O revmo. padre Lodi, do Pró-Vida de Anápolis, foi recentemente condenado pelo Superior Tribunal de Justiça ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60.000,00. Não encontrei ainda o acórdão do REsp 1.467.888 (acho que o STJ ainda não o publicou), pelo qual tenho um particular interesse; no entanto, as notícias que estão sendo veiculadas — “Padre é condenado a pagar danos morais por impedir aborto legal” — possuem logo no título dois graves equívocos: nem o padre impediu nada, nem o aborto era legal!
Quem impediu o aborto foi o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O padre, ao contrário do que a manchete dá a entender, não entrou no hospital ameaçando os médicos nem manteve a gestante em cárcere privado; ele ingressou com um habeas corpus que foi apreciado pelo Poder Judiciário e ao qual o desembargador Aluísio Ataídes de Sousa deu provimento. Por força de norma constitucional basilar, o Judiciário não pode se furtar a apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, 5º, XXXV). A atuação do padre — e, acrescentamos, do Tribunal — manteve-se, portanto, estritamente dentro legalidade, não se compreendendo como ele possa ser, por isso, agora punido.
Depois, o aborto não foi legal. Não era legal à época (em 2005) e nem é legal agora em 2016. O julgamento da ADPF 54 autorizou o aborto eugênico não de qualquer criança deficiente, mas sim das crianças portadoras de uma deficiência específica: a anencefalia. O acórdão é claro: o que se permite é a «interrupção da gravidez de feto anencéfalo», e não de feto “portador de doença incompatível com a vida extra-uterina”. Por se tratar de norma que autoriza a violação de direito fundamental — o direito à vida do nascituro — não é admissível a interpretação analógica. Ora, a criança em favor da qual o pe. Lodi impetrou o HC em 2005 era portadora de síndrome de Body Stalk, não de anencefalia. À luz da Constituição Federal, do Pacto de San José da Costa Rica e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impossível estender a (aliás já teratológica) interpretação da ADPF em prejuízo da criança por nascer.
Ainda considerando concesso non dato que a excludente criada pelo STF fosse aplicável ao caso, seria evidente não se tratar de aplicação direta da norma (afinal, as deficiências tratadas em um e em outro caso são distintas!) e, portanto, a divergência na interpretação seria, no mínimo, legítima — o que por si só bastaria para descaracterizar o abuso de direito. Se há divergência interpretativa legítima então a boa-fé é de se presumir; presumindo-se a boa-fé, não há que se falar em abuso de direito.
A decisão do STJ, assim, é toda de se lamentar. Mas como Deus não permite um mal de que não possa tirar um bem ainda maior, essa triste história nos proporcionou duas pequenas pérolas — que em certo sentido pertencem ao passado, é verdade, mas cuja lembrança hoje é um refrigério a nos animar.
Primeiro, o desfecho do caso. Tristíssimo — a mãe, que já havia iniciado o abortamento quando chegou a liminar do TJ-GO, voltou para casa e agonizou em dores de parto por mais de uma semana até que o seu organismo envenenado expulsasse prematuramente a sua filha que, deficiente, sobreviveu pouco menos de duas horas –, mas que tem um detalhe importante. É o próprio padre Lodi quem no-lo recorda: «[d]e qualquer forma, ela [a criança] recebeu um nome [Geovana Gomes Leneu] e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar». E dar um nome e uma sepultura a um ser humano precocemente falecido é coisa bastante digna, que resplandece com vigor no meio das trevas dessa história dolorosa.
Segundo, um HC julgado pelo próprio STJ em 2004 (HC 32159/RJ). Na ocasião, a 5ª turma concedeu um habeas corpus em favor de uma criança anencéfala — eram tempos que não haviam sido ainda maculados pela barbárie da ADPF 54! Naquele seu relatório, a ministra Laurita Vaz reproduziu esta passagem preciosa, preciosíssima, da lavra do MPF:
Não é correto, como faz a il. Des. Gizelda Leitão Teixeira, dizer da invocação constitucional “como garantidora do direito à vida, nada mais”.
Ora, o direito à vida é tudo, por isso que nada mais se considera quando ele é questionado, caindo, então, no vazio tal questionamento.
Não são assim, “velhos e surrados argumentos de defesa pura e simples da vida” como estabeleceu a il. Desembargadora.
Qualquer argumento em favor da vida jamais será velho e surrado.
O que é preciso compreender-se – e agora sim surge a incidência do princípio da razoabilidade – é que vida intra-uterina existe.
É que, mesmo nesse estágio, sentimentos de acolhida, carinho, amor, passam por certo, do pai e da mãe, mormente desta para o feto.
Se ele está fisicamente deformado – por mais feio que possa parecer [–] isto jamais impedirá que a acolhida, o carinho, o amor flua à vida, que existe, e enquanto existir possa.
Isso, graças a Deus, está além da ciência.
Já se vão mais de dez anos! Mas estas palavras nos soam ainda atualíssimas e têm muito a nos dizer, a nós, nestes tristes anos em que o mundo é regido pelo utilitarismo mais doentio — que descarta vidas humanas como se fossem produtos defeituosos, sob a mais dolorosa indiferença da opinião pública. Hoje, como em 2004, a vida intra-uterina existe. E hoje, como então, e como sempre, ela deve ser protegida «enquanto existir possa». Isto está além da ciência e — acrescento eu — além das cortes superiores. Esta verdade é que deve ser guardada, defendida e divulgada, ainda que contra todos. Por esta causa valem quaisquer sacrifícios. É isso que nos torna merecedores de viver. É isso o que nos mantém humanos.