Muito importante esta denúncia do Brasil Sem Aborto: há, atualmente, uma proposta de reforma do Código Penal em curso. Tudo bem que a Lei 2848/40 (Código Penal) foi sancionada por Getúlio Vargas (e, portanto, provavelmente algumas alterações se fazem necessárias), mas isto não pode ser justificativa para que mudanças importantes sejam feitas a toque de caixa.
Uma das partes que mais nos interessa nas propostas de alteração (Arquivo revisado e alterado em 3/2/2012, às 17h25) é a nova redação do artigo que exclui os crimes de aborto. É a seguinte:
Exclusão do crime (de aborto)
Art. 128. Não há crime se:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
Cabe notar:
1. A nova redação diz “não há crime”, ao contrário da atual que fala “não se pune”. Portanto, mostra-se verdadeira a tese defendida há décadas pelo pe. Lodi, de que o aborto (mesmo nos casos em o próprio Código Penal prevê que não haja punição) é verdadeiro crime e, portanto, exige inclusive instauração de inquérito policial para averiguar se é ou não o caso de ser punido.
2. A redação que diz não haver crime de aborto “se houver risco à vida ou à saúde da gestante” é simplesmente ridícula, por não especificar este risco. Por esta lógica qualquer aborto pode ser feito impunemente, uma vez que muito provavelmente toda gestação tem algum risco, como é óbvio. Aliás, esta nova redação destoa completamente da redação atual, onde se fala em “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
3. Por que trocar “estupro” por “violação da dignidade sexual”? O que raios é “violação da dignidade sexual”, alguém pode explicar?
4. Está proposto o aborto eugênico (no caso da anencefalia ou, ainda, no caso – p.ex. – de Síndrome de Down (como já é legalizado em diversos países), uma vez que a expressão “anomalias que inviabilizem a vida independente” pode significar qualquer coisa), mesmo quando o STF ainda não julgou o caso do aborto dos anencéfalos.
5. “Condições psicológicas de arcar com a maternidade” (as quais, faltando, fazem com que não seja crime o aborto praticado até as doze semanas), de novo, pode significar qualquer coisa. O dispositivo simplesmente legaliza o aborto até as doze semanas.
6. O parágrafo primeiro (não sei porque não é único, mas vá lá…) diz que o aborto deve ser precedido pelo consentimento da gestante ou dos responsáveis se ela for menor de idade; mas diz explicitamente que isto só vale para os três primeiros incisos – i.e., não vale para o quarto! Ou seja, se um médico atestar que a mulher não tem “condições psicológicas” de ser mãe, ela não precisa nem mesmo consentir com o aborto! Se a menina for menor de idade, os pais não precisam autorizar – aliás, não precisam nem ficar sabendo! [p.s.: o inciso IV já fala explicitamente que é “por vontade da gestante”, sendo portanto provavelmente por conta disso que o §1º não faz referência a ele.]
Enfim, é absurdo em cima de absurdo. A proposta de redação é tão estúpida que a gente fica pensando se os que a fizeram são ignorantes completos (beirando o analfabetismo funcional) ou se estão, propositalmente, acenando com uma legislação manifestamente absurda para tentar forçar uma concordância em um meio-termo que lhes seja favorável.
Vai haver uma audiência pública em São Paulo. Será no próximo dia 24 de fevereiro, às 14h00. Citando o Brasil Sem Aborto, “[o]s cidadãos e cidadãs que residem em S. Paulo e adjacências são especialmente conclamados a se fazerem presentes nessa audiência pública. É possível a inscrição também para uso de palavra, que deve ser feita com antecedência, preenchendo formulário”. Não podemos deixar de participar! Algumas vezes fazer barulho é indispensável. Certas omissões podem ser pecados bem graves.