Dois curtas sobre o aborto

1. Deputada brasileira afirma: “Nasci depois de um estupro. Não posso ser a favor do aborto!”. “A deputada conta que veio à luz num presídio misto e viveu aí por três anos após um ato de violência sexual sofrido por sua mãe. Fátima Pelaes, deputada pelo Estado do Amapá, militante pelas causas das mulheres, das crianças e dos adolescentes foi quem relatou a CPI sobre o extermínio de crianças e adolescentes (1992), presidiu a CPI que investigou a mortalidade materna no Brasil (2000/2001) e criou a lei, de 2002, que estendeu a licença-maternidade para mães adotivas”.

Também n’O Possível e O Extraordinário: “Fátima tomou do microfone e contou ser fruto de um estupro realizado dentro da prisão. Sua mãe quis abortá-la, a princípio, mas decidiu por sua vida e para isto ela nasceu: para que sua história pudesse salvar a história de muitos outros, muitas outras”.

2. Nova Constituição da República Dominicana proíbe aborto. “Ela foi objeto de um debate de quase sete meses no Parlamento, pois era fortemente objetada pelo abortismo. Mas os verdadeiros defensores da vida militantemente contrários à massacre dos inocentes e aos novos Herodes souberam afirmar suas posições no Direito com inteligência e coragem. O artigo 37 da nova Constituição assinala que ‘o direito à vida é inviolável desde a concepção até a morte'”.

O aborto em caso de estupro no Estatuto do Nascituro

Este comentário da dra. Lenise Garcia feito aqui hoje pela manhã merece um pouco mais de divulgação. É por isso que faço um post específico para remeter ao texto por ela escrito hoje pela manhã, e que explica algumas questões levantadas por mim ontem. Leiam.

Destaco somente:

Não houve acordo algum para modificação do substitutivo, nem poderia ter havido, uma vez que o texto da deputada Solange Almeida foi aprovado sem modificações. O que esta deixou claro é que não está sendo modificado o artigo 128 do Código Penal, e que isso consta dos autos.

E continuemos lutando, pois uma batalha foi vencida, mas ainda há muitas outras a serem travadas. Que São Miguel Arcanjo nos defenda no combate.

Aprovado o Estatuto do Nascituro!

É com prazer que parabenizo a todos os que se manifestaram junto aos deputados pela aprovação do Estatuto do Nascituro, ou que rezaram nesta intenção. O substitutivo ao Projeto de Lei 478/07 foi aprovado hoje pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Mas, ao que parece, nem tudo são flores. A notícia do site da Câmara, acima, diz o seguinte:

O texto define que a vida humana começa já na concepção. Diferentemente do que publicou a Agência Câmara de Notícias, o aborto nos casos de estupro não será proibido. Isso porque houve acordo na comissão para que a deputada ressalte em substitutivo que o aborto nos casos de estupro e de risco de vida para a mãe continua legalizado.

Não é nada bom. Primeiro, que os casos em que o aborto não é punido não podem ser chamados de “aborto legalizado”. Segundo, que este de “risco de vida para a mãe” jogado pela Agência de Notícias da Câmara simplesmente não existe (o Código Penal fala em “se não houver outro meio de salvar a vida da gestante”, o que é outra coisa bem diferente). Terceiro, que é uma absurda contradição um texto dizer que a vida se inicia na concepção e, ao mesmo tempo, dizer que esta vida inocente pode ser ceifada por conta dos crimes dos pais.

O projeto original, aliás, tinha um artigo que fulminava diretamente o aborto em casos de estupro:

Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores.

Que “acordo” foi este citado pelo portal de notícias da Câmara, eu ainda não sei. Esperemos, e rezemos, porque ainda existe muita coisa por ser feita e muitas batalhas a travar. Enquanto isso, vale a pena ler o Relato da aprovação do Estatuto do Nascituro, publicado pelo Brasil Sem Aborto, do qual destaco:

Foi uma sessão tensa e muito demorada que durou mais de 4 horas. Um a um os requerimentos dos deputados contrários ao projeto foram sendo derrotados, até que por volta das 14h00 o presidente,  em exercício,  da Comissão de Seguridade Social e Família proclamou o resultado declarando aprovado o Estatuto do Nascituro.

