“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres“. São os fatos que nos chegam, conforme noticiados na internet.
Encontrei no site do STJ a íntegra da decisão (a propósito, o link que está disponível na própria matéria do Superior Tribunal de Justiça não está funcionando). São dezoito páginas da lavra do Excelentíssimo sr. Ministro Luís Felipe Salomão, compreendendo o relatório e o voto. Um monte de barbaridades, como por exemplo:
- Destarte, em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei, segundo penso, deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal [e segue-se um blá-blá-blá sobre a DUDH].
- Nesse passo, o acórdão recorrido, em análise detida sobre o tema, trouxe diversos estudos especializados (vale conferir, fls. 74-77), que, em resumo, “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores” [e segue-se um blá-blá-blá sobre estudos “respeitados e com fortes bases científicas”, que dizem, p.ex., que “o papel de pai nem sempre é exercido por um indivíduo do sexo masculino”].
- Ademais, como se sabe, e é possível constatar em rápida pesquisa à rede mundial de computadores, são vários países hodiernamente onde há previsão legal expressa permitindo a adoção por casais homossexuais, valendo destacar: Inglaterra, País de Gales e Países Baixos. O mesmo ocorre em algumas províncias da Espanha, entre as quais Navarra e País Basco.
- De fato, em vista de as uniões homoafetivas merecerem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis, a circunstância de se tratar de casal homossexual, por si só, não é motivo para impedir a adoção de menores.
Ou seja: a adoção de crianças por uma dupla de homossexuais é um “direito humano”, os estudos científicos mostram que não há problemas, vários lugares do mundo já permitem a referida adoção e as “uniões homoafetivas” são iguais ao Sagrado Matrimônio. Na ordem, uma mentira (porque a DUDH não fala em adoção), um reducionismo seletivo (uma vez que certamente há profissionais que digam o contrário), um apelo “ad numerum” (posto que popularidade não é sinônimo de veracidade) e uma petição de princípio (uma vez que a equiparação entre o casal heterossexual e a “dupla gay” é precisamente o ponto em litígio). Assim é fácil ser ministro do Supremo…
Em tempo: o Reinaldo Azevedo comemorou. E recomendo o texto do Ramalhete, do qual destaco:
Na adoção, é necessário evitar toda e qualquer situação incomum e manter-se nos estritos limites do natural; tal como o Estado não pode registrar como “pais” de uma criança uma comunidade (hippie, religiosa etc.), tampouco pode fazê-lo com uma dupla do mesmo sexo que se vê como casal. Isto seria colocar a criança em uma situação atípica, forçando-a a passar a vida explicando que, sem ter escolha, tornou-se a vanguarda de uma tentativa de revolução contra a natureza.