O aborto e a má fé da Eliane Brum

No início desta semana, a sra. Eliane Brum publicou na sua coluna um texto absurdo sobre o PLC 03/2013 (agora Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013) e o aborto. O texto dela fala no título e no corpo de uma certa “má fé” dos pró-vida na forma como estão tratando o assunto; ora, se existe alguma má fé aqui, esta se encontra precisamente nas considerações da sra. Eliane!

1. Ao contrário do que a Sra. Eliane insinua, o problema que os pró-vida vêem na Lei 12.845 não é (obviamente) o atendimento às vítimas de estupro; o problema é a abertura velada ao aborto que ela proporciona.

2. Ao contrário do que a Sra. Eliane diz, a dita “pílula do dia seguinte” não evita uma gravidez, pelo menos não na totalidade dos casos. A citada pílula tem também o efeito de impedir a nidação de um óvulo já fecundado, o que significa não evitar uma gravidez, mas sim interrompê-la.

2.1. Que a dita “pílula do dia seguinte” possua também efeito anti-implantatório é o que se aprende em qualquer pesquisa sobre o assunto:

  • «Ele [o “contraceptivo”] também pode evitar que o óvulo fertilizado seja implantado no útero». [saude.hsw.uol.com.br]
  • «It may also cause endometrial changes that discourage implantation». [medicines.org.uk]
  • «It is a progestin hormone that prevents pregnancy by (…) changing the womb and cervical mucus to make it more difficult for an egg (…) attach to the wall of the womb (implantation)». [medicinenet.com]

2.2. Portanto, o que os pró-vida questionam no emprego da dita “pílula do dia seguinte” não é a sua capacidade de evitar uma gravidez, mas sim a de interromper uma. Afinal de contas, “interromper” uma gravidez com a conseqüente morte do embrião significa justamente aborto.

3. Ao contrário do que a Sra. Eliane diz, a polêmica não «se apega» somente «ao direito de acesso das vítimas à pílula do dia seguinte». A polêmica envolve também (e talvez até principalmente) o inciso VII do Art. 3º, que fala «sobre os [supostos] direitos legais» da vítima de estupro; os quais, na novilíngua abortista, incluem também um inexistente “direito” ao “aborto legal” (que a referida colunista não deixa de propugnar em seu texto).

4. A cortina de fumaça da Sra. Eliane se dispersa facilmente quando se analisa a questão sob a ótica clara que uma comentarista expôs lá no texto:

Cara Jornalista, assistência humanitária, de saúde e psicológica pode ser dispensada às vítimas de violência sem que seja provocado o aborto. O Código Penal diz que nesses casos o aborto não é penalizado, não diz que o Estado deva providenciá-lo. Em nenhum momento fomos contra a assistência, somente contra o aborto. Creio que a má-fé é do seu texto, que é tendencioso

Toda a tagarelice da colunista da Época, portanto, deixa assim de fazer sentido. A questão nunca foi sobre o atendimento às vítimas de estupro, e sim sobre o aborto sub-repticiamente introduzido numa legislação à revelia dos próprios legisladores. Na verdade, são os pró-aborto que (como de costume) não estão nem um pouco interessados na dor dessas mulheres, pois não são capazes de desistir do aborto nem mesmo para mitigar o sofrimento das vítimas de tão horrendo crime. Não são capazes de apoiar uma única medida legal favorável às vítimas de estupro que não seja para empurrar o aborto na legislação brasileira. Isso, sim, é demoníaco. Isso sim é uma ameaça concreta à saúde das mulheres, que como tal deve ser combatida.

Leituras correlatas:

– Santas casas poderão recusar aplicação de pílula do dia seguinte
– Aborto não é ato médico
– Nome ao Natimorto (interessante, embora não aborde diretamente o tema aqui tratado)

P.S.: Mais leituras correlatas

– El Consejo de Seguridad de la ONU rechaza que el aborto sea un derecho de las víctimas de violaciones
– Apoio ao aborto, não à mulher.

Após a (esperada) sanção do PLC 03/2013, o que fazer?

A respeito da recente sanção presidencial ao PLC 03/2013 (sobre o qual falei aqui), é relevante conhecer:

1. A notícia no site do Planalto: «A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos o projeto de lei que torna obrigatório e integral o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) para vítimas de violência sexual».

2. O editorial da Gazeta do Povo: «Que fique claro: o Brasil precisa, sim, de uma lei que regulamente o atendimento às vítimas de estupro, assim como de medidas que permitam a investigação eficaz, com identificação e punição dos agressores – sabemos que, para qualquer crime, a possibilidade de ser punido é um inibidor muito mais poderoso que a severidade da pena. No entanto, a Lei 12.845/2013 não é o texto ideal nesse sentido. Sua tramitação velocíssima, que descrevemos no editorial citado acima, indica que havia uma real intenção de embutir no texto um cavalo de Troia abortista».

3. A nota do Brasil Sem Aborto: «Nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico e legal, no que se refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se o PLC se ativesse a essas questões, nada teríamos a objetar».

4. A nota da CNBB: «A nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria. Gerou-se, desta forma, imprecisão terminológica e conceitual em diversos dispositivos do texto, com riscos de má interpretação e implementação, conforme evidenciado por importantes juristas e médicos do Brasil».