Um passo. Ainda há muitos a caminhar. Que Nossa Senhora da Conceição Aparecida livre o Brasil da maldição do aborto.

Ler também: Estatuto do Nascituro aprovado na Câmara, do Ecclesia Una, com um vídeo do deputado Paes de Lira na sessão de hoje. Vejam lá.

O falso padre do Morumbi e Teologia Sacramental

Certas notícias nos deixam perplexos. Foi o caso de um “falso padre”, membro da Igreja Católica Apostólica Brasileira Missionária [p.s.: ver “este formal comunicado”], que durante dois anos atuou em uma das maiores paróquias da região do Morumbi, a de São Pedro e São Paulo, sem que ninguém parecesse se preocupar com isso.

Durante este tempo, o pe. José Francisco de Lima celebrou missas, batizados, confissões e casamentos. A primeira pergunta feita pelos fiéis quando souberem que ele não era padre católico foi a mais natural possível: e quanto à validade dos sacramentos por ele ministrados ao longo destes dois anos?

Em uma matéria veiculada hoje na Folha de São Paulo (aqui, para assinantes), foram feitas as seguintes declarações:

Validade dos sacramentos

“Todos que foram assistidos pelo ministério do falso padre […] no tocante aos sacramentos do batismo, do matrimônio e da própria penitência, podem ficar tranquilos quanto à validade porque nesse caso a boa-fé dos fiéis é contemplada e a igreja, sendo mãe solicita e benigna, supre a eficácia sacramental”, diz a nota [da Diocese de Campo Limpo].

A posição é contrária à defendida pelo padre Geraldo Martins Dias, da área de comunicação da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Em entrevista à Folha na semana passada, disse que os sacramentos ministrados por falsos padres não têm validade.

Para o especialista em direito canônico e professor da PUC Edson Chagas Pacondes, a igreja tem o direito de suprir os sacramentos pois foi enganada.

Ele explica que não há problemas no batismo, que por regra é ministrado por um padre, mas pode também ser dado por outra pessoa em situações excepcionais. Já no matrimônio, os ministros são os próprios noivos, e o padre é uma testemunha qualificada.

O perdão e a eucaristia é que não poderiam ser ministrados por alguém que não tenha recebido o sacramento da ordem. Teoricamente, não seriam válidos, mas a igreja tem o poder de validá-los, afirma Pacondes.

Em resumo, um verdadeiro festival de informações desencontradas. Como cada Sacramento é um Sacramento, separemos as coisas para melhor as entender.

1. Batismo

O ministro do Batismo é qualquer pessoa – até mesmo um herege ou um ateu – que derrame água na cabeça do batizando e pronuncie corretamente a fórmula “eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Portanto, os batismos ministrados pelo pe. José Francisco são, em princípio, válidos sem maiores problemas.

2. Eucaristia

Para a Eucaristia, exige-se um sacerdote ordenado. Não sei se o pe. José Francisco é validamente ordenado; caso ele seja, as missas por ele celebradas foram válidas porém ilícitas e, caso não seja, foram inválidas. No entanto, os fiéis que, em boa fé, assistiram a missa dominical celebrada pelo padre da Igreja Brasileira Missionária não cometeram pecado, mesmo que a missa tenha sido inválida, uma vez que não tinham como adivinhar que o sacerdote que estava naquela paróquia era um impostor. Quanto a isso, também não há maiores problemas.

3. Confissão

Aqui a coisa começa a ficar complicada. Para a validade do Sacramento da Confissão, exige-se não apenas a potestade de perdoar pecados (que possuem apenas os ministros ordenados – os leigos, não) como também a jurisdição para fazê-lo.

Se o pe. José Francisco é sacerdote validamente ordenado (coisa que não sei), as confissões feitas a ele seriam inválidas por ausência de jurisdição. Entretanto, existe um princípio do Direito Canônico de suplência da Igreja – Supplet Ecclesia – que diz que, no erro comum de fato ou de direito, a Igreja supre a falta de jurisdição do sacerdote, tornando válido o Sacramento que, sem isso, não o seria, em benefício do penitente que não tem culpa da confusão toda. Em poucas palavras: em sendo, o falso padre, sacerdote validamente ordenado, e em não sabendo os fiéis que ele não possuía jurisdição, o Sacramento é válido pela aplicação do princípio acima mencionado. Peca o sacerdote por estar fazendo o que não deve, mas os fiéis recebem a graça sacramental.

