Por quê, afinal de contas, não podem comungar os divorciados recasados?

A seguir, algumas considerações genéricas e rápidas sobre o assunto – que está na ordem do dia e sobre o que sempre me indagam – do iminente Sínodo dos Bispos sobre a família e a propalada possibilidade de que seja liberada a comunhão eucarística para casais em segundas núpcias:

1. O Matrimônio sacramental é indissolúvel. Trata-se de ipsissima verba Christi: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mc 10, 9). Não existe nenhuma possibilidade de reforma ou flexibilização quanto a isso.

2. Sendo indissolúvel o Matrimônio, as ditas “segundas núpcias” – se celebradas durante a vida do primeiro cônjuge ao qual se está ligado por Matrimônio válido – são, na verdade, uma situação de fato que se sobrepõe ao vínculo original (que permanece, a despeito do que digam os notários de César), violando-o.

3. Havendo vínculo conjugal, qualquer consórcio sexual que não seja com o cônjuge ao qual se está vinculado – independente do quão prolongada seja a separação primeira ou a coabitação presente – é, por definição, adulterino.

4. Adultério é matéria grave, propriamente capaz portanto de propiciar a existência de pecado mortal e conseqüente perda do estado de graça.

5. Uma vez que o estado de graça seja perdido, o Sacramento ao qual se deve recorrer para o recuperar é o da Confissão.

6. A recepção da comunhão eucarística exige o estado de graça. Mais uma vez, não existe a mais mínima possibilidade de flexibilização ou reforma quanto a isso, a respeito do que S. Paulo dirige as seguintes duras palavras: «Portanto, todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será culpável do corpo e do sangue do Senhor. Que cada um se examine a si mesmo, e assim coma desse pão e beba desse cálice. Aquele que o come e o bebe sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a sua própria condenação.» (ICor 11, 27-29).

7. A razão pela qual os casais ditos “em segunda união” não podem comungar é simplesmente porque vivem em situação de pecado mortal – geralmente público, continuado e impenitente.

8. Público, porque todo casamento é uma união pública, da qual as pessoas do convívio do casal têm em geral ciência; continuado, porque o segundo casamento, embora tenha se realizado uma única vez no passado, atualiza-se com a coabitação que é mantida; impenitente, porque não existe o animus de fazer cessar a união adulterina.

9. Se o adultério não fosse público, não seria possível falar em proibição eclesiástica (uma vez que ninguém ia saber do pecado e, portanto, não haveria como fazer distinção à Mesa Eucarística) e, por conseguinte, não é sobre isto que se discute. O pecado oculto impede igualmente os pecadores de comungarem, se não no foro externo, indiscutivelmente no interno.

10. Se o adultério não fosse continuado, a comunhão eucarística seria (e aliás sempre foi) absolutamente permitida: cessado o consórcio carnal adulterino, cessaria a matéria do pecado do adultério, o qual se tornaria passível de confissão e absolvição sacramental – sendo assim restaurado o estado de graça e a consequente admissão ao Sacramento do Corpo e Sangue de Cristo.

11. Se o adultério não fosse impenitente, dirigir-se-ia à descontinuidade (e, assim, recair-se-ia, cedo ou tarde, no ponto anterior). Por sua vez, não é crível que uma pessoa esteja ao mesmo tempo sinceramente arrependida de algo e deliberadamente empenhada em continuá-lo.

12. O problema dos ditos “casais em segunda união” não se resume, assim, a “não poderem comungar”. Estarem privados da comunhão eucarística não é uma pena imposta pelas segundas núpcias passadas, mas uma conseqüência da situação de pecado na qual eles presentemente vivem. A questão não é, portanto, estes casais comungarem ou deixarem de comungar; a questão é recuperarem o estado de graça do qual têm absoluta necessidade não apenas para comungar, mas também e principalmente para serem salvos.

13. Reduzir o problema dos casais “em segunda união” à proibição de comungarem é falseá-lo, uma vez que pode passar a falsa – falsíssima! – impressão de que estes casais, se cumprirem a “pena” que lhes é imposta (= absterem-se da Eucaristia), estarão já “quites” com a religião católica, sendo filhos obedientes da Igreja e fazendo o que lhes é exigido para serem bons cristãos. Ora, é-lhes negada a Eucaristia como um apelo para que eles abandonem o adultério, e não como um meio para que possam legitimamente viver as núpcias adulterinas!

14. À luz de tudo isso, por fim, carece de qualquer sentido perguntar se a Igreja vai “mudar” a “disciplina” de negar a comunhão eucarística aos casais em segunda união. É evidente que o problema não é esse. Tal pode até ser a preocupação imediatista de quem desconhece os rudimentos da Doutrina Católica; para quem tem a missão de salvar as almas, contudo, o problema está posto com todos os seus contornos e desdobramentos. Aquela pergunta não tem lógica absolutamente nenhuma. Ter isso em mente é fundamental para que se possa enfrentar devidamente essa «vera piaga» (Sacramentum Caritatis, 29) dos nossos dias.