nova roupagem, mas é – digamos – o outro lado da moeda.

2. Eu bem sei que a maior parte das pessoas, católicas ou não, encaram o ecumenismo conciliar de um modo distinto deste – e de um modo, aliás, condenável. Mas este não é o ponto, porque o sentido de um documento da Igreja é aquele que a Igreja lhe dá, e não outro; menos ainda quando este “outro” é frontalmente contrário àquilo que a Igreja sempre pregou e prega.

3. Não é novidade para ninguém que existem inumeráveis abusos no que se refere ao Ecumenismo; poder-se-ia, aliás (é necessário constatar) dizer que a maior parte das atividades que encontramos sob o título de “evento ecumênico” são, precisamente, um irenismo [bem ou mal] disfarçado de evento católico. Isto, no entanto, quer dizer somente que a Doutrina da Igreja é desrespeitada; e isto nós vemos o tempo inteiro, não havendo aqui nenhuma novidade. Os erros têm que ser combatidos de onde quer que eles venham. O pároco que chama o herege protestante para fazer uma homilia na Santa Missa está tão errado quanto o que nega a Presença Real de Nosso Senhor na Santíssima Eucaristia, pouco importa o nome que um ou outro dê ao que pensa estar fazendo.

4. A questão terminológica é de somenos importância. É perfeitamente claro que “união” significa “conversão”, porque outro modelo de união não é possível (e já foi incontáveis vezes condenado); em contrapartida, “comunhão imperfeita” ou “não estar em plena comunhão” aplica-se aos hereges e cismáticos. O exemplo dado pelo cardeal Levada, aliás, para falar em fruto do Ecumenismo, foi o retorno dos Anglicanos à Igreja Católica – em relação ao qual não existe possibilidade de se falar em irenismo ou coisa do gênero.

5. Falou-se em Taizé. Não conheço quase nada da comunidade e, do pouco que conheço, sinceramente não gosto. No entanto, não me parece nada que a mera “convivência pacífica” ad aeternum entre católicos e hereges seja o objeto dos elogios pontifícios, e nem – muito menos! – que se elogie isso sob o nome de Ecumenismo. Insisto: o prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé apontou a Anglicanorum Coetibus, e não Taizé, como exemplo de Ecumenismo – precisamente contra as acusações (ao menos tácitas) de que o movimento ecumênico não deveria aspirar à união católica.

6. Falei que o Ecumenismo apresentado pela Igreja foi a resposta dada pela Esposa de Cristo aos legítimos desejos de unidade que experimentavam os protestantes, e vou mais além na comparação: a Igreja chegou aos hereges como São Paulo aos pagãos. “Aquele que adorais sem conhecer, eu vo-Lo anuncio”, disse o Apóstolos das Gentes; “aquilo que desejais sem o saber como é possível, eu vo-lo mostro e ofereço”, disse a Igreja aos hereges de Edinburgh. Ou por acaso o Espírito Santo não pode responder às orações legítimas dos hereges sinceros, conduzindo-os assim à Igreja? “Quereis união?”, disse a Igreja aos pais do moderno movimento ecumênico; “vinde, que só em Meu seio é possível encontrá-la!”.

7. Esforcemo-nos, portanto, como foi dito, para desfazer os erros e equívocos de onde quer que eles venham. Já basta de tolerar o irenismo com base em uma deturpação da doutrina católica.

Comentários sobre a Ecclesiae Unitatem

Já era esperado há bastante tempo que o Papa unisse a Comissão Ecclesia Dei à Congregação Para a Doutrina da Fé; desde pelo menos o decreto que levantava as excomunhões dos bispos da FSSPX sagrados por D. Marcel Lefèbvre. Na verdade, era o caminho mais imediato a ser seguido; após o motu proprio Summorum Pontificum e a remissão das excomunhões, os dois fins precípuos da Comissão (regulamentar a celebração da Santa Missa segundo o missal anterior à Reforma Litúrgica e facilitar o regresso à Igreja de todos os católicos que estavam “ligados de diversos modos à Fraternidade fundada por Mons Lefebvre, que desejem permanecer unidos ao Sucessor de Pedro na Igreja Católica” – Ecclesia Dei, 5) já haviam “passado à alçada” da Igreja Universal, de modo que a integração da Ecclesia Dei a um dos dicastérios da Cúria era natural.

O Ecclesiae Unitatem foi assinado no dia 02 de julho de 2009, curiosamente no mesmo dia em que havia sido assinada a Ecclesia Dei: esta é de 02 de julho de 1988. No aniversário de vinte e um anos da Comissão, ela recebe o presente de estar agora subordinada ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé – atualmente, o cardeal William Levada. É bastante trabalho; rezemos para que o eminentíssimo purpurado o consiga conduzir com a diligência que é necessária.