Se o pe. José Francisco não for sacerdote ordenado, não existe suplência da Igreja e, portanto, as Confissões são inválidas mesmo. Em atenção à ignorância e à boa vontade do fiel, é possível que Deus conceda a Graça do perdão extra-sacramentalmente em casos assim; em todo o caso, sem dúvidas não cometem “pecados adicionais” quem se confessou com o falso padre e, por isso, julgou de boa fé estar confessado e em estado de Graça. Se eu fosse perguntado, recomendaria repetir a(s) confissão(ões) com um sacerdote verdadeiro assim que seja possível.

4. Matrimônio

Para católicos, a validade do Matrimônio depende da forma canônica, ou seja, da presença de uma testemunha qualificada da Igreja. O falso padre não é uma testemunha qualificada e, por isso, os Matrimônios por ele assistidos são todos inválidos, (salvo gravíssimo engano) aqui não cabendo suplência.

Aqui não importa se o falso padre é sacerdote ordenado ou não; não sendo católico, não é testemunha qualificada e, portanto, não pode receber o consentimento dos noivos.

Não pecam os católicos que, de boa fé, casaram-se na presença deste padre, mas a situação precisa ser regularizada. A sanatio in radice é o ato jurídico que, no meu entender, cabe em casos assim. Salvo melhor juízo, é possível até mesmo que o bispo faça uma sanatio geral, para todos os casos (já que são todos iguais) em que há a deficiência da forma canônica por causa da irresponsabilidade e da total falta de respeito do pe. José Francisco. É possível até mesmo que o bispo já a tenha feito, sendo talvez oportuna uma consulta à Diocese para confirmar isto.

Por fim, não poderia deixar de protestar (a) contra a irresponsabilidade da paróquia, que deixou por dois anos um sujeito atender espiritualmente aos fiéis sem ser padre católico; (b) contra o próprio padre, que não teve a menor consideração com a Fé alheia e deliberadamente fingiu ser uma coisa que não era, pouco se importando com a Fé Católica ou os cânones do Direito Canônico da Igreja; e (c) contra as reportagens, que divulgaram informações malucas e desencontradas sobre o assunto, provavelmente lançando os fiéis em mais confusão do que eles já estavam com semelhantes notícias. Rezemos para que casos assim não tornem a se repetir.

Diversos sobre pedofilia

1. Laicínicos usando a pedofilia para tacar pedra na Igreja: Presidente do TJ-SP comete gafe ao falar sobre pedofilia. Oras, “gafe” uma ova. Agressão gratuita, preconceito anti-católico, ofensa vulgar – isso sim. Com este tipo de comentário preconceituoso e ofensivo, no entanto, ninguém parece se preocupar.

2. “Cristãos” usando a pedofilia para tacar pedra na Igreja: Pedofolia (!) nas Igrejas Cristãs. Uma mistureba: o texto fala do Hamas, dos senhores de engenho, de Luiz Mott, da “Igreja africana”, de pastores acusados de pedofilia  e muito mais. Define-se o site da seguinte singela maneira: “[o] CNNC é a única organização cristã do Brasil que defende a Afrocentricidade, Panafricanismo e Cristianismo de Matriz Africana e acreditamos no Yeshua Preto”. Sem comentários.

3. Católicos usando a pedofilia para tacar pedra na Igreja: Quo Ibimus? Um desabafo sincero, que começa na pedofilia mas vai parar… no Vaticano II! “Enfim, adianta agora reclamar do que está acontecendo na Igreja e no mundo? Ou será que pensamos que a ‘crise da Igreja’ começou agora com os casos de pedofilia? A crise já existe há muito tempo! Ela foi instaurada nos anos 60 e fomos nós (Igreja) que a alimentamos. Agora sofremos as conseqüências”. E tome pôr tudo na conta do Concílio…

4. Aborto e pedofilia, enfim um texto decente – de S. E. R. Dom Fernando Saburido. “A pedofilia na Igreja, uma vez comprovada, deverá ser combatida com urgência e determinação para evitar maiores prejuízos. O que não se admite é querer colocar como causa o celibato religioso e sacerdotal, exigido pela Igreja para os que se consagram. O celibato é uma vocação, dom de Deus, assumido espontaneamente para que haja total disponibilidade para o serviço do reino. Não é a Igreja que acolhe pedófilos. Estas pessoas com disfunções psicológicas ingressam na Igreja e, no celibato, tentam encobrir suas tendências e maus hábitos”.

