Nova redação do Catecismo sobre a pena de morte

A respeito da recente alteração do parágrafo 2267 do Catecismo da Igreja Católica sobre a pena de morte, sem a menor pretensão de esgotar o assunto, diga-se apenas, preliminarmente, quanto segue:

  1. Um catecismo é um resumo da Fé Católica; é um texto, por excelência, pedagógico, que se propõe a apresentar de maneira orgânica a Doutrina da Igreja, conforme interpretada pelo Seu Magistério. Rigorosamente falando, um catecismo não é fonte magisterial, mas instrumento de exposição doutrinária.
  2. Assim, o Catecismo não é nem “falível” e nem “infalível”: simplesmente essas categorias não se aplicam a ele. A infalibilidade é uma nota do Magistério da Igreja, que tem os seus meios próprios de manifestação. Assim, por exemplo, o Magistério Pontifício pode se manifestar através de uma Carta Encíclica (veículo de exercício do magistério papal por excelência): um catecismo pode (e deve) apresentar de maneira orgânica e acessível o conteúdo das encíclicas papais, mas o que é “Magistério”, a rigor, são as encíclicas e não o catecismo. Catecismos e suas formulações são contingentes, ao passo que a Doutrina é imutável.
  3. Ou seja, um catecismo não possui autoridade por si só. A Doutrina Católica apresentada por um catecismo, qualquer que seja ele, somente é infalível na medida em que o Magistério que lhe subjaz é, ele próprio, infalível. A rigor, o Catecismo não obriga à Fé: o que obriga são os documentos magisteriais que embasam o Catecismo.
  4. Mudanças na formulação de algum ponto de um catecismo, assim, não têm característica de aprofundamento doutrinário. Simplesmente não podem ter, porque a doutrina se aprofunda pelo labor orgânico do Magistério, e jamais pela forma eventualmente escolhida para a sua exposição pedagógica. A mudança na redação de algum ponto do Catecismo deve, necessariamente, encontrar o seu fundamento no exercício do Magistério que precede a modificação do texto, não podendo a simples reescrita de um parágrafo funcionar como sucedâneo de um ato magisterial.
  5. Isso significa que eventuais dificuldades suscitadas pela formulação de algum parágrafo do Catecismo devem ser resolvidas nas referências magisteriais que digam respeito ao ponto controverso. O Catecismo não esgota a Doutrina nem a substitui.
  6. A nova redação do parágrafo 2267 provocou uma enorme e desnecessária confusão sobre a pena de morte; isso porque o texto mistura aspectos principiológicos com questões contingentes, substituindo a redação anterior, que era boa e clara, por uma bastante inferior e confusa.
  7. Diga-se, antes do mais, que a Doutrina da Igreja a respeito da pena de morte não mudou. Não mudou, primeiro porque Doutrina não muda e, segundo, porque redação de parágrafo de catecismo não é veículo idôneo para desenvolvimento doutrinário. Assim, a posição da Igreja a respeito do assunto há forçosamente de ser, hoje, após a nova redação do parágrafo 2267, rigorosamente a mesma da semana passada, quando ainda vigente a redação antiga. Não entender isso é desconhecer os rudimentos da Doutrina Católica.
  8. A nova redação, injustificadissimamente, substituiu a referência à Evangelium Vitae, Encíclica que fala especificamente sobre a inviolabilidade da vida humana, por um discurso do Papa Francisco onde o tema da pena de morte é mencionado en passant. Ora, à toda evidência, remover a referência à Evangelium Vitae não tem o condão de revogar a Carta Encíclica, de modo que ela permanece sendo o referencial doutrinário válido, vigente e autorizado sobre o assunto.
  9. A referida Carta Encíclica dizia (n. 56) que a pena de morte não devia ser aplicada «senão em casos de absoluta necessidade», os quais, «graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, (…) são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes». Em outras palavras, o fundamento da não-aplicação da pena capital hoje é a «organização cada vez mais adequada da instituição penal», e não uma suposta “inadmissibilidade intrínseca” da pena de morte.
  10. Ou seja, ao contrário do que dá a entender a novel formulação do parágrafo 2267, in finis, do Catecismo da Igreja Católica, a pena de morte é inadmissível não simpliciter, mas apenas secundum quid: na medida em que existem «sistemas de detenção mais eficazes» e em que se disseminou «uma nova compreensão do sentido das sanções penais por parte do Estado», então a pena de morte é inadmissível. Fora dessas condições, não.
  11. Esses fundamentos, como salta aos olhos, são intrinsecamente contingentes: podem existir hoje e, amanhã, não mais se verificarem, como também podem não ser rigorosamente os mesmos nos diversos países do globo. Ademais, um Catecismo versa precipuamente sobre doutrinas e não sobre situações de fato, estas as quais são, por sua própria natureza e ao contrário daquelas, extremamente mutáveis. 
  12. Que a carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o tema não discorra sobre estes assuntos tem pouca importância: principalmente no âmbito do Catolicismo, as coisas não deixam de existir se as pessoas silenciam sobre elas. E, principalmente!, apesar de o prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé falar várias vezes em «desenvolvimento da doutrina», na verdade não existe aqui desenvolvimento algum. O juízo prático sobre a aplicação de tal ou qual pena em determinadas situações concretas é, em essência, um juízo prudencial e não doutrinário. Além do mais, a doutrina, se se desenvolve, só o faz de maneira orgânica e harmônica, e não negando hoje o que até ontem afirmava.
  13. Se o objetivo das autoridades eclesiásticas é, hoje, «empenha[r]-se com determinação a favor da sua [da pena de morte] abolição em todo o mundo» (CCE, 2267), elas têm todo o direito de fazê-lo — e, aliás, já o vinham fazendo há muitos anos mesmo com a antiga redação do Catecismo, como a carta de D. Ladaria exemplifica fartamente. Não era absolutamente necessário proceder a esta modificação confusa em um texto de referência catequética para se colocar contra a pena de morte no Ocidente do século XXI.
  14. Sobre o tema, por fim, reitero tanto quanto escrevi aqui ainda em 2014, em particular o seguinte: «é legítimo, em abstrato, ao poder temporal punir os criminosos inclusive com a morte; (…) [e] é perfeitamente possível que, nos Estados modernamente constituídos e com a sensibilidade contemporânea, não haja espaço para a aplicação daquela pena máxima».

