O sacerdote reduzido ao estado laical

O ex-Cardeal Theodore McCarrick, Arcebispo emérito de Washington, foi recentemente destituído do estado clerical após o Vaticano considerá-lo culpado de “abusos sexuais de menores e adultos”. O assunto foi bastante comentado, compreensivelmente, porque coisas assim não saem na imprensa todos os dias — aliás, atingindo um membro do colégio cardinalício, parece que o caso de McCarrick é o primeiro em muitos séculos.

Não se pode dizer que o procedimento seja tão excepcional que quase nunca seja aplicado. Em anos recentes o Papa Francisco reduziu Marco Mangiacasale e Fernando Karadima ao estado laical por abusarem de menores. Também por conta de abusos sexuais o Papa Bento XVI demitiu do estado clerical 384 padres entre os anos de 2011 e 2012. Isso sem contar os casos mais conhecidos, como o do paraguaio Fernando Lugo ou do africano Emanuel Millingo, ambos bispos, que foram laicizados por Bento XVI — nestes casos, sem que houvesse acusações de abuso sexual, é bom registrar.

Algumas pessoas reclamaram da expressão “redução ao estado laical”, como se ela implicasse em demérito para com os leigos católicos. Como se a punição aplicável a um mau sacerdote — a um predador sexual! — fosse passar a viver como leigo, isto é, no mesmo estado de vida em que sempre viveu a imensa maior parte dos católicos do mundo. Como se ser leigo fosse um castigo e não uma vocação. Ora, acontece que não se trata disso.

Quando um sacerdote é reduzido ao estado laical, a pena dele não é “ser leigo”. Ele nunca vai ser leigo. O Sacramento da Ordem imprime na alma caráter indelével, que não pode ser jamais removido; não existe retorno ao status quo ante aqui. O sacerdote reduzido ainda assim é sacerdote, e é justamente nesta contradição entre a sua natureza e o seu estado de vida que reside a pena do Cân. 1336 do Código de Direito Canônico.

O sacerdote ordenado recebe por assim dizer duas coisas distintas no dia da sua ordenação: uma, o Sacramento, a conformação da alma a Cristo Sumo Sacerdote, outra, o ministério, a permissão para exercer o sacerdócio no grêmio da Santa Igreja. A primeira tem uma dimensão pessoal, ontológica, ad intra; a segunda, uma dimensão eclesial, ministerial, ad extra. Sacerdote é o que se é; sacerdócio, o que se exerce.

A demissão do estado clerical não é uma ordenação ao contrário. Mesmo com a demissão, o demitido permanece ordenado: “[a] sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula” (CIC, Cân. 290). Não é, portanto, que ele deixe de ser sacerdote; o que lhe é retirado é o exercício do sacerdócio. Não é, de maneira alguma!, que ele passe a ser leigo. O que lhe ocorre é que ele, não sendo leigo, passa a precisar viver como se leigo fosse.

A situação do leigo é toda outra. O leigo vive como leigo porque é leigo; o seu estado de vida está em conformidade com a sua vocação e com a natureza de sua alma. Não há, no leigo, tensão alguma entre aquilo que se é e a forma como se vive. As duas situações — a do leigo não-ordenado e a do sacerdote ordenado que perde o estado clerical — não guardam semelhança entre si a ponto de se poder dizer que a redução ao estado laical equivale a “ser leigo” simpliciter. Não equivale de nenhuma maneira. Aquilo que para o leigo é caminho de santificação, para o sacerdote é um fardo. Tal é decorrência natural da própria diversidade entre os homens e entre os estados de vida na Igreja.

A demissão do estado clerical é uma situação extrema que merece a nossa atenção: para nossa vergonha, ela é mais frequente do que gostaríamos de acreditar. Quereríamos que os sacerdotes fossem, todos, fiéis à sua vocação, dóceis à graça sacramental, verdadeiros imitadores de Cristo; no entanto, muitas vezes esta não é a realidade com a qual nos deparamos na Igreja.

Precisamos rezar por estes sacerdotes! A demissão do estado clerical, nos termos do Direito Canônico, é uma “pena expiatória”. Significa que ela tem por fim purgar a culpa, expiar o delito; significa que a Igreja a impõe não para afastar o sacerdote de Deus, mas sim para reconduzi-lo ao caminho da salvação. Para que ele a aceite como justa punição pelos seus crimes e, aceitando-a, arrependendo-se, humilhando-se e sofrendo, inicie o seu processo de reabilitação diante de Deus. Não se trata de condenar, mas de remir. É obra de justiça, sim, mas também de misericórdia.

Hoje se inicia no Vaticano o Encontro sobre a proteção dos menores na Igreja. Unamo-nos em oração ao Papa Francisco, aos santos do Céu e a todos os católicos da terra aos quais cobre de dor e vergonha a imoralidade do clero. Rezemos por todos os sacerdotes, para que sejam santos, para que estejam à altura da vocação que receberam, para que tenham consciência da própria dignidade. Para que sejam hóstia pura no altar de Deus. Senhor, salvai e purificai a Vossa Igreja. Senhor, tende misericórdia de todos nós.

Pode um papa ir contra um santo?

Determinado site de jornalismo político denunciou recentemente, da forma lacônica que lhe é peculiar, que o Papa Francisco anulou uma decisão de João Paulo II. E em seguida perguntou, de maneira capciosa, sofística, se o papa poderia ir contra um santo.

Trata-se de pergunta verdadeiramente disparatada. O padre Ernesto Cardenal está com 94 anos, no leito de morte, e recentemente pediu, por intermédio do núncio da Nicarágua, a sua reabilitação canônica. Estava suspenso a divinis desde 1983. Não existe motivo absolutamente nenhum para se negar a reconciliação com a Igreja a um moribundo que a vem humildemente pedir. As penas eclesiásticas têm objetivo medicinal e servem para salvar almas, não para aprovar ou desaprovar movimentos políticos.

Repita-se: Ernesto Cardenal está à beira da morte e pediu à Igreja que suas sanções canônicas, justamente impostas por João Paulo II, fossem retiradas. Ora, o perdão concedido ao pecador arrependido não significa, em nenhum lugar do mundo e sob nenhuma lógica, uma chancela do pecado. Se fosse assim, pecador nenhum poderia pleitear jamais a reconciliação com a Igreja. Se fosse diferente, e se fosse lícito à Igreja de Cristo fechar as Suas portas a uma alma que Lhe vem suplicar misericórdia no fim da vida, então esta não seria a Igreja fundada por Deus para conduzir os homens à salvação.

Se até de Voltaire já se cogitou dizer que tivesse morrido no grêmio da Santa Igreja, mesmo que a documentação a este respeito seja parca e duvidosa, por que nos deveria espantar que volte ao seio da Igreja de Roma um sacerdote que sabidamente requereu a sua regularização? Oras, o que o Papa — qualquer papa! — deveria fazer em uma situação assim? Dar as costas a Ernesto Cardenal por conta de seu passado? Se, à conta do nosso passado, Cristo nos desse as costas para sempre, quem haveria de resistir? Quem poderia permanecer católico?

Frise-se que a retirada da censura canônica, nas presentes circunstâncias, não tem nenhuma conotação de apoio ao marxismo pretensamente católico da teologia da libertação. É, aliás, exatamente o contrário: é exatamente por ser censurável a atividade política desempenhada por Ernesto Cardenal que ele precisou, hoje, à beira da morte, pleitear a sua reabilitação. O próprio pe. Cardenal sabe-o e o reconhece: se não o reconhecesse, se continuasse acreditando que estava correto em 83 e a Igreja estava errada, então não teria pedido para se regularizar. O próprio ato de pedir o perdão da Igreja carrega, em si mesmo, o repúdio e o rechaço aos erros do passado. É assim que funcionam as coisas no Catolicismo; e é preciso muito mundanismo para não ser capaz de o perceber.

