Publico, em anexo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que recebi por email, condenando um clube gaúcho a indenizar uma lésbica por causa de uma “discriminação” ocorrida numa festa cinco anos atrás. A menina, que trocava carícias com a “namorada”, sentiu-se constrangida quando a diretoria disse-lhe que o seu comportamento era inadequado ao ambiente.
São dignos de menção dois trechos do documento.
[N]ão podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.
Ou seja, para os órgãos de Justiça comprometidos com a Ditadura Gay, pouco importam a cultura ou os costumes das pessoas; elas precisam aceitar, de todo jeito, a imposição do “gay-way-of-life”.
[A]o que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube.
Ou seja, os órgãos gayzistas de Justiça não aceitam a evidente diferença entre um casal e uma dupla. O que vale para o primeiro, tem que valer para a segunda, por mais que repugne a razão e o bom senso, e por mais que isso seja naturalmente ofensivo ao senso moral das pessoas que não foram ainda contaminadas com o gayzismo.
Tal decisão é vergonhosa. Rezemos, pois as coisas estão piorando a olhos vistos.
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Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
OS
Nº 70017041955
2006/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO À CASAL HOMOSSEXUAL EM BAILE PROMOVIDO POR CLUBE SOCIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.
2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.
Apelação Cível |
Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção
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Nº 70017041955 |
Comarca de Santiago
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CLUBE SETE DE SETEMBRO |
APELANTE/APELADO
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PAULO CESAR AMARAL MONTEIRO |
APELANTE/APELADO
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JULIANA JURACI MARQUES MAIER |
APELANTE/APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo dos réus e dar provimento ao apelo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2008.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CLUBE SETE DE SETEMBRO E PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, réus, e JULIANA JURACI MARQUES MAIER, autora, contra sentença das fls. 90/96, que julgou procedente a demanda, condenando os demandados ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, restaram os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à FADEP, no valor de 10% sobre o montante condenatório.
2. Em razões recursais (fls. 98/102), os demandados afirmam que a autora e sua companheira sempre chamava a atenção dos associados devido a atitudes não compatíveis com o estatuto do clube, tais como carinhos libidinosos e beijos na boca. Destacam que o apelante PAULO fora por várias vezes questionado a respeito da necessidade de tomar providências em relação à autora e a sua namorada, tendo esse tão-somente convidado a demandante à uma sala reservada, onde lhe teria pedido que se comportasse. Ponderam que as relações de afetividade não podem ser exageradas, seja o caso homossexual ou não, ainda mais em uma sociedade conservadora, como a do Município de Santiago. Salientam que não houvera nenhum constrangimento à autora, tanto que um amigo do casal só ficara sabendo do ocorrido após comentários dessa. Refere que não se verificam nos autos os requisitos informadores da Responsabilidade Civil. Assim, pede seja dado provimento ao apelo, de forma a julgar improcedente a demanda.
3. Já em suas razões de apelo (fls. 105/110), a parte recorrente aduz que o quantum fora arbitrado em valor reduzido. Refere que nada há nos autos a demonstrar a suposta incapacidade financeira da agremiação demandada para arcar com a quantia de R$ 5.000,00 pleiteada na inicial. Discorre acerca do caráter punitivo-pedagógico da indenização, ainda mais num caso como o versado nos autos, que trata de preconceito para com um casal homossexual. Destaca que fora vítima de constrangimento público. Assim, pede seja dado provimento ao recurso, de forma a julgar procedente a demanda.
4. Em contra-razões (fls. 111/116), a demandante pugna pelo desprovimento do recurso dos réus.
5. Já em sua resposta ao apelo da parte autora (fls. 119/122), os réus repisam a tese exposta em sua apelação, pedindo pela improcedência da demanda.
6. Subiram os autos, que, redistribuídos em Regime de Exceção, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes colegas:
7. Segundo relatado na inicial (fls. 02/11), a autora, JULIANA JURACI MARQUES MAIER, participava de uma festa na noite de 07/07/2003, no clube demandado, com sua companheira, MICHELE AMARAL MACHADO, quando, por volta da uma da manhã fora chamada por um segurança para se dirigir à uma sala reservada da diretoria da agremiação.
Lá chegando, foi recebida pelo co-demandado PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, um dos diretores do clube, que, apresentado-se como policial, disse que se ela e sua companheira “continuassem a dançar agarradas, não permaneceriam mais no clube”, sendo aquilo que estava ocorrendo uma “pouca vergonha” (fl. 03).
Retornando ao baile, a demandante e sua companheira, abaladas, então saíram da festa. Posteriormente, vieram a dar queixa na polícia, ao passo que o demandado PAULO CÉSAR, em resposta, teria “escalado” uma pessoa para que seguisse os passos da autora e sua companheira dentro do Clube.
Assim, em vista do tratamento discriminatório dispensado, que lhe causara constrangimento em face dos demais associados, ingressou com a presente demanda, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral no valor máximo de R$ 5.000,00 (fl. 10).
8. Dada a devida tramitação à demanda, adveio então sentença (fls. 90/96), que, acolhendo a tese exposta na inicial, condenou os demandados ao pagamento solidário de R$ 1.500,00, dada a reduzida capacidade das partes figurantes no pólo passivo da demanda.
9. Inconformadas, ambas as partes apelaram: a ré, pedindo a improcedência da demanda, ante a inexistência do constrangimento alegado ou de qualquer prática discriminatória; a autora, a majoração do quantum indenizatório ao patamar declinado na exordial.
Examine-se.
I. Mérito
a) Responsabilidade Civil
10. Pois bem, primeiramente, destaco que é fato incontroverso que a autora e sua companheira, durante uma festa realizada na data de 07/07/2003 nas dependências do clube réu, foram requisitadas a se dirigirem a uma sala da direção, onde lhe fora pedido que cessassem as carícias que supostamente estavam trocando.