Sobre o assunto, veja-se, também, entre outros, este texto sobre o ensino tradicional da Igreja acerca do assunto; este outro texto, pequeno, mas relevante, sobre a distinção entre a dignidade da natureza humana e a dignidade moral do homem; e estas considerações do Joathas sobre a nova redação do Catecismo acerca da pena de morte.

O Magistério da Igreja e o Direito secular

Um amigo perguntou, dia desses, se o Papa era como o STF da Igreja Católica. A analogia na qual ele estava pensando era a seguinte: assim como é o Supremo Tribunal Federal quem diz definitivamente o que é constitucional e o que não é constitucional dentro da ordem jurídica brasileira, seria, na Igreja Católica, o Papa quem por último diria o que é ortodoxo e o que é herético dentro da Doutrina Católica. Assim como o STF diz o que é que a Constituição diz, o Papa seria aquele que diz o que é que a Revelação diz.

O Direito me parece fortemente tributário da Teologia, sem dúvidas, e é possível — mais até, é fácil — encontrar diversos paralelos entre os juristas e os teólogos. Não obstante, penso que é preciso ressaltar as diferenças entre um acórdão do STF e uma bula papal, a despeito de a metáfora acima parecer sedutora. Ou melhor, é preciso enfatizar, por todas, uma única diferença crucial e insuperável entre as duas esferas: o direito é essencialmente mutável, a doutrina não pode mudar jamais.

Isso porque o direito deve se adaptar às peculiaridades (obviamente, apenas àquelas legítimas) dos diversos tempos e lugares, dos usos e dos costumes dos homens. Com a doutrina acontece exatamente o contrário: são os homens que devem se adaptar a ela, às suas consequências e suas exigências. Daí porque é legítimo (mais até, é perfeitamente razoável, é até esperado) que um Tribunal modifique o seu entendimento a respeito de determinada norma jurídica levando em conta as transformações sociais, ao passo em que a Igreja não pode mudar jamais um jota da lei de Deus mesmo que uma centena de cidades dos homens sejam edificadas sobre os escombros da Cidade de Deus.

Sim, é claro que existe um direito natural imutável do qual o direito positivo deriva — ou ao menos deve derivar. Ainda assim a lei humana pode (e, em muitos casos, até deve) mudar. É o que ensina Santo Tomás (Summa, I-IIae, q. 97, a. 1): conquanto a lei natural não mude nunca, deve a lei positiva mudar por um duplo motivo. Primeiro, porque a razão humana é imperfeita e, portanto, as leis por ela ditadas podem ser sempre aperfeiçoadas a fim de que correspondam melhor aos ditames do direito natural. E, segundo, porque mudam naturalmente as condições dos homens, e a estes «convêm coisas diversas segundo as suas diversas condições» (id. ibid, Resp.).