A imagem do padre Cardenal paramentado no seu leito de morte não apaga aquela outra, famosa, de São João Paulo II, ríspido, censurando-lhe com o dedo na face. Ao contrário, complementa-a maravilhosamente: aquela censura, enfim, mais de três décadas depois, deu os seus frutos. O sacerdote orgulhoso, que preferiu romper com a Igreja a abandonar os seus projetos políticos mundanos, hoje roga a essa mesma Igreja que lhe permita morrer em paz com Ela. O sacerdote que um dia deu as costas a um Papa hoje estende as mãos a um outro Papa para suplicar misericórdia. O mundo dá voltas; a Cruz permanece.

O Antagonista pergunta se um papa pode ir contra um santo. Ora, mas que papa está indo contra que santo? São João Paulo II, naquele longínquo ano de 1983, quis que o pe. Ernesto Cardenal largasse a militância política para se reconciliar com a Igreja — exatamente o que ele faz, agora, passados 35 anos. Nenhum papa está indo contra santo algum; aceitando de volta a ovelha desgarrada, o pecador arrependido, o Papa Francisco está levando à perfeição aquilo que São João Paulo II iniciou na Nicarágua. O remédio amargo da suspensão canônica finalmente produziu efeitos. Louvado seja Deus.

A Igreja existe para salvar as almas. O Papa João Paulo II seria o primeiro a receber, com alegria, de braços abertos, qual pai amoroso, um maltrapilho padre Ernesto que retornasse, arrependido, após tenebrosos anos longe de casa. É o que acontece hoje. Retirando as censuras do sacerdote nicaraguense, longe de contrariá-la, o Papa Francisco na verdade honra a memória do santo Papa polonês.

O Sínodo dos Bispos e o Magistério Ordinário

Recebi esta semana, nas redes sociais, em tom alarmado, uma notícia segundo a qual o Papa Francisco havia publicado novas normas a respeito do Sínodo dos Bispos e que, agora, os documentos destes encontros passariam diretamente a ser “Magistério Ordinário”, deixando de existir as exortações pós-sinodais. O Papa estaria abrindo mão de sua primazia em favor da colegialidade episcopal.

A notícia era bastante estranha, já à primeira vista, por uma razão bastante simples: não existe isso de os textos sinodais passarem a ter automaticamente o status de “Magistério Ordinário”. Isso não tem nem lógica. “Magistério” é a parcela do poder eclesiástico encarregada da transmissão da Doutrina, e desse munus participam os diversos níveis da hierarquia, cada um a seu modo. Aliás, via de regra, as pessoas quando falam em “Magistério” estão pensando naquele exercício do munus docendi da Igreja a que os católicos têm — em maior ou menor medida — o dever de aquiescer. Passaria agora a haver, na Igreja, uma via magisterial paralela ao Romano Pontífice? Uma assembleia de bispos teria agora poder de ensinar os católicos, em matéria de Fé, independente do Papa?

Afinal de contas, o que é “Magistério Ordinário”? Essa expressão significa duas coisas:

1. “Magistério Ordinário” (do Papa) é o que se contrapõe a “Magistério Extraordinário” (do Papa). São duas modalidades distintas de exercício do ministério petrino, sendo a infalibilidade desta última a maior e mais relevante distinção entre ambas. O Magistério Extraordinário é o magistério infalível, circunscrito àquelas condições do Primeiro Concílio do Vaticano:

[O] Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis.

Constituição Dogmática Pastor Aeternus

Por exclusão, o Magistério do Papa, quando não se enquadra nessas estritas condições, não é por si mesmo dotado de infalibilidade e, portanto, diz-se Magistério Ordinário. Ou seja, nesse sentido, ambos os “Magistérios” têm por sujeito o Papa, sendo que um é infalível e, o outro, não.

2. “Magistério Ordinário” (Universal) é o ensino uníssono de todos os Bispos Católicos do mundo, tomados em sua unidade moral. Trata-se também aqui de expressão da infalibilidade do munus docendi, manifestada agora a partir do todo da Igreja e não apenas da Sua Cabeça (que é o Papa). Aqui, “Magistério Ordinário” (Universal) se contrapõe a “Magistério Extraordinário” (do Romano Pontífice).

Neste sentido, os “Magistérios” são ambos infalíveis, sendo que o primeiro deles tem por sujeito a totalidade moral do corpo episcopal e, o segundo, tem por sujeito o Papa somente.

Eu desconheço qualquer outro sentido no qual a expressão “Magistério Ordinário” seja empregada. “Magistério Ordinário” ou é o Magistério não-infalível do Romano Pontífice, ou é o Magistério infalível de todos os bispos do mundo tomados em união moral. Nunca encontrei uma terceira coisa que a expressão pudesse significar.

Pois bem. Como é possível, então, que os documentos conclusivos dos Sínodos dos Bispos ganhem automaticamente o status de Magistério Ordinário? Ora, se os bispos, reunidos em Sínodo, reproduzem fielmente a doutrina católica, em união moral com a totalidade do episcopado, então se está diante do Magistério Ordinário Universal que existe desde sempre e desde sempre é infalível. Não é um “status” jurídico de que tais pronunciamentos passam a gozar a partir de agora, com as modificações introduzidas pelo Papa Francisco; é uma nota ontológica que independe por completo das classificações canônicas que lhes sejam dadas.

Por outro lado, se as tais conclusões de um Sínodo de Bispos não guardam fidelidade com a Igreja Católica, se elas não representam o entendimento da totalidade moral do episcopado católico, então elas também não são Magistério Ordinário Universal independente do nome que se lhes queira dar. O que dizer, então, das notícias recentemente circuladas?

Fui procurar o documento; é uma Constituição Apostólica. Chama-se Episcopalis Communio e até o momento só está disponível em italiano no site da Santa Sé. Li-a atravessado, mas a parte que deu ensejo a esta querela toda foi a seguinte (tradução livre minha):

Entrega do Documento Final ao Romano Pontífice

§ 1. Recebida a aprovação dos membros [da Comissão de relatoria], o documento final da Assembléia é apresentado ao Romano Pontífice, que decidirá a respeito de sua publicação.

Se aprovado expressamente pelo Romano Pontífice, o documento final participa do Magistério Ordinário do Sucessor de Pedro.

§ 2. Na hipótese de o Romano Pontífice haver conferido à Assembléia do Sínodo potestade deliberativa, nos termos do Cân. 343 do Código de Direito Canônico, o documento final participa do Magistério ordinário do Sucessor de Pedro uma vez ratificado e promulgado por ele.

Neste caso o documento final vem publicado com a assinatura do Romano Pontífice juntamento com a dos membros.

Episcopalis Communio, Art. 18

Ou seja:

  1. o “Magistério Ordinário” em questão aqui é o Magistério Pontifício, aquele que se opõe ao Extraordinário e que, ao contrário deste, não possui em si mesmo a nota da infalibilidade; e
  2. o resultado do Sínodo dos Bispos evidentemente não integra de forma automática o magistério petrino — nem mesmo o ordinário! –, sendo necessária ou a aprovação expressa do Papa, na hipótese do parágrafo primeiro, ou a sua ratificação, na hipótese do segundo, neste último caso c/c o Cân. 343 do CIC, in finis.

Não há nada de novo aqui. A hipótese de concessão de poder deliberativo ao Sínodo estava já prevista no Código de Direito Canônico antes dessa Constituição Apostólica (e, ainda neste caso, a ratificação pontifícia é exigida); e a hipótese de o Papa expressamente aprovar e subscrever um documento escrito por outrem é evidente e não tem como ser de outra maneira. Ou acaso a aprovação formal, por parte de um Papa, de um documento eclesiástico não significa que o Papa está integrando ao seu magistério o ensinamento contido no documento aprovado? Não é exatamente assim que acontece com os documentos produzidos pelos Dicastérios Romanos? Ou alguém vai negar que, por exemplo, a instrução Dignitas Personae integra o magistério de Bento XVI a despeito de ter sido escrita pela Congregação para a Doutrina da Fé?

Em resumo, com a nova Constituição Apostólica, e s.m.j., são duas as possibilidades. Na primeira delas, o Documento Final redigido pelo Sínodo tem a aprovação do Papa e, portanto, ele o promulga diretamente: este documento, de certo modo, substitui a Exortação Apostólica Pós-Sinodal que era praxe o Papa redigir após as Assembleias Gerais do Sínodo dos Bispos. Na segunda delas, o Papa não aprova o Documento Final do Sínodo, hipótese na qual nada obsta a que ele redija, de próprio punho, uma Exortação Apostólica Pós-Sinodal e a faça publicar.