O que se discute, entretanto, são os motivos que levaram à intervenção dos seguranças do clube referido demandado: (a) se por conta de eventual excesso na demonstração de afeto, o que seria conduta inaceitável em relação às normas internas, segundo interpretação do artigo 13, itens 01 e 02, do Estatuto do Clube (fl. 30), independentemente da opção sexual adotada; (b) ou se por conta de discriminação por parte do referido réu e da instituição o qual estava representando.
11. No caso, entretanto, ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção efetivamente se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado, visto que a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com efeito, ao que se infere da prova testemunhal coligida, e que foi bem analisada pelo magistrado a quo, não há indício mínimo a demonstrar o eventual abuso por parte da demandante e de sua companheira.
12. Primeiramente, deve ser observado que há inclusive dúvida sobre o que seria exatamente tal “excesso”: se estavam somente dançando juntas, como indica a testemunha ALZIRO GARCIA RAMALHO (fl. 82), ou se abrançando, como apontou JOÃO ROSEMAR DE OLIVEIRA (fl. 72), ou, ainda, trocando um “beijo de cinema”, conforme JOSÉ DOMINGOS PINTO (fl. 73v).
Ou seja, na pior das hipóteses, a conduta supostamente indevida da demandante, ao que indicou a referida testemunha JOSÉ DOMINGOS PINTO, um dos que teria solicitado a presença da autora à sala da diretoria (fl. 73v), teria sido a de “trocar um beijo de cinema” com sua companheira, sendo este, especificamente, um “beijo demorado“, “envolvendo língua”, que em tese não seria comumente visto entre casais heterossexuais freqüentadores do clube.
Ora, um “beijo demorado”, e “de língua”, ainda que trocado por um casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável, ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais. Aliás, veja-se inclusive que, contrariando observação feita por JOSÉ DOMINGOS PINTO, a testemunha ANTÔNIO VALTER COSSETIN ROLIM asseverou que deixara de freqüentar o clube não só pelos beijos da autora com sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato (fl. 71v), que também se dariam em pleno salão de bailes.
13. Ou seja, ao que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube, que, por óbvio, às vezes também se excediam nas carícias. Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.
Desta forma, como bem observado pelo magistrado a quo, é evidente que a demandante e sua companheira foram abordadas e conduzidas até a apontada sala reservada – onde mantiveram conversa cujo teor não foi devidamente esclarecido, considerando as versões contraditórias existentes e, em especial, o fato de que no local estavam presentes apenas as partes ora litigantes – apenas porque formavam dupla homossexual, o que, aliás, vem corroborado pelos depoimentos prestados em Juízo pelos associados do clube, os quais reivindicavam “providência”. Esta atitude, pois, de abordar e advertir o casal revela inequivocamente preconceito decorrente de opção sexual, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (fl. 93).
Com efeito, mesmo em uma cidade pequena e, nas palavras da demandada, “conservadora”, como Santiago (fl. 101), deve se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. Ora, eventuais peculiaridades do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados, ainda mais disciplinando a Constituição Federal, de forma específica, em seu artigo 3º, inciso IV, que o combate à discriminação constitui um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil.
14. Portanto, ante todo o exposto, tenho por inegável a responsabilidade dos demandados pelo ocorrido, dada a conduta preconceituosa assumida pelo réu PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, então um dos diretores da agremiação, e, por via de conseqüência, do próprio CLUBE SETE DE SETEMBRO.
Aliás, nesse sentido, assim já se manifestou esta corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. INDENIZAÇÃO. Presente o dever do requerido em indenizar os autores, vítimas de preconceito e ofensas verbais entre vizinhos, tendo por escopo a opção sexual dos ofendidos. Danos materiais e morais comprovados. Quantum indenitário minorado, em atenção às peculiaridades do caso e aos parâmetros praticados pelo Colegiado. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70014074132, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/05/2007).
Assim sendo, tenho que deva ser reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos fatos articulados na inicial.
Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório.
b) Quantum indenizatório
15. A parte autora, em seu apelo, pede seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, nos termos como pedido na inicial, em razão do caráter punitivo-pedagógico da medida.
16. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.
No caso, a autora é agente de saúde, litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 17), e foi submetida à situação discriminatória constrangedora. Os réus, por sua vez, praticaram ato ilícito extremamente reprovável, e, ainda que não demonstrem grande capacidade financeira, não aparentam, por outro lado, não possuírem condições de arcar com uma indenização como aquela pleiteada na inicial.
17. Assim sendo, sopesadas as condições sócio-econômicas dos litigantes e a gravidade do fato, tenho que o quantum de R$ 1.500,00 fixado em sentença deve ser majorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa mais próxima do originalmente pleiteado na inicial, montante que considero suficiente para atenuar as conseqüências do dano causado à reputação da parte ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a parte demandante, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado, montante esse acompanhado dos consectários legais, nos termos a seguir,
18. Quanto à correção monetária constitui mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. Nesse sentido: REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220.
19. No que se refere aos juros moratórios, entendo cabível o início da contagem a partir do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.
No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.).
20. Portanto, vai provido o apelo da autora, para majorar a verba indenizatória para R$ 4.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar deste acórdão.
II. Dispositivo
21. Ante o exposto, voto por: (a) negar provimento ao apelo dos réus; (b) dar provimento ao apelo da autora, para, majorando o quantum indenizatório, condenar os réus a arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 4.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data deste acórdão.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.
Des. Angelo Maraninchi Giannakos – De acordo.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70017041955, Comarca de Santiago: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.”