O Papa (ou, melhor dizendo, o Magistério da Igreja) é infalível em determinadas condições, e aquilo que é verdadeiro não pode simplesmente passar a ser falso depois: o aprofundamento da Revelação no curso da história da Igreja, que existe, só pode ser integrativo e não superativo. Isso quer dizer que coisas distintas podem vir a se acumular no corpo doutrinário e moral da Igreja Católica, mas aquilo que era doutrinariamente certo não pode passar um dia a ser incerto, e aquilo que era moralmente ilícito não pode passar a ser lícito nem vice-versa. Com o direito é diferente, as diversas teses jurídicas podem (e em alguns casos até devem) se superar umas às outras, inclusive eivando de ilicitude aquilo que em outros tempos era perfeitamente jurídico, e isso é completamente natural. Não dá para estabelecer nenhuma comparação entre o ordenamento jurídico e o magistério eclesiástico desconhecendo essas coisas.

Certamente não faltará entre meus interlocutores quem me interpele sobre os juros, ou a tortura ou a escravidão. A isso é preciso responder sucintamente, primeiro, que nenhuma dessas coisas é intrinsecamente má; segundo, que em tempos passados determinadas condições dos homens, distintas das atuais, autorizaram-nas ou as vedaram, legitimamente; terceiro, que a consciência moral da humanidade encontra-se hoje em um patamar superior — quando menos de acúmulo de experiências históricas –, em melhores condições portanto de apreciar o que melhor convém à comunidade humana. Antes do ensino da Igreja, portanto, o que mudaram foram as condições dos homens; outrossim, o rol exíguo, restritíssimo destes exemplos históricos aponta antes para o caráter extraordinário do fenômeno do que para uma superabilidade essencial da moral católica que a pudesse tornar análoga ao direito humano.

Voltando à comparação entre o Magistério e o Judiciário, o maior problema com ela é o pressuposto que ela enseja: assim como o direito deve ser sempre revisto para melhor corresponder às mudanças sociais, então assim também o Magistério católico deveria (ao menos eventualmente) superar o seu ensino em atenção às modificações sofridas pela sociedade. Tal compreensão é falsa e ignora as sensíveis diferenças existentes entre a Igreja e o Direito secular, conforme exposto. E, por conta disso, a fim de evitar nefastas confusões, não convém traçar analogias entre os dois campos sem atentar criteriosamente para aquilo que é próprio de cada um.

E se a renúncia de Bento XVI for inválida? – III (Final)

Finalmente, após a epopéia iniciada na terça e ontem continuada, qual é o resumo da ópera? Afinal de contas, e se a renúncia de Bento XVI tiver sido inválida mesmo, o que acontece?

Pois bem. De acordo com o ensino da Igreja, provavelmente é preciso sustentar que, ainda que Bento XVI tenha sido forçado a renunciar, ainda que a renúncia proferida há dois anos passados tenha sido real e verdadeiramente nula, não muda absolutamente nada e S.S. o Papa Francisco é o Vigário de Cristo gloriosamente reinante mesmo assim.

O porquê disso é simples: razões de segurança espiritual exigem que a infalibilidade da Igreja se estenda àqueles fatos que estão tão conexos com a Revelação que, sem eles, o próprio acesso à Verdade Revelada ficaria comprometido. Categoria deste «objeto secundário da infalibilidade» é a que engloba os assim chamados fatos dogmáticos (facta dogmatica), dos quais a legitimidade da eleição de um Papa é provavelmente o exemplo por antonomásia.

A necessidade disso é fácil de ser vista por um exemplo. Todo mundo sabe que não pode negar a Imaculada Conceição da SSma. Virgem, posto que é dogma de Fé proclamado pelo Bem-Aventurado Papa Pio IX. No entanto, para que esse dogma tenha de fato o condão de obrigar o católico à Fé, é preciso que Pio IX tenha sido Papa verdadeiro – caso contrário, a “proclamação” ocorrida em 1854 seria tão-somente um teatro pomposo, sem a menor relevância para a vida espiritual dos católicos do orbe.

O mesmo pode ser dito com relação a qualquer outra coisa da vida da Igreja. O Magistério é a regra próxima da Fé; mas seria completamente sem sentido que se devesse obedecer o Magistério e, ao mesmo tempo, não fosse nunca possível ter certeza a respeito de se aquilo que se apresenta como o Magistério – e o Magistério Pontifício é o Magistério por excelência – é, realmente, de fato e de direito, o Magistério da Igreja Católica. A submissão às legítimas autoridades eclesiásticas seria um flatus vocis na impossibilidade prática de reconhecer tais autoridades legítimas. A regra próxima da Fé seria absurda, um mandamento impossível de ser cumprido.

