Isto está além das cortes superiores

O revmo. padre Lodi, do Pró-Vida de Anápolis, foi recentemente condenado pelo Superior Tribunal de Justiça ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60.000,00. Não encontrei ainda o acórdão do REsp 1.467.888 (acho que o STJ ainda não o publicou), pelo qual tenho um particular interesse; no entanto, as notícias que estão sendo veiculadas — “Padre é condenado a pagar danos morais por impedir aborto legal” — possuem logo no título dois graves equívocos: nem o padre impediu nada, nem o aborto era legal!

Quem impediu o aborto foi o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O padre, ao contrário do que a manchete dá a entender, não entrou no hospital ameaçando os médicos nem manteve a gestante em cárcere privado; ele ingressou com um habeas corpus que foi apreciado pelo Poder Judiciário e ao qual o desembargador Aluísio Ataídes de Sousa deu provimento. Por força de norma constitucional basilar, o Judiciário não pode se furtar a apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, 5º, XXXV). A atuação do padre — e, acrescentamos, do Tribunal — manteve-se, portanto, estritamente dentro legalidade, não se compreendendo como ele possa ser, por isso, agora punido.

abortogoiania

Depois, o aborto não foi legal. Não era legal à época (em 2005) e nem é legal agora em 2016. O julgamento da ADPF 54 autorizou o aborto eugênico não de qualquer criança deficiente, mas sim das crianças portadoras de uma deficiência específica: a anencefalia. O acórdão é claro: o que se permite é a «interrupção da gravidez de feto anencéfalo», e não de feto “portador de doença incompatível com a vida extra-uterina”. Por se tratar de norma que autoriza a violação de direito fundamental — o direito à vida do nascituro — não é admissível a interpretação analógica. Ora, a criança em favor da qual o pe. Lodi impetrou o HC em 2005 era portadora de síndrome de Body Stalk, não de anencefalia. À luz da Constituição Federal, do Pacto de San José da Costa Rica e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impossível estender a (aliás já teratológica) interpretação da ADPF em prejuízo da criança por nascer.

Ainda considerando concesso non dato que a excludente criada pelo STF fosse aplicável ao caso, seria evidente não se tratar de aplicação direta da norma (afinal, as deficiências tratadas em um e em outro caso são distintas!) e, portanto, a divergência na interpretação seria, no mínimo, legítima — o que por si só bastaria para descaracterizar o abuso de direito. Se há divergência interpretativa legítima então a boa-fé é de se presumir; presumindo-se a boa-fé, não há que se falar em abuso de direito.

A decisão do STJ, assim, é toda de se lamentar. Mas como Deus não permite um mal de que não possa tirar um bem ainda maior, essa triste história nos proporcionou duas pequenas pérolas — que em certo sentido pertencem ao passado, é verdade, mas cuja lembrança hoje é um refrigério a nos animar.

Primeiro, o desfecho do caso. Tristíssimo — a mãe, que já havia iniciado o abortamento quando chegou a liminar do TJ-GO, voltou para casa e agonizou em dores de parto por mais de uma semana até que o seu organismo envenenado expulsasse prematuramente a sua filha que, deficiente, sobreviveu pouco menos de duas horas –, mas que tem um detalhe importante. É o próprio padre Lodi quem no-lo recorda: «[d]e qualquer forma, ela [a criança] recebeu um nome [Geovana Gomes Leneu] e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar». E dar um nome e uma sepultura a um ser humano precocemente falecido é coisa bastante digna, que resplandece com vigor no meio das trevas dessa história dolorosa.

Segundo, um HC julgado pelo próprio STJ em 2004 (HC 32159/RJ). Na ocasião, a 5ª turma concedeu um habeas corpus em favor de uma criança anencéfala — eram tempos que não haviam sido ainda maculados pela barbárie da ADPF 54! Naquele seu relatório, a ministra Laurita Vaz reproduziu esta passagem preciosa, preciosíssima, da lavra do MPF:

Não é correto, como faz a il. Des. Gizelda Leitão Teixeira, dizer da invocação constitucional “como garantidora do direito à vida, nada mais”.