Estatuto do Nascituro

Divulgando email que recebi sobre o assunto. O Wagner Moura já comentou.

Ontem li na BBC que um feto foi encontrado vivo 24 horas após um aborto na Itália. A procuradoria abriu um inquérito por “homicídio voluntário”. Se o aborto tivesse sido feito com sucesso – i.e., se o feto tivesse sido realmente assassinado -, não haveria crime algum. Se o assassino consegue matar, não há problemas; mas se ele deixa de prestar socorros à vítima que há instantes tentou assassinar e não conseguiu, aí – agora sim – ele é um criminoso. Loucuras do mundo moderno. Contradições escandalosas de um povo que quer reinventar a sua própria “moral”.

Não queremos esta decadência para o Brasil. É importante que defendamos as nossas crianças da sanha assassina e criminosa dos abortistas. E estamos em um momento propício. Cito o Wagner:

A maioria dos deputados pró-vida está na Comissão de Seguridade Social e Família mas eles precisam ser mobilizados para comparecerem à reunião da quarta-feira e às reuniões seguintes. E já na reunião de quarta, 05 de maio, provavelmente, será necessário unir esforços para derrotar um novo requerimento de adiamento da leitura do relatório da deputada Solange Almeida-PMDB/RJ. E ainda que o requerimento seja derrotado, há o risco de um pedido de vistas por parte dos deputados pró-aborto – o pedido protela pelo prazo de duas sessões a votação da matéria.

É por isso que uma maioria de deputados e deputadas pró-vidas é importante durante todo esse processo se realmente quisermos que o Estatuto do Nascituro, Projeto de Lei 478/2007, seja votado e aprovado.

Peço que ESCREVAM aos senhores deputados. Podem escrever com as próprias palavras ou simplesmente usar um modelo como o que o Wagner disponibilizou. Os emails são os que seguem abaixo, basta copiar e colar:

dep.alinecorrea@camara.gov.br, dep.armandoabilio@camara.gov.br, dep.arnaldofariadesa@camara.gov.br, dep.belmesquita@camara.gov.br, dep.antoniocarloschamariz@camara.gov.br, dep.antoniocruz@camara.gov.br, dep.assisdocouto@camara.gov.br, dep.camilocola@camara.gov.br, dep.geraldoresende@camara.gov.br, dep.joslinhares@camara.gov.br, dep.jofranfrejart@camara.gov.br, dep.geraldoresende@camara.gov.br, dep.dr.nechar@camara.gov.br, dep.fatimapelaes@camara.gov.br, Dep.josepimentel@camara.gov.br, dep.reinholdstephanes@camara.gov.br, dep.vadaogomes@camara.gov.br, dep.lucianacosta@camara.gov.br, dep.manoeljunior@camara.gov.br, dep.neiltonmulim@camara.gov.br, dep.paesdelira@camara.gov.br, dep.robertobritto@camara.gov.br, dep.solangealmeida@camara.gov.br, dep.wilsonbraga@camara.gov.br, dep.chicodaltro@camara.gov.br, dep.colbertmartins@camara.gov.br, dep.osmarterra@camara.gov.br, dep.alceniguerra@camara.gov.br, dep.eduardobarbosa@camara.gov.br, dep.germanobonow@camara.gov.br, dep.laelvarella@camara.gov.br, dep.raimundogomesdematos@camara.gov.br, dep.joaocampos@camara.gov.br, dep.jorgetadeumudalen@camara.gov.br, dep.leandrosampaio@camara.gov.br, dep.leonardovilela@camara.gov.br, dep.miltonveira@camara.gov.br, dep.otavioleite@camara.gov.br, dep.ronaldocaiado@camara.gov.br, dep.walterfeldman@camara.gov.br, dep.antoniobulhoes@camara.gov.br, dep.luizbassuma@camara.gov.br, dep.dr.talmir@camara.gov.br, dep.vieiradacunha@camara.gov.br, dep.suelividigal@camara.gov.br, dep.manato@camara.gov.br, dep.ribamaralves@camara.gov.br, dep.maurozazif@camara.gov.br

E segue o texto que recebi por email. Que a Virgem Santíssima cuide das crianças do Brasil.

