Há notícias que fazem muito sucesso na mídia ávida por denegrir a imagem da Igreja. E há outras que não fazem senão um silêncio sepulcral.
IVÂNIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROGA, através de Advogados legalmente habilitados, ajuizou ação ordinária reparatória c/c pedido de tutela liminar contra ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE e JOSÉ CARDOSO SOBRINHO (…).
Diz a autora, em síntese, que em “06 de novembro de 2006 tomou conhecimento de que o Sr José Cardoso Sobrinho, Arcebispo da Arquidiocese de Olinda e Recife afirmou ao Senhor José Carlos de Santana da Costa, padre administrador da Paróquia de Água Fria, em conversa pessoal, que iria afastá-lo da referida função, sob a justificativa de que o citado padre mantinha com a autora relação de “adultério” e que, no ano de 1994, os dois teriam sido “mandantes” de um homicídio no estado da Paraíba”.
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Nos requerimentos finais pede a antecipação da tutela para ser determinado que os demandados se abstenham de fazer qualquer referência, pública ou privada, aviltante à dignidade e à honra da autora, sugerindo multa para o caso de descumprimento, bem como publicação integral da sentença de mérito que julgar procedentes os pedidos em edição dominical de dois jornais de grande circulação no estado de Pernambuco, à expensas dos réus, para efeito de retratação, e, ainda, a condenação ao pagamento em danos morais, custas processuais e honorários de advogado.
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Com relação à antecipação da tutela, que ainda não foi apreciada, faço-o agora.
Indefiro. É que, após a instrução, não encontrei nenhuma prova de que os demandados estivessem ou deram publicidade aos fatos que são, no dizer da demandante, uma agressão a sua pessoa.
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Às fl 63, encontro outro documento também juntado pela autora no qual se vê o Pe João Carlos, sem as vestes sacerdotais, comandando outra passeata e munido de um microfone, contendo ao fundo uma faixa com os dizeres “QUEM SERÁ A PRÓXIMA VÍTIMA? A MALDADE JÁ NOS FIZERAM PERDER MAIS DE 30 PADRES EM OLINDA E RECIFE”, bem demonstrando que o próprio padre deu conhecimento público dos fatos, agora em Recife, o que vem em sintonia com o documento de fl 68, também juntado pela autora, no qual se lê que em nenhum momento há qualquer referência aos nomes dos demandos.
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Ainda nos autos, encontro a certidão de fl 234, da lavra do Oficial de Justiça cumprindo determinação do Juízo do 1º Juizado Criminal do Recife, que certifica:
“Certifico, em cumprimento ao presente mandado, … sendo aí deixei de proceder com a Intimação da Sra Ivânia Olímpio de Almeida Queiroga, … entretanto deixe a cópia do mandado com o Sr João Carlos Santana da Costa, SEU MARIDO, que se comprometeu a entregar a mesma …” (fl 234) (Destaque do Juízo)
Colho, agora, as declarações prestadas pelo depoente JOÃO CARLOS SANTANA DA COSTA, que é parte da trama infeliz, de fl 302:
“Que no ano de 1994, na Diocese de Cajazeiras, foi acusado publicamente juntamente com a autora de ser o mandante de um homicídio; que o fato foi público porque foi divulgado pela imprensa; que também foi publicamente acusado de ter um envolvimento amoroso com a autora; (fl 302) (Destaque do Juizo)
“Que sempre freqüentou a residência da demandante, tendo, inclusive, pernoitado em sua residência; que o Decreto de fl 33/34 não está sendo cumprido; que, por decisão final de Roma, deve ser cumprido o Decreto em face da competência do Bispo; que não sabe informar à ordem de quem foram feitas cópias do Decreto, que circulou na Paróquia; que o Decreto é Público, no âmbito da Igreja; (fl 302) (Destaque do Juízo)
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Logo, não existe a mínima prova, nem mesmo indícios, de que os demandados contribuíram para a desonra da autora. (…) Se alguém maculou a honra da autora foi o Pe João Carlos na medida em que indo à sua residência com freqüência ainda declara à uma autoridade em serviço da Justiça que era o seu marido, numa conduta, no mínimo imprudente já que, como padre, não poderia jamais ter se portado com tamanha irresponsabilidade.
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Com relação à destituição do Pe João Carlos do cargo de Administrador da Paróquia de Santo Antônio, em Água Fria, é problema do Direito Canônico e foge a esfera da Justiça Comum. Aliás, é o próprio Pe João Carlos Santana da Costa quem diz, em seu depoimento de fl 302, que o decreto (fl 33/34) não está sendo cumprido e que por decisão final de Roma, deve ser cumprido o Decreto (fl 33/34), num flagrante despeito à hierarquia de sua Instituição, na medida em que se porta em desobediência e afrontando a ordem do Bispado que foi confirmada por Roma, tornando-se um péssimo exemplo de rebeldia que o torna indigno de ser um orientador espiritual.
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Por tudo isto, deve o feito ser julgado improcedente.
Isto posto, ratifico o indeferimento da antecipação da tutela e, por sentença e para que produza seus legais efeitos, julgo improcedente o pedido ordinário reparatório c/c pedido de tutela liminar proposto por IVÂNIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROGA contra a ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE (CÚRIA METROPOLITANA) e JOSÉ CARDOSO SOBRINHO e condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o advogado de fl 194 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os advogados de fl 231. Por conseqüência, extingo o processo, com apreciação meritória, arrimado no inciso I, do art 269, do CPC.
PRI.
Recife, PE, 01 de setembro de 2008.
ALEXANDRE SENA
Juiz de Direito
P.S.: Na verdade, a “ação criminal por calúnia, injúria e difamação – processo nº 001.2007.065385-3” está ainda “em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca do Recife”. Este processo aqui citado, que foi sentenciado em favor do Arcebispo, embora esteja relacionado com o outro e tenha sido originado pelo mesmo motivo, é uma antecipação de tutela (advogados me ajudem mas, pelo que eu entendo, trata-se de uma medida que visa antecipar parte dos efeitos de um outro processo ainda em curso).