Ora, o direito à vida é tudo, por isso que nada mais se considera quando ele é questionado, caindo, então, no vazio tal questionamento.

Não são assim, “velhos e surrados argumentos de defesa pura e simples da vida” como estabeleceu a il. Desembargadora.

Qualquer argumento em favor da vida jamais será velho e surrado.

O que é preciso compreender-se – e agora sim surge a incidência do princípio da razoabilidade – é que vida intra-uterina existe.

É que, mesmo nesse estágio, sentimentos de acolhida, carinho, amor, passam por certo, do pai e da mãe, mormente desta para o feto.

Se ele está fisicamente deformado – por mais feio que possa parecer [–] isto jamais impedirá que a acolhida, o carinho, o amor flua à vida, que existe, e enquanto existir possa.

Isso, graças a Deus, está além da ciência.

Já se vão mais de dez anos! Mas estas palavras nos soam ainda atualíssimas e têm muito a nos dizer, a nós, nestes tristes anos em que o mundo é regido pelo utilitarismo mais doentio — que descarta vidas humanas como se fossem produtos defeituosos, sob a mais dolorosa indiferença da opinião pública. Hoje, como em 2004, a vida intra-uterina existe. E hoje, como então, e como sempre, ela deve ser protegida «enquanto existir possa». Isto está além da ciência e — acrescento eu — além das cortes superiores. Esta verdade é que deve ser guardada, defendida e divulgada, ainda que contra todos. Por esta causa valem quaisquer sacrifícios. É isso que nos torna merecedores de viver. É isso o que nos mantém humanos.

E #QuantosEuTeAmo…?

Amor de mãe é incondicional. Porque não depende daquilo que o filho tenha para oferecer. Não depende do que o filho possa vir a se tornar no futuro. Não depende dos dotes estéticos que o filho possua. Não depende de nada. Amor de mãe é incondicional porque simplesmente ama.

E todo filho é digno de ser amado. Não importam as limitações que ele porventura tenha. Não importam as deficiências que ele apresente. Não importa o tempo durante o qual ele esteja entre nós. Não existem vidas mais dignas do que outras. Porque toda vida é inviolável.

Muito já foi falado sobre este assunto. Talvez seja verdade que as palavras convencem, mas os exemplos arrastam. Eis, portanto, os exemplos. Em apenas três minutos. Quem pode dizer que não vale a pena…?

Se você acha que é válida a reflexão, passe-a adiante!

Porque o direito à vida é inalienável. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque a intensidade é mais importante do que a duração. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque até mesmo um curto espaço de tempo pode ser inesquecível. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque quem é mãe, ama. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

#QuantosEuTeAmo são necessários para que uma vida mereça ser vivida? | http://bit.ly/hgCmeP

#QuantosEuTeAmo uma mãe pode dizer para um filho? | http://bit.ly/hgCmeP

#QuantosEuTeAmo podem ser ditos em quinze minutos? | http://bit.ly/hgCmeP

E #QuantosEuTeAmo valem a pena dizer… ? | http://bit.ly/hgCmeP

Que a Virgem Santíssima, Nossa Senhora de Guadalupe, padroeira das Américas e dos nascituros, seja em nosso favor. Que Ela, que é Virgem e Mãe, nos ensine o valor de uma vida. Que Ela nos faça entender que os mais fracos devem ser protegidos, e não eliminados. Que Ela interceda pelo Brasil.

STJ permite adoção de crianças por dupla de gays

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres“. São os fatos que nos chegam, conforme noticiados na internet.

Encontrei no site do STJ a íntegra da decisão (a propósito, o link que está disponível na própria matéria do Superior Tribunal de Justiça não está funcionando). São dezoito páginas da lavra do Excelentíssimo sr. Ministro Luís Felipe Salomão, compreendendo o relatório e o voto. Um monte de barbaridades, como por exemplo:

  • Destarte, em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei, segundo penso, deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal [e segue-se um blá-blá-blá sobre a DUDH].
  • Nesse passo, o acórdão recorrido, em análise detida sobre o tema, trouxe diversos estudos especializados (vale conferir, fls. 74-77), que, em resumo, “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores” [e segue-se um blá-blá-blá sobre estudos “respeitados e com fortes bases científicas”, que dizem, p.ex., que “o papel de pai nem sempre é exercido por um indivíduo do sexo masculino”].
  • Ademais, como se sabe, e é possível constatar em rápida pesquisa à rede mundial de computadores, são vários países hodiernamente onde há previsão legal expressa permitindo a adoção por casais homossexuais, valendo destacar: Inglaterra, País de Gales e Países Baixos. O mesmo ocorre em algumas províncias da Espanha, entre as quais Navarra e País Basco.
  • De fato, em vista de as uniões homoafetivas merecerem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis, a circunstância de se tratar de casal homossexual, por si só, não é motivo para impedir a adoção de menores.

Ou seja: a adoção de crianças por uma dupla de homossexuais é um “direito humano”, os estudos científicos mostram que não há problemas, vários lugares do mundo já permitem a referida adoção e as “uniões homoafetivas” são iguais ao Sagrado Matrimônio. Na ordem, uma mentira (porque a DUDH não fala em adoção), um reducionismo seletivo (uma vez que certamente há profissionais que digam o contrário), um apelo “ad numerum” (posto que popularidade não é sinônimo de veracidade) e uma petição de princípio (uma vez que a equiparação entre o casal heterossexual e a “dupla gay” é precisamente o ponto em litígio). Assim é fácil ser ministro do Supremo…

Em tempo: o Reinaldo Azevedo comemorou. E recomendo o texto do Ramalhete, do qual destaco:

Na adoção, é necessário evitar toda e qualquer situação incomum e manter-se nos estritos limites do natural; tal como o Estado não pode registrar como “pais” de uma criança uma comunidade (hippie, religiosa etc.), tampouco pode fazê-lo com uma dupla do mesmo sexo que se vê como casal. Isto seria colocar a criança em uma situação atípica, forçando-a a passar a vida explicando que, sem ter escolha, tornou-se a vanguarda de uma tentativa de revolução contra a natureza.

Mais curtas

– Segunda parte da Entrevista com Dom José Cardoso, publicada pelo Gustavo. Esta entrevista – feita, recordo, em 1990 – é muito útil para esclarecer algumas atitudes de Dom José tomadas ao longo dos anos em que S.E.R. esteve à frente da Arquidiocese de Olinda e Recife. Por exemplo:

JC: O senhor poderia citar um exemplo de versões que foram passadas aos jornais e que não correspondem à verdade?

Dom José: O caso mais clamoroso é o da invasão do Palácio dos Manguinhos. Uma típica invasão de domicílio. Veja você que, na hora do almoço, eu sou surpreendido por um grupo de pessoas arrogantes, que chegaram de surpresa e foram logo avisando que chegaram para ficar. Iam acampar no Palácio. Em cada uma das portas do prédio, sentaram três homens ao chão. Eu tentei dialogar e não consegui. O pessoal da casa, que trabalha comigo, foi insultado e agredido com palavrões. O objetivo dos invasores, que usavam a mesma arma de chantagem usada por terroristas e seqüestradores, era coagir o Arcebispo a revogar uma decisão tomada (a transferência de um padre). Como a minha casa, o meu domicílio foi ocupado pela força, eu tive que pedir à polícia que retirasse os invasores. A versão da então diretoria da Comissão de Justiça e Paz, passada para o mundo inteiro, é falsa e caluniosa. Diz que “um grupo de humildes camponeses que desejava apenas falar com o Arcebispo foi repelido pela Polícia”. Essa versão – infamante, falsa, caluniosa – foi mandada, através de circular, para várias partes do mundo, acrescentando que “o Arcebispo não gosta de pobres”. Isso é uma mentira, uma indignidade. Tenho recebido cartas de religiosos, de leigos do mundo inteiro, protestando contra a minha suposta atitude, baseando-se na informação mentirosa e distorcida que a antiga diretoria da Comissão de Justiça e Paz se encarregou de divulgar pelo mundo.