Ludwig Ott assim se expressa a respeito dos fatos dogmáticos (negritos meus, itálico no original):

Al objeto secundario de la infalibilidad pertenecen: a) las conclusiones teológicas de una verdad formalmente revelada y de una verdad de razón natural; ß) los hechos históricos, de cuyo reconocimiento depende la certidumbre de una verdad revelada («facta dogmatica»).

E, em outro ponto:

Entre las verdades católicas se cuentan:

[…]

2. Los hechos dogmáticos (facta dogmatica). Por tales se entienden los hechos históricos no revelados, pero que se hallan en conexión íntima con una verdad revelada, v.g., la legitimidad de un Papa o de un concilio universal, el episcopado romano de San Pedro. En sentido más estricto se entiende por hecho dogmático el determinar si tal o cual texto concuerda o no con la doctrina de fe católica. La Iglesia no falla entonces sobre la intención subjetiva del autor, sino sobre el sentido objetivo del texto en cuestión; Dz 1350: «sensum quem verba prae se ferunt».

Não é portanto possível haver dúvidas com relação à legitimidade da eleição de um Papa. A infalibilidade da Igreja de Cristo se estende também ao resultado dos seus conclaves; pertence ao conjunto das verdades católicas crer que aquela pessoa que se apresenta como Papa é de fato o Papa da Igreja. Não fosse assim, repita-se, seria impossível ter certeza a respeito de todo o resto.

Os próprios sedevacantistas, a propósito, registre-se, dizem que a aceitação de uma pessoa por toda a Igreja como Papa faz com que ele seja Papa verdadeiro:

Sim, se a Igreja universal com unanimidade moral aceita pacificamente um homem como Papa legítimo, ele realmente deve ser um Papa legítimo. A razão disso é que o Papa é a regra próxima da fé. Os fiéis aceitam o ensinamento doutrinal do Papa e, se a Igreja inteira aceitasse uma falsa regra da fé, Cristo estaria expondo Sua Igreja ao erro, o que não pode acontecer.

John S. DALY, Bento XVI e a aceitação pacífica pela Igreja inteira, 2006,
trad. br. por F. Coelho, São Paulo, fev. 2012, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-1gg

A aceitar a argumentação que o John Daly emprega em sequência para fugir da necessidade de reconhecer o Papa como Papa – a de que os papas conciliares na verdade não gozam de “aceitação pacífica pela Igreja inteira” -, não haveria sentido em restringir a sua aplicação ao Papa Francisco. Por força de conseqüência, o mesmo teria que ser dito dos outros Papas (inclusive Bento XVI). Não se sustenta, portanto, esta espécie de “sedevacantismo restrito”, que nega a legitimidade somente ao Papa Francisco e não aos seus predecessores imediatos. Na prática, a aceitação da qual goza o Papa Francisco não é significativamente diferente – nem quantitativa nem qualitativamente – da que gozava Bento XVI ou S. João Paulo II. O murmurinho pela ilegitimidade do Papa Francisco, quer se baseie na invalidade da renúncia de Bento XVI, quer em defeitos processuais ocorridos na condução do conclave, é obra de uma minoria sinceramente inexpressiva para além dos palanques que é próprio da internet conceder a qualquer pessoa. Não é relevante. Não a ponto de valer o risco à salvação da própria alma que a insubmissão ao Romano Pontífice acarreta.

Portanto, mesmo que o Papa Bento XVI tivesse sido forçado a renunciar, mesmo que a Declaratio de 2013 não tivesse surtido efeitos jurídicos, Bento XVI teria deixado de ser Papa no dia da fumata bianca do fim do conclave que elegeu o Papa Francisco, no instante em que ele foi apresentado na sacada da Basílica de São Pedro e recebido como Papa pelos católicos do mundo inteiro. Isso porque a Igreja não pode ter senão um Papa, e se o homem que toda a Igreja reconhece como Papa é Papa verdadeiro, então o Papado pertence a ele e não a nenhum outro. A situação de fato sobrepõe-se à de direito e, neste caso, confere eficácia jurídica à situação que por si mesma seria ilegítima. Para que fosse diferente, o Papa legítimo precisaria reclamar o sólio petrino. Bento XVI jamais o fez.

Por fim, uma última dúvida. Na hipótese de que Bento XVI seja realmente o Papa verdadeiro, o que aconteceria se – Deus o livre! – ele viesse a morrer amanhã?

a) A Sé ficaria vacante, posto que o Papa Francisco não teria sido eleito legitimamente?

b) O Papa Francisco se tornaria imediatamente Papa, posto que o único obstáculo a que ele ocupe a Sé Apostólica é o fato de ela já se encontrar regularmente ocupada?