Em qualquer caso apenas integra o Magistério Ordinário do Papa o texto que tiver o Papa por autor, quer mediante aprovação expressa de documento sinodal, quer através de redação própria de Exortação Apostólica. Em nenhum caso um documento redigido pela assembleia sinodal pode “se transformar” em Magistério Ordinário à revelia do Romano Pontífice.

Quando a espada precisa vacilar

Alguém me perguntou se eu não iria divulgar aqui os vídeos que o Bernardo Küster vem publicando no Facebook contra a CNBB. Confesso que tenho sentimentos conflitantes diante desta situação. Se por um lado este blog, creio eu, não pode ser jamais acusado de conivência para com as estripulias anti-católicas feitas em nome da Conferência dos Bispos, por outro lado eu não estou certo de que a forma de combate escolhida (e, aqui, não me refiro somente aos vídeos, mas a tudo que se vem fazendo nas redes sociais sob esta bandeira) esteja, por assim dizer, em plena conformidade com os ditames do jus in bello laical.

Veja-se bem: no mérito não cabe senão endossar as críticas, que são substancialmente pertinentes. É coisa grave que estruturas eclesiais sejam cooptadas por um partido político; é coisa grave, muito grave!, que recursos católicos sejam destinados para um fim estranho àquele para o qual Nosso Senhor instituiu a Sua Igreja. São sabidos — há muito tempo — os absurdos em matéria teológica, doutrinária, litúrgica que grassam sob os olhares complacentes de muitos dos nossos pastores. Isso tudo está fora de discussão.

Mas há alguns pontos que merecem discussão — pontos que, se negligenciados, podem contaminar qualquer apostolado. Há, antes de mais nada, uma questão canônica. As Conferências Episcopais, goste-se ou não delas, são uma instituição eclesiástica prevista pelo Direito (CIC, Livro II — “Do povo de Deus”, Parte II — “Da constituição hierárquica da Igreja”, Seção II — “Das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos”, Título II, Capítulo IV), gozando assim de algumas prerrogativas que não podem ser atropeladas. Sim, eu sei que elas não são uma “hierarquia intermediária” entre o bispo diocesano e a Sé Apostólica; mas o fato de não pertencerem à constituição sacramental da Igreja não as iguala a um agrupamento privado qualquer — digamos, a um clube de leitura de aposentados. As Conferências são meramente uma instituição de direito eclesiástico, é claro, e nisso estão em um patamar diferente da hierarquia da Igreja instituída por direito divino; mas ser “de direito eclesiástico” (ainda que “meramente”) confere obviamente um status superior do que ser estranha ao direito (i.e., do que não ser de direito at all).

Há, além disso, uma questão, digamos, de comunicação social. Goste-se ou não, a maior parte das pessoas ainda associa a CNBB à Igreja Católica no Brasil; tal associação, via de regra incorreta, não deixa de ter um fundamento de realidade (uma vez que a Conferência foi canonicamente erigida e compreende os bispos do Brasil). Assim, o ataque direto à CNBB provoca por vezes reações passionais, fazendo com que as pessoas se coloquem irrefletidamente contra aquele que — na percepção delas — está “atacando a Igreja Católica”.

O resultado disso é que muitos, no afã (instintivo) de defender uma instituição pela qual nutrem admiração e respeito, terminam sendo encurralados a defender barbaridades. O dinheiro das coletas da Campanha da Fraternidade passou por uma Organização Não-Governamental que defende o aborto! Um grupo católico teve que celebrar Missa em um anfiteatro porque, na ocasião, havia um ídolo pagão sobre o altar da capela de um seminário! Tudo isso é absurdo e escandaloso, é um ultraje a Nosso Senhor e um nódoa na face da Igreja. Isso clama aos Céus vingança e não existe uma única pessoa de boa-fé que pudesse em consciência defender semelhantes barbaridades; no entanto, como é para “defender a Igreja” contra os ataques do Facebook, muitas pessoas terminam tomando o lado “da CNBB” e indiretamente legitimando (ou “tirando por menos”) esses escândalos.

Essas coisas não deveriam, absolutamente, ser apresentadas como sendo “da CNBB”. Primeiro porque a rigor elas não são mesmo (nos termos do CIC, Cân. 454, §4º, in finis: «nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento»), segundo e mais importante porque associar-lhes à Igreja lhes confere uma legitimação a que não fazem jus. Por exemplo, um grupo de seminaristas pode consumir drogas nos seus aposentos, ou um pároco pode desviar um pedaço do dízimo para seu uso particular: nestes casos, é uma impropriedade contraproducente falar em “festinha do seminário” ou “corrupção paroquial”.

Da mesma forma que o uso de drogas por seminaristas não é uma prática “do seminário”, um encontro político-partidário com discursos de bispos não é um evento “da Conferência Episcopal”. É, aliás, muito melhor que uma e outra prática sejam designadas como as perversões de grupelhos que são, e não como se fossem (ou pudessem ser) uma espécie de orientação institucional do seminário ou da Conferência.

E há por fim uma outra questão. É que não se ataca o clero da mesma forma que se ataca um leigo. Há uma diferença essencial, ontológica, entre a Igreja docente e a Igreja discente, e ainda que os pastores não estejam conduzindo as almas (ou, pior, ainda que as estejam dispersando), eles não perdem a condição de pastores — exatamente porque o sacerdócio ministerial é uma elevação da natureza e não uma função, é uma coisa que se é e não algo que se faz. O melhor dos leigos está ainda hierarquicamente abaixo do pior dos clérigos, e isso não se pode esquecer jamais. É necessário um cuidado redobrado, tresdobrado, ao se criticar o clero; é exigida uma moderação, uma diplomacia muito difíceis de serem adequadamente sustentadas no calor da contenda.

Isso não é respeito humano; é aliás o contrário de respeito humano, é respeito divino. É a Fé na realidade dos Sacramentos que nos obriga a tratar mesmo os sucessores de Judas como se fossem o próprio Cristo. O olhar humano pode até nos mostrar um homem em muitos aspectos pior do que nós; o olhar espiritual nos revela Cristo-Sacerdote, e esse dado da Fé não pode deixar de ser levado em consideração por mais justas que sejam as nossas batalhas. No ardor da refrega, ao vislumbrar um báculo ou uma estola a mão do cruzado precisa vacilar; é aliás precisamente isso o que o torna um cruzado e não um mercenário. O combate ao erro precisa conviver com o respeito devido ao clero. Isso precisa estar enraizado no mais profundo de nossas almas; sem isso, as batalhas que ganharmos não ajudarão a Igreja a vencer a guerra.

O Cân. 838 antes e depois do Magnum Principium

O motu proprio do Papa Francisco sobre Liturgia — Magnum Principium, até o presente momento apenas com versões em italiano e em latim no site da Santa Sé — é uma incógnita. Aquilo a que ele se presta é, basicamente, modificar o Cân. 838 do Código de Direito Canônico para (supostamente) descentralizar o processo de tradução dos livros litúrgicos para as línguas dos diversos países, conferindo maior autonomia às Conferências Episcopais locais. A tabela abaixo compara redação atual do Código, ainda vigente até o final de setembro, com as alterações propostas pelo Motu Proprio:

Versão Atual (PT) Versão Atual (IT) Nova Versão
Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano. Can. 838 – §1. Regolare la sacra liturgia dipende unicamente dall’autorità della Chiesa: ciò compete propriamente alla Sede Apostolica e, a norma del diritto, al Vescovo diocesano. Can. 838 – § 1. Regolare la sacra liturgia dipende unicamente dall’autorità della Chiesa: ciò compete propriamente alla Sede Apostolica e, a norma del diritto, al Vescovo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas. §2. È di competenza della Sede Apostolica ordinare la sacra liturgia della Chiesa universale, pubblicare i libri liturgici e autorizzarne le versioni nelle lingue correnti, nonché vigilare perché le norme liturgiche siano osservate fedelmente ovunque. § 2. È di competenza della Sede Apostolica ordinare la sacra liturgia della Chiesa universale, pubblicare i libri liturgici, rivedere gli adattamenti approvati a norma del diritto dalla Conferenza Episcopale, nonché vigilare perché le norme liturgiche siano osservate ovunque fedelmente.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé. §3. Spetta alle Conferenze Episcopali preparare le versioni dei libri liturgici nelle lingue correnti, dopo averle adattate convenientemente entro i limiti definiti negli stessi libri liturgici, e pubblicarle, previa autorizzazione della Santa Sede. § 3. Spetta alle Conferenze Episcopali preparare fedelmente le versioni dei libri liturgici nelle lingue correnti, adattate convenientemente entro i limiti definiti, approvarle e pubblicare i libri liturgici, per le regioni di loro pertinenza, dopo la conferma della Sede Apostolica.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar. §4. Al Vescovo diocesano nella Chiesa a lui affidata spetta, entro i limiti della sua competenza, dare norme in materia liturgica, alle quali tutti sono tenuti. § 4. Al Vescovo diocesano nella Chiesa a lui affidata spetta, entro i limiti della sua competenza, dare norme in materia liturgica, alle quali tutti sono tenuti.