* * *

Estatuto do Nascituro (Projeto de Lei 478/2007) – vamos aprovar na CSSF!

Estimado amigos e amigas pró-vida do Brasil!

O Projeto de Lei 478/2007 de autoria dos Deputados Federais Luiz Bassuma-PV/BA e Miguel Martini-PHS/MG que tem como relatora a deputada federal Solange Almeida-PMDB/RJ está pronto para ser votado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

1) O que será votado?

O que está pronto para ser votado é o Substitutivo apresentado pela relatora ao Projeto de Lei 478/2007 (Estatuto do Nascituro).

2) Mas, o que é um Substitutivo?

É um novo texto que tem como referência o texto original, mas, normalmente, resultado do trabalho da relatoria depois de ouvir pessoas, grupos, outros parlamentares, debates sobre o tema.

3) O que aconteceu na última reunião da CSSF do dia 28/04?

A relatora deputada Solange Almeida faria a leitura do seu relatório, conforme determina o regimento interno da Câmara dos Deputados. O regimento determina também que após a leitura abre-se para o debate da matéria e não havendo quem queira debater, passa-se à votação. Mesmo havendo debate, essas 3 fases podem ocorrer numa mesma sessão.

Nesta sessão a relatora pediu inversão de pauta, ou seja, solicitou ao Presidente da Mesa que desse prioridade ao PL 478 pois ela queria fazer a leitura do seu relatório. O pedido de inversão foi aceito e antes mesmo que a relatora pudesse iniciar a leitura do relatório o deputado Tarcísio Perondi, do PMDB do Rio Grande do Sul, um dos líderes da tropa de choque pró-aborto da Câmara dos Deputados, entrou com um requerimento de adiamento da leitura do projeto por 10 sessões. O Presidente colocou o requerimento em votação. Nesse momento os deputados e deputadas que não querem que o Estatuto do Nascituro seja apreciado este ano, por causa das eleições, saíram do recinto da reunião, ficando apenas o próprio Tarcísio Perondi, que pediu verificação de quórum, obrigando o presidente da mesa a fazer chamada nominal pela lista oficial dos integrantes da Comissão. Como não havia número suficiente de deputados em plenário a sessão foi derrubada, pois, quando há pedido de verificação e não havendo quórum a sessão cai. E foi o que aconteceu. Se mais deputados pró-vida, titulares ou suplentes, estivessem presentes, essa estratégia não seria possível.

4) E agora o que vai acontecer?

Na próxima quarta-feira o projeto retorna à pauta. A deputada Solange vai novamente pedir inversão de pauta para que possa ler o seu relatório. Provavelmente a tropa de choque pró-aborto irá estabelecer a mesma tática de adiamento da matéria, pois, eles não querem votar esta matéria neste ano eleitoral.

Temos maioria pró-vida na Comissão de Seguridade Social e Família, mas precisamos mobilizar esta maioria para que esteja presente na próxima reunião da quarta-feira e nas reuniões seguintes, mas, nesta próxima reunião, do dia 05 de maio, precisamos derrotar um novo requerimento de adiamento da leitura do relatório da deputada Solange Almeida-PMDB/RJ.

Se conseguirmos derrotar um provável requerimento de adiamento, a leitura será feita, mas, a tropa de choque pró-aborto provavelmente irá pedir de vista da matéria. O pedido de vista regimentalmente significa que o parlamentar que o solicitou quer conhecer e analisar melhor a matéria, mas esse instrumento pode ser utilizado para protelar a votação de uma determinada matéria. O pedido de vista tem o prazo de duas sessões, portanto, o projeto sempre retorna na pauta da sessão seguinte. O pedido de vista não é votado, é sempre concedido pelo Presidente da Comissão, ex-oficio, quando solicitado.