O primeiro caso recai no sedevacantismo clássico, sendo-lhe portanto imputável todas as críticas e dificuldades que por décadas dirigimos aos sedevacantistas. No segundo caso… então a legitimidade do governo da Igreja está atrelada à contingência biológica de morrer um ancião que tem gastado os últimos anos da vida a repetir em público que o Papa a quem é devida a submissão católica não é ele próprio, mas sim o Papa Francisco? Os que adotam semelhante tese, então, não possuem nenhuma perspectiva quanto ao futuro, estando apenas aguardando o Bispo emérito de Roma morrer para a situação da Igreja ipso facto se regularizar – é isso mesmo? Que sentido isso faz?

Lutando contra meios-termos fraudulentos

Qualquer pessoa que tenha um mínimo de experiência política entende a estratégia de fazer “avançar” determinada agenda ideológica mediante um emprego trivial de dialética hegeliana. Consiste, basicamente, em forçar um meio-termo mediante a introdução, no cenário político, de uma posição propositalmente extremada. Assim, do embate entre a tese (o status quo) e a antítese (a nova proposta), emerge uma síntese que não chega a ser exatamente a novidade, mas tampouco continua sendo a situação anterior. Como a antítese era artificialmente extremada e nunca fora realmente levada a sério mesmo, os seus propagadores ficam felizes com qualquer espaço que consigam ganhar – para quem não tinha nada, o que vier é lucro. No extremo oposto, como a situação anteriormente estabelecida era de verdade, empírica e factual, qualquer espaço que ela perca é uma perda verdadeira. O emprego sistemático dessa estratégia simples – impondo antíteses sucessivamente mais alucinadas às sínteses (tornadas teses) que se forem conquistando – é capaz de conduzir, com bastante eficácia, os rumos de uma sociedade para uma direção que ela, em princípio, não estaria jamais disposta a tomar.

Como se defender disso? A maneira mais civilizada e racional é, lógico, simplesmente não levar a sério a propositura de uma demanda desonesta. Idealmente, as escolhas deveriam ser feitas entre diversas opções razoáveis, e não entre uma opção razoável e um extremo cujo objetivo é unicamente conseguir um resultado que se afaste da opção razoável. Um pacato frequentador de prostíbulos pode parecer um anjo de delicadeza perto de Jack, o Estripador; não significa, contudo, que o primeiro possa ser eleito modelo de como os homens devem tratar as mulheres! Condenar um desafeto político a vinte anos de trabalhos forçados pode parecer uma solução perfeitamente adequada quando existe alguém exigindo, aos berros, que ele seja fuzilado e esquartejado; mas quem disse que o esquartejamento deveria ser considerado uma opção em primeiro lugar? Coisa análoga pode ser vista na Igreja: a ideia de sancionar – mediante a administração do Sacramento da Eucaristia – segundas núpcias adulterinas após determinado transcurso de tempo pode parecer bastante razoável diante da demanda pelo divórcio amplo e irrestrito aos moldes do que existe na legislação civil; ora, mas esta última proposta não está e nem pode estar em discussão e, portanto, ela não pode ser considerada na hora de decidir que “tratamento pastoral” dispensar aos casais de segunda união!

Ignorar as demandas desonestas só funciona, contudo, quando existe suficiente massa crítica para reconhecer, logo ao primeiro golpe de vista, a canalhice da proposta. Se não houver quem se levante – e arraste os demais após si – contra a simples ideia de esquartejar o oponente político e depois espalhar os seus pedaços retalhados ao longo das quatro entradas da cidade, então o infeliz terá sorte se conseguir um degredo perpétuo. O ponto aqui, note-se, é que as pessoas em princípio não estariam dispostas a exilar o pobre-coitado; no entanto, apresentadas ao quadro tétrico da cabeça degolada e hasteada na ponta de uma lança, tornam-se mais receptivas ao exílio que antes repudiariam com veemência. Diante da possibilidade da chacina brutal, a injustiça do degredo adquire contornos de misericórdia. Do mesmo modo, no âmbito eclesiástico: diante da possibilidade de louvar os méritos espirituais da união homossexual, a simples retirada das censuras à legislação civil que a equipare ao casamento parece a coisa mais razoável do mundo, uma vitória até. Oras, mas quem disse que o “casamento religioso gay” deveria ser sequer posto em consideração, antes de qualquer coisa?