 

As alterações são mínimas, e estão grafadas em negrito acima.

Os parágrafos primeiro e quarto permanecem iguais. No parágrafo segundo, a diferença entre os verbos «autorizzarne» (redação antiga) e «rivedere» (nova redação) não importa diminuição das competências da Santa Sé — como se antes ela precisasse autorizar as mudanças e, agora, passasse-as simplesmente a rever. Primeiro porque o verbo latino da versão nova é idêntico ao da redação atual — «(…) eorumque versiones in linguas vernaculas recognoscere (…)» — e, segundo, porque (e sobre isso há uma nota explicativa no Motu Proprio) o Pontifício Conselho para a interpretação dos textos canônicos e legislativos já esclareceu, em 2006, que a recognitio «não é uma aprovação genérica e sumária nem muito menos uma simples “autorização”, tratando-se, ao contrário, de um exame ou de uma revisão atenta e detalhada». Tanto é assim que outras traduções (como a portuguesa) já grafam, na versão atual, «rever as versões» em vez de «autorizar as versões».

Assim, a meu ver, a diferença é que antes a Santa Sé revia as próprias traduções feitas pelas Conferências (le versioni nelle lingue correnti) e, agora, passa a precisar rever somente as adaptações (gli adattamenti) eventualmente aprovadas pelas Conferências Episcopais.

O que muda no parágrafo terceiro — afora a (oportuna) ênfase na necessidade de que as traduções sejam feitas fielmente — é que as Conferências passam a poder «aprovar» as traduções dos livros litúrgicos, após a “confirmação” da Santa Sé («post confirmationem Apostolicae Sedis»). Ou seja, para a publicação (e consequente entrada em vigor) dos livros litúrgicos traduzidos, antes, exigia-se a recognitio da Santa Sé, hoje, é preciso a confirmatio da Sé Apostólica.

As diferenças são, assim, entre as traduções e entre as adaptações, e entre a revisão e a confirmação:

Antes do MP Após o MP
Traduções para o vernáculo Exigiam revisão da Santa Sé Exigem confirmação da Santa Sé
Adaptações litúrgicas Não eram mencionadas no Código Exigem revisão da Santa Sé
Revisão Era devida para as traduções dos livros litúrgicos É devida para as adaptações litúrgicas
Confirmação Não era mencionada no Código É devida para as traduções dos livros litúrgicos

 

Na teoria a diferença entre essas coisas está bem clara, como mostrou o Mons. Arthur Roche, o secretário da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos que apresentou um comentário sobre o motu proprio. A recognitio é uma atividade ativa e criteriosa, em cujo seio é permitido à Santa Sé inclusive modificar o trabalho das Conferências Episcopais; a confirmatio é mera ratificação do trabalho levado a cabo pelos bispos, que «pressupõe uma avaliação positiva da fidelidade e da congruência dos textos elaborados em relação à Edição Típica» dos livros litúrgicos. Na prática, contudo, podem surgir dificuldades.

Imagine-se a hipótese de a tradução de uma determinada Conferência não guardar congruência ou fidelidade para com a Editio Typica — ou seja, faltar um pressuposto da confirmatio como exigido pelo Magnum Principium. Neste caso, não podendo mais a Santa Sé intervir diretamente na tradução (hipótese só admitida para a recognitio), o motu proprio parece tornar todo o processo mais lento e burocrático: o texto deveria então voltar para a Conferência, que deveria proceder por conta própria às correções devidas, para depois enviá-lo novamente a Roma e aguardar a chancela dicasterial — que pode inclusive não vir mais uma vez, se não houverem sido sanados os vícios que levaram a Sé Apostólica a negar a confirmação da primeira vez. Não se vislumbra, destarte, o benefício que a mudança do Cân. 838 pode trazer.

Sobre as adaptações litúrgicas — inclusive profundiores aptationes, como consta no documento… –, tendo em conta os horrores dos abusos litúrgicos com os quais os fiéis católicos foram desgraçadamente forçados a conviver nas últimas décadas, não é possível sequer imaginar que bem aos fiéis possa delas advir. No entanto, como o procedimento para a aprovação delas permanece mais rigoroso (sendo inclusive, s.m.j., o mesmo já em vigor há mais de duas décadas por força da Varietatis Legitimae), parece não haver nenhuma mudança nesta matéria por conta do Magnum Principium.

O que diz a Igreja sobre as sociedades secretas?

Um leitor do blog pergunta:

E além do tema do Comunismo, o que diz a Doutrina da Igreja sobre a adesão de batizados às sociedades secretas e relacionado a esse tema da excomunhão?

Pode esclarecer a respeito?

É o seguinte:

I. O Código Pio-Beneditino previa, no seu cânon 2335, explicitamente, excomunhão automática, reservada à Sé Apostólica, para quem aderisse à maçonaria:

Can. 2335. Nomen dantes sectae massonicae aliisve eiusdem generis associationibus quae contra Ecclesiam vel legitimas civiles potestates machinantur, contrahunt ipso facto excommunicationem Sedi Apostolicae simpliciter reservatam. [“Quem inscrever seu nome na seita maçônica ou em outras associações, do mesmo gênero, que conspiram contra a Igreja ou contra as legítimas autoridades civis, incorre ipso facto em excomunhão reservada à Sé Apostólica” — tradução livre minha.]

II. Em 1981, antes da entrada em vigor do novo Código, a Congregação para a Doutrina da Fé emitiu uma declaração onde dizia que «não foi modificada de algum modo a actual disciplina canónica» e, portanto, que não foi tampouco «ab-rogada a excomunhão nem as outras penas previstas». O antigo cânon, então, «veta[va] aos católicos, sob pena de excomunhão, inscreverem-se nas associações maçónicas e outras semelhantes».

Ou seja: nesta época, embora houvesse um cuidado (que se pode dizer pastoral) para distinguir as responsabilidades individuais em cada caso concreto, a Igreja absolutamente não mudara nem estava em vias de mudar o seu «juízo de carácter geral sobre a natureza das associações maçónicas», que permanecia negativo.

III. No final de 1983, no ano em que foi publicado o novo Código de Direito Canônico, a mesma Congregação para a Doutrina da Fé emitiu uma segunda declaração onde dizia que continuava «imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçónicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas». Ainda, acrescentou que os «fiéis que pertencem às associações maçónicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão».

Há aqui uma mudança de direito eclesiástico: ab-rogado o antigo cânon 2335 sem que se lhe tenha colocado no novo Codex dispositivo correspondente, permanecia contudo a proibição aos católicos de ingressarem na maçonaria, sob pena não mais de excomunhão, mas de pecado grave.

Continuava e ainda continua vigente, não obstante, o cânon que prevê excomunhão automática para «o apóstata da Fé, o herege e o cismático» (CIC 1364). Portanto, se a adesão a uma loja maçônica ou a qualquer outra associação análoga importar em um pecado contra a Fé, o sujeito queda excomungado automaticamente: não mais pela inscrição na maçonaria (pena do antigo cânon 2335), mas pelo pecado contra a Fé Católica (pena do atual cânon 1364). É o mesmo raciocínio aplicável à questão da excomunhão dos comunistas.