Qual o conteúdo do motu proprio? É interessante: primeiro, uma reafirmação da primazia do Papa, “que é o perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade, seja dos bispos, seja dos fiéis” (EU 1), para a manutenção da unidade da Igreja. Depois, uma retrospectiva: “o Arcebispo Marcel Lefebvre (…) conferiu ilicitamente a ordenação episcopal a quatro sacerdotes” e “o Papa João Paulo II, de venerada memória, instituiu, em 2 de julho de 1988, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei” (EU 2), “[eu] quis ampliar e atualizar, com o Motu Proprio Summorum Pontificum, as indicações gerais já contidas no Motu Proprio Ecclesia Dei” (EU 3), “[eu] quis remitir a excomunhão dos quatro bispos ordenados ilicitamente por Mons. Lefebvre”, mas “as questões de doutrina, obviamente, permanecem, e até que sejam esclarecidas, a Fraternidade não tem um estatuto canônico na Igreja e seus ministros não podem exercitar de modo legítimo qualquer ministério” (EU 4).

Perceba-se: D. Lefevbre conferiu ilicitamente a sagração, o Papa levantou a excomunhão dos bispos ordenados ilicitamente por D. Lefevbvre, e os sacerdotes da FSSPX não podem exercitar de modo legítimo qualquer ministério. A insistência do Santo Padre neste assunto chega a parecer desnecessária. Será resposta às teorias rad-trads sobre a anulação das excomunhões? Será para sossegar o ânimo dos modernistas que vêem um “retrocesso” na proximidade entre a FSSPX e a Santa Sé? Não sei, mas a ênfase dada à ilicitude quer das ordenações de 1988, quer dos demais sacramentos ministrados pela Fraternidade desde então (incluindo as ordenações recentes, após o levantamento das excomunhões), é de uma clareza que chega a ser incomum.

Depois, existe a definição da estrutura da Ecclesia Dei, que é bastante simples e o Santo Padre resume em três pontos:

a) O Presidente da Comissão é o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.

b) A Comissão tem um próprio quadro orgânico composto de Secretário e oficiais.

c) Será competência do Presidente, assistido pelo Secretário, apresentar os principais casos e questões de caráter doutrinário ao estudo e discernimento das instâncias ordinárias da Congregação para a Doutrina da Fé, e também apresentar os resultados às disposições superiores do Sumo Pontífice.

Bastante simples, sem dúvidas. Todo o preâmbulo do motu proprio, antes de chegar a esta reformulação que é, afinal, o cerne do documento, poderia ter sido escrito de maneira mais sucinta. Mas o Santo Padre fez questão de reservar mais de 2/3 do documento para repetir a história que já conhecemos e reafirmar a ilicitude das ordenações de 1988. Parece que ele faz questão de dizer que o problema é grave, e é fundamental que todos o entendamos perfeitamente, porque não podemos nos dar ao luxo de gastar energia com caricaturas neste momento crítico que atravessa a Igreja.

Termina o Papa Bento XVI com um pedido: Estendo a todos um apelo urgente para rezar ao Senhor sem cessar, pela intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, “ut unum sint”. Sim, rezemos, aos pés da Virgem Santíssima, pro unitate Ecclesiae. Que Ela alcance de Seu Divino Filho esta graça portentosa e tão necessária aos dias que hoje atravessa a Barca de Pedro.

Aborto na Espanha

O site hazteOir está hospedando um manifesto que pretende mobilizar pessoas na internet para que se pronunciem contra a política espanhola de promoção do aborto. Nós sabemos que Zapatero promete ampliar os casos em que o aborto já é permitido no país. Em setembro último, o cardeal Levada protestou contra esta intenção. Há mais de um ano, em agosto de 2007, já se denunciava que o aborto havia se transformado em uma verdadeira epidemia na Espanha.

Eu já assinei; cliquem na figura acima e assinem também, não demora nem um minuto. Aos blogueiros, aproveitem para aderir à campanha. Encaminho, abaixo, o email que recebi sobre o assunto.

* * *

Querido/a :
Cuando lanzamos hace dos semanas la plataforma “Derecho a Vivir”, no nos imaginábamos que fuéramos a recibir tantos apoyos en tan poco tiempo. Estos son los datos a lunes 6 de octubre de 2008:

54.497 adhesiones particulares vía web
141 blogs adheridos
52 entidades
153.728 páginas vistas
70.437 visitas
15.929 visitas en un solo día (26 de septiembre)
298 suscriptores al boletín de noticias de la web
50.950 visitas en los vídeos de DAV en YouTube
11.240 visitas en los vídeos de DAV en Blip.tv
2.910 miembros en el grupo de Facebook