Quando não é possível rechaçar certas propostas in limine, e quando existe verdadeiro risco de que “meios-termos” fraudulentos sejam conquistados, eu penso que há duas coisas que precisam ser feitas, e uma terceira que, dentro dos limites da prudência, pode ser realizada.

Primeiro, é preciso recusar-se à comparação maliciosa e insistir na análise das coisas consideradas em si mesmas: quer-se saber se a doutor Fulano, que vez por outra tem o hábito de frequentar casas de tolerância, pode ser concedido um prêmio de cidadão virtuoso, e não se ele é melhor do que o Estripador britânico. Quer-se saber se a imposição de degredo (ou trabalhos forçados) a um oponente político é uma pena razoável, e não se fazer isso é mais justo do que matar e esquartejar o réu. Quer-se saber, por fim, se é doutrinariamente possível ministrar o Corpo de Cristo a quem se sabe encontrar-se em estado de pecado mortal objetivo, e não se isso é menos escandaloso do que abolir a indissolubilidade matrimonial que Cristo instituiu.

Segundo, é preciso denunciar a má-fé de quem procede dessa maneira. É preciso dizer, com clareza, que as ideias de esquartejar o desafeto político, homenagear um assassino de prostitutas ou instituir o casamento religioso gay são completamente absurdas. É preciso denunciar que os que as propõem na verdade não querem que elas sejam aceitas, mas sim anestesiar a assembleia para fazer passar como menos absurdas outras propostas – o degredo, a exaltação do libertino, o silêncio diante da iniquidade civil – que, em situações normais, seriam prontamente rechaçadas.

Terceiro, em certas situações, penso que pode ser legítimo usar as próprias técnicas dos bárbaros e demandar em público propostas extremadas no sentido oposto – a fim de desempenhar o ignóbil papel de boi de piranha, permitindo ao bom senso que tenha alguma chance de sobreviver. Quer-se exilar o desafeto político? Acorram às ruas, exigindo que ele seja condecorado com uma pensão milionária vitalícia, por ter tido a coragem de lutar por aquilo em que acreditava! Deseja-se enaltecer o homem lúbrico? Exija-se veementemente a sua responsabilização penal, draconiana, pela corrupção dos costumes, pela exploração das mulheres, pela degeneração social que ele perpetua e fomenta! Almejam os pastores não se indispôr com os poderes seculares? Exija-se-lhes que bradem pública, vigorosa e ininterruptamente contra o nefando pecado contra a natureza que clama aos céus vingança, que organizem imensas procissões penitenciais suplicando a Deus misericórdia pelas horrendas ofensas dos sodomitas, que instem os homens públicos e as regiões à desobediência civil – ameaçando estas com o interdito e aqueles com a excomunhão!

Sabe-se que a Igreja de Cristo é dotada de infalibilidade; logo, temos a certeza – dada por Deus mesmo – de que Ela não há, jamais, de ensinar o erro no lugar da verdade. O horizonte da infalibilidade, contudo, é restrito: abarca as declarações sobre Fé e Moral feitas ex cathedra, e pronto (*). Na imensa maior parte da atuação que a Igreja exerce no mundo, portanto, existem amplos espaços para as coisas darem errado, para as decisões terem resultados desastrosos, para os homens não terem acesso ao Evangelho e Deus Nosso Senhor perder valiosas almas pelas quais Ele verteu o Seu precioso sangue. É nesta seara que os inimigos da Igreja têm conquistado admiráveis vitórias com técnicas como a que expus acima. São estes os territórios, portanto, onde precisamos lutar – sem descanso! – a fim de os reconquistar para Cristo.

[Na verdade, como lembrou aqui o Felipe – a quem agradeço -, para ser exato é preciso dizer que o objeto da infalibilidade inclui também as verdades conexas com as de Fé e Moral (v.g. conclusões teológicas, fatos dogmáticos, canonizações etc.); o seu sujeito é não somente o Papa mas também o conjunto dos bispos; e o seu modo de exercício inclui o ordinário além do extraordinário. Cf., p.ex., OTT, Ludwig, Tratado acerca de la Iglesia, Cap. IV, §13, in Manual de Teologia Dogmática. Delimitada assim com mais detalhes a esfera de abrangência da infalibilidade católica, enfatize-se que os “amplos espaços para as coisas darem errado” supracitados evidentemente não incluem aqueles nos quais a Igreja é de qualquer modo infalível.]