IV. Pouco depois de um ano, em 1985, foi emitida pela CDF uma terceira declaração, mais longa que as anteriores. Esta é muito interessante e vale uma leitura na íntegra, porque distingue bem as questões morais (aquilo que é pecado) das penais (o subconjunto dos pecados ao qual são impostas determinadas penas pelo Direito Canônico). Além disso, explica detalhadamente os princípios que norteiam o parecer negativo da Igreja sobre a maçonaria:

Mesmo quando, como já se disse, não houvesse uma obrigação explícita de professar o relativismo como doutrina, todavia a força “relativizante” de uma tal fraternidade, pela sua mesma lógica intrínseca[,] tem em si a capacidade de transformar a estrutura do acto de fé de modo tão radical que não é aceitável por parte de um cristão, “ao qual é cara a sua fé” (Leão XIII).

Esta solução canônica, conclua-se, é a que está atualmente vigente: participar da maçonaria ou de outras sociedades secretas é pecado grave e, na medida em que esta participação leve a um pecado contra a Fé, conduz à excomunhão por heresia, apostasia ou cisma do cânon 1364.

V. Para fins informativos — pois os aspectos normativos vigentes são os que foram acima expostos — é interessante anotar o seguinte: um recente “questionário sobre a descrença” coloca a maçonaria (cf. q. 3.4) entre os «fenômenos ou movimentos para-religiosos»; e o Papa Francisco, quando esteve em Turim no ano passado, fez uma referência bem pouco positiva aos maçons:

[E]m finais do século xix a juventude crescia nas piores condições: a maçonaria estava no auge, até a Igreja nada podia fazer, havia o anticlericalismo, o satanismo… Era um dos momentos mais obscuros e um dos lugares mais tristes da história da Itália

VI. Em resumo, é possível sintetizar o que segue:

  • A mera inscrição na maçonaria ou em outras sociedades secretas não implica mais em uma pena de excomunhão automática.
  • Todavia, mesmo a mera inscrição é matéria de pecado grave, conforme reiteradas manifestações da Congregação para a Doutrina da Fé o afirmam (naturalmente, aplicam-se aqui os critérios morais genéricos dos pecados mortais, para cuja concretização exige-se conhecimento e livre consentimento).
  • Os princípios da maçonaria são irreconciliáveis com os da Fé Católica, de tal sorte que a adesão àqueles «tem em si a capacidade de transformar a estrutura do acto de fé» católico.
  • Na medida em que o católico inscrito na maçonaria tenha a sua fé deturpada, aplica-se-lhe a pena de excomunhão do cânon 1364 — não mais pelo mero ingresso na loja maçônica, mas sim pela deturpação da sua fé provocada por ela.

Com isso respondem-se as dúvidas colocadas sobre o assunto.

Reforma do processo de nulidade matrimonial I – O que é nulidade?

Foram dois os motu proprios recentemente publicados pelo Papa Francisco “sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio”: Mitis et misericors Iesus e Mitis Iudex Dominus Iesus. Os dois têm a mesma data – 15 de agosto de 2015 – e o mesmo objeto – as mudanças no processo de nulidade matrimonial. São dois porque o primeiro deles altera os cânones do Código das Igrejas Orientais e, o segundo, os do Codex Iuris Canonici vigente na Igreja latina. Um só, portanto, é o propósito da dupla publicação, havendo dois documentos porque duplo é o regime jurídico da Igreja Católica: oriental e ocidental.

Os documentos se propõem a facilitar o processo pelo qual se obtém a declaração de nulidade matrimonial. Atenção que as palavras são aqui importantes: processo, i.e., meio, procedimento, o que significa que não houve nenhuma modificação substantiva no tema, nenhuma (aliás impossível) alteração doutrinária, nenhuma mudança de posição da Igreja no que se refere ao assunto; declaração, i.e., um documento de natureza — como o próprio nome diz — meramente declaratória (e não constitutiva), que se limita a fazer uma afirmação a respeito da realidade sem a alterar de nenhuma maneira; e nulidade, e não anulação, ou seja, uma qualidade já desde o início presente no Matrimônio tentado, e não uma que se lhe confere ao fim do processo canônico.

Relembrando as aulas de teologia sacramental: todo Sacramento, para ser válido — i.e., para existir — precisa de três coisas: forma, matéria e ministro. Não é qualquer forma, senão apenas a forma adequada; nem qualquer matéria, mas somente a matéria válida; nem tampouco qualquer ministro, senão só o ministro capaz. Faltando uma dessas três coisas, então o Sacramento, por mais que exteriormente pareça, não é Sacramento de verdade.

O exemplo da Eucaristia é talvez o mais claro e ajude a enxergar o que se está querendo dizer aqui: todo mundo sabe que, para a Eucaristia ser válida — ou seja, para o pão e o vinho realmente se transformarem no Corpo e no Sangue de Cristo — é preciso que as palavras da Consagração sejam proferidas por um sacerdote validamente ordenado. Ou seja: se um sujeito que não é padre chegar numa igreja, paramentar-se corretamente, subir ao altar, proferir todas as orações e realizar todos os gestos previstos no Missal, pegar a hóstia e disser “isto é o Meu corpo”, o cálice e afirmar “este é o cálice do Meu sangue”, elevá-los, enfim, fizer tudo de modo exatamente igual a como um padre de verdade faria, ninguém que esteja observando “de fora” vai perceber, mas o pão vai continuar sendo pão e, o vinho, vinho. Não vai ocorrer a transubstanciação. Não vai ter havido o Sacramento.

O que se quer dizer é isto: todo sacramento é um sinal sensível de uma graça invisível, mas nem todo sinal sensível é um sacramento! A Hóstia, ainda que seja do tipo com o qual estamos acostumados — o disco branco, de espessura fina, geralmente ornado com símbolos cristãos –, ainda que esteja sobre o altar, ainda que seja elevada por um homem paramentado como sacerdote católico, ainda assim, se o homem não for um sacerdote validamente ordenado então ela vai continuar sendo apenas pão. Não é porque a coisa parece um sacramento que ela é um sacramento de verdade. E isto, que é fácil ver no Sacramento da Eucaristia, vale para todo Sacramento da Igreja Católica.

Até para o Matrimônio, e aqui chegamos ao ponto. Assim como é possível que uma hóstia não seja o Corpo de Cristo mesmo que, externamente, ela pareça ter sido consagrada, da mesma maneira é possível que um casal vivendo maritalmente não forme um Matrimônio Católico ainda que, externamente, os dois pareçam ter se casado. Da mesma forma como é possível que a Hóstia não tenha sido validamente consagrada, é possível que o Matrimônio não tenha sido validamente contraído — e ao Matrimônio inválido nós chamamos nulo. E ao procedimento que a Igreja emprega para investigar se, de fato, aquela situação que parece um casamento é realmente um Matrimônio Sacramental chama-se comumente de processo de nulidade, e foi isto que o Papa Francisco alterou recentemente.

Há somente algumas poucas razões pelas quais se pode imaginar que a Eucaristia tenha sido nula: ou o padre era um falso sacerdote, ou a hóstia era feita de alguma coisa outra que trigo (digamos, mandioca), ou o sacerdote queria não consagrar no momento em que proferiu as palavras da Consagração; além dessas hipóteses é difícil imaginar outras muito diferentes. O Matrimônio, por ser um contrato jurídico, é um pouco mais complicado. A partir do cânon 1073 do Código de Direito Canônico encontra-se uma longa lista de razões pelas quais um Matrimônio pode ser invalidamente contraído — i.e., não existir. À guisa de exemplificação:

  • não podem contrair matrimônio válido os homens antes dos dezesseis anos completos nem a mulher antes dos catorze também completos (Cân.1083);
  • os que tenham recebido ordens sacras também não conseguem casar (Cân. 1087);
  • não podem casar os que possuem parentesco em linha reta, em qualquer grau (Cân. 1092);
  • aqueles que “por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio” também são incapazes de o contrair (Cân. 1095);
  • quem é enganado acerca de “qualidade da outra parte que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal” também não casa validamente (Cân. 1098);
  • é também “inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave (…) para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimônio” (Cân. 1103);
  • se o sacerdote que vai assistir o Matrimônio não é o pároco, então precisa de delegação, sob pena de o matrimônio não ser validamente contraído (Cân. 1108);
  • etc.