O que dizer? Sempre me pareceu bastante óbvio que esperar um veto da sra. Rousseff a uma legislação atravessadamente abortista era ingenuidade. Conseguiu-se, no entanto, uma coisa parecida com o veto parcial: o envio ao Congresso de um Projeto de Lei com a seguinte redação (vide ponto 1. acima):

Novo Projeto de Lei enviado ao Congresso:

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

…………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A célere aprovação deste Projeto de Lei vai minimizar os possíveis efeitos daninhos da (agora) «Lei nº 12.845 de 1º de agosto de 2013». É portanto necessário que os nossos congressistas se empenhem em fazê-lo tramitar com a mesma velocidade que impingiram ao malfadado PLC 03/2013.

E é igualmente fundamental, como falei antes, que se desobedeça pura e simplesmente às determinações assassinas da Lei 12.845: que se prestem todos os cuidados sim, com amor e dedicação, às mulheres vítimas de estupro, mas não se lhes ministrem drogas abortivas (nem micro-abortivas) e não se lhes encaminhem aos matadouros onde se realizam abortos ditos legais. A iniqüidade não tem força de lei. Ninguém tem o direito de acobertar o assassinato de crianças inocentes sob a justificativa de obediência à legislação positiva.

O PLC 03/2013 e o aborto em casos de estupro

Faço eco à importante denúncia que o pe. Paulo Ricardo colocou em seu blog, a respeito da tramitação-relâmpago de um projeto que abre ainda mais as portas para o aborto no Brasil. Trata-se do PL 60/99 (isso mesmo, de catorze anos atrás), que foi desengavetado às pressas em março último e, após se metamorfosear no PLC 03/2013, passou incólume e a uma velocidade super-sônica por dois plenários e duas comissões no Congresso, até ser definitivamente aprovado na semana passada e encaminhado agora para sanção presidencial. Sim, este projeto já tramitou pelas duas casas tudo o que podia tramitar, já foi aprovado quatro vezes e, agora, a única coisa que pode impedi-lo de se transformar em lei é o veto da sra. Dilma Rousseff!

Leiam a história completa no site do Padre Paulo. Eu vou resumir: o projeto que «[d]ispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual» é bem pequeno, contendo apenas duas páginas e quatro artigos. O último diz somente que a lei entra em vigor noventa dias após a publicação. O primeiro fala genericamente que os hospitais devem prestar apoio à mulher vítima de violência sexual e, o segundo, define esta como «qualquer forma de atividade sexual não consentida».

É no artigo terceiro, onde estão definidos os «serviços» que devem ser imediata e obrigatoriamente prestados às vítimas de violência sexual, que se encontram os maiores problemas. Mais especificamente, nos dois seguintes incisos:

IV – profilaxia da gravidez;

[…]

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

O texto publicado pelo Padre Paulo explica muito corretamente que isto é estratégia abortista clássica, que na prática legaliza o aborto por via oblíqua através da «técnica de ampliar o significado das exceções para os casos de aborto até torná-las tão amplas que na prática possam abranger todos os casos». É exatamente isso o que se vem fazendo no Brasil há anos, como qualquer leitor regular do Pró-Vida de Anápolis está cansado de saber.

A malícia do PLC 03/2013 reside precisamente na proeza de autorizar o aborto sem mencioná-lo uma única vez. A má fé dos que o redigiram e trabalharam por sua aprovação relâmpago revela-se insofismavelmente quando consideramos que ele permite – mais ainda, manda – o «serviço» (!) do aborto sem precisar citá-lo explicitamente.

Afinal de contas, a tal “profilaxia da gravidez” do inciso IV acima citado é um termo provavelmente recém-inventado, que na prática vai ser lido como “emprego de micro-abortivos”. Também os “direitos legais” do inciso VII serão interpretados como uma autorização prévia para assassinar uma criança inocente, cuja previsão não existe na legislação brasileira. Deste modo, fortalece-se e sedimenta-se a ideologia abortista no Brasil sem precisar mexer na legislação.

O que pode ser feito? Entrar em contato com os órgãos do Poder Executivo Nacional, sem dúvidas, para marcar posição e exigir o veto presidencial; não para o projeto como um todo, porque é óbvio que os hospitais devem fornecer medicação contra DSTs para as vítimas de estupro (art. 3º, caput, V) e é justo que as encaminhem «ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor» (id. ibid., III), por exemplo, mas pelo menos para os incisos IV e VII, que na prática não servem para outra coisa senão para exigir que profissionais de saúde traiam o juramento que fizeram na sua formatura e sujem as suas mãos com o sangue de inocentes.

E, quando o veto não vier e a lei entrar em vigor, o que se pode fazer é a desobediência civil pura e simples, por meio de objeção de consciência: preste-se todo o serviço e apoio às vítimas de violência sexual sim, e com denodo e dedicação; mas não se lhes ministrem drogas abortivas e, absolutamente, não se lhes entreguem às garras dos abutres depravados (muitas vezes ditos «assistentes sociais») ávidos pelo sangue de crianças abortadas! Que elas sejam tratadas com toda a atenção e humanidade que não costumam encontrar nas mãos das militantes pró-aborto (mesmo as transvestidas de «assistentes sociais») que nelas não vêem senão uma oportunidade de cometerem um crime hediondo sem ser punidas por isso.