Gay Google: se você digitar “gay” na conhecida ferramenta de buscas, a barra que separa os termos da pesquisa dos resultados mostrados fica colorida, formando uma espécie de “bandeira gay”! Outros termos, até onde me constem, não têm esta gentileza feita pelo Google: “Sport” não faz a barra ficar rubro-negra, “Brazil” não a faz ficar verde e amarela. Qual o motivo do privilégio concedido aos homossexuais? Talvez seja fruto da Corporate Equality Effort

Falando um pouco de Religião: bela carta-resposta do professor Felipe Aquino ao artigo da Danuza Leão ao qual fiz menção aqui. “Como você eu também estudei em colégio católico, salesiano, graças a Deus; e assistia a missa todos os dias, graças a Deus, e ainda hoje a assisto todos os dias, graças a Deus; é a grande alegria do meu dia (o Sacrifício do Calvário) que nos salva. Você despreza o seu Batismo e a sua Crisma; eu quero lhe dizer que o único diploma que eu tenho coragem de expor na parede do meu escritório, é a minha certidão de Batismo; ele me abriu as portas do céu, me deu a graça de ser membro de Cristo, da Igreja, herdeiro do céu. O resto… vai ficar na terra”.

Ad populum na argumentação sobre o aborto? É o modus operandi corriqueiro abortista: manipular tragédias alheias para fazer valer os seus distorcidos pontos de vista. No Peru, a trágica história de uma adolescente de treze anos é o novo cavalo de guerra dos pró-morte. “As representantes do Promsex, a peruana Susana Chávez, e da transnacional Center for Reproductive Rights, a lobista chilena Lilian Sepúlveda, anunciaram que se apresentará uma demanda contra o Estado Peruano ante o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas (CEDAW, por suas siglas em inglês). O drama da adolescente, identificada apenas como L.C., começou ano final do ano 2006, quando tinha 13 anos. A menor foi violada e dois meses depois tentou suicidar-se lançando do teto de sua casa, em um dos bairros mais pobres de Lima”.

Qual a diferença disso para as fotos aqui mostradas? Toda a diferença. O caso da menor peruana é um caso e que poderia ter acabado de forma diferente. Os fetos assassinados estão sempre presentes nos abortos, e não existe aborto sem o assassinato deles. Não há engano algum na exibição dos cadáveres que os abortistas se empenham em ocultar. Ao contrário do lobby baseado em tragédias de outrem.

– O saldo da Parada da Vergonha Gay, que foi ocultado sob a cortina de fumaça da bomba lançada após o desfile: “agressões, atropelamentos, garrafadas, facadas, 68 pessoas feridas, bêbados caídos pelas calçadas, gente se drogando ostensivamente, prática pública de atos libidinosos, mais de 100 casos de roubo e furto (…), 412 atendimentos médicos, muita sujeira e mau cheiro”, como diz o Blog da Família. E mais: “[h]ouve até uma morte, por traumatismo craniano, decorrente de uma briga entre os próprios homossexuais” (quanto a esta última informação, carece de fontes; encontrei na internet que “[a] Polícia Civil trabalha com duas possibilidades: ataque por um grupo de intolerância com motivações homofóbicas ou então assalto, pois o seu celular foi levado”…). Tudo financiado com dinheiro público.

– Royalties ao Wagner Moura: para acabar com a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista, foi lembrado pelo STJ que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica:

O art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei n° 972 [que exige “diploma do curso superior de jornalismo”], de 1969, foi revogado pelo art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo o MPF, “qualquer posição que se adote – que o tratado tenha força de lei ordinária ou de norma constitucional – leva à mesma conclusão: de que o art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei n° 972/69, foi revogado pelo Pacto de San José da Costa Rica” (fl. 1669).

[Relatório do Sr. Ministro Gilmar Mendes (sem revisão), p. 11]

Acontece que o mesmo Pacto de San José da Costa Rica impede o aborto, a pesquisa com CTEH’s e outras barbaridades legalizadas pelo mesmíssimo Supremo Tribunal Federalvejam o Pró-Vida de Anápolis. O STF cita o que quer, quando quer, e a mesma coisa coisa ora vale e ora não vale, dependendo dos interesses dos senhores ministros, é isso? Esta é a última instância da Justiça brasileira? Patético.