A Igreja não pode impôr aos fiéis uma disciplina nociva

O Fratres in Unum publicou um interessante texto do Revmo. pe. Élcio sobre a infalibilidade da Igreja referente a decretos disciplinares e leis litúrgicas. Eu li o texto e, ao lê-lo, imediatamente me viera à mente o fato (aparentemente negligenciado pelo sacerdote) de que a Igreja não pode, absolutamente, impôr aos fiéis uma disciplina nociva. É este, em suma, o cerne do problema sobre o Novus Ordo: ele pode perfeitamente ser melhor ou pior ou do que o Missal anterior, mas não pode ser herético, heretizante, protestantizante ou coisa do tipo. É exatamente esta posição que eu venho mantendo há anos.

O Felipe Coelho expôs lá no Fratres esta distinção, com a qual não posso senão concordar [com a distinção, frise-se, e não com a posição sedevacantista tomada a partir dela] e que me permito citar: «Assim, uma liturgia pode ser mais ou menos prudente, claro, mas me parece que teólogo nenhum jamais disse que poderia ser imprudente; e, como quer quer seja quanto a isto, tenho certeza de que tanto os teólogos quanto o Magistério concordam em ensinar que uma liturgia universal não tem como ser nociva aos fiéis!». Como eu já disse antes, as discussões sobre o Vaticano II [e as reformas que se lhe seguiram, em particular a Missa de Paulo VI] são um problema inexistente: ou o Concílio é Concílio e, portanto, é ortodoxo (cabendo discutir a sua interpretação, mas partindo do pressuposto da sua ortodoxia); ou é herético e, portanto, não é Concílio e as pessoas que o convocaram, aprovaram e ratificaram incontáveis vezes não são Papas.

A Igreja, na verdade, atravessa uma crise terrível que só faz piorar quando potenciais bons católicos desperdiçam suas energias lutando em frentes erradas. Há incontáveis inimigos verdadeiros aos quais urge fazer guerra, ao invés de se atirarem pedras nos que – bem ou mal – estão ajudando na restauração católica (quando menos pelo fato de não lhe resistirem). Há uma diferença – que nem é tão sutil assim – entre discutir questões teológicas e autonomear-se arauto da Grande Apostasia eclesiástica. Os que tomam esta segunda opção deveriam repensar a sua própria atuação na Igreja. Porque, sinceramente, já temos problemas demais.

A purificação da Igreja

Perguntaram, aqui no Deus lo Vult!, sobre a Igreja “sempre necessitada de purificação” da qual fala a Lumen Gentium. Eu já havia dito, no próprio post, que é necessário distinguir a Igreja em Si dos membros da Igreja. Falar que a Igreja precisa de purificação, portanto, só pode ser entendido como uma metonímia, onde “Igreja” está significando “os membros da Igreja”. Não vejo como possa ser possível um outro sentido para a expressão que preserve a ortodoxia.

Que a Igreja é Santa e Santificante em Si, julgo ser óbvio, e não vou me deter nesta demonstração. No entanto, a Igreja é uma sociedade, é composta por membros, dos quais nem todos são santos. Pode-se perfeitamente dizer que a Igreja é Santa não somente em Si, mas também em Seus membros santos. É neste sentido, portanto, e somente neste, que se pode dizer que a Igreja precisa de purificação: em Seus membros pecadores.

O princípio da não-contradição não diz, simplesmente, que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Diz que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo sob um mesmo aspecto, e isto faz toda a diferença. Não é sob o mesmo aspecto que a Igreja é Santa e “precisa de purificação”. A Igreja é Santa em Si. Precisa de purificação em Seus membros pecadores. São modos distintos. Não apenas não há contradição, como isto é um fato incontestável: os membros pecadores da Igreja fazem parte da Igreja e precisam de purificação.

Podem questionar a oportunidade da expressão. Mas é uma discussão infrutífera: não faz diferença, pois o ensino do Magistério deve ser acolhido no seu sentido católico, e não repudiado até que seja expresso da forma que julgarmos melhor. O que a assistência do Espírito Santo garante é a inexistência de erros, e não a mais perfeita formulação das Verdades. Posso concordar facilmente que o texto conciliar poderia ser escrito melhor; não posso concordar, de nenhuma maneira, que isso seja motivo para um leigo descartá-lo.