Qualquer uma dessas situações, presentes no momento em que se celebrava o Matrimônio, são capazes de fazer com que ele tenha sido inválido; há que se verificar, por exemplo, se o impedimento estava presente, se podia ser dispensado, se de fato o foi. É para responder a estas perguntas que existe o procedimento de investigação de nulidade matrimonial dentro da Igreja Católica. Ele não tem nada a ver com mudar a realidade do casamento — se o casamento foi válido então ele permanecerá válido para sempre e, se foi inválido, também nunca será um matrimônio até que os defeitos sejam sanados –, mas sim com conhecer a verdadeira natureza de uma união exteriormente parecida com um casamento católico (como, insista-se na comparação que parece elucidativa, uma hóstia não-consagrada é exteriormente parecida — indistinguível até — de uma que seja o Corpo do Senhor).

Em suma, à semelhança do que ocorre com a Eucaristia, também o Matrimônio pode ser inválido. Estes “casamentos” nunca foram casamentos antes da atual reforma do Papa Francisco, e continuariam sem o ser ainda que nada tivesse mudado nos processos de nulidade.

Portanto,

i) todo casamento validamente contraído é indissolúvel (há a exceção do privilégio petrino para os matrimônios ratos e não consumados, mas não cabe entrar em detalhes aqui; até porque os casos aos quais ele é aplicável — onde não houve consumação, i.e., conjunção carnal — são por si mesmos excepcionais);

ii) nem tudo o que externamente parece um casamento é um casamento de verdade;

iii) é através do “processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio” que a Igreja se pronuncia a respeito da validade ou nulidade de um Matrimônio;

iv) um casamento que tenha sido nulo jamais existiu;

v) a existência ou inexistência do vínculo matrimonial é independente do processo pelo qual a sua nulidade é conhecida (i.e., um casamento nulo é nulo ainda que nunca venha a receber uma sentença de nulidade, e inversamente um matrimônio verdadeiro é verdadeiro matrimônio ainda que o processo canônico afirme ter ele sido inválido).

Não há lugar para a dissolução do vínculo conjugal por poder terreno algum: isto a Igreja sabe muito bem. Desde Cristo até os tempos de Henrique VIII, e de lá até os dias de hoje, e até a consumação dos séculos. Mas há, sim, espaço para a investigação honesta e sincera a respeito da verdade das coisas. Não cabe falar em “dissolver” se o vínculo já não existe em primeiro lugar. As mudanças recentes feitas pelo Papa Francisco dizem respeito aos meios de investigação daquela nulidade capaz de fazer com que nunca tenha havido Matrimônio de verdade. Nem todo mundo que vive junto está realmente casado; e reconhecê-lo em nada atinge a indissolubilidade do casamento verdadeiro.

Tudo o que é possível é perdoá-lo

O aborto, enquanto assassinato direto de um ser humano inocente, é um pecado grave, gravíssimo — daqueles que “clamam ao Céu vingança”, ao lado de praticar atos de homossexualismo, oprimir os pobres e negar o salário ao trabalhador. Por conta dessa sua (tão grande!) gravidade intrínseca e porque, muitas vezes, o horrendo crime do aborto é negligenciado e encarado como se fosse algo de somenos importância, a Igreja impõe, a quem o pratica e aos que colaboram materialmente com ele, uma pena de excomunhão. É o que diz o Código de Direito Canônico vigente: «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae» (CIC 1398). A pena não é nova; a mesmíssima sanção consta no Código Pio-Beneditino, Cân. 2350, o qual reza: «[p]rocurantes abortum, matre non excepta, incurrunt, effectu secuto, in excommumcationem latae sententiae Ordinario reservatam». Quem procura o aborto, sem exceção da mãe, incorre, alcançado o efeito, em excomunhão automática reservada ao Ordinário.

Ora, existem duas coisas distintas aqui. Existe o pecado mortal, decorrente de uma violação direta de um dos preceitos do Decálogo, cujas conseqüências — das quais a mais grave é a perda do estado de graça — nós conhecemos bem das aulas de teologia moral; e existe a pena canônica de excomunhão, imposta pelo Direito eclesiástico. Conquanto emanem ambas do mesmo ato, as duas coisas não se confundem. Um só é o ato humano aqui: o aborto. Dele decorrem, simultaneamente, duas penas, uma de ordem moral, outra de ordem eclesiástica: uma, a perda do estado de graça, outra, a perda da comunhão com a Igreja.

Todo pecado mortal — e não apenas o aborto — provoca a perda do estado de graça. Para recuperá-lo, são necessárias a contrição, a confissão e a satisfação: i.e., arrepender-se verdadeiramente do mal praticado, confessá-lo a um sacerdote da Igreja Católica que tenha a faculdade de o absolver e, na medida do possível, repará-lo. Esses são os pré-requisitos básicos e imprescindíveis para que alguém, tendo perdido a graça santificante por meio de um pecado mortal cometido após o Batismo, venha um dia a recuperá-la. Sem isso (ou pelo menos sem o primeiríssimo deles, a contrição — e perfeita –, na impossibilidade material de acorrer à Confissão Sacramental), não cabe falar em “perdão”.

Se todo pecado grave, pelo fato mesmo de ser grave (i.e., de ser uma ofensa consciente e deliberada à lei de Deus em matéria grave), provoca a perda do estado de graça, nem todo ele provoca excomunhão latae sententiae. Nem mesmo os pecados que clamam ao Céu vingança são, todos, punidos com excomunhão. Na verdade, são apenas oito as excomunhões automáticas atualmente vigentes no ordenamento jurídico canônico (no Código: aborto, absolvição de cúmplice em pecado contra o sexto mandamento, violação de sigilo de Confissão, agressão física ao romano pontífice, sagração episcopal sem mandato pontifício, profanação eucarística e heresia, apostasia ou cisma — hipóteses às quais foi posteriormente acrescentada a tentativa de ordenação feminina). A excomunhão é mais grave do que o mero pecado mortal, uma vez que rompe o vínculo jurídico do excomungado com a Igreja — o qual passa a, d’Ela, não poder receber mais nada. Quem está em pecado mortal, conquanto não aufira as graças próprias (e.g.) dos sacramentos “de vivos”, está apto a receber o perdão sacramental mediante o Sacramento da Penitência. Quem está excomungado, não; precisa primeiro ter a sua excomunhão levantada para, em seguida, receber o perdão sacramental.

Quem comete o aborto está sob uma dupla pena: a perda do estado de graça, comum a todos os pecados mortais, e a excomunhão, que é própria do aborto (e do restrito conjunto de pecados acima mencionado). Isso significa que, uma vez arrependido, o penitente precisa de um pouco mais do que o comum para se reconciliar com a Igreja: se àqueles que cometem pecados mortais que não excomungam basta a absolvição sacramental (i.e., basta a confissão com qualquer sacerdote que esteja apto a ouvir confissões), quem está excomungado precisa antes ser readmitido à comunhão eclesiástica para, só depois, ser absolvido.

O problema é que nem todo padre possui, de ordinário, o poder de levantar a excomunhão do aborto. Assim, quem comete o pecado do aborto — e que está, portanto, além de em pecado mortal, excomungado — precisa, para se reconciliar com Deus e a Igreja, de um sacerdote não só capaz de ouvir confissões, mas também com a faculdade de retirar a excomunhão. Quem possui tal faculdade, segundo o que está expresso no Código Pio-Beneditino (e ainda em vigor), é o Ordinário do lugar. Ou seja, é o bispo diocesano. O bispo pode delegar esta faculdade a alguns dos sacerdotes de sua diocese, ou mesmo a todos eles.