Vencida mais essa etapa, os pró-aborto só poderão utilizar um último instrumento regimental, que é apresentar requerimento de adiamento de votação da matéria por 2 sessões ou por 10 sessões. Com certeza, isso irá ocorrer na próxima semana. Portanto, precisamos ter maioria de deputados e deputadas pró-vida durante todo esse processo para ir derrotando os requerimentos da tropa de choque pró-aborto e finalmente votar a matéria aprovando o Estatuto do Nascituro, Projeto de Lei 478/2007.

É importante mantermos semanalmente a pressão sobre os deputados e deputadas pró-vida para que eles compareçam, toda a semana, nas reuniões da Comissão de Seguridade Social e Família até que, mais uma vez, alcancemos, no âmbito daquela Comissão mais uma vitória na defesa da vida – desde a concepção. Colocamos abaixo a relação dos deputados a serem contactados.

Aprovar o Estatuto do Nascituro nos termos do Substitutivo da Deputada Solange Almeida é de fundamental importância para darmos um grande passo na afirmação da defesa da vida no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Mais sobre a pornografia infantil estatal

O Carlos me enviou – obrigado mais uma vez, caríssimo! – um vídeo do youtube contendo o livro pornográfico de deseducação sexual infantil que está sendo imposto a crianças a partir de 7 anos, (pelo menos) aqui em Recife, contra a vontade expressa dos seus pais e responsáveis. Vou poupar os leitores da transcrição de algumas passagens. O vídeo segue abaixo, para quem tiver estômago:

E reproduzo o comentário que constava no email por mim recebido, para deixar claro sobre qual problema estamos falando e evitar que o assunto seja novamente desviado:

Pais e mães não são obrigados a aceitar que agentes do Estado venham dizer a seus filhos o que é “a verdade” em matéria de moral. A Convenção Americana de Direitos Humanos — que, no Brasil, tem hierarquia superior à própria lei ordinária — prevê expressamente que “Os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”

O Estado brasileiro, em qualquer de suas esferas, não pode impedir ou inviabilizar o exercício desse direito.

STJ permite adoção de crianças por dupla de gays

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres“. São os fatos que nos chegam, conforme noticiados na internet.

Encontrei no site do STJ a íntegra da decisão (a propósito, o link que está disponível na própria matéria do Superior Tribunal de Justiça não está funcionando). São dezoito páginas da lavra do Excelentíssimo sr. Ministro Luís Felipe Salomão, compreendendo o relatório e o voto. Um monte de barbaridades, como por exemplo:

  • Destarte, em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei, segundo penso, deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal [e segue-se um blá-blá-blá sobre a DUDH].
  • Nesse passo, o acórdão recorrido, em análise detida sobre o tema, trouxe diversos estudos especializados (vale conferir, fls. 74-77), que, em resumo, “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores” [e segue-se um blá-blá-blá sobre estudos “respeitados e com fortes bases científicas”, que dizem, p.ex., que “o papel de pai nem sempre é exercido por um indivíduo do sexo masculino”].
  • Ademais, como se sabe, e é possível constatar em rápida pesquisa à rede mundial de computadores, são vários países hodiernamente onde há previsão legal expressa permitindo a adoção por casais homossexuais, valendo destacar: Inglaterra, País de Gales e Países Baixos. O mesmo ocorre em algumas províncias da Espanha, entre as quais Navarra e País Basco.
  • De fato, em vista de as uniões homoafetivas merecerem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis, a circunstância de se tratar de casal homossexual, por si só, não é motivo para impedir a adoção de menores.

Ou seja: a adoção de crianças por uma dupla de homossexuais é um “direito humano”, os estudos científicos mostram que não há problemas, vários lugares do mundo já permitem a referida adoção e as “uniões homoafetivas” são iguais ao Sagrado Matrimônio. Na ordem, uma mentira (porque a DUDH não fala em adoção), um reducionismo seletivo (uma vez que certamente há profissionais que digam o contrário), um apelo “ad numerum” (posto que popularidade não é sinônimo de veracidade) e uma petição de princípio (uma vez que a equiparação entre o casal heterossexual e a “dupla gay” é precisamente o ponto em litígio). Assim é fácil ser ministro do Supremo…

Em tempo: o Reinaldo Azevedo comemorou. E recomendo o texto do Ramalhete, do qual destaco:

Na adoção, é necessário evitar toda e qualquer situação incomum e manter-se nos estritos limites do natural; tal como o Estado não pode registrar como “pais” de uma criança uma comunidade (hippie, religiosa etc.), tampouco pode fazê-lo com uma dupla do mesmo sexo que se vê como casal. Isto seria colocar a criança em uma situação atípica, forçando-a a passar a vida explicando que, sem ter escolha, tornou-se a vanguarda de uma tentativa de revolução contra a natureza.