Jamás una iniciativa de HazteOir.org había alcanzado este nivel de difusión y de adhesiones en menos de dos semanas. Hemos logrado conectar con una parte amplia de la sociedad, que va más mucho más allá de otras de las campañas que hemos promovido. Señal de que hay millones de ciudadanos, también votantes del PSOE, que apuestan por la vida.
Por eso, te animamos a que apoyes el Derecho a Vivir ahora animando a tus amigos y familiares a que firmen a favor de la vida y de la mujer. Como sabes, pueden hacerlo desde:
http://derechoavivir.org
Cada miembro adulto de tu familia puede firmar la petición.
Tenemos que ser capaces, en las próximas semanas, de conseguir llegar a las 100.000 adhesiones a Derecho a Vivir. Porque, como sabes, lograremos parar el aborto libre sólo si logramos reunir a un grupo – suficientemente numerosos – de ciudadanos conscientes y responsables capaces de multiplicar nuestro mensaje.
Precisamente hemos basado la campaña de Derecho a Vivir en la difusión “viral” de nuestros mensajes e iniciativas. Por eso es vital seguir sumando adhesiones.
Pero, ¿qué es eso de la “difusión viral”? Muy sencillo, te pongo un ejemplo:

Producimos y publicamos un nuevo vídeo que muestra la realidad del aborto.
Enviamos el vídeo a todos los miembros y simpatizantes de Derecho a Vivir.
Estos, a su vez, lo envían a sus amigos.
Sus amigos lo reenvían a otros amigos.

Muchas gracias por tu apoyo. Contamos contigo para ganar esta batalla. Ya sabes dónde firmar:
http://derechoavivir.org
Un abrazo,
Dra. Gádor Joya
Coordinadora de Derecho a Vivir

“Palavra de Deus” não se resume à Bíblia

Ainda na série “catequese básica para bispos”, o Sínodo sobre a Palavra de Deus nos traz mais uma grata surpresa, ao relembrar outra obviedade bastante esquecida: Palavra de Deus não é somente a Bíblia. De facto, são os protestantes – desgraçadamente seguidos por alguns “católicos” – que fazem esta identidade absurda e sem fundamento algum. Para a Igreja Católica – que é a guardiã fiel e legítima do Depositum Fidei -, nem tudo o que Deus nos revelou foi consignado por escrito.

«A Sagrada Escritura é a palavra de Deus enquanto se consigna por escrito sob a inspiração do Espírito Santo, e a Sagrada Tradição transmite na íntegra aos sucessores dos Apóstolos a palavra de Deus, a eles confiada por Cristo e pelo Espírito Santo para que, com a luz do Espírito da verdade, eles a guardem fielmente, exponham-na e a difundam com sua pregação», declarou o sucessor do cardeal Joseph Ratzinger [cardeal William Levada], citando a Dei Verbum, do Concílio Vaticano (II, 9).

Queira a Virgem Santíssima que o Espírito Santo continue iluminando o Sínodo dos Bispos!

Aberto o Sínodo dos Bispos

Foi aberta ontem, pelo Papa Bento XVI, a 12º Assembléia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos. O sínodo – que tem como tema “a Palavra de Deus na Vida e na Missão da Igreja” – acontece de 05 a 26 de outubro de 2008.

No Instrumentum Laboris, podemos encontrar capítulos interessantes, como por exemplo “Como interpretar a Bíblia segundo a fé da Igreja”, “Maria, modelo de acolhimento da Palavra para o crente” e “A missão da Igreja realiza-se na evangelização e na catequese”. Coisas óbvias, mas que precisam ser repetidas nos nossos dias. O Cardeal Levada já começou a repetição:

O purpurado reafirmou “a responsabilidade do magistério” como “Intérprete autêntico da Palavra de Deus”. “Só a viva Tradição eclesial – recordou – permite que a Sagrada Escritura seja compreendida como autêntica Palavra de Deus, que se torna guia, norma e regra para a vida da Igreja e o crescimento espiritual dos crentes”. “O que significa – sublinhou – a recusa de qualquer interpretação subjectiva ou puramente experiencial ou fruto de uma análise unilateral, incapaz de acolher em si o sentido global que no decurso dos séculos guiou a Tradição de todo o povo de Deus”.

“Neste horizonte – insistiu o cardeal Levada – emerge a necessidade e a responsabilidade do magistério, chamado a ser o intérprete autêntico da própria Palavra de Deus ao serviço de todo o povo cristão e para a salvação de todo o mundo; e também nós, bispos, conhecemos como são grandes as nossas responsabilidades como legítimos sucessores dos apóstolos e o que espera de nós a sociedade de hoje, à qual temos o dever de transmitir a verdade que, por nossa vez, recebemos”. Para o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, esta tarefa diz directamente respeito aos Bispos, em primeira pessoa.

Que o Espírito Santo ilumine os sucessores dos Apóstolos!