O Papa é o Pastor Supremo da Igreja, que possui jurisdição plena e imediata sobre todo fiel católico. Tudo aquilo que um bispo pode fazer, o Papa pode — e com muito mais razão — fazer igualmente. E foi isso o que Sua Santidade o Papa Francisco fez recentemente: estendeu, a todos os sacerdotes do orbe, durante o Ano Santo, a faculdade de levantar a excomunhão do aborto.

Algumas coisas, portanto, precisam ficar claras.

  • O aborto sempre foi perdoável, como todo pecado mortal, mediante arrependimento e confissão.
  • A pena de excomunhão do aborto, como toda pena de excomunhão, não pode ser levantada por todo e qualquer sacerdote — mas apenas pela autoridade competente e por aqueles a quem esta autoridade competente delegar este poder.
  • A autoridade competente para levantar a excomunhão do aborto é o Bispo Diocesano (o Ordinário).
  • O aborto comporta duas penas — a perda do estado de graça e a excomunhão eclesiástica — e, portanto, o processo de reconciliação com Deus e a Igreja de quem comete este pecado passa, também, por duas fases: o levantamento da excomunhão e a absolvição sacramental.
  • Estas duas fases, via de regra, acontecem no ato da mesma confissão sacramental: o penitente, arrependido, se confessa, e o padre, que tem a faculdade de levantar a excomunhão e a de absolver os pecados, revoga a excomunhão e, acto contínuo, absolve o penitente.
  • Na eventualidade de um fiel católico que tenha cometido o pecado do aborto vir a se confessar com um padre que não possua a faculdade de levantar a excomunhão, então este padre não o pode absolver, pelo menos não de imediato, e deve encaminhá-lo ao bispo, ou a outro sacerdote que, na diocese, possua esta faculdade, ou mesmo solicitar, ele próprio, o padre, ao seu bispo a faculdade de revogar a excomunhão do aborto, para então conferir ao penitente a reconciliação eclesiástica e a absolvição sacramental.
  • A fim de facilitar aos pecadores arrependidos a reconciliação com a Igreja, o Papa Francisco determinou que, durante o Ano Santo, todo sacerdote tem o poder de revogar a excomunhão na qual incorre “quem procura o aborto”. Aquilo que era privativo do bispo diocesano e dos sacerdotes que ele designasse, portanto, durante o Jubileu, por um ato de liberalidade do Romano Pontífice, cabe a todo e qualquer padre.
  • Não tem o menor sentido falar que, com isso, o Papa esteja “desculpando” o aborto ou qualquer coisa do tipo. As palavras de Sua Santidade são claras: «decidi conceder a todos os sacerdotes para o Ano Jubilar a faculdade de absolver do pecado de aborto quantos o cometeram e, arrependidos de coração, pedirem que lhes seja perdoado». Ou seja, não é para revogar automaticamente todas as excomunhões de todo mundo; é para que os padres possam absolver aqueles fiéis que cometeram aborto e — conjunção aditiva –, «arrependidos de coração, pedirem que lhes seja perdoado». É preciso, portanto, i) estar arrependido — contrição — e ii) pedir o perdão — confissão sacramental.
  • O Ano Santo «abrir-se-á no dia 8 de Dezembro de 2015, solenidade da Imaculada Conceição» e «terminará na solenidade litúrgica de Jesus Cristo, Rei do Universo, 20 de Novembro de 2016» (Misericordiae Vultus). É somente dentro deste intervalo de tempo que os padres gozarão da faculdade conferida pelo Papa.
  • Até lá, quem se arrependeu do aborto que cometeu ou ajudou a cometer pode se reconciliar com a Igreja procurando o Bispo da sua diocese.
  • Por fim, mesmo durante o Ano Jubilar, quem não está arrependido de ter praticado ou ajudado a praticar o aborto, evidentemente, não tem como receber o perdão sacramental. A estes cabe esta censura do Papa (cf. carta citada):

Uma mentalidade muito difundida já fez perder a necessária sensibilidade pessoal e social pelo acolhimento de uma nova vida. O drama do aborto é vivido por alguns com uma consciência superficial, quase sem se dar conta do gravíssimo mal que um gesto semelhante comporta.

Não surpreende que a mídia faça eco a esta «mentalidade». Os católicos, no entanto, aos quais Cristo mandou não se conformar com este mundo, não podem compreender as coisas — nem muito menos as coisas da Igreja — do modo superficial que elas aparecem nos meios de comunicação. Sim, o aborto é um «gravíssimo mal» — o Papa sabe disso! Mas não existe mal que não possa ser vencido por um coração contrito. O mundo clama por misericórdia. Mas misericórdia e arrependimento andam lado a lado. As reivindicações do mundo — por exemplo, para que se deixe de condenar os atos de homossexualismo, o adultério e a fornicação, o egoísmo, o aborto — não são, de nenhum modo!, misericórdia verdadeira. São, aliás, o contrário mesmo de misericórdia, na medida em que, fechando os olhos ao pecado, fecham o coração ao arrependimento — e, por conseguinte, vedam-lhe o perdão. Não é possível fazer com que o pecado deixe de existir. Tudo o que é possível é perdoá-lo. Para isso existe a Igreja. Fora disso não há salvação.

O pêndulo sobre o esgoto

Sobre a recente polêmica envolvendo o apoio de autoridades eclesiásticas a projetos políticos escusos e a excomunhão latae sententiae prevista no Decretum Contra Communismum, a leitura deste texto do Rodrigo Pedroso é fundamental para um adequado entendimento do que está sendo discutido. Eu próprio, aliás, já defendi aqui, inclusive há poucos meses, a mesmíssima tese pugnada pelo advogado, à qual remeto os leitores.

Ainda sobre o mesmo assunto, ontem mesmo S. E. R. Dom Fernando Rifan publicou, na sua coluna semanal, um oportuno texto onde fala que «[n]a ânsia de defender coisas corretas, [alguns que se intitulam católicos] perdem o respeito devido às autoridades da Igreja e as desprestigiam, para alegria dos inimigos dela».

É o bastante para contextualizar os leitores. Há algo que julgo oportuno dizer sobre o assunto; porque parece que o comportamento humano (católico inclusive) segue um movimento pendular e, quando se aproxima de um dos extremos, retorna – e retorna por vezes violentamente – ao extremo oposto, atropelando o que estiver no caminho.

Concretamente, aqui, o terreno sobre o qual balança este pêndulo é a conivência promíscua [de parte considerável] das autoridades católicas com o esquerdismo degenerado que domina o cenário político nacional. Sim, está-se falando, principal mas não exclusivamente, do apoio que [muitos d]os senhores bispos do Brasil prestam ao Partido dos Trabalhadores.

Exemplo do apoio criminoso (que clama aos céus vingança!) das autoridades católicas aos detentores atuais do poder político é esta nota divulgada no final do mês passado, onde – no meio da maior crise política da história recente do país e onde a sra. presidente da República, por medo das manifestações populares, cogita cancelar a sua participação em uma cerimônia (da qual participarão inclusive autoridades internacionais) comemorativa fim da II Guerra Mundial – a Conferência faz uma tentativa patética de limpar a barra do Executivo Nacional dizendo que «[o] momento não é de acirrar ânimos, nem de assumir posições revanchistas ou de ódio». Ou seja: a julgar por essa nota, a CNBB pensa que a insatisfação popular extravasada em manifestações públicas como os “panelaços” ou as marchas “fora Dilma!” não passa de um revanchismo odioso e censurável.

Prova de que o Partido dos Trabalhadores é uma pústula nojenta, anticristã e indigna de receber o apoio, quer dos católicos, quer mesmo de qualquer pessoa minimamente civilizada, são os recentes cadernos de teses aprovados no V Congresso Nacional do partido. Sobre o tema, é suficiente citar este texto:

Finalmente, em um documento oficial membros do PT reconhecem querer estabelecer a ditadura do proletariado, pedindo coisas como cassação de Jair Bolsonaro, estatização da Rede Globo, estatização de todas as emissoras que tenham programas religiosos, inimputabilidade do MST e de outros órgãos paramilitares do PT, impeachment de todos ministros do STF que condenaram mensaleiros e daí por diante.