Representação contra Ministro do STF

Repassando um email conforme recebi. A notícia está também no site da Frente Parlamentar pela Defesa da Vida. Há quase quatro meses, quando li a entrevista que o sr. Marco Aurélio de Mello concedeu à Veja e fiquei nauseado com a cretinice e horrorizado com a estupidez do excelentíssimo ministro do Supremo Tribunal Federal, escrevi aqui:

O povo brasileiro deveria fazer uma campanha: pela liberdade da Constituição, e pela aposentadoria compulsória dos Magistrados descerebrados.

Graças a Deus, parece que o meu pedido encontrou quem o acolhesse, pois os parlamentares pró-vida entraram com uma representação pedindo o afastamento do Ministro Marco Aurélio. A despeito do silêncio sepulcral que se observa sobre o assunto, ele é da mais alta importância, porque é uma voz a se levantar contra o viés ideológico que se instaurou no Supremo Tribunal do país – que deveria ser isento e julgar as coisas de acordo com a Justiça, e não com as concepções ideológicas distorcidas de eugenistas togados.

Salvo engano, nunca antes na história deste país uma representação deste tipo foi protocolada contra um Ministro do Supremo; nunca antes na história deste país os mais altos cargos da Justiça estiveram ocupados por esta corja de criminosos. Quanto mais grave é o escândalo instaurado no STJ, mais incompreensível é que ninguém pareça se importar e que ninguém dê notoriedade quando alguns parlamentares resolvem finalmente se manifestar. Divulguemos amplamente esta notícia: pelo fim da hipocrisia, e agora também pelo fim da cortina de silêncio.

* * *

———- Forwarded message ———-
From: Dra. Maria Dolly
Date: 2008/12/11
Subject: Divulgação de notícia

Caríssimos: Peço-lhes que dêem a maior amplitude possível para a notícia abaixo.

FRENTES PARLAMENTARES EM DEFESA DA VIDA PROTOCOLAM REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PEDINDO O AFASTAMENTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELO POR OFENSA A LEI ORGÂNCIA DA MAGISTRATURA NACIONAL,CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,POR PREVER E ESPERAR O RESULTADO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO ABORTO DE ANENCÉFALOS.

***

Brasília, 10 de dezembro de 2008

No dia 10 de dezembro mais de uma dezena de deputados federais de partidos políticos diferentes, protocolaram na Procuradoria Geral da República uma representação ao Procurador Geral do Ministério Público Federal, Dr Antonio Fernando de Souza solicitando que SEJAM adotadas medidas legais cabíveis no sentido de afastar o Ministro Marco Aurélio de Melo do julgamento da ADPF 54 em curso no STF.

Tal representação foi amparada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e em diversas entrevistas concedidas pelo Ministro em diversos jornais do país, incluindo a revista Veja, onde o relator da ADPF 54 informa esperar que o resultado do julgamento será “acachapante” de 11 a zero a favor do aborto dos anencéfalos e que está convencido de seu posicionamento a favor do aborto.

Na matéria da revista Veja o magistrado afirma ainda que: “depois que o Supremo bater o martelo não adianta recorrer ao Santo Padre”, praticando verdadeiro tripúdio quanto a participação da Igreja Católica no processo, convidada pelo mesmo a participar em audiência pública.

A representação destaca a importância constitucional do Ministério Público como parte na ADPF 54 e fiscal do cumprimento da lei, afirmando que o órgão tem no mínimo o dever de arguir exceção de suspeição do Ministro Marco Aurélio, além de requisitar ao CNJ instauração de processo administrativo disciplinar contra o referido ministro.

Caso o Procurador Geral acate os pedidos contidos na representação o presidente do Supremo deve convocar todos os ministros para julgamento da Exceção de Suspeição que pode afastar definitivamente o ministro do julgamento da causa, dada a nulidade de uma sentença com seu voto devido ao prejulgamento da causa já efetivado, assim como o demonstrado interesse na procedência do pedido, tudo antes do julgamento final.

A imprensa não tem demonstrado grande interesse em publicar tal fato jornalístico, por razões desconhecidas, razão pela qual impõe-se uma verdadeira mobilização social para que o povo brasileiro saiba cobrar do Ministério Público o exercício de sua função constitucional com presteza e eficiência.