A tortura na Inquisição – João Bernardino Gonzaga

Conforme atestam inúmeros documentos, a antiga Igreja sempre foi radicalmente hostil à utilização de violências nas investigações criminais. Muito citada é a carta que o papa Nicolau I escreveu, no ano 866, a Bóris, príncipe da Bulgária: “Eu sei que, após haver capturado um ladrão, vós o exasperais com torturas, até que ele confesse, mas nenhuma lei divina ou humana poderia permiti-lo. A confissão deve ser espontânea, não arrancada”; e advertiu: “Se o paciente se confessa culpado sem o ser, sobre quem recairá o pecado?”

No século XIII, porém, em meio ao calor da luta contra heresias fortemente daninhas, que cumpria combater com rigor, ingressou a tortura nos domínios da Justiça religiosa. Autorizou-a o papa Inocêncio IV, em 1252, através da bula Ad extirpanda. Esse recurso já se tornara usual no Direito comum, de sorte que, observou-se, seria injustificável conceder tratamento privilegiado aos hereges. Se, ponderou o Papa, tal medida se aplica aos ladrões e aos assassinos, o mesmo deverá ocorrer com os hereges, que não passam de ladrões e assassinos da alma. Igual permissão foi dada por outros atos pontifícios posteriores, notadamente de Alexandre IV, em 1259, e de Clemente IV, em 1265.

Daí por diante, o Direito Canônico acolheu pois a tortura, mas algumas cautelas foram prescritas: ela não deveria pôr em perigo a vida e a integridade física do paciente; vedade era a efusão de sangue; um médico devia estar presente; somente podia ser aplicada uma vez, jamais reiterada; a confissão por meio dela obtida apenas valeria se depois livremente confirmada. Condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular. O sofrimento assim produzido devia ser facilmente suportável por pessoas normais; mas seguramente terá havido excessos, por parte de juízes zelosos demais.

O fato da aceitação da tortura é inegavelmente desconcertante, embora seja forçoso reconhecer que a atitude da Igreja possui fortes circunstâncias atenuantes.

Durante muitos séculos, após a queda do Império Romano, o Direito laico desconheceu os suplícios como instituição oficial, o que não significa sinal de brandura. Ninguém negará que as práticas punitivas dos povos chamados “bárbaros” fossem violentas, e outro tanto terá ocorrido no regime feudal onde, excetuadas as castas superiores, o homem comum ficava inteiramente entregue aos caprichos do seu senhor, sem forma nem figura de Juízo. Dentro desse antigo Direito, tosco e empírico, apenas inexistia a tortura institucionalizada, mas os métodos repressivos eram brutais.

A partir do século XII, no entanto, quando os Estados se foram organizando melhor e adotaram o sistema processual inquisitivo, em que avultava a importância da confissão do réu, já sabemos que os tormentos entraram plenamente nas lides judiciárias seculares. Por influência do Direito romano, eles se tornaram um expediente normal, banal, previsto e disciplinado nas leis. Conforme expusemos no Capítulo I, a tortura passou a ser encarada com absoluta naturalidade, como algo indispensável à boa ministração da Justiça e à tutela do bem comum. Ninguém a impugnava, os mais prestigiosos jurisconsultos a defendiam e a recomendavam. Os juízes, as classes cultas, o inteiro povo a aceitava pacificamente, como legítima, e ela era ademais compatível com a severidade das penas e com as rudes condições de vida então existentes.

Diante desse panorama e preocupada com o alastramento de heresias, a Igreja se deixou influenciar. Enquanto sociedade de homens, ela fica sujeita aos costumes vigentes, naquilo que não contrariem as verdades essenciais da doutrina cristã (2). Afinal, seus membros estão imersos no mundo em que vivem e forçosamente adotam seus sentimentos e seus hábitos. A par disso, o problema com que se defrontava a Igreja tornou-se muito sério: por mandato divino, cabia-lhe o dever de lutar pela salvação eterna do seu rebanho, defendendo-o contra erros que, apesar de perniciosos, eram, por vezes, muito atraentes. Animava-a a absoluta fé nessa missão. Heresias tenazes entretanto se infiltravam sorrateiramente, minando a autoridade eclesial e dissolvendo a unidade religiosa do povo. Como advertira Santo Tomás de Aquino, os hereges são como os delinqüentes que passam moeda falsa.