Tudo isso é de uma nojeira inaceitável, de uma podridão indescritível. Sobre este esgoto nauseabundo, balançam-se muitos católicos oscilando entre dois erros extremos. O primeiro deles é o de aceitar passivamente esta pouca vergonha, sob a argumentação de que os bispos devem ser respeitados. O segundo, achincalhar publicamente as autoridades constituídas da Igreja, sob o argumento de que aquela pouca vergonha não pode ser jamais aceita.

Ora, o problema, o grande problema em suma, é que os católicos mais apressados são forçados a uma escolha impossível. As duas fundamentações são perfeitamente sólidas. Não é possível aceitar o conluio promíscuo entre Igreja e poder secular corrupto. Não é possível insurgir-se contra as autoridades constituídas da Igreja. A questão só se resolve quando se toma distância para uma visão panorâmica do problema: para se rejeitar a vergonhosa participação das autoridades eclesiásticas nos bacanais de César não é necessário achincalhar-lhes publicamente, e recusar o linchamento moral dos Pastores da Igreja não implica em ser omisso diante das obscenidades escandalosas dos bispos católicos.

Isso parece bastante difícil, contraditório até. Porque parece que falar em «vergonhosa participação das autoridades eclesiásticas nos bacanais de César» é já promover «o linchamento moral dos Pastores da Igreja», e recusar o achincalhamento público das autoridades religiosas implica necessariamente em silenciar sobre «as obscenidades escandalosas dos bispos católicos». Para se separar essas coisas (que, conceda-se, andam entranhadas mesmo, como a luminosidade e o calor de uma vela; e cuja separação é mais uma operação do intelecto do que algo realizável empiricamente, mas vá lá), é preciso dizer, e sustentar com firmeza inquebrantável,

i) que não está [necessariamente] excomungado quem apóia o Partido dos Trabalhadores;

ii) que, do fato de não haver excomunhão para o apoio ao Partido dos Trabalhadores, não segue que tal apoio seja desejável, prudente ou mesmo legítimo;

iii) que a Conferência dos Bispos não tem legitimidade alguma para apoiar projetos políticos atentatórios contra a Fé Cristã;

iv) que, do fato da Conferência não ter legitimidade para apoiar políticas escandalosas, não segue que ela seja absolutamente ilegítima para todo o resto ou como tal possa ser tratada;

v) que os bispos católicos, por piores que sejam, devem ser sempre respeitados;

vi) que, do fato dos bispos deverem ser sempre respeitados, não segue que seja legítimo seguir-lhes em seus escândalos ou mesmo silenciar sobre estes;

vii) etc.

É, em suma, estreita esta senda – verdadeira corda bamba! – sobre a qual os católicos precisam caminhar! No entanto, não parece existir outra alternativa. Quem olha apenas para os pontos extremos do movimento do pêndulo erra, e pode errar profundamente, ao buscar dar-lhe um impulso contrário que termine por o levar ao extremo oposto. O problema, na verdade, é a situação de fato sobre a qual oscila, de um lado para o outro, em guerra fratricida inútil, este movimento pendular. É preciso desfazer o concubinato horrendo entre a CNBB e o PT, este é ponto fulcral aqui: porque, se esta obscenidade não existisse em primeiro lugar, se não houvesse a situação de fato absurda em que nos encontramos, nenhum desses erros opostos teria razão de existir.

O Reino de Deus não é comida nem bebida

Um leitor desafia:

Aliás, por que não comenta a diferença [nas regras do jejum e da abstinência] do Código de Direito Canônico de 1917 com o atual?

Façamos melhor! Comparemos o Código Pio-Beneditino com a praxis ortodoxa e com a cristã primitiva. Que tal?

Para o Código de 1917, de acordo com esta excelente sistematização:

  • faz-se abstinência toda sexta-feira do ano;
  • faz-se jejum todos os dias da Quaresma;
  • faz-se jejum e abstinência em algumas datas específicas («na Quarta feira de Cinzas, em toda Sexta-feira e Sábado da Quaresma e das Quatro Têmporas, nas vigílias de Pentecostes, da Assunção da Mãe de Deus ao Céu, de Todos os Santos e da Natividade do Senhor»).

Para os ortodoxos:

  • faz-se «jejum normal às quartas e sextas-feiras» do ano todo (com algumas exceções: p.ex., «entre o Domingo do Fariseu e do Publicano e o do Filho Pródigo»);
  • seguem-se complicadas regras de abstinência para a Quaresma (v.g. na primeira semana, além do jejum, é permitido «comer apenas vegetais cozidos com água e sal, e também coisas como frutas, nozes, pão e mel»; na Quinta-Feira Santa, «uma refeição é permitida com vinho e óleo»; no Sábado Santo, «ao fiel que permanecer na igreja para a leitura dos Atos dos Apóstolos, para sustentar suas forças é dado um pouco de pão e frutas secas, com um copo de vinho»; etc.).

Para os primitivos cristãos:

  • fazia-se jejum toda semana, na quarta-feira e na sexta-feira;
  • o jejum «consistia na abstenção de todo o alimento e de toda a bebida até a hora nona, isto é, até o meio da tarde»;
  • além destes, os «jejuns que precediam a Páscoa (…) foram fixados em quarenta dias, em memória do jejum que Cristo fez no deserto».

Que conclusões podemos tirar dessas informações? Que os cismáticos ortodoxos são os que mais se aproximam da Igreja fundada por Nosso Senhor? Que o Código Pio-Beneditino era de um relaxamento modernista criminoso em comparação com as regras do jejum praticadas em outros tempos e lugares? Que a Igreja vem passando, ao longo dos séculos, por um gradual processo de degeneração no que concerne à pureza das práticas penitenciais que os Apóstolos legaram aos primeiros cristãos?

Nada disso. A única coisa que é legítimo concluir desse ligeiro excurso histórico-geográfico é que a Igreja de Cristo, naquilo que não é de direito divino, sempre teve o poder de moldar a Sua disciplina às diversidades dos tempos e lugares, aos usos e costumes legítimos, tendo em vista o que julga mais propício a conduzir as almas a Deus – este, sim, que é o fim mediato de toda a penitência cristã.

Em si mesmo, não adianta passar um terço do ano a pão e água, não adianta comer apenas nozes e lentilhas em determinados dias do ano, não adianta passar cinco dias com somente duas refeições. Não adianta, porque «o Reino de Deus não é comida nem bebida, mas justiça, paz e gozo no Espírito Santo» (Rm 14, 17). E atenção, que com isso não se está negando a importância da penitência na vida cristã; mas se está, sim, atacando a mentalidade que parece querer reduzir a ascese ao número anual de dias de abstinência obrigatória de carne no calendário oficial da Igreja.

Se o Código de Direito Canônico de 1983 for modernista e ilegítimo meramente porque prescreve uma disciplina mais relaxada do que a do Código de 1917, então o Pio-Beneditino também o é porque dispõe regras de jejum e abstinência muito mais brandas do que as mantidas – até hoje! – pelos cismáticos orientais. E os cismáticos orientais, ao complicar o jejum seguido pelos cristãos dos primeiros séculos (ao mesmo tempo, aliás, ao que parece, em que o abrandava em muitos dos dias da Quaresma), também são réus da corrupção da pureza dos costumes antigos e, por conseguinte, cabe-lhes a mesma censura. A seguir tal lógica, então, nunca houve fidelidade entre as autoridades eclesiásticas de nenhuma parte do mundo, e a história da Igreja é um enorme suceder de progressivas conspurcações da mensagem evangélica. Semelhante raciocínio, por óbvio, não tem o menor cabimento, é aliás ímpio e blasfemo, e ofende aos ouvidos pios que ele seja sequer cogitado.

Contra essa mentalidade neo-farisaica que julga encontrar a graça divina no mero cumprimento material de normas disciplinares, levantam-se, vigorosas, as palavras de S. Paulo: non est regnum Dei esca et potus! O valor das penitências não se mede pela magnitude daquilo que é sacrificado, mas pelo espírito com o qual se o sacrifica. Afinal de contas, a razão última de toda penitência é o conformar-se a Cristo, é o aproximar-se de Deus. Para quem ainda não se apercebeu dessa verdade elementar, infelizmente, nem todos os jejuns e abstinências do mundo haverão de servir.