Até porque não há “invenção” alguma ao dizer que a Igreja precisa de purificação. Os seguintes trechos – os grifos são meus – são dos dois maiores doutores da Igreja, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, e estão ipsis litteris no “Memória e Reconciliação” da Comissão Teológica Internacional. Antes que mo digam, eu sei que a CTI não é Magistério. Mas não estou argumentando com textos da CTI, e sim com textos de dois doutores da Igreja citados pela CTI. Ei-los:

Observa St. Agostinho contra os pelagianos: “A Igreja no seu conjunto afirma: Perdoai-nos os nossos pecados! Ela, portanto, tem manchas e rugas. Mas, mediante a confissão as rugas são removidas, mediante a confissão as manchas são lavadas. A Igreja está em oração para ser purificada pela confissão, e enquanto os homens viverem na terra isto será assim” (25), E S. Tomás de Aquino precisa que a plenitude da santidade pertence ao tempo escatológico, enquanto a Igreja peregrinante não se deve enganar a si mesma afirmando ser sem pecado: “Que a Igreja seja gloriosa, sem mácula nem ruga, é o objectivo final para o qual tendemos em virtude da paixão de Cristo. Isto apenas existirá, no entanto, na pátria eterna, e não já na peregrinação; aqui […] enganar-nos-íamos se disséssemos não ter qualquer pecado” (26).

[…]

25. St. AGOSTINHO, Sermo 181,5,7: PL 38, 982.

26. S. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologica III q.8 a.3 ad 2.

Memória e Reconciliação, 3.3

Em outro sentido, portanto, não há que se compreender o texto do Vaticano II. Que ninguém o faça; nem para pregar uma doutrina diferente da Doutrina Católica, e nem para instigar a desobediência no seio da Igreja e arrogar-se o direito de julgar o Magistério.

Qual é MESMO o Oitavo Mandamento?

Há quase seis meses, o Veritatis Splendor publicou um texto sobre o desprezo do Magistério Ordinário. Há quase seis meses, o blog Pacientes na Tribulação protestou contra este texto. Há quase seis meses, eu publiquei aqui no Deus lo Vult! alguns comentários sobre o texto do Pacientes na Tribulação. Por quase seis meses, o assunto pareceu ter morrido. No entanto, hoje, a paciência de alguns parece ter se esgotado, porque foi publicado, no supracitado blog, um texto atacando a mim.

Não vou me demorar nesta bobagem que considero uma monumental perda de tempo. O Deus lo Vult! foi acusado de ser “um advogado do diabo”, de fazer algo que “já é diabólico”, de ter “uma desonestidade intelectual assustadora”, de “incoerência e parcialidade”. Tudo bem. Afinal de contas, cada um é obviamente livre para achar o que quiser deste blog que mantenho. Registre-se a opinião do autor cujo nome não está no “About” do Pacientes na Tribulação [p.s.: achei o nome do autor, está nos comentários e no canto inferior direito da página].

Tampouco vou me demorar na inútil polêmica entre apostolados que os que se auto-intitulam “a Tradição” parecem querer cultivar a todo custo. Primeiro fato: ninguém é citado nominalmente no texto original do Veritatis, apenas uns genéricos “tradicionalistas anti-Vaticano II”. Segundo fato: já no próprio título, o autor do texto-protesto do Pacientes na Tribulação chama o Veritatis de hipócrita. Os fatos estão nos links acima, ao alcance de qualquer um pelo módico custo de um clique, e falam por si sós.

O que eu não entendo é a necessidade de se fazer um escarcéu em cima disso. Se alguém quer refutar um texto, refute-o simplesmente. Os ad hominem sejam usados com parcimônia. Pressuponha-se a boa fé dos interlocutores. Por exemplo, no caso em pauta, a única sentença atribuída diretamente aos “tradicionalistas anti-Vaticano II” no texto do Veritatis Splendor é “ninguém é obrigado a aceitar o Concílio Ecumênico Vaticano II porque este não foi um Concílio dogmático, não falou em Magistério Extraordinário”. A resposta do Pacientes na Tribulação – “nós rejeitamos os textos do concílio (ao menos parcialmente) porque eles contém erros contra a Fé, e não simplesmente porque o concílio não foi infalível” – é relevante, mas é feita com tanta pirotecnia que o texto se presta, sim, muito mais a atacar o VS do que a defender o que quer que seja.

E a cortina de fumaça levantada – os apelidos depreciativos, as acusações de má fé, de hipocrisia, de desonestidade intelectual e tutti quanti – obscurece o que é importante na discussão. As perguntas relevantes aqui são: quem disse que o Vaticano II contém erros contra a Fé? Qual a autoridade de quem pronunciou esta sentença? A afirmação clara e direta do Pacientes na Tribulação é rara até mesmo entre os críticos do Vaticano II (a acusação mais comum é a de ambigüidade). Mas, obviamente, não é porque o autor desconhecido de um blog Márcio disse em negrito que o Concílio “contém erros contra a Fé” que isso passa, ipso facto, a ser verdade. A propósito, acaso é atitude de um bom católico lançar publicamente acusações seriíssimas que nunca foram demonstradas de maneira cabal? O que era mesmo que se estava falando sobre o Oitavo Mandamento da Lei de Deus?