Publico aqui alguns trechos da intervenção da dra. Elizabeth Kipman Cerqueira, feita à ADPF 54, “na qualidade de técnica indicada pelo Ministério Público Federal que participou da Audiência Pública a convite do sr. Ministro Relator”. Para quem não se lembra, trata-se da Ação que será julgada em breve pelo STF e que versa sobre o aborto de anencéfalos. O texto, conforme explicado pelo dr. Celso Galli Coimbra, está passando despercebido pela grande mídia, a despeito de ter sido redigido em dezembro, protocolado em janeiro e recebido pelo Ministro Relator aos 02 de fevereiro de 2009.
Ele pode ser aqui encontrado na íntegra, em formato .pdf; vale muito a pena a leitura. Consta de apenas dez páginas [a primeira, é meramente protocolar e, da página 12 em diante, são os anexos]. Conheçamos o que está em jogo; defendamos a vida humana indefesa. E que a Virgem de Guadalupe, padroeira dos nascituros, livre o Brasil da maldição do aborto.
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Sobejamente durante esta Ação foi apresentada a situação do feto portador de anencefalia: seu desenvolvimento cerebral está seriamente comprometido, não há terapia possível no momento, talvez seja abortado espontaneamente, poderá acontecer o óbito intra-uterino ou logo após o parto.
Estes fatos são inquestionáveis, como também é fato que esta Ação se refere ao feto vivo; não o podemos igualmente negar. Se a questão tratasse de feto morto não caberia esta Ação, pois a prática médica é livre para atuar diante do óbito fetal intra-uterino conforme as normas éticas, técnicas e jurídicas.
É a verdade que não deve ser manipulado com argumentos sofismáticos ou manobras de raciocínio para levar à confusão: a Ação se baseia na suposição de que a previsão de curta vida justifica liberar as mães para apressar a morte de seus filhos em gestação. Não há dúvidas de que esta liberação agrediria um Preceito Fundamental: o do direito à vida independente do seu tempo de duraçao.
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O termo terapêutico se refere ao tratamento de uma patologia. Na situação em discussão [aborto de anencéfalos], o feto corre risco de morte e o procedimento tem como evidente objetivo antecipá-la, portanto não há objetivo terapêutico para ele.
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As escolas de psicologia mostram que nenhum trauma é satisfatoriamente superado através de outro trauma. É o que acontece na gestação desde o início indesejada ou que se torna indesejada durante a sua evolução. O aborto provocado acrescenta outro trauma muito mais intenso sobre o anterior uma vez que toda mulher sente consciente ou inconscientemente que está determinando o fim da vida de um filho seu.
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Concluímos que:
1. A consideração de morte encefálica não se aplica ao feto e ao recém-nascido portador de anencefalia conforme os protocolos aprovados;
2. A expressão “antecipação terapêutica do parto” não se aplica;
3. A gestação não oferece risco de vida importante para a mãe;
4. O risco do aborto provocado e do parto provocado é maior do que na espera pela resolução espontânea da gestação;
5. Embora nem sempre seja inicialmente identificado, o aborto provocado pode trazer maior tortura psicológica à mãe.