O herege procura ser sempre astuto, não revela o seu desvio, e este se torna geralmente difícil de descobrir, porque escondido no íntimo da pessoa. Imperioso era pois a Justiça obter a confissão. Difícil se torna para nós hoje decidir retroativamente, dentro da formação mental daquela época, como caberia ao dever de caridade resolver este dilema: deixar o herege impune, para que continuasse a disseminar o mal, e, com essa omissão, arriscar-se a perder incontáveis cristãos; ou extorquir-lhe pela força o reconhecimento do seu crime, a fim de tentar corrigi-lo, e, se isso não fosse possível, eliminá-lo para o bem do povo.

Não nos olvidemos outrossim que no Direito Processual comum da época vigorava o princípio da presunção de culpa (Cap. III, nº 3): o réu, só pelo fato de ser réu, era tido como culpado, enquanto não sobreviesse uma eventual decisão absolutória. Os tribunais eclesiásticos, portanto, seguindo a mesma regra, ao lidarem com algum acusado de heresia partiam do pressuposto de ser verdadeira essa imputação. Logo, ficava mais fácil admitir que esse homem podia ser levado à tortura, visando a confissão, mesmo porque o sofrimento assim infligido era insignificante diante da brutal pena que seria depois imposta pelas autoridades civis, a de morte na fogueira.

[…]

Aqui está, pois, o ambiente jurídico em que nasceu e atuou a Inquisição: religião oficial, apoiada pelo Estado; conseqüentemente, existência, no Direito Penal comum, de crimes consistentes em ofensas à religião ou à Igreja; competência concorrente, dos tribunais seculares e dos eclesiásticos, para perseguirem os autores de tais crimes; métodos processuais e penais rigorosíssimos.

———————————————————————————————–

(2) É o que sucedeu também com a escravatura, que existiu sempre, desde os mais remotos tempos, só vindo a desaparecer recentemente, quase em nossos dias. Sendo uma instituição tradicional, comum, que se reputava indispensável, a Igreja a tolerou. De São Paulo, por exemplo, cfr. Ef 6, 6-9; Col 3, 22-25; Flm. Os apóstolos mais se importaram com a servidão espiritual ou moral do que com a física. Cabe porém dizer que o cristianismo estabeleceu princípios que fatalmente eliminariam a escravidão.

João Bernardino Gonzaga,
“A Inquisição em seu mundo”
pp. 87-91
Ed. Saraiva – 4ª Edição, 1993

Dois ligeiros comentários!

1. Dilma acaba com o monoteísmo na Igreja Católica. Também no Fratres in Unum:

DILMA – Olha, eu acredito numa força superior que a gente pode chamar de Deus. Eu acredito e… E acredito, mais do que nessa força, se ocê me permitir, acredito na força dessa deusa mulher que é Nossa Senhora.

2. Sobre o Card. Hoyos e a jurisdição da Igreja, apud Fratres in Unum:

“A Igreja é uma sociedade perfeita, gozando, portanto, das três funções de qualquer sociedade perfeita (a capacidade de legislar, a capacidade de aplicar suas leis e a capacidade de julgar segundo o seu próprio direito). Por conseguinte, o direito canônico sempre reivindicou um privilégio dos clérigos de depender da justiça canônica e não da justiça temporal. Na situação atual das relações entre  a Igreja e os Estados, este privilégio quase não é  mais aplicado. Isso significa simplesmente que, para evitar um mal maior ou favorecer um bem (como as relações harmoniosas com o Estado), a Igreja deixou de reivindicar este direito. Mas isso não impede, absolutamente, que esta isenção permaneça a regra. É isso que o Cardeal Castrillon Hoyos escreveu a Monsenhor Pican”.

Palavras de Vini Ganimara, editor do blog Osservatore Vaticano, citado na matéria de Golias contra o Cardeal Castrillón